Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO INTEGRAÇÃO II.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO INTEGRAÇÃO II. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INFLUÊNCIA À TESTEMUNHA. RECLAMAÇÃO 32.081 E ADPF 444. AUSÊNCIA DE EXAME DO FATO CONCRETO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO AINDA EM ANDAMENTO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RASTREAMENTO. PERIGO CONCRETO PARA A INVESTIGAÇÃO. FASE IN DUBIO PRO SOCIETATE. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM DETERMINADAS PESSOAS. INVIABILIDADE DE CONTROLE PELO JUÍZO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. PRISÃO PROVISÓRIA MANTIDA. 1. Na Reclamação nº 32.081 do Supremo Tribunal Federal, foi revogada a prisão preventiva de José Richa Filho e conceder salvo conduto ao reclamante e a outros investigados, ao argumento de que o decreto de prisão preventiva expedido na segunda fase da "Operação Integração II", com trâmite perante o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, era relativo a fatos distantes no tempo e que, por falta de contemporaneidade, não configuravam necessidade de assegurar a ordem pública. 2. Na ADPF nº 444 do Supremo Tribunal Federal, foi revogada a prisão temporária de Carlos Alberto Richa e de outros investigados, tendo em vista que o decreto de prisão temporária expedido na Operação Rádio Patrulha, com trâmite perante o juízo de direito da 13ª Vara da Comarca de Curitiba/PR, não trazia elementos concretos suficientes para a prisão provisória daqueles investigados e, na decisão do agravo regimental, embora a descrição precisa da suposta influência à testemunha tenha sido levada a conhecimento do Ministro com o decreto de conversão da prisão temporária em preventiva, apontou como inadequada determinada forma de atuação do Ministério Público, sem, contudo, ater-se ao fato concreto de suposta influência à testemunha e à configuração de prejuízo para a investigação. 3. O compartilhamento de provas produzidas na "Operação Rádio Patrulha" para a investigação desta segunda fase da "Operação Integração" não transforma em idênticos os objetos de investigação tampouco pode inviabilizar, por si só, o apontamento de elementos investigativos adotados como prova emprestada para análise de eventual decreto de prisão preventiva, considerando que a diferença existente quanto ao objeto da investigação é relevante para que se defina a importância do fato concreto na conveniência da instrução criminal. 4. Os aspectos da prisão preventiva decretada pela 23ª Vara Federal de Curitiba/PR - com base na conveniência da instrução criminal, por suposta influência a testemunha para que não declare a verdade para as autoridades - não estão prejudicados pelas decisões do Supremo Tribunal Federal. 5. A privação da liberdade só se justifica na situações excepcionais previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo que as hipóteses de necessidade de assegurar a ordem pública ou econômica, de conveniência da instrução criminal ou de risco à aplicação da lei penal devem ser baseadas em elementos concretos do processo ou circunstâncias do delito que impliquem em ameaça efetiva a tais valores. 6. Além de constituir conduta grave, a influência de testemunhas na investigação dos crimes de lavagem de dinheiro pode eliminar relevantes linhas de investigação e de rastreamento, frustrando, inclusive, toda a persecução penal, não importando o fato de a testemunha não ter percebido tom de ameaça, sendo que as relações negociais que seguiram à tentativa de influência também ensejam meios de pressão. 7. A versão dada aos fatos pelo paciente, além de não ter a aptidão de eliminar o teor do depoimento da testemunha que noticiou a tentativa de influência, não permite que, nesta fase investigatória, seja aplicado o princípio in dubio pro reu, notadamente porque a fase investigatória, em especial as medidas cautelares, caracterizam-se por serem eminentemente in dubio pro societate. 8. A substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de proibição de manter contato com pessoa determinada (art. 319, inc. III, do Código de Processo Penal) é inviável na atual fase da investigação, pois o controle de tal medida, a um, dependeria de o juízo já conhecer todos os elementos das investigações que estão sendo conduzidas pela autoridade policial - o que se revela um contrassenso, por ser o momento em que estão sendo identificadas as circunstâncias dos crimes e seus autores, com as respetivas provas, inclusive testemunhais; a dois, porque inviabilizaria eventual sigilo das investigações, em determinadas linhas investigatórias, pois a medida cautelar imediatamente tornaria de conhecimento dos investigados o que estaria sob investigação (TRF4, HC 5003803-87.2019.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 06/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

HABEAS CORPUS Nº 5003803-87.2019.4.04.0000/PR

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

PACIENTE/IMPETRANTEDIRCEU PUPO FERREIRA

ADVOGADOGUSTAVO ALBERINE PEREIRA

IMPETRADOJUÍZO SUBSTITUTO DA 23ª VF DE CURITIBA

RELATÓRIO

GROTrata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Gustavo Alberine Pereira, em favor de DIRCEU PUPO FERREIRA, contra ato do juízo federal substituto da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR que, nos autos do pedido de liberdade provisória nº 5003103-63.2019.404.7000, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa do paciente, em 1/2/2019.

Relatou, na inicial, que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada, juntamente com a do ex-governador do Estado do Paraná, Carlos Alberto Richa, no dia 22/1/2019, nos autos do pedido de prisão preventiva nº 5000726-22.2019.4.04.7000, com fundamento no fato de o paciente ter-se encontrado com a testemunha Carlos Augusto Albertini, em 8/8/2018, supostamente para tentar influenciar no depoimento da referida testemunha, buscando fosse alterada a verdade dos fatos sobre a investigação acerca do patrimônio da família Richa. A partir de tal, teria entendido o magistrado estar configurado o pressuposto da prisão preventiva da conveniência da instrução criminal. Após a prisão, houve a concessão de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça em favor do ex-governado do Estado do Paraná, Carlos Alberto Richa, o qual foi posto em liberdade. Seguiu-se o pedido de revogação da prisão preventiva, indeferido pelo juízo de origem. 

Alegou que os fatos utilizados para a prisão preventiva não são novos, pois já foram objeto de idêntico pedido de prisão formulado anteriormente pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na "Operação Patrulha", na qual órgão ministerial teria juntado o vídeo no qual o paciente aparece entrando no local de trabalho de Carlos Augusto Albertini, alegando o fato expressamente no pedido de prisão temporária em desfavor do paciente.

Sustentou que, com base nesses argumentos do Ministério Público, o juízo de direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, em 4/9/2018, decretou a prisão temporária do paciente e, posteriormente, converteu a mesma em prisão preventiva, mencionando na decisão expressamente o suposto induzimento da testemunha.

Aduziu que, quando das decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 32.0181, vinculada à ADPF nº 444, o fato já era de conhecimento público e que, portanto, não era novo, sendo que, no agravo regimental interposto da decisão do Ministro, o Ministério Público Estadual do Paraná afirmou que o encontro do paciente com Carlos Augusto Albertini, que teria por objetivo o pedido para alterar os fatos acerca da compra de um imóvel pela família Richa, fora considerado pelo juízo estadual no decreto de prisão temporária, que levou à expedição de salvo-conduto.

Argumentou que o fato indicado como de influência na produção das provas já foi devidamente esclarecido em petição juntada em 22/9/2018, no processo 0021378-25.2018.8.16.0013, antes mesmo do compartilhamento das provas com a 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, salientando que são investigados os mesmos fatos na Justiça Estadual e na Justiça Federal.

Referiu que o decreto de prisão preventiva constitui descumprimento da decisão proferida na Reclamação nº 32.081 do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o fato concreto considerado pelo juízo de primeiro grau como de obstrução da investigação, apontou que o paciente e a testemunha Carlos Augusto Albertini encontraram-se, em 8/8/2018, em função de um imóvel à disposição para locação para o qual a testemunha Carlos, corretor de imóveis, teria um cliente interessado, sendo que o paciente naquela data deixara a chave. A locação foi feita e Carlos Augusto Albertini continuou mantendo contato com o paciente por email e pessoalmente, em 13/8/2018, 17/8/2018 e 3/9/2018.

Afirmou que o paciente não orientou Carlos Augusto Albertini sobre o que dizer para as autoridades, não ameaçou a citada pessoa e tampouco atrapalhou as investigações, sendo que o fato considerado pelo juízo para o decreto de sua prisão preventiva apresenta pontos nebulosos a serem apurados, por não haver explicação sobre por quais motivos Carlos Augusto Albertini omitiu das autoridades que no dia 8/8/2018 tratou com o paciente sobre uma locação. 

Disse também que a locação se  efetivou, que estivera dias depois no escritório do paciente e que o valor da locação foi pago, confirmando sua existência. Alegou também não existir justificativa do porquê Carlos Augusto Albertini preferiu procurar o delator Tony Garcia - qualificado como delator reincidente e delator profissional -, o qual apresentou o vídeo do encontro, ao invés de dirigir-se às autoridades para denunciar a ameaça. 

Ponderou também que, existindo duas versões para o fato, seria razoável a adoção do princípio in dubio pro reu, acrescentando que o encontro teria ocorrido antes da deflagração de quaisquer das operações policiais, no âmbito estadual ou federal, não apresentando o paciente qualquer posição de poder. 

Frisou que a testemunha Carlos Augusto Albertini sequer foi arrolada como testemunha na ação penal nº 5002349-24.2019.4.04.7000, de modo que a instrução do processo não corre qualquer risco, abordando, também, que o juízo de primeiro grau não esclareceu por quais motivos não é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, como a de proibir contato com qualquer testemunha.

Requereu, inclusive por liminar, a ordem de soltura do paciente, a fim de que possa responder o processo em liberdade, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, pois a decisão proferida baseou-se em fatos já analisados pelo Supremo Tribunal Federal.

Pela decisão do ev. 2 foi indeferida a liminar.

Juntado ofício oriundo do juízo de primeiro grau (ev. 6).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos:

O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida pelo juízo federal substituto da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR no pedido de liberdade provisória nº 5003103-63.2019.4.04.7000, no qual foi indeferida a revogação do decreto de prisão preventiva nº 5000726-22.2019.4.04.7000, relacionado ao  Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5036128-04.2018.4.04.7000/PR ("Operação Integração II"), vinculado ao Inquérito Policial nº 5004606-51.2017.4.04.7013 (IPL: 0573/2017-SR/DPF/PR), e demais incidentes conexos à denominada "Operação Integração, na qual são investigados "diversos fatos criminosos relacionados a um complexo esquema criminoso que existiria há anos no âmbito da execução de contratos de concessão de rodovias federais no Estado do Paraná (denominado "Anel de Integração do Paraná").

No pedido de busca e apreensão criminal nº 5036128-04.2018.4.04.7000/PR, a autoridade policial apresentou relatório em 23/03/2018, com a ressalva de que estavam pendentes medidas de investigação, sobretudo diante da existência de grande volume de material apreendido em 22/02/2018, data da deflagração da primeira fase ostensiva da operação, quando foram cumpridos 7 mandados de prisão temporária e 51 mandados de busca e apreensão, expedidos nos autos do incidente 5052288-41.2017.4.04.7000.

Em 02/04/2018 foi distribuída a Ação Penal nº 5013339-11.2018.4.04.7000, decorrente de parte dos fatos em apuração no inquérito policial nº 5004606-51.2017.4.04.7013sendo descritos na denúncia diversos fatos criminosos relacionados a um complexo esquema criminoso que existiria há anos, envolvendo empresários e agentes públicos, alimentado pelo suposto superfaturamento na cobrança dos pedágios nas rodovias públicas federais concedidas à ECONORTE (Empresa Concessionária de Rodovias do Norte), empresa do Grupo Triunfo (que inclui a controladora TPI - Triunfo Participações e Investimentos S/A e as demais controladas Construtora Triunfo e Rio Tibagi Serviços de Operações e Apoio Rodoviário).

Na Ação Penal nº 5013339-11.2018.4.04.7000 foram denunciadas 18 pessoas. Os  acusados NELSON LEAL JÚNIOR (Diretor do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Paraná - DER/PR à época dos fatos) e HÉLIO OGAMA (Presidente da ECONORTE à época dos fatos) firmaram acordos de colaboração premiada com o MPF, que foram homologados pelo TRF 4ª Região, e o investigado HUGO ONO (Controller da ECONORTE à época dos fatos) também firmou acordo de colaboração com o MPF, homologado pelo Juízo ora impetrado nos autos nº 5033900-56.2018.4.04.7000.

A partir das informações de novos fatos ilícitos revelados pelos réus colaboradores e dos elementos de corroboração colhidos no curso das investigações e trazidos pelo MPF, foram abertas novas linhas de investigação sobre complexos esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro relacionados à execução dos contratos de pedágio nas rodovias federais do Paraná, dando origem à segunda fase da Operação Integração, deflagrada em 26/09/2018.

Deferidos, em parte, os pedidos de prisão preventiva, prisão temporária, busca e apreensão, afastamentos de funções públicas e empresariais e indisponibilidade de bens (ev. 10 do PBA de origem), cumpridas as medidas, e antes de expirado o prazo das temporárias, o MPF requereu a) conversão das prisões temporárias em prisões preventivas dos investigados ALDAIR PETRY (NECO), CLÁUDIO JOSÉ MACHADO SOARES, LUIZ CLÁUDIO DA LUZ, ELIAS ABDO FILHO, IVANO ABDO, MAURÍCIO EDUARDO SÁ DE FERRANTE, JOSÉ RICHA FILHO (PEPE RICHA), EVANDRO COUTO VIANNA e JOSÉ ALBERTO MORAES REGO DE SOUZA MOITA, para a garantia da ordem pública, econômica, para conveniência da instrução criminal e para garantia de aplicação da lei penal; b) prorrogação das temporárias de JOSÉ JULIÃO TERBAI JR., JOSÉ CAMILO TEIXEIRA CARVALHO e RUY SERGIO GIUBLIN; e c) a revogação das temporárias dos demais presos, incluindo o investigado LUIZ ABI ANTOUN.

Na Reclamação nº 32.081, protocolada no Supremo Tribunal Federal e favor de José Richa Filho e vinculada à ADPF nº 444, o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida liminar para "determinar a revogação da prisão preventiva de JOSÉ RICHA FILHO  e conceder salvo conduto para que o reclamante não seja preso pelos mesmos fatos já afastados através desta decisão e do habeas corpus ex officio concedido na ADPF nº 444, razão pela qual foram revogadas as prisões preventivas da segunda fase da 'Operação Integração'".

O Ministério Público Federal apresentou novos elementos ao juízo, por meio dos dados obtidos com as colaborações premiadas e das informações compartilhadas. Em 21/9/2018, o juízo de direito da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, autorizou o compartilhamento das informações obtidas na investigação com trâmite perante aquele juízo com a Operação Piloto, conforme requerimento do Ministério Público Federal (evento 1, ANEXO40 e ANEXO41, do pedido de prisão preventiva nº 5000726-22.2019.4.04.7000). Segundo o Ministério Público Federal esclareceu na promoção inicial do pedido de prisão preventiva nº 5000726-22.2019.4.04.7000, o conteúdo da Operação Piloto foi sendo compartilhado com a Operação Integração desde autorização do juízo federal responsável, à época, o juízo federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, em 13/9/2018.

Em 22/1/2019, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada no pedido de prisão preventiva nº 5000726-22.2019.4.04.7000, juntamente com a do ex-governador do Estado do Paraná, Carlos Alberto Richa, entendendo o magistrado estar configurado o pressuposto da prisão preventiva da conveniência da instrução criminal. O mandado de prisão foi cumprido em 25/1/2019.

O decreto de prisão preventiva, juntado no evento 5 do pedido de prisão preventiva nº 5000726-22.2019.4.04.7000, é dividido em três partes principais:

2. Contextualização - "Operação Integração";

3. Decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes no âmbito da Reclamação nº 32.081/PR (vinculada aos autos da ADPF 444) e;

4. Requisitos da prisão preventiva, composta pelos subitens 4.1. Prova da existência de crime e indícios de autoria - "fumus comissi delicti" 4.2. Necessidade da prisão preventiva - conveniência da instrução criminal - "periculum libertatis" 

Antes de mais nada, para maior clareza sobre o conjunto de operações policiais mencionadas nas diversas decisões, transcrevo parte da promoção do Ministério Público Federal no pedido de prisão preventiva nº 5000726-22.2019.4.04.7000, em que sintetiza o objeto das operações policiais Piloto (da Polícia Federal) e Rádio Patrulha:

2) Operação Piloto: Onze acusados se tornaram réus na Lava Jato e respondem por crimes como corrupção ativa e passiva, fraude a licitação e lavagem de dinheiro, por irregularidades no contrato para duplicação da PR-323, que liga Maringá, no norte do Paraná, a Francisco Alves, no noroeste do estado. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o Grupo Odebrecht fez, no primeiro semestre de 2014, um acordo ilícito com Deonilson Roldo para que a concorrência fosse limitada na licitação da Parceria Público-Privada (PPP) para as obras na rodovia. Em contrapartida, a empreiteira pagaria R$ 4 milhões a Roldo e ao seu grupo. Os lançamentos registrados no sistema de contabilidade informal da Odebrecht mostram o pagamento de pelo menos R$ 3,5 milhões em espécie;

(...)

5) Operação Radio patrulha: referente à aquisição/locação de equipamentos para o programa do Governo Estadual denominado PATRULHA DO CAMPO. Conforme apurado pelo Ministério Público do Paraná, antes, durante e após a execução dos contratos, os empresários que ganharam a licitação e os funcionários públicos que foram beneficiados ilicitamente - incluindo o ex-Governador do Estado do Paraná BETO RICHA - praticaram diversas condutas criminosas, tais como: i) montagem e posteriores alterações ilícitas do edital sob nº 53/2011 para beneficiar determinadas empresas participantes e, com isso, beneficiar todos os criminosos envolvidos; ii) acerto das propostas de preços e de outras ilegalidades que ocorreram em reuniões criminosas realizadas antes, durante e após o procedimento licitatório com os empresários e então integrantes do Poder Executivo, em especial com Pepe Richa; iii) acerto de propinas sobre os pagamentos realizados pelo Governo do Estado em face dos contratos, os quais foram repassados aos agentes públicos

A) DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 32.081 E NA ADPF Nº 444

A fim de iniciar o exame do pedido de habeas corpus, transcrevo os itens 2 e 3 do decreto de prisão preventiva em questão (evento 5 do pedido de prisão preventiva nº 5000726-22.2019.4.04.700): 

2. Contextualização - "Operação Integração"

No inquérito policial nº 5004606-51.2017.4.04.7013 (IPL: 0573/2017-SR/DPF/PR) é investigado complexo esquema de corrupção e lavagem de dinheiro, que perdurou por longo período de tempo (entre 1999 e 2018), relacionado à execução de contratos de concessão de rodovias federais no Estado do Paraná (denominado "Anel de Integração do Paraná").

Em 22/02/2018 foi deflagrada a primeira fase da denominada "Operação Integração", com o cumprimento de ordens de prisão e busca e apreensão deferidas no incidente 5052288-41.2017.4.04.7000.

Em 02/04/2018 foi distribuída a ação penal nº 5013339-11.2018.4.04.7000, decorrente de parte dos fatos em apuração no inquérito policial nº 5004606-51.2017.4.04.7013Na referida denúncia o MPF descreveu diversos fatos criminosos relacionados a esquema de corrupção irrigado pelo suposto superfaturamento na cobrança dos pedágios nas rodovias públicas federais concedidas à ECONORTE (Empresa Concessionária de Rodovias do Norte).

O Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba, em decisão proferida no dia 11/06/2018, no incidente de exceção de incompetência nº 5016582-60.2018.4.04.7000, determinou a livre redistribuição da ação penal nº 5013339-11.2018.4.04.7000, reconsiderando a decisão anterior que havia declarado a prevenção pela conexão com a denominada "Operação Lavajato".

A ação penal nº 5013339-11.2018.4.04.7000 (evento 367 daqueles autos) e os demais processos conexos foram então redistribuídos ao Juízo Substituto da 23ª Vara Federal.

Os réus Nelson Leal Júnior (Diretor do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Paraná - DER/PR à época dos fatos) e Hélio Ogama (Presidente da ECONORTE à época dos fatos) firmaram acordos de colaboração premiada com o MPF, que foram homologados pelo TRF 4ª Região.

O investigado Hugo Ono (Controller da ECONORTE à época dos fatos) também firmou acordo de colaboração com o MPF, homologado nos autos nº 5033900-56.2018.4.04.7000.

A partir dos novos elementos informados pelos colaboradores e a partir de novos elementos de corroboração colhidos no curso das investigação, foram abertas novas linhas de investigação sobre complexos esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro relacionados à execução dos contratos de pedágio nas rodovias federais do Paraná.

Em decorrência do aprofundamento das investigações sobreveio a segunda fase da "Operação Integração", deflagrada em 26/09/2018. Foram expedidos 3 mandados de prisão preventiva, 16 mandados de prisão temporária e 73 mandados de busca e apreensão, deferidas no incidente 5036128-04.2018.4.04.7000.

Em decorrência de decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes em outubro de 2018, nos autos da Reclamação nº 32.081/PR (vinculada aos autos da ADPF 444, distribuída pela defesa de JOSÉ RICHA FILHO), foram revogadas as prisões preventivas da segunda fase da "Operação Integração".

O MPF apresenta neste incidente novos elementos sobre a participação de CARLOS ALBERTO RICHA e DIRCEU PUPO FERREIRA no complexo esquema criminoso investigado, relativo ao recebimento de propinas por parte de CARLOS ALBERTO RICHA das concessionárias de pedágio do Paraná e o suposto mecanismo de lavagem de dinheiro que seria realizado por meio de aquisições imobiliárias por meio da empresa familiar OCAPORÃ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, empresa que formalmente pertence a FERNANDA RICHA, e seus filhos, MARCELLO e ANDRÉ, onde DIRCEU PUPO FERREIRA teria importante atuação operacional, em razão de sua experiência profissional e em razão da condição de homem de confiança da família. Além disso, destaca o MPF a caracterização de suposto episódio de obstrução da investigação, no contexto em que DIRCEU PUPO FERREIRA tentou convencer uma testemunha (CARLOS AUGUSTO ALBERTINI) a alterar a verdade sobre fatos da investigação acerca do patrimônio da família RICHA.

Diante desses elementos, argumenta o MPF que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e econômica e para conveniência da instrução criminal.

3. Decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes no âmbito da Reclamação nº 32.081/PR (vinculada aos autos da ADPF 444)

O MPF argumenta na peça inicial que: a) o relator competente para analisar decisões de soltura no bojo da Operação Integração seria o Ministro Roberto Barroso, em decorrência de suposta prevenção decorrente da Reclamação 31.220 distribuída no âmbito da "Operação Integração", em 24/07/2018, pelo investigado Ney Marcelo Urbano; b) CARLOS ALBERTO RICHA (BETO RICHA) e DIRCEU PUPO FERREIRA não foram alvo das diligências da “Operação Integração II”, de modo que não estariam abrangidos pelo salvo conduto concedido pelo Ministro Gilmar Mendes aos investigados da "Operação Integração".

3.1. No tocante à questão sobre a relatoria da "Operação Integração" perante o STF, não cabe a este Juízo se aprofundar sobre o tema. Observo, apenas, que em consulta à movimentação eletrônica da referida Reclamação 31.220, no site do STF, verifico que o Ministro Roberto Barroso submeteu à questão da prevenção à Presidência do STF, não havendo decisão definitiva sobre a questão.

Ademais, o que importa neste momento para a análise do pleito é o fato de que as decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes no âmbito da Reclamação nº 32.081/PR (vinculada aos autos da ADPF 444) estão em plena vigência e devem ser respeitadas, ainda que tais decisões não sejam definitivas, porquanto pendente de análise recursos interpostos pelo MPF.

Registro, apenas, que no Ofício nº 700005715995, evento 387 dos autos 5036128-04.2018.4.04.7000, ao prestar as informações requisitadas pelo Ministro Gilmar Mendes, destaquei os elementos que me fizeram formar a convicção pela decretação da prisão preventiva de determinados investigados no âmbito da "Operação Integração", diante de um cenário de corrupção sistêmica existente há muitos anos no âmbito dos contratos de pedágio no Paraná, envolvendo grande quantidade de propina que é objeto de sofisticados mecanismos de lavagem de dinheiro desenvolvidos pelos investigados.

Pontuo trecho das informações prestadas:

... 2. Inicialmente, importa destacar que a decisão apontada pelo Reclamante como paradigma, proferida por Vossa Excelência em 14/09/2018, tratou de caso criminal concreto, de competência da Justiça Estadual do Paraná, denominada "Operação Rádio Patrulha" e, conforme destacado na referida decisão, transcrita na inicial da presente Reclamação, teve por objeto a revogação das prisões temporárias e vedação de prisões provisórias concedidas com base nos mesmos fatos objeto daquela investigação. Destaco:

"... Ante o exposto, acolho os requerimentos formulados pelo postulante para, ex officio, conceder a ordem de habeas corpus a CARLOS ALBERTO RICHA, determinando a revogação da prisão temporária do requerente e demais prisões provisórias que venham a ser concedidas com base nos mesmos fatos objeto de investigação, com base no art. 654, §2o, do CPP.

Considerando que os fundamentos para as prisões dos demais investigados são idênticos e não se fundam em questões de ordem personalíssima, estendo a ordem, ex officio, aos demais presos pelo Juízo da 13a Vara Criminal de Curitiba, JOSÉ RICHA FILHO, EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES, LUIZ ABI ANTOUN, DEONILSON ROLDO, CELSO ANTÔNIO FRARE, EDSON LUIZ CASAGRANDE, TÚLIO MARCELO DENING BANDEIRA, ANDRÉ FELIPE DENING BANDEIRA, JOEL MALUCELLI, ALDAIR WANDERLEI PETRY, EMERSON SAVANHAGO, ROBINSON SAVANHAGO, DIRCEU PUPO FERREIRA e FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA, com base no art. 580 do CPP." (g.n.)

A decisão apontada como paradigma é pontual, proferida de forma incidental (petição avulsa) nos autos da ADPF nº 444, tendo analisado a situação de afronta à decisão proferida pelo Plenário do STF na referida ADPF 444 e, conforme expressamente consignado, limita-se a vedar "... demais prisões provisórias que venham a ser concedidas com base nos mesmos fatos objeto de investigação".

Com a máxima vênia, este Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR não afrontou a decisão apontada como paradigma pelo Reclamante, proferida em 14/09/2018 incidentalmente no curso da ADPF nº 444, porquanto os fatos em apuração na investigação denominada "Operação Integração 2", relacionados a supostas irregularidades em contratos de concessão de rodovias Federais no Estado do Paraná1, tem, aparentemente, escopo diverso do investigado na denominada "Operação Rádio Patrulha". ...

5. Outrossim, convém destacar que a decisão reclamada - proferida no dia 29.09.2018, evento 167 dos autos nº 5036128-04.2018.4.04.7000 -  diversamente do alegado pelo suplicante JOSÉ RICHA FILHO, pontuou fatos contemporâneos para justificar a conversão da prisão temporária em prisão preventiva.

Os elementos de contemporaneidade que fundamentaram a decretação da prisão preventiva questionada neste Reclamação, podem ser resumidos da seguinte forma:

a) JOSÉ RICHA FILHO integrou núcleo político que determinou a elaboração de diversos termos aditivos em favor da concessionárias de Pedágio, atos esses praticados em troca do recebimento regular de propinas pagas em espécie pelos agentes das concessionárias. Muito embora não figure mais como agente político com poderes no Governo do Estado do Paraná, indícios apontam que os mecanismos de lavagem dos recursos ilícitos provenientes de atos corrupção continuam em curso;

b) conjunto de indícios apontam que JOSÉ RICHA FILHO teria criado mecanismos de lavagem de dinheiro da propina recebida das concessionárias, mediante a aquisição de imóveis e criação de sociedade com ELIAS ABDO FILHO. Indícios apontam que o pagamento de propina também era realizado por meio de pagamentos superfaturados a empresas de ELIAS ABDO e de seu irmão IVANO ABDO (as empresas IVANO ABDO CONSTRUÇÕES (IACON) e IASIN SINALIZAÇÕES, que até hoje mantém contratos ativos com as concessionárias de pedágio);

c) imóvel adquirido por JOSÉ RICHA FILHO em Camboriú, em parceria com ELIAS ABDO FILHO, em 2012, com pagamento de parcela não declarada no valor de R$ 500 mil em espécie (entregue diretamente por RICHA ao vendedor), seria de R$ 2 milhões, e não de R$ 800 mil como foi declarado. O aludido imóvel continua em nome dos investigados. Laudo recente apresentado pelo MPF atesta que foram constatadas no local o início de obras para loteamento. A situação revela a atualidade da atividade suspeita de lavagem de dinheiro praticada por PEPE RICHA e ELIAS ABDO em relação aos recursos supostamente auferidos em razão do estratagema ilícito desenvolvido pelo grupo criminoso, porquanto há indícios de que está em curso obra visando o loteamento do terreno, etapa preliminar para eventual alienação das unidades autônomas decorrentes do "desmembramento".

6. É relevante destacar, ainda, que a situação dos demais investigados ELIAS ABDO, IVANO ABDO, EVANDRO COUTO VIANNA, CLÁUDIO JOSÉ MACHADO SOARES, JOSÉ JULIÃO TERBAI JR., JOSÉ CAMILO TEIXEIRA CARVALHO e RUY SÉRGIO GIUBLIN não se confunde com a situação do Reclamado JOSÉ RICHA FILHO, pois a decretação da segregação de cada um deles, seja prisão temporária ou preventiva, está sedimentada em fundamentos autônomos e individualizados.

3.2. O segundo ponto levantado pelo Ministério Público Federal diz respeito ao alcance do salvo conduto concedido pelo Ministro Gilmar Mendes. Sustenta o MPF que CARLOS ALBERTO RICHA (BETO RICHA) e DIRCEU PUPO FERREIRA não foram alvos das diligências da “Operação Integração II”, de modo que não estariam abrangidos pelo salvo conduto proveniente do STF.

No âmbito da ADPF 444, em 14/09/2018, o Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar a petição da defesa de CARLOS ALBERTO RICHA, concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus a CARLOS ALBERTO RICHA e aos demais investigados da denominada "Operação Rádio Patrulha" (em trâmite perante a Justiça Estadual do Paraná, na 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, autos 21378-25.2018.8.1.0013), o que incluiu os investigados DIRCEU PUPO FERREIRA e JOSÉ RICHA FILHO. Ao conceder a ordem de habeas corpus o Ministro Gilmar Mendes determinou de forma expressa "a revogação da prisão temporária do requerente e demais prisões provisórias que venham a ser concedida com base nos mesmos fatos objeto de investigação, com base no art. 654, § 2º, do CPP".

Depois de deflagrada a "Operação Integração II", a defesa de JOSÉ RICHA FILHO distribuiu a Reclamação nº 32081/PR, dirigida ao Ministro Gilmar Mendes, alegando, em suma, afronta ao referido salvo conduto que havia sido concedido em 14/09/2018, em decorrência da utilização de prova compartilhada da "Operação Rádio Patrulha".

O Ministro Gilmar Mendes, acolhendo as teses da defesa de JOSÉ RICHA FILHO, concedeu "salvo conduto para que o reclamante não seja preso pelos mesmos fatos já afastados através desta decisão e do habeas corpus ex officio concedido na ADPF n° 444, ..." (evento 322 - DECSTJDTF1, autos 5036128-04.2018.4.04.7000), o que foi estendido aos demais investigados da "Operação Integração" que se encontravam presos.

Em síntese, dos fundamentos e dispositivos das decisões proferidas em sequência pelo Ministro Gilmar Mendes, no âmbito da ADPF 444 e da Reclamação nº 32.081/PR, extrai-se a conclusão de que a decisão obsta, sob pena de violação da autoridade das decisões proferidas, a decretação de novas ordens de prisão preventiva no âmbito da "Operação Integração", ao fundamento de risco à ordem pública e econômica, segundo a interpretação de ausência de contemporaneidade das condutas, em relação a fatos apurados na "Operação Integração" e "Operação Rádio Patrulha", que envolvem supostos ilícitos e atos de lavagem de dinheiro praticados quando CARLOS ALBERTO RICHA (BETO RICHA) exercia o cargo de Governador do Estado do Paraná.

Entendo, portanto, que o conteúdo das decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes obstam a decretação da prisão preventiva, especificamente pelo fundamento de risco à ordem pública e econômica, de CARLOS ALBERTO RICHA e DIRCEU PUPO FERREIRA.

Por outro lado, o salvo conduto concedido pelo Ministro Gilmar Mendes não tem o alcance de impedir a análise do pedido de prisão preventiva com base na hipótese legal da conveniência da instrução criminal, cujo pleito formulado pelo MPF tem como fundamento elementos concretos apontados na representação (evento 1).

A análise do pedido de prisão preventiva pela conveniência da instrução criminal também exige a análise da justa causa, caracterizada como sendo o pressuposto do fumus comissi delicti. ("prova da existência do crime e indício suficiente de autoria").

Passo a analisar, portanto, os pedidos de prisão preventiva de CARLOS ALBERTO RICHA e DIRCEU PUPO FERREIRA por conveniência da instrução criminal, em decorrência da identificação de evento concreto em que os investigados atuaram no sentido de influenciar o depoimento de testemunhas.

Inicialmente, analiso a impetração do presente pedido de habeas corpus sob o aspecto de terem sido os fatos já examinados pelo Supremo Tribunal Federal e abrangidos por salvo-conduto das decisões liminares proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes  na Reclamação nº 32.081 e na ADPF nº 444. 

Na ADPF nº 444, que trata sobre a declaração da inconstitucionalidade da condução coercitiva, houve pedido incidental movido em favor de Carlos Alberto Richa, em virtude do decreto de prisão temporária expedido por juízo de direito da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, relativamente aos fatos investigados na Operação Rádio Patrulha.

Reclamação nº 32.081, foi proposta em favor de José Richa Filho, em virtude do decreto de prisão preventiva expedido pelo juízo federal substituto da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, com o que foram revogadas as prisões provisórias decretadas na segunda fase da Operação Integração, salientando-se que Carlos Alberto Richa e DIRCEU PUPO FERREIRA não eram investigados na segunda fase da Operação Integração.

A defesa repisa que a suposta influência à testemunha que fundamentou o decreto de prisão preventiva foi objeto de exame pelo Ministro Gilmar Mendes, na ADPF nº 444 e que o compartilhamento de provas realizado implicaria a incidência dos fundamentos da decisão proferida da citada ADPF, em favor de Carlos Alberto Richa e demais investigados na Operação Patrulha, se estendem para a segunda fase da Operação Integração.

No indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, o juízo federal substituto da 23ª Vara Federal de Curtiba/PR, assim examinou a questão (evento 12 do pedido de liberdade provisória nº 5003103-63.2019.4.04.7000):

Em atenção aos argumentos apresentados pela Defesa, passo a tecer as seguintes considerações.

2.1. No âmbito da "Operação Integração" não havia sido submetido a este Juízo nenhum outro pedido de prisão ao fundamento do risco à instrução criminal em decorrência da identificação de elementos concretos sobre a tentativa de influenciar testemunhas.

Com efeito, não vincula este Juízo Federal e é estranha à "Operação Integração" a afirmação trazida pela Defesa de que a questão foi discutida no âmbito da "Operação Patrulha".

Conforme destacado na decisão que decretou a prisão preventiva do ora Requerente, evento 5, autos nº 5000726-22.2019.4.04.7000, o que parametrizou a atuação deste Juízo foi o conteúdo e alcance das decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes no âmbito da Reclamação nº 32.081/PR1 e de decisão originária em favor de Carlos Alberto Richa proferida no âmbito da ADPF 4442.

Nesse sentido, destaque-se que o Ministro Gilmar Mendes não abordou os episódios concretos relacionados à tentativa de influenciar as testemunhas Carlos Augusto Albertini e Marcio Ferreira Nobre, analisados no âmbito da decisão acima transcrita que decretou a preventiva do requerente por conveniência da instrução criminal. Sua excelência, na decisão proferida na ADPF 444, assim pontuou:

"... Outro fundamento do decreto prisional refere-se à possibilidade de influência dos investigados sobre as testemunhas que serão ouvidas. Aqui, mais uma vez, não se aponta nenhum elemento fático concreto que corrobore essa afirmação como, por exemplo, as testemunhas que poderiam ser constrangidas ou quais elementos probatórios demonstrariam tal intenção de constranger ou influenciar o depoimento de testemunhas.

O Juízo simplesmente se limita a alegar “que a segregação cautelar neste momento se mostra imprescindível para garantir a isenção dos testemunhos colhidos, impedindo ou minorando a influência dos investigados sobre as testemunhas que serão ouvidas.” ... "

Nesse aspecto, a defesa apresenta, a título de prova pré-constituída neste pedido de habeas corpus, a peça apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná como agravo regimental (evento 1, ANEXO3) à decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF nº 444, documento que encontra-se à disposição na consulta processual disponível na página de internet do Supremo Tribunal Federal. Juntou, também, a petição de requerimento de prisão temporária formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (evento 1, ANEXO4), no qual já descrevia para o juízo de direito o encontro entre DIRCEU PUPO FERREIRA e Carlos Augusto Albertini, de modo que este elemento já fora sopesado no pedido de prisão temporária. Presumo como verdadeiro o documento do evento 1, ANEXO 4, ao qual não se tem acesso por meio da consulta pública no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná, juntado igualmente como prova pré-constituída das alegações.

Nessa linha, quanto à decisão lançada pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF nº 444, observa-se que, conforme apontou o juízo federal de primeiro grau no decreto de prisão preventiva de 22/1/2019, está claro o bastante que a prisão provisória fundada na necessidade de assegurar a ordem pública, por fatos mais distantes no tempo, foi expressamente afastada

Outrossim, tenho por igualmente correta a análise efetuada pelo juízo federal de primeiro grau na decisão de indeferimento de revogação da prisão preventiva, na qual transcreveu o trecho exato da decisão do Ministro que se referia a elementos voltados para a proteção das provas a serem produzidas na investigação, em que o Ministro afirma a inexistência, no decreto de prisão temporária expedido pelo juízo de direito da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, de quaisquer elementos concretos. Portanto, na decisão inicial sobre a petição de Carlos Alberto Richa na ADPF nº 444, não houve exame por Ministro do Supremo Tribunal Federal sobre os fatos narrados no pedido de prisão temporária.

Em relação ao citado agravo regimental, o Ministério Público afirmou que a situação narrada quanto ao encontro ocorrido entre DIRCEU PUPO FERREIRA e Carlos Augusto Albertini fora expressamente citada pelo juízo de direito da 13ª Vara de Curitiba/PR, no decreto de prisão preventiva expedido antes da decisão proferida pelo Ministro do STF na ADPF nº 444, como motivo a evidenciar a conveniência da instrução criminal.

A decisão do agravo regimental, por sua vez, tratou da ilegalidade sobre o decreto de prisão temporária, reservando trecho mais curto sobre a conversão do encarceramento em prisão preventiva (com grifo meu):

Exemplos desses excessos não faltam. Além dos casos acima narrados, tem-se a prisão temporária decretada para “garantir a isenção dos testemunhos colhidos, impedindo ou minorando a influência dos investigados sobre as testemunhas que serão ouvidas”, simples assim, sem nenhuma fundamentação em elemento concreto, conforme transcrito na decisão que decretou a prisão dos requerentes, e que gerou a decisão de habeas corpus que agora se combate. 

Ou a prisão com base na “complexidade dos crimes cometidos”, valor não definido dos recursos desviados e “vasta gama de elementos de prova a serem colhidos e analisados”, também sem a indicação de nenhum elemento de prova e subvertendo a lógica da prisão, onde a mera conveniência ou necessidade de colhimento e análise de prova justifica a prisão de várias pessoas. 

Reitero que se deve superar a visão ultrapassada e autoritária do inquérito policial manifestada pelos órgãos que compõem o sistema de justiça criminal, que vislumbram o inquérito e a atividade de investigação enquanto procedimento meramente inquisitivo, no qual o investigado é considerado como objeto da apuração, sem direito ou garantia alguma, uma vez que, a meu sentir, essa visão viola a concepção da dignidade da pessoa humana segundo a qual cada indivíduo constitui um fim em si mesmo, e não meio ou objeto para realização de fins ou conveniências dos outros. 

Ao se dar corpo a esse tipo de entendimento e prática, teremos a conversão desses corpos de investigações, forças-tarefas e Gaecos em um correspondente atual das CGIs dos ominosos tempos do regime militar. 

No recurso apresentado, o Ministério Público do Estado do Paraná apresenta outros fundamentos, constantes da decisão do Juízo de primeiro grau, que deveriam ensejar o encarceramento do Sr. Carlos Alberto Richa e dos demais investigados. 

Segundo o Parquet e o Juiz da causa, a prisão seria necessária em virtude dos “milhões de reais” envolvidos na licitação, bem como pelo “abalo à ordem econômica e social” que decorreria do suposto esquema praticado em 2013 pelo ex-Governador, “sob o qual foram depositadas as esperanças do eleitorado paranaense na correta e proba chefia executiva do Estado do Paraná”, e que exigiria a sua prisão, mesmo sem já não ocupar mais o cargo, e de seus assessores, incluindo o seu irmão, para “fortalecer a confiança da população nas instituições públicas”. 

Simples palavras ao vento, genéricas, indefinidas, inespecíficas e moralistas que não demonstram, concretamente, o risco de reiteração delitiva, de fuga do distrito de culpa ou a intenção de atrapalhar as investigações. 

É importante mencionar, ainda, que o Parquet estadual se refere, em diversos momentos do recurso, ao “risco” ou fato de o requerente, Carlos Alberto Richa, estar disputando uma cadeira no Senado, conforme se destaca do trecho a seguir:

(...)

Esse trecho do recurso é paradigmático no que se refere à manifesta intenção do Parquet estadual em influenciar o resultados das eleições no estado do Paraná, impedindo, através da prisão do requerente, a sua eventual eleição para o Senado, o que não pode ser admitido. 

Eleições se ganham e se perdem nas urnas, pelo voto popular, e não através de manobras investigativas e voluntaristas de um número limitado de pessoas. Ressalte-se que não se está, aqui, propagando a imunidade processual absoluta ou a não investigação de fatos eventualmente criminosos. 

O combate à corrupção pelos órgãos de persecução penal é importante e deve ser um dos objetivos do Estado brasileiro, contudo, com a eliminação dos excessos. 

As investigações podem e devem prosseguir para o esclarecimento dos fatos, eventualmente até durante o período eleitoral, contudo, a prisão antecipada do requerente e demais investigados sem base empírica, às vésperas da eleição, para impedir sua participação no pleito, se apresenta como verdadeira manobra eleitoreira e incompatível com os valores do Estado de Direito e da Democracia.

(...)

Portanto, toda a evolução histórica acima descrita, na qual se demonstrou a necessidade de ampliação das hipóteses de cabimento do habeas corpus e efetivação do direito à liberdade, inclusive de ofício e por vezes além dos limites legalmente estabelecidos, me deixam absolutamente convicto sobre a correção da decisão proferida nestes autos em relação à petição apresentada pelos requerentes. 

Isso porque a constatação, nos autos desse processo, de prisão temporária manifestamente teratológica e ilegal, utilizada como substitutivo da condução coercitiva, possibilita a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, e art. 193, II, do RISTF, tendo em vista a vinculação entre os objetos dos pedidos e a excepcional situação de cerceamento da liberdade por ordem absolutamente ilegal, o que que possibilita ao Juiz determinar a restauração imediada do jus libertatis, conforme exposto acima.

(...)

Ademais, não se verifica qualquer blindagem dos recorridos. Pelo contrário, o que se buscou foi evitar reiteradas violações por decretações de novas prisões com base nos mesmos fatos, ameaça confirmada através da decisão do Juízo de primeiro grau, que substituiu a prisão temporária dos recorridos por prisão preventiva com base nos mesmos fatos e em argumentos requentados. 

Destaque-se que é muito frequente, nos dias atuais, a decretação de várias prisões provisórias contra os mesmos réus com base em idênticos fatos antigos e não contemporâneos, através da deflagração de novas operações ou da utilização sucessiva e seletiva de argumentos não anteriormente expostos, que são guardados para serem utilizados como soldados de reserva. 

Acresço que não merece prosperar o argumento do Ministério Público do Paraná quanto à higidez da ordem prisional e sua a não utilização como sucedâneo da condução coercitiva, tendo em vista a conversão do decreto de prisão temporária em preventiva. 

Ora, se fosse o caso, desde o início, de prisão preventiva, deveria ter o Parquet pleiteado esta medida, o que não fez. 

A conversão somente reforça o fundamento aqui exposto quanto à utilização sucessiva e seletiva das modalidades de prisões cautelares, sem qualquer alteração nas circunstâncias fáticas, ou seja, com base no mesmo contexto fático e jurídico, como forma de manter indevidamente o cerceamento da liberdade dos investigados.

(...)

O que se conclui é que, embora a descrição precisa da suposta influência à testemunha Carlos Augusto Albertini tenha sido levada a conhecimento do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal não apreciou o fato concreto, limitando-se a mencionar que o decreto de prisão preventiva, frise-se, proferido pelo juízo de direito da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR no âmbito da Operação Patrulha, não trazia elementos suficientes para a prisão provisória daqueles investigados, ao fundamento de que o decreto de conversão da prisão temporária em prisão preventiva apenas confirmaria o argumento de utilização sucessiva e seletiva das modalidades de prisões cautelares, sem qualquer alteração nas circunstâncias fáticas, ou seja, com base no mesmo contexto fático e jurídico, como forma de manter indevidamente o cerceamento da liberdade dos investigados.

A afirmação do Ministro do Supremo Tribunal Federal de que, naquele caso do decreto de prisão preventiva da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, a existência de elementos já conhecidos quando da prisão temporária não autorizaria a conversão da prisão temporária em preventiva, não pode ser transposta imediatamente para outro contexto, como elemento em tese.

Em essência, a decisão proferida no agravo regimental apontou como inadequada determinada forma de atuação do Ministério Públicosem, contudo, ater-se ao fato concreto de suposta influência à testemunha e à configuração de prejuízo para a investigação.

Tanto é assim, que, na decisão liminar proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio Noronha, em recurso de habeas corpus nº 107.701/PR, interposto em favor de Carlos Alberto Richa e José Richa Filho (em face da denegação da ordem pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto ao pedido de salvo-conduto no âmbito da segunda fase da Operação Integração), o Ministro Presidente do STJ em nenhum momento cogitou de a prisão preventiva examinada naquele recurso de habeas corpus (decretada após decisão do TRF da 4ª contra Carlos Alberto Richa, juntamente com DIRCEU PUPO FERREIRA, nos autos do pedido de prisão preventiva nº nº 5000726-22.2019.4.04.700), estar abrangida pelas decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF nº 444 e na Reclamação nº 32.081.

A existência de compartilhamento de prova da Operação Patrulha para a investigação nesta segunda fase da Operação Integração não transforma em idênticos os objetos de investigação e tampouco pode inviabilizar, por si só, o apontamento de elementos investigativos adotados como prova emprestada para análise de eventual decreto de prisão preventiva.

A diferença existente quanto ao objeto da investigação é relevante para que se defina a importância do fato concreto na conveniência da instrução criminal. Ressalto, nesse aspecto, trecho da decisão do juízo de primeiro grau no qual informa que o Ministério Público Federal destacou que "há muitos fatos deste extenso caso que ainda estão sob apuração, dentre eles aspectos sobre a atuação de DIRCEU na lavagem de capitais via aquisição imobiliária de unidades do Edifício Neo Business, emergindo que o retorno dos esforços fraudulentos do requerente também poderão prejudicar a apresentação de novas denúncias". 

Concluo, assim, que os elementos presentes no decreto de prisão preventiva de DIRCEU PUPO FERREIRA, expedido pelo juízo federal substituto da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, no pedido de prisão preventiva nº 5000726-22.2019.4.04.7000, não foram examinados pelo Supremo Tribunal Federal.

B) CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Prossigo a análise passando para o aspecto seguinte, que é a caracterização da conveniência da instrução criminal. 

No item 4.1 estão exaustivamente descritos os elementos de prova a indicar a existência dos  fatos criminosos e os indícios suficientes de participação de cada um dos investigados, sendo desnecessária, neste momento, sua transcrição integral.

Em juízo de cognição sumária, próprio a esse momento, não verifico, porém, as ilegalidades apontadas pelo impetrante.

decreto de prisão preventiva, ricamente detalhado na representação ministerial (ev. 1 e anexos) e na própria decisão (ev. 5), está devidamente fundamentado; além disso, vem embasado na farta documentação que se relaciona e, em parte, transcreve. 

Consta que Carlos Alberto Richa estaria envolvido em esquema de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo a execução dos contratos de pedágio de rodovias federais no Paraná, nos anos de 2010 a 2018, quando foram praticados diversos atos administrativos favorecendo indevidamente as empresas concessionárias.  Os crimes seriam praticados por uma estrutura que incluía núcleos, com diferentes papeis: 

(i) NÚCLEO  POLÍTICO: composto por agentes políticos com poder de decisão e influência sobre os demais agentes públicos para a realização de aditivos contratuais e outros atos administrativos em benefício das concessionárias de pedágio. Esses agentes tinham papel central no esquema de corrupção, sendo os recursos arrecadados vertidos para campanhas políticas ou para benefício próprio. Segundo o MPF, esse núcleo, no período de 2011 a 2018, foi formado pelo ex-Governador CARLOS ALBERTO RICHA ("BETO RICHA"), seu irmão JOSÉ RICHA FILHO ("Pepe Richa" - que ocupava a Secretaria de Infraestrutura e Logística), DEONILSON ROLDO (ex-chefe de gabinete), RICARDO RACHED (ex-chefe de gabinete) e EZEQUIAS MOREIRA (ex-secretário de cerimonial) e LUIZ ABI ANTOUN (pessoa de confiança da família RICHA, que desempenhava o papel de centralizar o caixa de arrecadação ilícita do governador); (ii) NÚCLEO TÉCNICO – DER/PR e AGEPAR: formado por diretores nomeados pelos agentes políticos e outros servidores públicos envolvidos no esquema criminoso, incumbidos de praticar os atos de ofício em favor das concessionárias de pedágio (trabalhos técnicos para justificar os aditivos contratuais em favor das concessionárias); (iii) NÚCLEO DOS ADMINISTRADORES DAS CONCESSIONÁRIAS FAVORECIDAS: empresários relacionados às 6 concessionárias envolvidas no esquema criminoso (ECONORTE, VIAPAR, ECOVIAS, ECOCATARATAS, RODONORTE E CAMINHOS DO PARANÁ), que realizavam negociação com agentes corruptos, para a pactuação de aditivos contratuais favoráveis e também para definição da forma de pagamentos ilícitos em razão desses aditivos; (iv) NÚCLEO DE INTERMEDIADORES DE DINHEIRO EM ESPÉCIE: inúmeras empresas que firmaram contratos (superfaturados ou "de fachada") com as concessionárias de pedágio com o objetivo de produzir dinheiro em espécie para pagamento de vantagens indevidas, irrigando o esquema de corrupção e lavagem de dinheiro. 

Simultaneamente, haveria um suposto mecanismo de lavagem de dinheiro, realizado por meio de aquisições imobiliárias em nome da empresa familiar OCAPORÃ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, pertencente à família de Carlos Alberto Richa (pertencendo formalmente a Fernanda Richa e seus filhos, Marcello e André), na qual DIRCEU PUPO FERREIRA teria importante atuação operacional, em razão de sua experiência profissional e da confiança nele depositada pela família.  

Há descrição de aquisições de três imóveis, realizadas nos anos de 2011 e 2013 em nome de empresa Ocaporã Administradora da Bens, empresa essa representada, também, por DIRCEU PUPPO FERREIRA, que teria efetuado os três negócios imobiliários com pagamento em dinheiro de altas somas, levadas por ele próprio: em 20/10/2010, o pagamento de R$ 30.000,00 a título de sinal no ato da transação de compra e venda e mais dez parcelas de R$ 27.000,00, terminando os pagamentos em 30/08/2011; em 11/1/2013, o pagamento de R$ 930.000,00, em aquisição imobiliária de valor total R$ 1.950.000,00, que foi declarada em escritura como de apenas R$ 505.000,00; em 12/11/2013, o pagamento de R$ 1.400.000,00 por aquisição imobiliária supostamente no valor de R$ 1.858.403,69.

Não foram localizados, na investigação, saques de valores que pudessem ter sido aplicados nos referidos pagamentos em dinheiro.

Passo à transcrição do item 4.2 do decreto de prisão preventiva (evento 5 do pedido de prisão preventiva nº 5000726-22.2019.4.04.7000), no qual está detalhado o motivo da necessidade da prisão, com base na instrução criminal:

4.2. Necessidade da prisão preventiva - conveniência da instrução criminal - "periculum libertatis"

No presente caso, que envolve sofisticado esquema criminoso de longo tempo de duração, irrigado por grande volume de dinheiro pago pelos usuários que deveria ser aplicado nas rodovias federais no Paraná, entendo presentes os requisitos que determinam a prisão preventiva de CARLOS ALBERTO RICHA ("BETO RICHA") e DIRCEU PUPO FERREIRA, agentes de relevo dentro do esquema criminoso investigado, que segundo elementos apresentados pelo MPF atuaram de forma deliberada com o intuito de turbar as investigações.

Destaca o MPF a caracterização de episódio que classificou como "obstrução da investigação", no contexto em que DIRCEU PUPO FERREIRA tentou convencer a testemunha Carlos Augusto Albertini a alterar a verdade sobre fatos da investigação acerca do patrimônio da família RICHA.

A testemunha Carlos Augusto Albertini participou da transação de compra, pela empresa OCAPORÃ, de conjuntos comerciais e vagas de garagem no edifício Neo Business, tendo sido o corretor de imóveis responsável pela intermediação do negócio. Albertini confirmou que o dinheiro em espécie foi entregue na residência do proprietário Marcio Ferreira Nobre por DIRCEU PUPO FERREIRA. Afirmou que o valor entregue em espécie foi de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) e que, inclusive, viu o dinheiro sendo contado e entregue (evento 1, ANEXO39).

DIRCEU PUPO FERREIRA, operador financeiro e homem de confiança de CARLOS ALBERTO RICHA, atuou pessoalmente no sentido de influenciar o testemunho de Carlos Augusto Albertini, ao abordá-lo em seu escritório no dia 08/08/2018.

Conforme apontado na representação, em 08/08/2018, às 10 horas e 48 minutos há registro de filmagens das câmeras de segurança do edifício Curitiba Trade Center, localizado na Rua Carlos de Carvalho, 417, Centro de Curitiba, que demonstram a entrada de DIRCEU PUPO FERREIRA no local para se encontrar com a testemunha Carlos Augusto Albertini, que trabalhava naquele prédio (evento 1, ANEXO 143-145).

Ouvido sobre o teor dessa reunião, Carlos Augusto Albertini afirmou que DIRCEU PUPO FERREIRA o procurou em seu escritório e pediu para que declarasse às autoridades que os imóveis referentes às matrículas nº 69.022 a 69.032 foram adquiridos somente com a troca pelo apartamento de Balneário Camboriú, sem o pagamento de dinheiro em espécie. Transcrevo o conteúdo do depoimento de Carlos Augusto Albertini, relatando o episódio em que houve tentativa de embaraçar as investigações (evento 1, Anexo 39):

"Promotor: … especificamente sobre essa questão de… dos integrantes da família, ou do próprio ex-governador, tem notícias ai na imprensa de várias investigações. Em função disso, ele procurou o senhor para falar que estava preocupado, como foi isso?

Carlos: O senhor Pupo, ele esteve no meu escritório, questão de umas três a quatro semanas atrás, não sei preciso na época é… e me perguntou se eu tinha contato, se eu estava tendo, se eu tinha contato com o vendedor da época, no caso o MARCIO NOBRE. Eu disse pra ele que sim, que tenho contato e tenho, vendo, alugo imóveis para o MARCIO NOBRE aqui em Curitiba e agente sempre conversa, pergunta como está o mercado e ele me pediu que caso, se por um acaso vocês, é… se alguém procurasse ele, pra falar que ele pagou o imóvel somente com o apartamento em Camboriú. Só isso que ele me falou.

Promotor: ou seja, se uma autoridade que esteja investigando a questão do patrimônio da família viesse a ter contato com o senhor, era pro senhor dizer que naquela negociação era pra omitir o um milhão e quatrocentos mil que foram pagos?

Carlos: Isso (trecho inaudível) como o senhor foi colocado? (trecho inaudível)

Promotor:

Carlos: Não sempre muito educado, sempre em um tom amigável.

Promotor: E qual foi tua reação pra ele?

Carlos: Não, falei assim: nunca ninguém me procurou e não vou preocupar o Márcio, ou entrar em contato com ele pra mencionar esse assunto, vou… vou deixar ele quieto.

Promotor 2: Ele chegou assim a mencionar se o GAECO o procurasse, a Lava Jato, enfim sobre algumas operações…

Carlos: Não, só pediu pra que entrasse em contato com o Márcio e passasse esse recado né. E eu falei que não iria entrar em contato por que né… não teria sentido preocupar o Márcio, ou enfim, que estava lá do outro lado do mundo e nem sabe o que está acontecendo aqui.

Carlos: Exatamente!

Promotor: Isso ele falou para o senhor?

(...)

Promotor 2: Essa situação do Dirceu de ter solicitado isso (inaudível) quanto o MARCIO NOBRE?

Promotor: Para o senhor entrar em contato com o MARCIO NOBRE?

Carlos: Ele não tem o contato do MARCIO…

Promotor: Não, ele pediu para o senhor entrar em contato com o MARCIO NOBRE e avisa-lo também disso?

Carlos: Isso.

Promotor: Que se o MARCIO NOBRE Fosse procurado para também negar aquele pagamento do um e quatrocentos?

Carlos: Isso. Mas eu não fiz Isso. Não liguei pro MARCIO, o MARCIO não sabe nem o que tá acontecendo.

Promotor 2: Você estranhou o pedido dele?

Carlos: É, daí não teria como falar pra vocês que sou honesto, que eu não havia estranhado. É… me pegou de surpresa né o fato dele ter sim comentado isso sim. Mas em momento algum eu senti tom de ameaça."

O fato concreto apresentado pelo MPF é extremamente grave, evidenciando a tentativa de embaraçar a investigação, o que justifica a decretação da preventiva.

Destaque-se que Carlos Augusto Albertini revelou que DIRCEU PUPO FERREIRA não tentou influenciar apenas o seu depoimento, como também tentou cooptar Albertini para que ele influenciasse no depoimento do vendedor do imóvel, Marcio Ferreira Nobre.

Marcio Ferreira Nobre foi ouvido (evento 1, ANEXO38). Perguntado se houve algum contato no intuito de influenciar o seu depoimento, ele revelou:

Promotor: por um acaso alguém foi procurar, o senhor tem conhecimento se alguém foi procurar o Alexandre, ou até o Augusto, a respeito desses fatos ou não?

Marcio: esses fatos... primeiro o Alexandre me mandou uma mensagem, acho que o senhor Fernando tinha entrado em contato com ele e pediu pra ele ir aí, e daí ele me ligou, falou “olha, aconteceu... os caras me chamar am, como você não tá no Brasil, tá fora, e eu sou teu procurador...” eu falei “não, vai lá e esclareçe tudo certinho”. Aí, quando o Alexandre estava aí, ele falou “ah, eu vou lá as 5 horas”, aí depois esse Augusto me ligou...o Augusto foi, me ligou e falou assim “ah, o pessoal me chamou por causa daquela venda que eu fiz, assim, assim”, daí eu falei pra e le “não, eu sei, eu to sabendo, também chamaram o Alexandre e eu falei pro Alexandre ir lá, mostrar tudo como que foi feita as coisas, que eu não tenho nada pra esconder” falei assim com ele por telefone. Aí depois ele falou assim “não, é...eu também saí de lá, só queriam saber essas coisas, como é que foram feitos”, aí eu falei “olha, como que foram feito você sabe, você mesmo trouxe a proposta, você pegou aquele dinheiro que foi em espécie” e isso. Daí ele me falou que tinha uma pessoa, ele não me falou o nome, uma pessoa do lado do Beto Richa, querendo meu telefone daqui. Ele não deu, eu não sei falar pro senhor quem é que era a pessoa, só que depois ninguém mais entrou em contato comigo.

Promotor: uma pessoa tinha pedido pra ele o teu telefone?

Marcio: é. Agora eu não sei se foi esse Dirceu Pupo que estava lá, que pediu o telefone. Aí ele falou assim “eu não repassei” eu falei “e nem tem que passar, eu não tenho nada com esse cara”.

Promotor: Ninguém entrou em contato com o senhor então?

Marcio: não, não senhor. Somente depois o Alexandre, que dai ele falou “ah, eles pediram teu telefone”, dai eu falei “pode passar”, aí ele passou o contato.

Promotor: eu só vou deixar registrado aqui, que nós não vamos conseguir fazer um termo pra tua oitiva tá senhor Marcio? Que agora, hoje é dia 18 de setembro de 2018 e nós estamos encerrando o teu depoimento às 15h06min, horário do Brasil. Agradeço o depoimento do senhor e espero que o senhor encaminhe pra nós o telefone do Fabiano e, por gentileza, também entrar em contato com ele, pra ele trazer essas documentações pra nós aqui, por favor. (g.n.)

Destaque-se, portanto, que a testemunha Marcio Ferreira Nobre, jogador de futebol que reside na Turquia, declarou que chegou ao seu conhecimento, no contexto das investigações sobre a venda do seu imóvel para a empresa da família de CARLOS ALBERTO RICHA ("BETO RICHA"), que "tinha uma pessoa, ele não me falou o nome, uma pessoa do lado do Beto Richa, querendo meu telefone daqui.".

Tal elemento indica que CARLOS ALBERTO RICHA e DIRCEU PUPO FERREIRA atuaram de forma deliberada no sentido de influenciar o conteúdo dos depoimentos de testemunhas no contexto de complexa investigação envolvendo esquema de corrupção sistêmica e lavagem de dinheiro.

É pertinente invocar os fundamentos da decisão do Ministro Teori Zavascki nos autos da AC 4039, no âmbito da "Operação Lava-Jato", que foi ratificada à unanimidade pela 2ª Turma do STF, que decretou a prisão preventiva do então Senador Delcídio do Amaral. Consta no site do STF a seguinte notícia datada de 25/11/2015 (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304778), que traz um resumo dos fundamentos daquela decisão:

"Quarta-feira, 25 de novembro de 2015

2ª Turma referenda prisão do senador Delcídio do Amaral e de mais três investigados

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na manhã desta quarta-feira (25), por unanimidade, a prisão preventiva do senador Delcídio do Amaral (PT/MS), ao julgar a Ação Cautelar (AC) 4039, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Em sessão extraordinária, a Turma referendou a decisão tomada na noite de ontem pelo ministro Teori Zavascki de determinar a prisão do senador.

Na mesma sessão, os ministros referendaram decisão semelhante do ministro Zavascki na AC 4036, quanto à prisão preventiva decretada contra o advogado Edson Ribeiro e às prisões temporárias do banqueiro André Esteves, do Banco BTG Pactual, e do chefe de gabinete do senador, Diogo Ferreira. Todas as ordens de prisão foram decretadas pelo ministro Teori Zavascki para preservar as investigações realizadas no âmbito da operação Lava-Jato. 

Relator

Segundo o ministro Teori Zavascki, não haveria outra forma de se preservar a integridade das investigações que não fosse a decretação das prisões. Ele relatou à Turma que as razões para as prisões estavam fundamentadas no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) – como prova de existência de crime (materialidade) e indício suficiente de autoria –, conforme justificou o Ministério Público nas ações.

Os autos relatam o esquema que envolveria o senador Delcídio do Amaral, seu assessor parlamentar Diogo Ferreira, o advogado Edson Ribeiro e o banqueiro André Esteves, com o objetivo de tentar dissuadir o ex-diretor Internacional da Petrobras Nestor Cerveró de firmar acordo de colaboração premiada junto ao Ministério Público Federal nas investigações decorrentes da operação Lava-Jato.  

Tal esquema, segundo relata o MPF, envolveria desde o pagamento de ajuda financeira no valor de R$ 50 mil mensais à família de Cerveró e o pagamento de R$ 4 milhões em honorários ao advogado Edson Ribeiro por parte do banqueiro André Esteves, até a promessa de suposta influência junto ao Poder Judiciário para a concessão de  liberdade a Cerveró, de forma a facilitar eventual fuga do ex-diretor da Petrobras para a Espanha, país do qual também tem cidadania. Ainda segundo os autos, as reuniões dos investigados para tratar da questão da colaboração premiada de Nestor Cerveró foram gravadas pelo filho do ex-diretor da Petrobras, e os vídeos, bem como conversas trocadas por e-mail e por aplicativo de celular, foram encaminhados ao MPF. 

O ministro destacou a excepcionalidade da prisão preventiva e, mais ainda, que em caso de prisão de parlamentar no exercício do mandato só é permitida em situação de flagrante por crime inafiançável, conforme prevê o artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Entretanto, o relator observou que no caso em questão caracteriza-se um estado de crime permanente, a partir de formação de associação criminosa com o objetivo de atrapalhar as investigações. Esse estado de permanência, segundo o relator, mantém a caracterização do flagrante para fins de prisão cautelar.

Votos

Primeira a votar depois do relator, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a necessidade das prisões se impõe para resguardo do Estado de Direito e, assim, ela referendou a decisão que determinou a prisão do senador Delcídio do Amaral e as outras três prisões, preventiva e temporárias.

A ministra afirmou ainda que o “crime não vencerá a Justiça". "Um aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e iniquidades: criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade e impunidade e corrupção. Em nenhuma passagem, a Constituição Federal permite a impunidade de quem quer que seja”, apontou.

Na sequência, o ministro Gilmar Mendes destacou que estão preenchidos os requisitos previstos no texto constitucional para a prisão em flagrante de parlamentar. “Estamos diante de um caso de crime inafiançável e também caracterizada a flagrância técnica, tendo em vista que se trata de crime permanente”, disse.

O decano do STF, ministro Celso de Mello, observou que, no Estado Democrático de Direito, “absolutamente ninguém está acima das leis, nem mesmo os mais poderosos agentes políticos governamentais”. A seu ver, a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a “condutas acintosas de membros do Congresso Nacional, como o próprio líder do governo no Senado ou de quaisquer outras autoridades da República que hajam incidindo em censuráveis desvios éticos e reprováveis transgressões alegadamente criminosas, no desempenho de sua elevada função de representação política do povo brasileiro”.

"Quem transgride tais mandamentos, não importando sua posição estamental, se patrícios ou plebeus, governantes ou governados, expõem-se à severidade das leis penais e por tais atos devem ser punidos exemplarmente na forma da lei. Imunidade parlamentar não constitui manto protetor de supostos comportamentos criminosos”, completou o ministro Celso de Mello.

Último a votar, o presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, afirmou que “o que o juiz tem que fazer é decidir de acordo com o rule of law (Estado de Direito), que é o que essa Corte historicamente faz". "Hoje se cumpre o rule of law quando o ministro relator traz para referendo do colegiado uma decisão de extrema gravidade, para verificar se a decisão está de acordo com parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal."

"Precisamos incorporar esse padrão do rule of law à cultura brasileira, que não pode mais ser a cultura do 'jeitinho', das tratativas ou das relações pessoais", afirmou Toffoli." (grifei)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legalidade da prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal quando demonstrado fundado receio da ocorrência de atos praticados pelos acusados/investigados visando embaraçar a instrução probatória. Destaco:

AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013), FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993) E PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada para prática de crimes contra a administração pública. 2. Prisão preventiva que se revela imprescindível também para conveniência da instrução criminal, em razão do fundado receio de que o agravante possa embaraçar a instrução probatória e dificultar a elucidação dos fatos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) (HC 157969 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018)

Habeas corpus. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. Inexistência de constrangimento ilegal. 2. Réu que respondeu ao processo em liberdade, beneficiado por ordem de habeas corpus concedida por esta Corte. 3. Nova prisão preventiva decretada no início da sessão do Tribunal do Júri, em razão de reiterados embaraços ao processo. Novos fundamentos. Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal. 4. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. 4. Irregularidades na sessão do Tribunal do Júri não constatadas a partir da prova pré-constituída nos autos. Impossibilidade de dilação probatória na estreita via do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (g.n.) (HC 154956, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 27-06-2018 PUBLIC 28-06-2018)

HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. A decisão que determinou a segregação preventiva apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. Medida cautelar que também se justifica para conveniência da instrução criminal, em razão da notícia de que estariam os investigados articulando maneiras de barrar a investigação. 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) (HC 150687 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVO TORPE. CONTUMÁCIA DELITIVA. TENTATIVA DE INFLUIR NAS INVESTIGAÇÕES. 1. Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n. 52/STJ. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe - a saber, disputa acerca de mercancia ilícita de entorpecentes -, mediante vários disparos de arma de fogo contra a vítima. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente ostenta várias anotações por tráfico e uso de drogas, disparo de arma de fogo, desacato e por permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. A notícia de que os corréus tentaram entrar em contato com a vítima e uma testemunha após o fato consubstancia-se em fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, uma vez que se infere a tentativa de influenciar no resultado das investigações (Precedentes). 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 98811 2018.01.29519-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/09/2018 ..DTPB:.)

Por fim, considerando os elementos probatórios que evidenciam a prática de atos concretos visando influenciar testemunha, conforme abordado acima, entendo que as medidas cautelares prevista no artigo 319 do CPP não se mostram suficientes para acautelar, de forma eficaz, a higidez da instrução probatória. A imposição de medida cautelar diversa, no caso concreto, não é suficiente para neutralizar a possibilidade dos acusados/investigados, de forma direta ou indireta, promoverem atos visando turbar a investigação e eventual processo relacionado.

4.3. Conclusão

Em face do exposto, reputo presentes indícios suficientes da autoria e materialidade de fatos criminosos narrados pelo MPF, que em análise superficial se enquadram nos tipos dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa, e entendo necessária para a conveniência da instrução criminal a prisão preventiva dos investigados CARLOS ALBERTO RICHA (“BETO RICHA”) e DIRCEU PUPO FERREIRA.

Expeça-se o mandado de prisão preventiva.

(...)

A decisão de indeferimento de revogação da prisão preventiva expõe o seguinte sobre esses pontos (evento 12 do pedido de liberdade provisória nº 5003103-63.2019.4.04.7000):

2.2. No que diz respeito à questão de fundo, sobre a negativa de tentativa de influenciar a testemunha Carlos Augusto Albertini, inicialmente é pertinente ressaltar que esse não é o único fundamento da decisão. No contexto da apuração da mesma operação imobiliária, outra testemunha (Marcio Ferreira Nobre) também revelou que chegou a ser procurado, num contexto suspeito. Transcrevo trecho da decisão:

"(...) Destaque-se que Carlos Augusto Albertini revelou que DIRCEU PUPO FERREIRA não tentou influenciar apenas o seu depoimento, como também tentou cooptar Albertini para que ele influenciasse no depoimento do vendedor do imóvel, Marcio Ferreira Nobre.

Marcio Ferreira Nobre foi ouvido (evento 1, ANEXO38). Perguntado se houve algum contato no intuito de influenciar o seu depoimento, ele revelou:

Promotor: por um acaso alguém foi procurar, o senhor tem conhecimento se alguém foi procurar o Alexandre, ou até o Augusto, a respeito desses fatos ou não?

Marcio: esses fatos... primeiro o Alexandre me mandou uma mensagem, acho que o senhor Fernando tinha entrado em contato com ele e pediu pra ele ir aí, e daí ele me ligou, falou “olha, aconteceu... os caras me chamar am, como você não tá no Brasil, tá fora, e eu sou teu procurador...” eu falei “não, vai lá e esclareçe tudo certinho”. Aí, quando o Alexandre estava aí, ele falou “ah, eu vou lá as 5 horas”, aí depois esse Augusto me ligou...o Augusto foi, me ligou e falou assim “ah, o pessoal me chamou por causa daquela venda que eu fiz, assim, assim”, daí eu falei pra e le “não, eu sei, eu to sabendo, também chamaram o Alexandre e eu falei pro Alexandre ir lá, mostrar tudo como que foi feita as coisas, que eu não tenho nada pra esconder” falei assim com ele por telefone. Aí depois ele falou assim “não, é...eu também saí de lá, só queriam saber essas coisas, como é que foram feitos”, aí eu falei “olha, como que foram feito você sabe, você mesmo trouxe a proposta, você pegou aquele dinheiro que foi em espécie” e isso. Daí ele me falou que tinha uma pessoa, ele não me falou o nome, uma pessoa do lado do Beto Richa, querendo meu telefone daqui. Ele não deu, eu não sei falar pro senhor quem é que era a pessoa, só que depois ninguém mais entrou em contato comigo.

Promotor: uma pessoa tinha pedido pra ele o teu telefone?

Marcio: é. Agora eu não sei se foi esse Dirceu Pupo que estava lá, que pediu o telefone. Aí ele falou assim “eu não repassei” eu falei “e nem tem que passar, eu não tenho nada com esse cara”.

Promotor: Ninguém entrou em contato com o senhor então?

Marcio: não, não senhor. Somente depois o Alexandre, que dai ele falou “ah, eles pediram teu telefone”, dai eu falei “pode passar”, aí ele passou o contato.

Promotor: eu só vou deixar registrado aqui, que nós não vamos conseguir fazer um termo pra tua oitiva tá senhor Marcio? Que agora, hoje é dia 18 de setembro de 2018 e nós estamos encerrando o teu depoimento às 15h06min, horário do Brasil. Agradeço o depoimento do senhor e espero que o senhor encaminhe pra nós o telefone do Fabiano e, por gentileza, também entrar em contato com ele, pra ele trazer essas documentações pra nós aqui, por favor. (g.n.)

Destaque-se, portanto, que a testemunha Marcio Ferreira Nobre, jogador de futebol que reside na Turquia, declarou que chegou ao seu conhecimento, no contexto das investigações sobre a venda do seu imóvel para a empresa da família de CARLOS ALBERTO RICHA ("BETO RICHA"), que "tinha uma pessoa, ele não me falou o nome, uma pessoa do lado do Beto Richa, querendo meu telefone daqui.".

Tal elemento indica que CARLOS ALBERTO RICHA e DIRCEU PUPO FERREIRA atuaram de forma deliberada no sentido de influenciar o conteúdo dos depoimentos de testemunhas no contexto de complexa investigação envolvendo esquema de corrupção sistêmica e lavagem de dinheiro.

Nesse contexto, considerando que estão em harmonia as versões de Carlos Augusto Albertini e Marcio Ferreira Nobre, não merece prosperar neste momento a alegação apresentadas pela defesa de que de Carlos Augusto Albertini teria mentido no seu depoimento oficial, ao inventar que foi vítima de assédio para alterar a verdade sobre a operação imobiliária investigada.

Outrossim, o fato de ter apresentado explicações sobre o encontro ocorrido em 08.08.2018, não elide, por si só, as informações repassadas pela testemunha Carlos Augusto Albertini de que, naquela ocasião, o requerente DIRCEU PUPO FERREIRA o procurou em seu escritório e pediu para que declarasse às autoridades que os imóveis referentes às matrículas nº 69.022 a 69.032 foram adquiridos somente com a troca pelo apartamento de Balneário Camboriú, sem o pagamento de dinheiro em espécie.

2.3. Ademais, conforme já havia destacado na parte final da decisão que decretou a prisão preventiva, reitero o entendimento de que a imposição de medida cautelar diversa, no caso concreto, não é suficiente para neutralizar a possibilidade dos acusados/investigados, de forma direta ou indireta, promoverem atos visando turbar a investigação e eventual processo relacionado.

2.4 Com relação a questão apontada pela defesa no evento 5, que Augusto Albertini e Marcio Ferreira Nobre não foram arroladas como testemunhas nos autos nº 5002349-24.2019.4.04.7000 circunstância que reforçaria a ausência de necessidade da manutenção da prisão preventiva, sem razão a defesa.

Como pontuo o MPF, evento 10, a testemunha Carlos Augusto Albertini é relevante para apreciar transações imobiliárias realizadas pela Ocaporã Administradora de Bens, tanto que foi arrolada na denúncia oferecida nos autos da ação penal nº 5003155-59.2019.404.7000.

Destacou, ainda, que "há muitos fatos deste extenso caso que ainda estão sob apuração, dentre eles aspectos sobre a atuação de DIRCEU na lavagem de capitais via aquisição imobiliária de unidades do Edifício Neo Business, emergindo que o retorno dos esforços fraudulentos do requerente também poderão prejudicar a apresentação de novas denúncias".

Por fim, destaco que o fato denunciado na ação penal nº 5002349-24.2019.4.04.7000, em um juízo sumário, não está relacionado com as pessoas de Carlos Augusto Albertini e Marcio Ferreira Nobre.

3. Não verifico, portanto, razão para alterar entendimento exarado na decisão que decretou a prisão preventiva de DIRCEU PUPO FERREIRArazão pela qual indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medida cautelar diversa da prisão

Além de constituir-se em uma conduta grave, a influência de testemunhas na investigação dos crimes de lavagem de dinheiro pode eliminar importantes linhas de investigação e de rastreamento, frustrando a persecução penal.

Ainda que a testemunha Carlos Augusto Albertini possa não ter percebido tom de ameaça no pedido, em tese, realizado por DIRCEU PUPO FERREIRA - para que não informasse para a polícia os valores recebidos em dinheiro na transação imobiliária de 12/11/2013, e também para que falasse com o proprietário do imóvel a fim de que este último não prestasse tal informação - esse fato não invalida a gravidade da conduta de o paciente tentar alterar o depoimento de testemunha no curso da investigação. O estabelecimento de relações negociais também enseja meios de pressão, de modo que os encontros posteriores por negócios imobiliários em andamento, entre Carlos Augusto Albertini e DIRCEU PUPO FERREIRA, não diminuem o risco que a conduta deste último pode acarretar à investigação em curso.

Assim, a existência de uma outra versão dada aos fatos por DIRCEU PUPO FERREIRA, além de não ter a aptidão de eliminar o teor do depoimento de Carlos Augusto Albertini, não permite que, nesta fase investigatória, seja aplicado o princípio in dubio pro reu. A fase investigatória e notadamente as medidas cautelares caracterizam-se por serem eminentemente in dubio pro societate

De outro giro, desimporta se no mesmo dia em que DIRCEU PUPO FERREIRA tentou demover Carlos Augusto Albertini de declarar a verdade dos fatos para autoridades, também foram realizadas negociações para a locação de um imóvel, do qual DIRCEU levara a chave até Carlos Alberto. A oportunidade em que foi adotada a conduta não muda o seu teor e o risco para a justiça criminal.

As dúvidas suscitadas sobre a testemunha - de por quais motivos não declarara a integralidade dos fatos para as autoridades, omitindo os contatos posteriores com DIRCEU PUPO FERREIRA, e de por quais motivos procurou o colaborador Tony Garcia (na Justiça Estadual) para relatar o suposto pedido de alteração da verdade dos fatos - não desconstituem seu depoimento, válido até então. 

Esta é uma seara que somente pode ser resolvida com instrução probatória, incompatível com a sumariedade do habeas corpus.

A atuação do paciente apresenta perigo concreto para a investigação, sendo que a sua substituição pela medida cautelar de proibição de manter contato com pessoa determinada (art. 319, inc. III, do Código de Processo Penal) não seria, com efeito, eficaz. O controle de tal medida, a um, dependeria de o juízo já conhecer todos os elementos das investigações que estão sendo conduzidas; a dois, inviabilizaria eventual sigilo das investigações, em determinadas linhas investigatórias.  O que prepondera, na medida cautelar de prisão preventiva, é a segurança da possibilidade da investigação de crimes, na atuação do Estado em prol da sociedade, não se restringindo a necessidade de segurança às testemunhas Carlos Augusto Albertini e Márcio Ferreira Nobre, uma vez que o paciente já demonstrou disposição para articular depoimentos mais favoráveis a si e a Carlos Alberto Richa. 

Assim, na mesma linha do juízo de primeiro grau, considero, neste momento, inviável a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de proibição de contato com pessoas determinadas.

Acrescento que, a par da ação penal em curso, existindo inúmeros outros fatos sob investigação, é perfeitamente admissível que o Ministério Público Federal ofereça denúncias segmentadas, na forma do artigo 80 do Código de Processo Penal. Desse modo, havendo notícia do prosseguimento das investigações quanto à participação de DIRCEU PUPO FERREIRA em um determinado esquema de lavagem de dinheiro, ressalte-se, envolvendo o mesmo prédio no qual foi realizada a transação imobiliária de 12/11/2013, com Carlos Augusto Albertini, corretor, e Márcio Ferreira Nobre, proprietário, é irrelevante se o nome de Carlos Augusto Albertini foi arrolado como testemunha da acusação na ação penal nº 5002349-24.2019.4.04.7000.

Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, portanto, nos termos em que decretada, e ratificada no indeferimento do Pedido de Liberdade Provisória nº 5003103-63.2019.4.04.7000, mantenho o decreto prisional.

Por fim, é assente na jurisprudência que a liminar em habeas corpus constitui medida excepcional e somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não verifico na espécie (STJ/RHC nº 65.822/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas; STJ/HC 464929, Rel. Ministro Sebastião Reis).

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Tratando-se de processo eletrônico, onde todos os documentos já se encontram disponibilizados nesta Corte, solicite-se ao Juiz de primeiro grau para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apenas se entender necessário, preste esclarecimentos adicionais que reputar relevantes para o julgamento do presente writ, ressaltando que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como inexistência de tais acréscimos.

Sobrevindo essas ou não, ao final do prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Repiso que os fatos investigados e os decretos de prisão preventiva relativos à "Operação Integração", que tramitou perante a Justiça Federal, especificamente na 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, foram examinados pelo Ministro Gilmar Mendes, na Reclamação nº 32.081, do Supremo Tribunal Federal. Tal reclamação está vinculada à ADPF nº 444, sendo que, na referida ADPF foram apreciados fatos e decisões judiciais referentes à "Operação Rádio Patrulha", que tramitou perante a Justiça Estadual.

Também renovo, que, na Reclamação nº 32.081, protocolada no Supremo Tribunal Federal em favor de José Richa Filho e vinculada à ADPF nº 444, o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida liminar para revogar a prisão preventiva de José Richa Filho e conceder salvo conduto ao reclamante e a outros investigados, ao argumento de que o decreto de prisão preventiva da segunda fase da "Operação Integração II" era relativo a fatos distantes no tempo e que, por falta de contemporaneidade, não configuravam necessidade de assegurar a ordem pública.

Além disso, na ADPF nº 444, do Supremo Tribunal Federal, nas decisões monocráticas proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes, tanto a decisão inicial sobre o pedido incidental em favor de Carlos Alberto Richa, quanto a relativa ao agravo regimental interposto pelo MPF e pelo MP/PR, não abordaram o fato concreto de suposta influência à testemunha Carlos Augusto Albertini.

Na primeira decisão, ao apreciar o pedido incidental na ADPF nº 444 e se manifestar sobre a necessidade de proteção as provas a serem produzidas na investigação, o Ministro referiu somente que o decreto de prisão temporária expedido pelo juízo de direito da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR não apontava qualquer elemento concreto que justificasse a medida. Na segunda decisão, ao examinar os agravos regimentais, o Ministro não apreciou o fato concreto, limitando-se a mencionar que o decreto de prisão preventiva, frise-se, proferido pelo juízo de direito da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR no âmbito da Operação Patrulha, não trazia elementos concretos suficientes para a prisão provisória daqueles investigados, ao fundamento de que o decreto de conversão da prisão temporária em prisão preventiva apenas confirmaria o argumento de utilização sucessiva e seletiva das modalidades de prisões cautelares, sem qualquer alteração nas circunstâncias fáticas, ou seja, com base no mesmo contexto fático e jurídico, como forma de manter indevidamente o cerceamento da liberdade dos investigados. 

Em essência, embora a descrição precisa da suposta influência à testemunha Carlos Augusto Albertini tenha sido levada a conhecimento do Ministro Gilmar Mendes,  conforme a Defesa teve êxito em demonstrar, a decisão proferida no agravo regimental apontou como inadequada determinada forma de atuação do Ministério Públicosem, contudo, ater-se ao fato concreto de suposta influência à testemunha e à configuração de prejuízo para a investigação.

A confirmação desse entendimento é a decisão liminar proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio Noronha, em recurso de habeas corpus nº 107.701/PR, interposto em favor de Carlos Alberto Richa e José Richa Filho (em face da denegação da ordem pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto ao pedido de salvo-conduto no âmbito da segunda fase da "Operação Integração"), na qual o Ministro Presidente do STJ em nenhum momento cogitou de a prisão preventiva examinada naquele recurso de habeas corpus (decretada após decisão do TRF da 4ª contra Carlos Alberto Richa, juntamente com DIRCEU PUPO FERREIRA, nos autos do pedido de prisão preventiva nº nº 5000726-22.2019.4.04.700), estar abrangida pelas decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF nº 444 e na Reclamação nº 32.081.

Nessa linha, a existência de compartilhamento de prova da "Operação Rádio Patrulha" para a investigação nesta segunda fase da "Operação Integração" não transforma em idênticos os objetos de investigação tampouco pode inviabilizar, por si só, o apontamento de elementos investigativos adotados como prova emprestada para análise de eventual decreto de prisão preventiva.

A diferença existente quanto ao objeto da investigação é relevante para que se defina a importância do fato concreto na conveniência da instrução criminal

Ressalto, nesse aspecto, trecho da decisão do juízo de primeiro grau na qual informa destaque feito pelo Ministério Público Federal de que "há muitos fatos deste extenso caso que ainda estão sob apuração, dentre eles aspectos sobre a atuação de DIRCEU na lavagem de capitais via aquisição imobiliária de unidades do Edifício Neo Business, emergindo que o retorno dos esforços fraudulentos do requerente também poderão prejudicar a apresentação de novas denúncias". 

Com a conclusão de que os aspectos da prisão preventiva decretada - com base na conveniência da instrução criminal, por suposta influência a testemunha para que não declare a verdade para as autoridades - não estão prejudicados pelas decisões do Supremo Tribunal Federal, prossigo nas razões sobre o cabimento da prisão preventiva.

Há provas de materialidade e indícios suficientes da autoria, descritos detalhadamente pelo juízo de primeiro grau, quanto a um esquema de corrupção e lavagem de dinheiro, centralizado por Carlos Alberto Richa, envolvendo a execução dos contratos de pedágio de rodovias federais no Paraná, nos anos de 2010 a 2018, quando foram praticados diversos atos administrativos favorecendo indevidamente as empresas concessionárias. A lavagem de dinheiro era realizada, ao menos em parte, por meio de aquisições imobiliárias em nome da empresa familiar OCAPORÃ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, pertencente à família de Carlos Alberto Richa (formalmente a Fernanda Richa e seus filhos, Marcello e André), na qual DIRCEU PUPO FERREIRA teria importante atuação operacional, em razão de sua experiência profissional e da confiança nele depositada pela família, havendo registro de três negócios imobiliários com pagamento em dinheiro de altas somas, levadas pelo próprio paciente.

A privação da liberdade só se justifica na situações excepcionais previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo que as hipóteses de necessidade de assegurar a ordem pública ou econômica, de conveniência da instrução criminal ou de risco à aplicação da lei penal devem ser baseadas em elementos concretos do processo ou circunstâncias do delito que impliquem em ameaça efetiva a tais valores.

Consta que DIRCEU PUPO FERREIRA, em 8/8/2018, teria tentado influenciar a testemunha Carlos Augusto Albertini, para que não informasse à polícia os valores recebidos em dinheiro na transação imobiliária de 12/11/2013, e, também, para que falasse com o proprietário do imóvel a fim de que este último não prestasse tal informação. 

Ora, além de constituir conduta grave, a influência de testemunhas na investigação dos crimes de lavagem de dinheiro pode eliminar relevantes linhas de investigação e de rastreamento, frustrando, inclusive, toda a persecução penal. 

O fato de que a testemunha possa não ter percebido o tom de ameaça no pedido, em tese, realizado por DIRCEU PUPO FERREIRA, não invalida a gravidade da conduta do paciente de tentar alterar o depoimento de testemunha no curso da investigação, pois o estabelecimento de relações negociais também enseja meios de pressão, de modo que os encontros posteriores por negócios imobiliários em andamento, entre Carlos Augusto Albertini e DIRCEU PUPO FERREIRA, não diminuem o risco que a conduta deste último pode acarretar à investigação em curso.

A nova versão dada aos fatos por DIRCEU PUPO FERREIRA, além de não ter a aptidão de eliminar o teor do depoimento de Carlos Augusto Albertini, não permite que, nesta fase investigatória, seja aplicado o princípio in dubio pro reu, notadamente porque a fase investigatória, em especial as medidas cautelares, caracterizam-se por serem eminentemente in dubio pro societate

De outro giro, desimporta se no mesmo dia em que DIRCEU PUPO FERREIRA tentou demover Carlos Augusto Albertini de declarar a verdade dos fatos para autoridades, também foram realizadas negociações para a locação de um imóvel, do qual DIRCEU levara a chave até Carlos Augusto. A oportunidade em que foi adotada a conduta não muda o seu teor e o risco para a justiça criminal.

Finalmente, tenha-se que as dúvidas suscitadas sobre a testemunha - de por quais motivos não declarou a integralidade dos fatos para as autoridades, omitindo os contatos posteriores com DIRCEU PUPO FERREIRA, e de por quais motivos procurou o colaborador Tony Garcia (na Justiça Estadual) para relatar o suposto pedido de alteração da verdade dos fatos - não desconstituem seu depoimento, válido até então. Esta é uma seara que somente pode ser resolvida com instrução probatória, incompatível com a sumariedade do habeas corpus.

A atuação do paciente apresenta, portanto, perigo concreto para a investigação, sendo que a sua substituição pela medida cautelar de proibição de manter contato com pessoa determinada (art. 319, inc. III, do Código de Processo Penal) não seria eficaz. É que o controle de tal medida, a um, dependeria de o juízo já conhecer todos os elementos das investigações que estão sendo conduzidas pela autoridade policial - o que se revela um contrassenso, por ser o momento em que estão sendo identificadas as circunstâncias dos crimes e seus autores, com as respetivas provas, inclusive testemunhais; a dois, porque inviabilizaria eventual sigilo das investigações, em determinadas linhas investigatórias, pois a medida cautelar imediatamente tornaria de conhecimento dos investigados o que estaria sob investigação. O que prepondera, na medida cautelar de prisão preventiva, é a segurança da possibilidade da investigação de crimes, na atuação do Estado em prol da sociedade, não se restringindo a necessidade de segurança às testemunhas Carlos Augusto Albertini e Márcio Ferreira Nobre, uma vez que o paciente já demonstrou disposição para articular depoimentos mais favoráveis a si e a Carlos Alberto Richa. 

Nesse patamar, tenho por inviável a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de proibição de contato com pessoas determinadas.

Acrescento que, dada a dimensão dos fatos sob investigação nas fases da "Operação Integração", é perfeitamente admissível que o Ministério Público Federal ofereça denúncias segmentadas, na forma do artigo 80 do Código de Processo Penal. Por essa razão, havendo notícia do prosseguimento das investigações quanto à participação de DIRCEU PUPO FERREIRA em um determinado esquema de lavagem de dinheiro, ressalte-se, envolvendo o mesmo prédio no qual foi realizada a transação imobiliária de 12/11/2013, com Carlos Augusto Albertini, corretor, e Márcio Ferreira Nobre, proprietário, é irrelevante se o nome de Carlos Augusto Albertini foi arrolado como testemunha da acusação na ação penal nº 5002349-24.2019.4.04.7000.

Por fim, é assente na jurisprudência que a liminar em habeas corpus constitui medida excepcional e somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não verifico na espécie (STJ/RHC nº 65.822/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas; STJ/HC 464929, Rel. Ministro Sebastião Reis).

Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, portanto, nos termos em que decretada, e ratificada no indeferimento do Pedido de Liberdade Provisória nº 5003103-63.2019.4.04.7000, tenho que deve ser mantido o decreto prisional.

Ante o exposto voto por denegar a ordem.



Documento eletrônico assinado por BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000942067v23 e do código CRC 9e5559ce.

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Signatário (a): BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Data e Hora: 6/3/2019, às 14:23:6

 


 

5003803-87.2019.4.04.0000
40000942067 .V23



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

HABEAS CORPUS Nº 5003803-87.2019.4.04.0000/PR

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

PACIENTE/IMPETRANTEDIRCEU PUPO FERREIRA

ADVOGADOGUSTAVO ALBERINE PEREIRA

IMPETRADOJUÍZO SUBSTITUTO DA 23ª VF DE CURITIBA

EMENTA

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO INTEGRAÇÃO II. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INFLUÊNCIA À TESTEMUNHA. RECLAMAÇÃO 32.081 E ADPF 444. AUSÊNCIA DE EXAME DO FATO CONCRETO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO AINDA EM ANDAMENTO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RASTREAMENTO. PERIGO CONCRETO PARA A INVESTIGAÇÃO. FASE IN DUBIO PRO SOCIETATE. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM DETERMINADAS PESSOAS. INVIABILIDADE DE CONTROLE PELO JUÍZO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. PRISÃO PROVISÓRIA MANTIDA.

1. Na Reclamação nº 32.081 do Supremo Tribunal Federal, foi revogada a prisão preventiva de José Richa Filho e conceder salvo conduto ao reclamante e a outros investigados, ao argumento de que o decreto de prisão preventiva expedido na segunda fase da "Operação Integração II", com trâmite perante o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, era relativo a fatos distantes no tempo e que, por falta de contemporaneidade, não configuravam necessidade de assegurar a ordem pública.  

2. Na ADPF nº 444 do Supremo Tribunal Federal, foi revogada a prisão temporária de Carlos Alberto Richa e de outros investigados, tendo em vista que o decreto de prisão temporária expedido na Operação Rádio Patrulha, com trâmite perante o juízo de direito da 13ª Vara da Comarca de Curitiba/PR, não trazia elementos concretos suficientes para a prisão provisória daqueles investigados e, na decisão do agravo regimental, embora a descrição precisa da suposta influência à testemunha tenha sido levada a conhecimento do Ministro com o decreto de conversão da prisão temporária em preventiva, apontou como inadequada determinada forma de atuação do Ministério Público, sem, contudo, ater-se ao fato concreto de suposta influência à testemunha e à configuração de prejuízo para a investigação.

3. O compartilhamento de provas produzidas na "Operação Rádio Patrulha" para a investigação desta segunda fase da "Operação Integração" não transforma em idênticos os objetos de investigação tampouco pode inviabilizar, por si só, o apontamento de elementos investigativos adotados como prova emprestada para análise de eventual decreto de prisão preventiva, considerando que a diferença existente quanto ao objeto da investigação é relevante para que se defina a importância do fato concreto na conveniência da instrução criminal. 

4. Os aspectos da prisão preventiva decretada pela 23ª Vara Federal de Curitiba/PR - com base na conveniência da instrução criminal, por suposta influência a testemunha para que não declare a verdade para as autoridades - não estão prejudicados pelas decisões do Supremo Tribunal Federal.

5. A privação da liberdade só se justifica na situações excepcionais previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo que as hipóteses de necessidade de assegurar a ordem pública ou econômica, de conveniência da instrução criminal ou de risco à aplicação da lei penal devem ser baseadas em elementos concretos do processo ou circunstâncias do delito que impliquem em ameaça efetiva a tais valores.

6. Além de constituir conduta grave, a influência de testemunhas na investigação dos crimes de lavagem de dinheiro pode eliminar relevantes linhas de investigação e de rastreamento, frustrando, inclusive, toda a persecução penal, não importando o fato de a testemunha não ter percebido tom de ameaça, sendo que as relações negociais que seguiram à tentativa de influência também ensejam meios de pressão.

7. A versão dada aos fatos pelo paciente, além de não ter a aptidão de eliminar o teor do depoimento da testemunha que noticiou a tentativa de influência, não permite que, nesta fase investigatória, seja aplicado o princípio in dubio pro reu, notadamente porque a fase investigatória, em especial as medidas cautelares, caracterizam-se por serem eminentemente in dubio pro societate

8. A substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de proibição de manter contato com pessoa determinada (art. 319, inc. III, do Código de Processo Penal) é inviável na atual fase da investigação, pois o controle de tal medida, a um, dependeria de o juízo já conhecer todos os elementos das investigações que estão sendo conduzidas pela autoridade policial - o que se revela um contrassenso, por ser o momento em que estão sendo identificadas as circunstâncias dos crimes e seus autores, com as respetivas provas, inclusive testemunhais; a dois, porque inviabilizaria eventual sigilo das investigações, em determinadas linhas investigatórias, pois a medida cautelar imediatamente tornaria de conhecimento dos investigados o que estaria sob investigação

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000942070v10 e do código CRC fe33064f.

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Signatário (a): BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Data e Hora: 6/3/2019, às 14:23:6

 


 

5003803-87.2019.4.04.0000
40000942070 .V10



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

HABEAS CORPUS Nº 5003803-87.2019.4.04.0000/PR

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

SUSTENTAÇÃO ORALGUSTAVO ALBERINE PEREIRA POR DIRCEU PUPO FERREIRA

PACIENTE/IMPETRANTEDIRCEU PUPO FERREIRA

ADVOGADOGUSTAVO ALBERINE PEREIRA

IMPETRADOJUÍZO SUBSTITUTO DA 23ª VF DE CURITIBA

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 7ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.

RELATORA DO ACÓRDÃOJUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

VOTANTEJUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

VOTANTEJUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS FABRI

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

LISÉLIA PERROT CZARNOBAY

Secretária



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