Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. FORNECIMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DO MANUAL DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS. DOCUMENTO INTERNO. 1. O Manual do Reconhecimento Inicial de Direitos (volumes I a VII) é um documento 'interno' do Instituto Nacional do Seguro Social (ferramenta de trabalho), sem força normativa, destinado a orientar servidores quanto à forma de análise dos pedidos de benefícios previdenciários e aos procedimentos a serem observados nos sistemas informatizados, utilizados por suas unidades. Além disso, foi elaborado com base na Lei n.º 8.213/1991, no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, e nas Instruções Normativas publicadas no DOU (no caso, a IN 77/PRES/INSS/2015), todos disponíveis na internet. 2. O direito à informação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, e regulamentado pela Lei n.º 12.527/2011 (especialmente o artigo 7º, § 3º), não tem o alcance pretendido pela parte, uma vez que - de rigor - a tomada de decisão administrativa não tem como fundamento documento interno destituído de caráter normativo. Ao contrário, os atos que geram efeitos jurídicos são - em tese - fundamentados na legislação de regência, e a declinação de sua motivação (requisito legal) viabiliza o exercício do direito de defesa pelos segurados, tanto na via administrativa como na esfera judicial (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB). (TRF4, AC 5050527-09.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050527-09.2016.4.04.7000/PR

 

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTEVILELA VIANNA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AUTOR)

ADVOGADOCLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

ADVOGADOMARIANA CARDOSO BOFF JUNG

APELANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADOOS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

3. Dispositivo:

Posto isso, reconheço a falta de interesse de agir e, JULGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §4º, III do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, a autora alegou que: (1) tem direito de acesso ao Manual do Reconhecimento Inicial de Direitos (todos os volumes, I a VII), pois o documento não é sigiloso; (2) a Lei n.º 12.527/2011, em seu art. 7º, inciso II, assegura o direito de acesso à informação contida em registros e documentos, com uma única ressalva quanto a dados sigilosos, e (c) é necessário o acesso ao documento utilizado pela autarquia previdenciária como fundamento para tomada de decisões. Nesses termos, requereu a reforma da sentença.

O Instituto Nacional do Seguro Social pugnou pela majoração da verba honorária, com base no art. 85, § 8º, do CPC, ao argumento de que o valor arbitrado na sentença é  irrisório.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pleito formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

1. Relatório:

VILELA VIANNA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação ordinária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a ordem que determine à re que forneça cópia integral do Manual do Reconhecimento Inicial de Direitos (todos os volumes, I a VII).

Alega a Parte Autora, em suma, que: 1) na data de 03/06/2016, solicitou ao INSS cópia integral do referido manual, a que fazem referência as Resoluções n. 155/2011 e 537/2016; 2) teve indeferido seu pedido, sob a justificativa de que o Manual do Reconhecimento Inicial de Direitos, em todos os seus volumes, é norma interna e restrita, que se fundamenta na Lei n. 8.213/91, no Regulamento da Previdência Social e nas Instruções Normativas da Ré; 3) a Autarquia Ré está adstrita ao cumprimento da legislação vigente e, nos termos do princípio da Publicidade estampado no art. 37 da Constituição Federal, nenhum sigilo deve conter o referido Manual, já que adotado pelos servidores do INSS para análise e concessão de benefícios aos segurados, motivo pelo qual o documento deve ser disponibilizado, sob pena de ofensa ao preceito constitucional. Pleiteia seja a Autarquia Requerida condenada a fornecer a cópia integral do Manual do Reconhecimento Inicial de Direitos (todos os volumes, I a VII), a que fazem referência as Resoluções 155/2011 e 537/2016.

Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, declinou-se a competência para esta Vara Cível (evento 3).

Devidamente citada, a Ré trouxe contestação (evento 20), aduzindo, em preliminar: 1) ilegitimidade da Autora, considerando a ausência de demonstração de direito próprio a ser defendido; 2) a ausência de interesse de agir, visto que a presente ação tem por escopo a obtenção de manual interno da Autarquia, não havendo utilidade para a Requerente. Quanto ao mérito, argumentou que os manuais  não são normas que definem regras de direito, uma vez que as regras aplicáveis já estão definidas na Lei nº8.213/1991 e no Decreto 3.048/1999, mas normas que se destinam exclusivamente a orientar internamente os servidores das Agências da Previdência, razão pela qual têm restrição de acesso amparada no Decreto nº 7.845/2012.

No evento 23, foi apresentada réplica.

É o relatório.

Fundamento e decido.

2. Fundamentação:

Primeiramente, inviável o acolhimento da preliminar de ilegitimidade da Autora. Há direito próprio a ser defendido tendo em vista que a Parte Autora exerce advocacia e consultoria previdenciária, motivo pelo qual possui legitimidade ativa.

Por outro lado, tenho que merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. Conforme noticiado na inicial (evento 1), a presente ação tem como objetivo a obtenção de cópia integral do Manual do Reconhecimento Inicial de Direitos (todos os volumes, I a VII).

Trata-se de documento interno que não dispõe de força normativa e que não implica na produção de efeitos para fora da administração, sendo apenas uma ferramenta interna de trabalho cujo acesso ao público em geral não se justifica.

Como explicado pela Autarquia Ré, "as decisões nos processos administrativos do INSS são baseadas na Lei 8.213/1991, Dec. 3.048/1999 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, todos acessíveis pela internet na página da Previdência Social" (evento 20 - CONT1).

Os manuais da DIRBEN/INSS, dentre eles o solicitado pela Autora, não são normas que definem regras de direito, servem tão somente para orientação interna dos servidores das Agências da Previdência, "destinam-se a nortear a analise dos servidores nos processos de benefício, no qual é utilizada linguagem (siglas e abreviaturas) que se destinam eminentemente aos servidores que atuam no reconhecimento de direitos".

Portanto, ausente o interesse de agir, atinente à necessidade e à utilidade da tutela requerida, visto que, o Manual do Reconhecimento Inicial de Direitos (todos os volumes, I a VII) não é necessário, tampouco dispõe de utilidade jurídica para a Requerente.

3. Dispositivo:

Posto isso, reconheço a falta de interesse de agir e, JULGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §4º, III do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Como já ressaltado pelo juízo a quo, o Manual do Reconhecimento Inicial de Direitos (volumes I a VII) é um documento 'interno' do Instituto Nacional do Seguro Social (ferramenta de trabalho), sem força normativa, destinado a orientar servidores quanto à forma de análise dos pedidos de benefícios previdenciários e aos procedimentos a serem observados nos sistemas informatizados, utilizados por suas unidades.

Além disso, foi elaborado com base na Lei n.º 8.213/1991, no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, e nas Instruções Normativas publicadas no DOU (no caso, a IN 77/PRES/INSS/2015), todos disponíveis na internet.

O direito à informação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, e regulamentado pela Lei n.º 12.527/2011 (especialmente o artigo 7º, § 3º), não tem o alcance pretendido pela autora, uma vez que - de rigor - a tomada de decisão administrativa não tem como fundamento documento interno destituído de caráter normativo. Ao contrário, os atos que geram efeitos jurídicos são - em tese - fundamentados na legislação de regência, e a declinação de sua motivação (requisito legal) viabiliza o exercício do direito de defesa pelos segurados, tanto na via administrativa como na esfera judicial (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB).

No que tange à pretensão do INSS à majoração da verba honorária sucumbencias, razão lhe assiste, porquanto a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 880,00) resulta em montante efetivamente irrisório e insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico e as peculiaridades da causa, seu conteúdo economico e o tempo de tramitação processual.

Por essa razão, e considerando as diretrizes estabelecidas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, impõe-se o arbitramento do valor de  R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluída a majoração prevista no § 11.

Ilustra esse posicionamento:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, CPC/2015. MAJORAÇÃO. No tocante ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios nas ações em que a Fazenda Pública for parte, estabelece o CPC que a verba sucumbencial será fixada atendendo aos limites dispostos no § 3º do art. 85, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Todavia, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor atribuído for muito baixo, o § 8º do mesmo art. 85 remete à apreciação equitativa do Magistrado, considerando os incisos do § 2º. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003867-02.2013.4.04.7213, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2017)

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000888322v17 e do código CRC 99108839.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 21/3/2019, às 14:19:18

 


 

5050527-09.2016.4.04.7000
40000888322 .V17



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:11:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050527-09.2016.4.04.7000/PR

 

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTEVILELA VIANNA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AUTOR)

ADVOGADOCLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

ADVOGADOMARIANA CARDOSO BOFF JUNG

APELADOOS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. FORNECIMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DO MANUAL DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS. DOCUMENTO INTERNO.

1. O Manual do Reconhecimento Inicial de Direitos (volumes I a VII) é um documento 'interno' do Instituto Nacional do Seguro Social (ferramenta de trabalho), sem força normativa, destinado a orientar servidores quanto à forma de análise dos pedidos de benefícios previdenciários e aos procedimentos a serem observados nos sistemas informatizados, utilizados por suas unidades. Além disso, foi elaborado com base na Lei n.º 8.213/1991, no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, e nas Instruções Normativas publicadas no DOU (no caso, a IN 77/PRES/INSS/2015), todos disponíveis na internet.

2. O direito à informação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, e regulamentado pela Lei n.º 12.527/2011 (especialmente o artigo 7º, § 3º), não tem o alcance pretendido pela parte, uma vez que - de rigor - a tomada de decisão administrativa não tem como fundamento documento interno destituído de caráter normativo. Ao contrário, os atos que geram efeitos jurídicos são - em tese - fundamentados na legislação de regência, e a declinação de sua motivação (requisito legal) viabiliza o exercício do direito de defesa pelos segurados, tanto na via administrativa como na esfera judicial (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000888323v8 e do código CRC 2adb9acd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 21/3/2019, às 14:19:37

 


 

5050527-09.2016.4.04.7000
40000888323 .V8



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050527-09.2016.4.04.7000/PR

 

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

SUSTENTAÇÃO ORALANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA POR VILELA VIANNA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

APELANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTEVILELA VIANNA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AUTOR)

ADVOGADOCLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

ADVOGADOMARIANA CARDOSO BOFF JUNG

ADVOGADOANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA

APELADOOS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 611, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃODESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

VOTANTEDESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:11:48.