Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATOS E CONSELHOS PROFISSIONAIS. ORIENTAÇÕES SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Não se vislumbra legítima a pretensão da entidade sindical de impor uma espécie de censura judicial à atividade do Conselho Regional de Medicina, porque (1) o ato impugnado é uma nota de esclarecimento, de cunho informativo, sem caráter normativo ou impositivo, não se afigurando razoável a intervenção judicial para cercear o direito à livre manifestação do impetrado, assegurada constitucionalmente (arts. 5º, inciso IV, e 220, ambos da Constituição Federal); (2) a aludida orientação não destoa do teor da legislação aprovada e amplamente divulgada; (3) ainda que o pagamento de contribuição sindical esteja diretamente relacionado à atuação do impetrante, e não do Conselho Regional, não há dúvida que as questões atinentes à modificação da legislação de regência e respectivos reflexos são de evidente interesse da categoria dos Médicos, não constituindo matéria totalmente estranha, a ponto de impedir sua discussão no âmbito do órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional, e (4) a orientação firmada pelo Conselho Regional não destoa do teor da nova legislação, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794, em 29/06/2018. (TRF4, AC 5003910-20.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003910-20.2018.4.04.7000/PR

 

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTESINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PARANA SIMEPAR (IMPETRANTE)

ADVOGADOLUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO

APELADOCONSELHEIRO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR - CURITIBA (IMPETRADO)

ADVOGADOAFONSO PROENÇO BRANCO FILHO

APELADOCONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR (INTERESSADO)

APELADOPRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR - CURITIBA (IMPETRADO)

ADVOGADOAFONSO PROENÇO BRANCO FILHO

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná impetrou mandado de segurança em face do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, pretendendo que o Poder Judiciário determine-lhe que se abstenha de orientar médicos consulentes em matéria de contribuição sindical, prevista na CLT, com retirada de tais informações do site, informativo, facebook etc.

Após regular processamento, sobreveio a sentença que julgou improcedente a ação.

Irresignado, o impetrante interpôs apelação, defendendo (1) a ilegalidade da conduta do Conselho Regional de Medicina, por vício de competência, ao orientar os médicos consulentes em matéria de contribuição sindical prevista na CLT, e (2) a necesidade de ser retirada a orientação em questão de todos os meios de veiculação em seu contro le (site, informativos, facebook e etc.), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, nos termos da petição inicial e da fundamentação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

 

 I - O art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

À mingua do implemento desses requisitos legais, não há como acolher a pretensão do apelante à antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional.

II - Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I. Em 01 de fevereiro/18, o SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PARANA - SIMEPAR impetrou o presente mandado de segurança em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA NO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR, pretendendo que o Poder Judiciário determine-lhe que se abstenha de orientar médicos consulentes em matéria de contribuição sindical, prevista na CLT, com retirada de tais informações do site, informatvo, facebook etc.

Para tanto, em síntese, o impetrante sustentou estar legitimado para a impetração do mandamus, por força do art. 2º do seu estatuto constitutivo e art. 8º, III, da Lei Fundamental. Por outro lado, segundo o impetrante, a Consolidação das Leis do Trabalho teria atribuído apenas aos Sindicatos a tarefa de solucionar dúvidas a respeio da interpretação da legislação trabalhista, sendo direito do SIMEPAR receber contribuições sindicais dos profissionais liberais e autônomos, todo ano, em fevereiro (art. 583, CLT). Dadas as alterações promovidas com a publicação da lei n. 13.467/2017 - Reforma Trabalhista -, a classe médica teria promovido inúmeras consultas sobre a interpretação e aplicação dos aludidos dispositivos, versando sobre banco de horas, jornada de trabalho etc.

Dentre outros questionamentos, remanesceriam dúvidas a respeito da norma forma de pagamento da contribuição sindical, cujo caráter compulsório não teria sido afastado pela nova legislação. Em que pese isso, em 31 de janeiro/18, às vésperas do início do pagamento daquela contribuição, quanto ao ano de 2018, o impetrante teria sido surpreendido com diversas ligações de médicos, reportando-se a material divulgado pelo Conselho Regional de Medicina, argumentando que aludida obrigação teria caráter facultativo. Cuidar-se-ia de parecer indevido, agredindo-se as atribuições dos Sindicatos, fixadas em lei; ademais, o Conselho teria extrapolado as suas atribuições, estipuladas pela lei n. 3268/1957, afrontando também o art. 11 da lei n. 9784/1999. O CRM teria contrariado seu próprio parecer, aprovado em 25 de abril de 2002, reconhecendo sua incompetência para opinar sobre tais questões, dado não cuidarem de temas alusivas à ética médica.

Segundo a impetrante, ademais, o juízo da 1. Vara do Trabalho de Lages teria proferido deliberação, declarando, em caráter incidental, a inconstitucionalidade da reforma trabalhista, o que não teria sido tomado em conta pelo Conselho. O impetrante postulou a concessão de liminar e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntando documentos.

INDEFERI o pedido de liminar (movimento-3); decisão impugnada pelo impetrante, mediante o agravo de instrumento n. 50054176420184040000, pendende de apreciação pelo TRF4. 

Informações foram prestadas no movimento-14. A autoridade impetrada alegou que o Conselho Regional teria publicado texto com o seguinte conteúdo: "Diante do grande volume de indagações encaminhadas a este CRM-PR com respeito à nova legislação trabalhista (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017) comunicamos aos médicos paranaenses que as contribuições aos sindicatos representativos da classe, sob a denominação de Contribuição Sindical, somente deverão ser pagas por decisão pessoal de cada profissional médico (contribuição espontânea e manifesta autorização), levando em conta que o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná mantém a representatividade nos aspectos trabalhistas da classe." A autoridade demandada reportou-se a manifetações do Sindicato da categoria, no Ceará, bem como sustentou não haver lastro jurídico para a pretensão deduzida na peça inicial. 

O MPF sustentou não ser necessária sua atuação no caso e os autos vieram conclusos para sentença. 

DECIDO

II. Repiso o exame que promovi no movimento-3 deste eproc. 

Com efeito, a Constituição preconiza, na parte inicial do art. 8º, IV, uma contribuição confederativa, a ser fixada em assembleia geral da categoria profissional; no art. 149, ela dispõe sobre a contribuição do interesse de categorias profissionais e econômicas (contribuição sindical). Antes da publicação da lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a Suprema Corte deliberou que a contribuição confederativa apenas seria obrigatória para os filiados ao sindicato, enquanto que a contribuição sindical seria compulsória para todos os profissionais da categoria, revestindo-se de natureza tributária (STF, AI 751.998 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 17.09.2010. Em sentido semelhante, ADIn 3353, rel. Min. Marco Aurélio). Ademais, ao apreciar a ADIn 1.076, em junho de 1994, o Supremo enfatizou que "A constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 e ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato."

Ainda segundo a Suprema Corte, "A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa." (AI-AgR 456634, rel. Min. Carlos Velloso, decisão de 13/12/2005).

Atente-se para a lição de Sérgio Pinto Martins, aludida por Leandro Paulsen, ainda quanto ao período anterior à publicação da lei n. 13.467/2017: "Não se confunde a contribuição sindical, prevista no art. 8, IV, da Constituição, pois esta última visa apenas ao custeio do sistema confederativo, sendo fixda pela assembleia geral. A contribuição sindical tem natureza jurídica tributária, de acordo com a previsão da Constituição (art. 8º, IV e art. 149) e do CTN (art. 217, I), sendo fixada em lei. É, portanto, compulsória, independendo da vontade dos contribuintes de pagarem ou não o referido tributo, ou de a ele se oporem, enquanto a outra, em nosso modo de ver, é facultativa. A contribuição sindical, porém, tem natureza tributária, enquanto que a contribuição confederativa não a possui. O prodto da arrecadação da contribuição sindical esetá previsto no art. 592, CLT, sendo aplicada em assistência jurídica, médica, odontológica, cooperativas, creches, colônias de férias etc. A contribuição confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo, tendo natureza privada. Distingue-se, ademais, a contribuição sindical da contribuição assistencial, pois esta não é prevista em lei, mas em acordos, convenções ou dissídios coletivos. A finalidade da contribuição assistencial é custear as despesas incorridas pelo sindicato nas negociações coletivas, enquanto a contribuição sindical tem por objetivo custear, de um modo geral, as despesas do sistema sindical. Diferencia-se, também, a contribuição sindical da contribuição associativa ou mensalidade sindical, pois está é paga apenas pelos sócios do sindicato em razão dessa condição, enquanto a contribuição sindical é devida pela categoria, tanto pelo sócio, como pelo não filiado à agremiação." (MARTINS, Sérgio Pinto apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Trigutário à luz da doutrina e jurisprudência. 16. ed. Porto Alegre: Esmafe:Livraria do Advogado. 2014. p. 143).

Com a publicação da lei n. 13.467/2017, porém, o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a dispor que "As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas." 

Já o art. 579, CLT, passou a preconizar que "O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação." Também merece destaque o art. 602, CLT: "Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho."

III. Por conseguinte, ao contrário do que alegou o impetrante, a lei n. 13.467 atribuiu caráter meramente facultativo às aludidas contribuições sindicais, ao contrário do que sustentou o impetrante. Aliás, não foi por outro motivo que foram deflagradas a ADIN n. 5.887 por parte da Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça; a ADIN 5.888, pela Confederação dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), Confederação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CNTE), Confederação dos Trabalhadores em Transporte Terrestre (CNTT) e Confederação dos Trabalhadores em Turismo (Contratu). Também foi deflagrada a ADIN 5.859, pela Confederação Nacional do Turismo, versando sobre o mesmo tema, dentre várias outras (p.ex., ADINs 5810, 5811, 5813 e 5815).

Essa pontual alteração legislativa realmente é de constitucionalidade duvidosa, diante do alcance do art. 8º, IV, parte final, CF/1988. A recente reforma trabalhista possibilitou, a um só tempo, que os empregados negociem um amplo espectro de direitos diretamente com os empregadores (p.ex., art. 611-A e, a contrario senso, art. 611-B, CLT, com a redação veiculada pela lei n. 13.467/2017), ao mesmo tempo em que enfraqueceu, de certa forma, os sindicatos responsáveis pela negociação, ao minar-lhe as fontes de custeio. Como já sabia Lacordaire, no confronto entre o forte e o fraco, a igualdade escraviza e a lei liberta. Aliás, uma corrente é tão forte quanto o seu elo mais fraco: ainda que possa ganhar contornos paternalistas ou comunitaristas, a legislação por vezes torna determinados direitos indisponíveis, justamente por lhes reconhecer que, do contrário, os mais vulneráveis seriam impedidos de exercê-los. É o que ocorre, p.ex., com a imposição de salário mínimo, na exata medida em que, do contrário, muitos poderiam se sentir premidos, pela necessidade, a trabalhar em troca de remunerações aviltantes, estimulando empregadores a apenas contratarem empregados que aceitem tais condições. Ademais, essa tutela das relações de trabalho também decorre, em alguma medida, de pressupostos keynesianos, eis que - com a superação da Lei de Jean-Baptiste Say -, sabe-se que a oferta não cria demanda, sendo indispensável o fortalecimento de um mercado de consumo, com capacidade efetiva de aquisição de bens e serviços.

Em que pese, todavia, a aparente inconstitucionalidade da alteração normativa em causa - questão submetida à apreciação da Suprema Corte -, o fato é que, até deliberação em contrário, mediante decisão judicial com aptidão para surtir eficácia erga omnes e vinculante, lex habemus. A lei n. 13.467 está em vigor, de modo que prevalece, por enquanto, a presunção de que, de fato, as contribuições sindicais passaram a ser facultativas - alteração motivada, ao que se sabe, pela suposição de que, desse modo, a representação sindical deverá promover um trabalho maior de convencimento junto às categorias prossionais respectivas, aprimorando-se a legitimidade da sua atuação, o que também deve ser sopesado, sem dúvida.

O fato é que, até que a legislação em questão não venha a ser declarada inconstitucional pela Suprema Corte, ela encontra-se em vigência, devendo ser cumprida. Por conseguinte, não diviso maior verossimilhança na alegação de que a lei n. 13.467 não teria modificado o regime jurídico das aludidas contribuições sociais. Saber se isso foi promovido de modo válido é outra discussão, já confiada ao crivo do STF, ao qual compete, sendo o caso, a concessão de tutela de urgência.

D'outro tanto, a decisão proferida nos autos n. 0001183-34.2017.5.12.0007 (copia no evento-1, out-10), pelo juízo da 1. Vara do Trabalho de Lages, não modifica esse quadro, dado que o reconhecimento da invalidade das aludidas normas, por violação ao art. 146, CF/1988, se deu incidentalmente, apenas atingindo as partes do processo (art. 506, CPC). 

Ainda que cabia ao Sindicato "manter serviços de assistência judiciária para os associados"  - art. 514, CLT -, é fato que o impetrante não pode desconsiderar, para tanto, o conteúdo manifesto dos arts. 578, 578 e 602, CLT, antes transcritos. Tenho em conta, sem dúvida, a densidade da contundente crítica contra a aludida reforma trabalhista, sobremodo os seus potenciais efeitos, em um país marcado por relações assimétricas, o último a abolir a escravidão e que ainda é conhecido por nichos de trabalho escravo. Mas, considerando que se tratou de projeto de lei discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio dos representantes eleitos pela população, considerando que há ADIns sendo debatidas perante a Suprema Corte, considerando que não cabe ao presente Juízo desconsiderar, nesse mandamus, o conteúdo da lei em causa, simplesmente não há como o Sindicato sustentar que a lei n. 13.467 nada teria alterado quanto ao tema.

Ademais, tampouco vislumbro maior lastro jurídico, venia concessa, na pretensão de se impor uma espécie de censura judicial à atividade do Conselho Regional de Medicina, até porque a aludida orientação, impugnada no movimento-1, não destoa do teor da legislação aprovada e amplamente divulgada, como notório (art. 3º, DL 4657/1942: "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"). Aplico ao caso os arts. 5, IV e 220, CF.

IV. DENEGO a segurança. Custas pelo impetrante. Sem honorários sucumbenciais, conforme art. 25, LMS e súmulas 105, STJ e 512, STF.  (grifei)

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Como bem ressaltado na sentença, (1) ao contrário do que alegou o impetrante, a lei n. 13.467 atribuiu caráter meramente facultativo às aludidas contribuições sindicais, ao contrário do que sustentou o impetrante; (2) até que a legislação em questão não venha a ser declarada inconstitucional pela Suprema Corte, ela encontra-se em vigência, devendo ser cumprida; (3) não há verossimilhança na alegação de que a Lei n.º 13.467 não teria modificado o regime jurídico das aludidas contribuições sociais, e (4) não se vislumbra maior lastro jurídico, venia concessa, na pretensão de se impor uma espécie de censura judicial à atividade do Conselho Regional de Medicina, até porque a aludida orientação, impugnada no movimento-1, não destoa do teor da legislação aprovada e amplamente divulgada, como notório (art. 3º, DL 4657/1942: "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"). Aplica-se, na espécie, as garantias previstas nos arts. 5º, inciso IV, e 220, ambos da Constituição Federal.

Ainda que o pagamento de contribuição sindical esteja diretamente relacionado à atuação do impetrante, e não do Conselho Regional, não há dúvida de que as questões atinentes à modificação da legislação de regência e respectivos reflexos são de interesse da categoria dos Médicos, não constituindo matéria totalmente estranha, a ponto de impedir a discussão sobre o tema no âmbito do órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional. 

O ato impugnado é uma nota de esclarecimento, de cunho informativo, sem caráter normativo ou impositivo, não se afigurando razoável a intervenção judicial para cercear o direito à livre manifestação do impetrado, assegurada constitucionalmente.

Além disso, a orientação firmada pelo Conselho Regional não destoa do teor da nova legislação, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794, em 29/06/2018, conforme informativo n.º 908 veiculado no sitio eletronico daquela Corte:

São compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade, e procedente o pedido apresentado em ação declaratória de constitucionalidade, para reconhecer a constitucionalidade do art. 1º da Lei 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário [CF, art. 146, III, “a” (1)], dispensada a edição de lei complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições. Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º (2), da CF, pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados, quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão. Sob o ângulo material, o Tribunal asseverou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V (3)]. O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação. Ressaltou que a contribuição sindical não foi constitucionalizada no texto magno. Ao contrário, não há qualquer comando ao legislador infraconstitucional que determine a sua compulsoriedade. A Constituição não criou, vetou ou obrigou a sua instituição legal. Compete à União, por meio de lei ordinária, instituir, extinguir ou modificar a natureza de contribuições [CF, art. 149 (4)]. Por sua vez, a CF previu que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei [CF, art. 8º, IV (5)]. A parte final do dispositivo deixa claro que a contribuição sindical, na forma da lei, é subsidiária como fonte de custeio em relação à contribuição confederativa, instituída em assembleia geral. Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação, sindicalização e expressão [CF, artigos 5º, IV e XVII, e 8º, caput (6)] e, de outro, imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais. Desse modo, a discussão a respeito do modelo de gestão sindical a ser adotado no Brasil é eminentemente política, cujo protagonista é o Congresso Nacional. O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo. Ademais, a reforma trabalhista busca a evolução de um sistema sindical centralizador, arcaico e paternalista para um modelo mais moderno, baseado na liberdade. O modelo de contribuição compulsória não estimulava a competitividade e a representatividade, levando a um verdadeiro negócio privado, bom apenas para sindicalistas. A sistemática anterior criou um associativismo com enorme distorção representativa. No Brasil, são quase 17 mil sindicatos, enquanto em outros países apenas algumas centenas. A contribuição compulsória vinha gerando oferta excessiva e artificial de associações sindicais, o que configura perda social em detrimento dos trabalhadores. Esse número estratosférico de sindicatos não se revertia em aumento do bem-estar de nenhuma categoria. Nesse contexto, as entidades sindicais frequentemente se engajam em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e mantendo estreitos laços com partidos políticos. Ocorre que o discurso político é o núcleo por excelência da liberdade de expressão. Ao exigir que indivíduos financiem atividades políticas com as quais não concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos, o regime anterior certamente vulnerava a garantia fundamental da liberdade de expressão, protegida pelo art. 5º, IV (6), da Constituição. Por sua vez, a nova sistemática leva a um novo pensar da sociedade sobre como lidar com as categorias econômicas e trabalhistas e com as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado. Os sindicatos passarão a ser sustentados por contribuições voluntárias, do mesmo modo que as demais associações. O STF já reconheceu, inclusive, a constitucionalidade de normas que afastam o pagamento compulsório de contribuição sindical, por não configurar interferência indevida na autonomia nem no sistema dos sindicatos (ADI 2.522). Por fim, a despeito de considerar conveniente a adoção de normas de transição entre o regime compulsório e o facultativo, entendeu que sua ausência não é suficiente para tornar a legislação incompatível com o texto constitucional. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber e Dias Toffoli, para quem as alterações legislativas são inconstitucionais formal e materialmente. Sob o aspecto formal, entenderam que parte da contribuição sindical obrigatória (10%) é destinada à Conta Especial Emprego e Salário (FAT), nos termos do art. 589 (7) da CLT. Nessa parte, a arrecadação da contribuição é receita pública que somente poderia ter sido alterada mediante a indicação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro [ADCT, art. 113 (8)], o que não foi demonstrado nos autos. Com relação ao material, a inexistência de uma fonte de custeio obrigatória inviabiliza o direito constitucionalmente reconhecido a um regime sindical, que é sustentado no tripé da unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo, a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo art. 149 (4) da CF. Ainda que fosse possível a mudança de regime, deveria ter sido observado um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais. (1) CF: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.” (2) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” (3) CF: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.” (4) CF: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” (5) CF: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.” (6) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; e Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...).” (7) CLT: “Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (...) II - para os trabalhadores: (...) e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’. ” (8) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” ADI 5794/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 29.6.2018. (ADI-5794) (grifei)

Nesse sentido, o parecer ministerial, cujo teor transcrevo parcialmente:

Corretos os fundamentos postos pelo magistrado a quo, não se avistam razões hábeis à reforma da sentença.

Em suas razões, o SIMEPAR suscita que o CRM/PR, ao prestar informações aos médicos inscritos acerca da obrigatoriedade da contribuição sindical, extrapola suas funções institucionais, previstas no art. 15 na Lei nº 3.268/67, nos seguintes termos:

Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;

b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;

c) fiscalizar o exercício da profissão de médico;

d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

f) expedir carteira profissional;

g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos;

h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;

i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Porém, não assiste razão à parte apelante, pois as atribuições previstas no art. 15 na Lei nº 3.268/67 devem ser consideradas como atividade típica do conselho de classe, o que não obsta o exercício das demais atividades que atendam ao interesse da categoria, ainda que não previstas expressamente em seu estatuto jurídico.

Nesse sentido, como função atípica do CRM/PR, não há empecilho à divulgação de informação acerca de disposição legal, que, a bem da verdade, poderia ser obtida por meio de fontes abertas de consulta, porquanto decorrem de previsão expressa do arts. 579 e 602 da CLT. Verbis:

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Por outro lado, constituído sob a forma de autarquia (art. 1º da Lei nº 3.268/671), o CRM sujeita-se ao regime jurídico de direito público, o que reforça o dever de informação, nos termos do art. 5º, inc. XIV, da CRFB:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

No mesmo sentido, ressalta-se que as autarquias se subordinam ao dever de prestar informações, nos termos do art. 1º, Inc. II c/c art. 4º, inc. I, da Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), pela qual:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela  União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

(...)

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

Desse modo, ainda que o art. 2º do Estatuto do SIMEPAR (evento 1 – ESTATUTO4) delegue ao Sindicado a representação legal dos médicos municipais, estaduais e federais, não se infere da disposição o caráter privativo postulado pelo apelante, para afastar a atribuição do CRM em relação às informações solicitadas por sua categoria, sob pela de violação ao art. 1º, Inc. II c/c art. 4º, inc. I, da Lei nº 12.527/11.

Ademais, verifica-se que, no caso, a informação prestada pelo CRM/PR, indicando a não obrigatoriedade do recolhimento de contribuição sindical, ainda que em descompasso com a posição do SIMEPAR, alinha-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, realizado em 29/06/218, conforme notícia veiculada em seu site oficial, cujo excerto segue reproduzido:

STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

Decisão foi tomada na análise de 20 ações que discutiam dispositivo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que acabou com a obrigatoriedade da contribuição

Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.

Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, apresentado ontem (28), quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição

(...).

A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento.

Contribuição facultativa

Nesta manhã, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a liberdade associativa, uma premissa constitucional, é a questão primordial envolvida na discussão sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.

Na avaliação do ministro, essa regra constitucional amplia a liberdade do trabalhador de se associar ou não a um sindicato e de contribuir ou não com essa representação.

Segundo o ministro, desde a Constituição de 1988 houve uma diminuição do tradicional "sistema de cabresto", instituído pelo Estado Novo em 1937, tanto no nível do Estado perante os sindicatos, quanto no dos sindicatos sobre os trabalhadores. Nesse sentido, em sua avaliação, a Reforma Trabalhista busca a evolução de um sistema sindical centralizador, arcaico e paternalista para um modelo mais moderno, baseado na liberdade. “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição”, disse.

“Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”, complementou, acrescentando que o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória. “Não criou e também não vetou”, disse.

O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Fux ao defender que o fim da contribuição sindical obrigatória não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política, por envolver modelo de gestão sindical que se pretende adotar no Brasil.

“O Congresso Nacional é o cenário para que essas decisões sejam tomadas. O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo”, disse, aproveitando para fazer um apelo para que o Poder Legislativo conclua a Reforma Trabalhista, acabando com a chamada unicidade sindical.

Para Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou e de contribuir ou não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade, levando um verdadeiro “business” privado. “O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores.”

Também seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A seu ver, o modelo anterior causou uma “brutal distorção” com a criação de 16,8 mil sindicatos no país. “Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”, citou.

Para ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. "Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”, ponderou.

O ministro Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não considera a contribuição sindical como tributo propriamente dito. “Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”, sustentou.

Na sua avaliação, a contribuição sindical não se enquadra no artigo 149 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. “Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais”, assinalou.

O ministro Marco Aurélio frisou ainda que o artigo 8º da Carta Magna repete duas vezes que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso X do artigo 7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, finalizou o julgamento avaliando que as novas regras não ofendem a Constituição Federal. “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”, apontou.

Para a presidente do Supremo, a mudança leva a um novo pensar da sociedade de como lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado, que nem sempre pode acudir todas as demandas de forma automática.

(...)

Desse modo, não merece provimento a apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000889914v18 e do código CRC cd02eba1.

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5003910-20.2018.4.04.7000
40000889914 .V18



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003910-20.2018.4.04.7000/PR

 

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTESINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PARANA SIMEPAR (IMPETRANTE)

APELADOCONSELHEIRO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR - CURITIBA (IMPETRADO)

APELADOCONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR (INTERESSADO)

APELADOPRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATOS E CONSELHOS PROFISSIONAIS. ORIENTAÇÕES SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Não se vislumbra legítima a pretensão da entidade sindical de impor uma espécie de censura judicial à atividade do Conselho Regional de Medicina, porque (1) o ato impugnado é uma nota de esclarecimento, de cunho informativo, sem caráter normativo ou impositivo, não se afigurando razoável a intervenção judicial para cercear o direito à livre manifestação do impetrado, assegurada constitucionalmente (arts. 5º, inciso IV, e 220, ambos da Constituição Federal); (2) a aludida orientação não destoa do teor da legislação aprovada e amplamente divulgada; (3) ainda que o pagamento de contribuição sindical esteja diretamente relacionado à atuação do impetrante, e não do Conselho Regional, não há dúvida que as questões atinentes à modificação da legislação de regência e respectivos reflexos são de evidente interesse da categoria dos Médicos, não constituindo matéria totalmente estranha, a ponto de impedir sua discussão no âmbito do órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional, e (4) a orientação firmada pelo Conselho Regional não destoa do teor da nova legislação, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794, em 29/06/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000889925v8 e do código CRC 2b0f8ad3.

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5003910-20.2018.4.04.7000
40000889925 .V8



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003910-20.2018.4.04.7000/PR

 

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

SUSTENTAÇÃO ORALDANIEL MEDEIROS TEIXEIRA POR SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PARANA SIMEPAR

APELANTESINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PARANA SIMEPAR (IMPETRANTE)

ADVOGADOLUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO

APELADOCONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR (INTERESSADO)

APELADOPRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR - CURITIBA (IMPETRADO)

ADVOGADOAFONSO PROENÇO BRANCO FILHO

APELADOCONSELHEIRO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR - CURITIBA (IMPETRADO)

ADVOGADOAFONSO PROENÇO BRANCO FILHO

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 777, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃODESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

VOTANTEDESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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