Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, C/C ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA APRESENTADA A POLICIAIS FEDERAIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUTIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. PROVIMENTO. 1. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do Código Penal. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou. 2. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser reformada a sentença para condenar o réu às penas do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal. 3. A sanção pecuniária deve observar a proporcionalidade em face da menor pena corporal prevista (quinze dias de detenção - art. 330) e a maior sanção corporal possível (trinta anos de reclusão - art. 157, § 3º). 4. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, esta em quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se também para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica da condenada. Poderá haver o parcelamento, em sede de execução, caso comprovada a impossibilidade de cumprimento integral. 5. Considerando a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a situação econômica do réu, restou reduzido o montante da prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos, observado o valor vigente na data do efetivo pagamento, dando-se provimento, no ponto, ao apelo defensivo. 6. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 7. Apelação criminal provida em parte. (TRF4, ACR 5001582-70.2016.4.04.7103, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 18/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001582-70.2016.4.04.7103/RS
RELATOR
:
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
:
LEO FELIPE DE JESUS SODRE
PROCURADOR
:
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
























EMENTA
























PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, C/C ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA APRESENTADA A POLICIAIS FEDERAIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUTIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. PROVIMENTO.
1. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do Código Penal. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou.
2. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser reformada a sentença para condenar o réu às penas do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.
3. A sanção pecuniária deve observar a proporcionalidade em face da menor pena corporal prevista (quinze dias de detenção - art. 330) e a maior sanção corporal possível (trinta anos de reclusão - art. 157, § 3º).
4. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, esta em quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se também para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica da condenada. Poderá haver o parcelamento, em sede de execução, caso comprovada a impossibilidade de cumprimento integral.
5. Considerando a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a situação econômica do réu, restou reduzido o montante da prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos, observado o valor vigente na data do efetivo pagamento, dando-se provimento, no ponto, ao apelo defensivo.
6. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados.
7. Apelação criminal provida em parte.
























ACÓRDÃO
























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação criminal e comunicar o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.




































Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator

 


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9487395v2 e, se solicitado, do código CRC 49B04130.
 
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Pedro Gebran Neto
Data e Hora: 18/03/2019 19:23





APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001582-70.2016.4.04.7103/RS
RELATOR
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
:
LEO FELIPE DE JESUS SODRE
PROCURADOR
:
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
























RELATÓRIO
























O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de LEO FELIPE DE JESUS SODRE (nascido em 13-01-1994) e Renato Prata Silva (nascido em 22-6-1971), imputando-lhes a prática do delito do artigo 304 do Código Penal.

 

Os fatos foram assim narrados na exordial (evento 01 da ação penal 5000677-02.2015.4.04.7103):

 

"No dia 06/03/2015, no município de Uruguaiana/RS, os denunciados RENATO PRATA SILVA e LEO PHELIPI SODRE GOMES, fizeram uso de documento público falsificado, consistente em carteiras de identidade em nome de Renato PRADO Silva e JurandiR Fonseca Pinto, respectivamente, cujos números de registro não são compatíveis com os documentos originais, apresentando-os aos Agentes da Polícia Federal Willian Henrique De Souza Barrem e Fábio Santi Facco.

 

Com efeito, no dia 06 de março de 2015, na Estação Rodoviária de Uruguaiana/RS, ao ser abordado por Agentes da Polícia Federal, RENATO PRATA SILVA apresentou carteira de identidade falsa em nome de RENATO PRADO SILVA1 , além de ter-se verificado que ele portava um segundo documento de identidade fictício em nome de JURANDIR FONSECA PINTO, com registro número 4268592.

 

Por sua vez, o denunciado LEO PHELIPI SODRE GOMES, para se identificar, utilizou carteira de identidade falsificada, da mesma maneira como o corréu, em nome de JURANDI FONSECA PINTO2 , cujo registro apontava o número 3765793.

 

Evidente, assim, a configuração do crime de uso de documento falso."

 

A denúncia foi recebida em 11-5-2015 (evento 14, idem).

 

Em 25-4-2016 foi determinada a suspensão do processo em face de LEO FELIPE DE JESUS SODRE e a cisão do processo em relação ao réu, dando origem ao presente feito (evento 44, "DESPDEC1", idem).

 

A suspensão do processo foi levantada em 12-9-2017 (evento 58 da ação penal 5001582-70.2016.4.04.7103).

 

Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença (evento 150, idem), publicada em 13-7-2018, julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do delito do artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Estatuto Repressivo, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 92 (noventa e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente. A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária, esta fixada no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento.

 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões (evento 163, idem), requereu a redução da pena de multa ao mínimo legal e a minoração da prestação pecuniária, atentando ao princípio da proporcionalidade.

 

Com contrarrazões (evento 178, idem), os autos foram encaminhados a este Regional.

 

O Ministério Público Federal atuante nesta instância opinou pelo desprovimento do apelo (evento 5).

 

É o relatório.

 

À revisão.

 

























Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

 


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479258v7 e, se solicitado, do código CRC 4552248E.
 
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Victor Luiz dos Santos Laus
Data e Hora: 10/03/2019 19:02





APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001582-70.2016.4.04.7103/RS
RELATOR
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
:
LEO FELIPE DE JESUS SODRE
PROCURADOR
:
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
























VOTO
























A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à condenação de LEO FELIPE DE JESUS SODRE pelo cometimento do crime previsto no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal.

 

1. Contextualização dos fatos

 

Consta na exordial acusatória que, em 6-3-2015, na Estação Rodoviária de Uruguaiana/RS, ao ser abordado por agentes da Polícia Federal, o réu apresentou carteira de identidade falsa em nome de Jurandir Fonseca Pinto, cujo número de registro não é compatível com o documento original.

 

2. Tipicidade

 

O crime atribuído ao acusado encontra-se assim tipificado no Código Penal:

 

"Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

 

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."

 

"Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."

 

Destarte, considerando que o delito do artigo 304 remete, expressamente, aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do Estatuto Repressivo, sua caracterização depende também da presença de todas as elementares do tipo referido.

 

Exige-se, assim, a comprovação inequívoca de que (a) o documento é material ou ideologicamente falso, (b) a falsidade efetivamente tem o condão de ludibriar terceiros (potencialidade lesiva), e (c) o agente tinha ciência da falsidade do documento de que se utilizou.

 

A respeito do verbo nuclear "fazer uso", a lição de Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado - 11ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 1.127):

 

"Apresentação espontânea ou exigência da autoridade: cremos ser totalmente irrelevante se o agente utiliza o documento falso em ato unilateral ou se fez porque qualquer autoridade assim exige. Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige sua apresentação, por estar no exercício de sua função fiscalizadora." (Grifos originais)

 

Destarte, a conduta atribuída ao réu amolda-se ao delito descrito no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Estatuto Repressivo.

 

3. Materialidade

 

A materialidade da infração penal em julgamento restou demonstrada pelos seguintes elementos:

 

(a) Termo de Declarações de Willian Henrique de Souza Barrem à autoridade policial, conforme consta (evento 01, "P_FLAGRANTE1", fls. 35-36, do IPL originário):

 

"QUE no dia 03/03/2015 recebeu ligação de um funcionário dos Correios informando que há cerca de um mês uma correspondência contendo um cartão de banco havia sido retirada naquela agência por uma pessoa diferente do verdadeiro destinatário; QUE o funcionário tomou ciência desse fato em razão de o verdadeiro destinatário, Jurandir, ter ido aos Correios informar que saques indevidos haviam sido feitos em sua conta bancária se utilizando de um cartão bancário que havia sido retirado naquele centro de distribuição dos Correios; QUE no mesmo dia, o funcionário do Correios teria recebido uma ligação de pessoa com sotaque nordestino, que se apresentou como Jurandir, dizendo que iria até aquele centro de distribuição retirar correspondência destinada a ele e, desconfiado, acionou a Polícia Federal; QUE os agentes dessa Delegacia aguardaram por todo o dia, mas o suspeito não apareceu; QUE na data de hoje recebeu novamente ligação de funcionário dos Correios, dizendo que um indivíduo teria comparecido ao centro de distribuição para retirar correspondência de Jurandir, tendo informado ao declarante as características físicas do suspeito e a direção que este teria tomado; QUE, por volta das 15h30m, o declarante dirigiu-se às imediação da direção que o suspeito teria ido, localizando-o ao embarcar em um mototaxi e seguindo-o até a rodoviária, oportunidade em que percebeu que o suspeito estava acompanhado de um comparsa de camisa azul; QUE aguardou apoio policial e fez a abordagem aos indivíduos enquanto compravam passagens com destino a Porto Alegre; QUE pediu a identificação destes e lhe foram apresentados dois documentos em nome de Jurandir Fonseca Pinto e Renato Prado Silva; QUE o declarante gravou em vídeo o momento da apresentação dos documentos; QUE desconfiou da autenticidade dos documentos e conduziu os suspeitos até a Delegacia; QUE na Delegacia, os suspeitos confessaram que os documentos apresentados eram falsos, onde receberam voz de prisão em flagrante pela autoridade policial; QUE o indivíduo que se apresentou inicialmente com Renato também portava um documento com sua foto e o nome de Jurandir Fonseca Pinto; QUE os indivíduos declararam que teriam se deslocado até Uruguaiana no intuito de retirar correspondência contendo cartão bancário em nome de Jurandi Fonseca Pinto para a retirada de valores de sua conta bancária; (...)"

 

(b) Auto de apreensão (idem, fls. 40-41);

 

(c) Auto de qualificação, vida pregressa e interrogatório do acusado (idem, fls. 4-6);

 

(d) Termo de declaração e auto de reconhecimento por fotografia de Vilmar Batista (idem, fls. 23-26);

 

(e) Termo de declaração e auto de reconhecimento por fotografia de Elise Sasso Pinto (idem, fls. 27-31);

 

(f) Vídeo de apresentação do acusado (evento 31, "ÁUDIO2", idem);

 

(g) Laudo de Exame Documentoscópico, o qual apresenta a seguinte conclusão (evento 74, "LAUDO3", idem):

 

"A partir das características dos documentos examinados, consignadas na seção III - EXAMES, conclui-se que:

 

(a) Os documentos 'a' e 'c', Carteiras de Identidade emitidas pelo Governo do Estado do Piauí, tratam-se de documentos FALSIFICADOS, uma vez que apresentam suportes autênticos, porém encontram-se adulterados;
(b) O documento 'b' Carteira de Identidade supostamente emotida pelo Estado de Sergipe, trata-se de um documento FALSO, uma vez que possui suporte falso, imitação do autêntico;

 

(c) O documento 'd', documento de identificação funcional supostamente emitido pelo Ministério do Meio Ambiente, apresenta-se adulterado através da fotografia do documento. Dada a ausência de padrão de documento para comparação, bem como da ausência de quaisquer elementos de segurança no documento em questão, não há informações que permitam o pronunciamento pericial com relação à autenticidade do documento. (...)" (grifo nosso)

 

Os documentos acima elencados atestam a efetiva ocorrência do delito em comento, uma vez constatada a falsidade, bem como a potencialidade lesiva da contrafação, resta, portanto, configurado o crime de uso de documento público falso, previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Estatuto Repressivo.

 

4. Autoria e dolo

 

Acerca do tema, insta observar os termos expostos pelo magistrado a quo na sentença, cujo excerto transcrevo, adotando seus fundamentos como razões de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia (evento 150, do processo originário):

 

"(...)

 

Colho, quanto ao ponto, os fundamentos contidos na sentença proferida na Ação Penal originária a esta (nº 50006770220154047103), inclusive já confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de Apelação Criminal:

 

'Faço uma breve digressão a respeito dos fatos ocorridos naquela época, que tem ligação quase que direta com o fato que culminou com a prisão do réu, com o objetivo de clarificar a elucidação do delito em questão.

 

Em 27 de fevereiro de 2015, a pessoa de Jurandir Fonseca Pinto compareceu à agência da Caixa Econômica Federal (CEF) em Uruguaiana/RS, onde era titular de conta bancária. Na oportunidade, foi informado que seu cartão havia sido cancelado e que haviam sido efetuadas movimentações fraudulentas, onde foram retirados de sua conta o montante de R$ 13.341,00 (treze mil, trezentos e quarenta e um reais).

 

Deslocou-se à agência dos Correios para buscar informações sobre o recebimento do cartão que havia possibilitado a fraude, sendo informado que havia sido entregue a um indivíduo que se apresentou com carteira de identidade em nome de Jurandir Pinto. 

 

A CEF informou a Jurandir que diversas operações foram realizadas em sua conta, sendo em outros Estados, como na Paraíba.

 

Posteriormente, no dia 06 de março de 2015, tiveram início os fatos que culminaram com a prisão do réu. Em sede policial, Elise Sasso Pinto afirmou ser esposa de Jurandir Fonseca Pinto. Narrou que, por volta das 14 horas daquele dia, compareceu em sua casa um indivíduo de camisa azul, questionando se ali morava uma pessoa de nome Marcelo. Na Delegacia de Polícia Federal, reconheceu a pessoa que esteve na sua casa como sendo o réu Renato Prata Silva.

 

Relatou que o sotaque diferente da 'fala local' lhe causou desconfiança, motivo pelo qual ligou para seu cunhado Vilmar Batista. Disse ter ido até as agências dos Correios juntamente com Vilmar, onde foram informados que havia um objeto postal destinado a Jurandir e que outra pessoa já havia feito contato para saber a respeito de um cartão bancário com o mesmo destinatário. Mencionou não ter retirado o cartão nos Correios pois preferiu aguardar o marido se inteirar da situação.

 

Neste oportunidade em que estiveram na agência dos Correios, viram as pessoas identificadas posteriormente como Leo Phelipi Sodre Gomes e o réu Renato Prata Silva, e souberam que tais indivíduos tentaram retirar o cartão bancário da CEF em nome de Jurandir Fonseca Pinto.

 

O servidor dos Correios Alexandre Ferraz Scalvenzi, em sede policial, reconheceu a pessoa de Elise Sasso Pinto como a pessoa que esteve na agência dos Correios com o marido Jurandir Fonseca Pinto. Disse ter sido explicado pelo casal que haviam efetuado saques fraudulentos da conta de Jurandir, tendo aconselhado eles que procurassem a polícia, lhes fornecendo cópia do comprovante de entrega do cartão bancário da CEF.

 

Narrou que na data do fato delituoso, por volta das 15:15 horas, compareceu à agência dos Correios um indivíduo apresentando-se como Jurandir, objetivando receber o cartão bancário da CEF. Pontuou que, como já tinha conhecimento a respeito da situação, tentou desconversar, solicitando que a pessoa retornasse pelas 16 horas e contatou a polícia.

 

Disse que o indivíduo retornou antes das 16 horas, oportunidade em que o informou que o cartão já havia sido entregue no endereço indiciado. Neste momento, entrou em contato novamente com a polícia, informando sobre as características do indivíduo que tentou se passar por Jurandir e do outro que o acompanhava.

 

O fato narrado na denúncia tem início a partir do momento em que os acusados Leo Phelipi Sodre e Renato Prata Silva saem da agência dos Correios e se deslocam até a rodoviária de Uruguaiana. Isto é apontado, primeiramente, pelo depoimento do Agente de Polícia Federal Willian Henrique de Souza Barrem, que narrou ter recebido uma ligação de um funcionário dos Correios a respeito de uma fraude envolvendo um cartão bancário da CEF. 

 

Deslocou-se em direção de onde teriam ido os suspeitos, momento em que via o indivíduo de camisa amarela embarcando em um moto-táxi. Acompanhou a viagem até a rodoviária de Uruguaiana, em que pôde perceber que ele estava acompanhado de mais um indivíduo de camisa azul.

 

Disse ter aguardado o apoio policial e efetuado a abordagem dos suspeitos, momento em que estes se identificaram como Jurandir Fonseca Pinto e Renato Prado Silva. Já na Delegacia de Polícia, os suspeitos confessaram que os documentos apresentados eram falsos, sendo dada voz de prisão em flagrante.

 

O Agente de Polícia Federal Fábio Santi Facco, em sede policial, confirmou a prisão dos denunciados e corroborou os relatos do colega Willian (ev. 1, P_FLAGRANTE1 do IP n.° 5000407-75.2015.4.04.7103).

 

Feito um breve relato a respeito dos fatos que culminaram com a prisão do réu Renato Prata Silva, cumpre apontar os elementos que atestam a ocorrência do fato delituoso, dentre eles, o Auto de Prisão em Flagrante de Renato Prata Silva e Leo Phelipi Sodre Gomes (ev. 9, OUT1 do IP n.° 5000407-75.2015.4.04.7103), os relatos prestados pelas diversas testemunhas em sede policial e, mormente, as prestadas em juízo pelos policiais federais, que confirmaram a prisão em flagrante (ev. 105, VÍDEO2 e VÍDEO3).

 

Além disso, as acusações são comprovadas de forma cabal pelo vídeo produzido pelos policiais à ocasião do flagrante, em que os suspeitos se apresentam como Jurandir Fonseca Pinto e Renato Prado Silva, mediante a apresentação dos documentos de identidade falsificados.

 

Em que pese a alegação defensiva de ausência de materialidade do delito, em virtude da inexistência de laudo pericial que atestasse a falsidade dos documentos apreendidos, entendo que o pleito não merece guarida.

 

Isto ocorre à medida que, ao contrário do alegado pela defesa, aos autos do inquérito policial sobreveio o Laudo Pericial Documentoscópico n.° 085/2015, confeccionado pela Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal, em que logrou-se concluir que três dos quatro documentos apreendidos em poder dos presos eram falsos, enquanto que em relação ao quarto documento (documento descrito na alínea "d"), o expert não pode dar uma opinião conclusiva, mas constatou que havia adulteração na fotografia do documento (ev. 74, LAUDO3 do IP n.° 5000407-75.2015.4.04.7103).

 

(...)

 

Dessa forma, mostram-se ampla e robustamente comprovadas a materialidade e a autoria do fato. Cumpre verificar se se trata, ou não, de conduta tida como delituosa pelo ordenamento jurídico pátrio.'

 

Com efeito, além dos fatos já apontados na fundamentação referida, cumpre pontuar os elementos que atestam a ocorrência do fato delituoso, dentre eles, o Auto de Prisão em Flagrante de Renato Prata Silva e Leo Phelipi Sodre Gomes (ev. 9, OUT1 do IP n.° 5000407-75.2015.4.04.7103), os relatos prestados pelas diversas testemunhas em sede policial e, mormente, as prestadas em juízo pelos policiais federais, que confirmaram a prisão em flagrante (ev. 126, VÍDEO2 e VÍDEO3).

 

Além disso, as acusações são comprovadas de forma cabal pelo vídeo produzido pelos policiais à ocasião do flagrante, em que os suspeitos se apresentam como Jurandir Fonseca Pinto e Renato Prado Silva, mediante a apresentação dos documentos de identidade falsificados.

 

Além de comprovada a ocorrência do fato narrado, a materialidade do delito está consubstanciada pelo referido Laudo Pericial Documentoscópico n.° 085/2015, confeccionado pela Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal, o qual logrou comprovar a falsidade do documento encontrado em poder do réu Leo Felipe, o qual constava com o nome de Juradir Fonseca Pinto (ev. 74, LAUDO3 do IP n.° 5000407-75.2015.4.04.7103).

 

Aliás, em seu interrogatório, o réu confessou os fatos, o que torna prescindível maior aprofundamento.

 

Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria do delito."

 

Pois bem.

 

Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais (acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial).

 

As provas colhidas na fase pré-processual são aptas a embasar o desfecho condenatório, desde que apontem com nitidez a existência do fato delituoso e a autoria do crime, e não sejam afastadas, desmentidas ou contrariadas por qualquer prova produzida em juízo.

 

Com efeito, o lastro probatório indica claramente a responsabilidade pelo cometimento do ilícito e o conhecimento, por parte do denunciado, da ilegalidade de seus atos. Cite-se, por oportuno, que sequer há insurgência recursal defensiva quanto à autoria do delito.

 

Em sede judicial, o réu confessou a autoria do delito praticado, asseverando que "receberia uma quantia em dinheiro (mil reais) para que pegasse o cartão e entregasse pra ele", referindo-se à utilização do documento falso para retirar o cartão bancário na agência dos Correios. No mesmo depoimento, corroborou inclusive a prova testemunhal dos autos (evento 126, "VÍDEO4", idem).

 

Cumpre observar que a confissão não constitui, de per si, causa para absolvição, tampouco para condenação, devendo ser valorada juntamente com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

 

No caso concreto, a confissão pode ser perfeitamente considerada para justificar a condenação do denunciado, eis que compatível com as demais provas (auto de prisão em flagrante, prova testemunhal e prova documental) presentes no feito, não se verificando mácula alguma que possa infirmá-la.

 

Outrossim, os elementos colhidos durante a persecução penal materializam um conjunto probatório robusto, suficiente para embasar a sentença condenatória proferida.

 

Por fim, assevero que na ação penal originária a esta (nº 50006770220154047103), de mesmo fato delituoso, embora desmembrada ante a não localização do réu, o édito condenatório desta Corte foi unânime.

 

Assim, comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu às penas do artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Estatuto Repressivo.

 

5. Dosimetria das penas

 

O delito do artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal, prevê uma sanção reclusiva variável de 02 (dois) a 06 (seis) anos, somada ao pagamento de multa.

 

5.1. Pena privativa de liberdade

 

O magistrado a quo assim fixou a reprimenda (evento 150, idem):

 

"2.1. Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal 

 

culpabilidade não merece destaque. No que diz com os antecedentes, a ré não os possui. A conduta social  e a personalidade não apresentam elementos de apreciação nos autos. Os motivos circunstâncias são inerentes à conduta delitiva prevista no tipo penal. As consequências do crime não se sobressaem por qualquer peculiaridade. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.

 

Assim, não havendo circunstâncias negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão. 

 

2.2. Circunstâncias atenuantes ou agravante

 

O réu faz jus à atenuante de confissão.

 

No entanto, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.' (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76).

 

Assim, mantenho a pena nesta fase em 02 (dois) anos de reclusão.

 

2.3. Circunstâncias legais minorantes e majorantes

 

Ausentes circunstâncias legais minorantes ou majorantes.

 

Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c o artigo 297 do Código Penal.

 

2.4. Da pena de multa

 

Imponho ao réu Leo Felipe de Jesus Sodré o pagamento da pena de multa fixada em 92 (noventa e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (06/03/2015), por dia-multa.

 

2.5 Da detração

 

Extrai-se que o réu esteve recolhido, provisoriamente, à prisão, desde o dia 06/03/2015, até o dia 08/04/2015, ficando recolhido ao total 34 (trinta e quatro) dias, de modo que, nos termos do artigo 42, do Código Penal, c/c artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal, cumpre proceder à detração na presente sentença (ev. 9, OUT1 do IP n° 5000407-75.2015.4.04.7103, e; ev. 12, OFIC1).

 

2.6. Da substituição por penas restritivas de direitos

 

Sendo aplicada pena privativa de liberdade inferior a 04 anos, não se tratando de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, não sendo o réu reincidente e mostrando-se a substituição das penas suficiente para a reparação e prevenção do delito, vislumbro possibilidade de aplicação do instituto insculpido no artigo 44, do Código Penal.

 

Aplicada em concreto pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão ao réu LEO FELIPE DE JESUS SODRÉ nos termos do artigo 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, substituto as penas privativas de liberdade por 02 (duas) penas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena substituída, em entidade a ser definida pelo Juízo Federal das Execuções, nos termos do artigo 46, do Código Penal, além de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, à entidade a ser definida pelo Juízo Federal das Execuções.

 

Ressalta-se que, segundo o artigo 55, do Código Penal, a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade originariamente fixada, ressalvado disposto no § 4º, do artigo 46, do mesmo estatuto repressivo.

 

2.7. Regime de cumprimento de pena

 

Na hipótese de eventual cumprimento de pena privativa de liberdade, o regime inicial de eventual cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal." (Destaques originais)

 

Considerando que o magistrado de primeiro grau fixou a reprimenda corporal no mínimo legal, à míngua de recurso da acusação e de causas de diminuição da pena, não há reparos a realizar, restando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c" e §3º, do Estatuto Repressivo.

 

5.2. Pena de multa

 

Quanto à pena de multa, entendo que, na fixação de suas unidades, devem ser observadas todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, majorantes e minorantes, critério que restou consolidado pela Quarta Seção desta Corte (EINACR 2002.71.13.003146-0/RS, D.E. 05-6-2007), e, uma vez atendida a ideia de proporcionalidade, num momento subsequente, o valor da penalidade pecuniária será informado/balizado pela capacidade econômica do réu.

 

Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, dou provimento ao recurso defensivo no ponto para reformar a referida pena para 10 (dezdias-multa, em simetria à sanção carcerária, imposta igualmente no piso, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado, o que não destoa da situação fática.

 

6. Substituição da pena privativa de liberdade

 

Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que são as que melhor atingem a finalidade da persecução criminal. A primeira, porque exige da condenada um esforço no sentido de contribuir com o interesse público. A segunda, porque, ao contrário da multa que reverte sempre ao Estado, converte-se em prol da vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social. Desta feita, adequado o tipo de penas substitutivas escolhidas.

 

Nessa linha, tenho que tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, que refere laborar como vendedor, auferindo como renda mensal aproximadamente R$ 1.200,00 (evento 126, "VÍDEO4", ação pena originária). Levando-se em conta tais critérios, reduzo o montante fixado em sentença para 5 (cinco) salários mínimos, observado o valor vigente na data do efetivo pagamento, dando provimento, no ponto, ao apelo defensivo.

 

Saliento que poderá haver o parcelamento da referida pena restritiva de direitos, caso comprovada, perante o juízo da execução, a impossibilidade de seu pagamento em parcela única.

 

7. Prescrição

 

A pena privativa de liberdade remete ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, na forma do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
 
Considerando que a prescrição penal é instituto de natureza material e que o presente feito diz respeito a fatos ocorridos em momento posterior ao advento da Lei 12.234, de 5-5-2010, aplicam-se ao caso em comento as alterações por ela introduzidas.
 
Assim, tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia (11-5-2015) e a da publicação da sentença (13-7-2018), observado o período de suspensão processual, e, ainda, desde então até o presente momento, não transcorreu o referido lapso temporal, não há falar em prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.

 

8. Execução imediata
 
Aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (5-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), este Regional voltou a compreender que a execução imediata de uma decisão de segundo grau em matéria penal, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
 
Portanto, restando superada a tese adotada em precedente contrário daquele Excelso Pretório (HC 84.078), e revigorada a exegese compendiada na súmula 267, do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte consolidou sua jurisprudência no enunciado 122:
 
"Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário."
 
Cabe pontuar, à guisa de explicitação, que havendo porção não unânime no acórdão, inexatidão material ou ponto que demande esclarecimento ou complementação, o prazo para apresentação dos recursos supramencionados estará interrompido, se forem oferecidos embargos infringentes e de nulidade, ou de declaração àquele julgado, e, o sendo, atendam os seus pressupostos de admissibilidade e/ou cabimento (STF, 1ª Turma, AI 583960 - AgR, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, DJe 28-8-2015, e STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.424.222, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13-3-2018). Nesse caso, isto é, não sendo negado seguimento pelo Relator, a jurisdição de segundo grau estará encerrada tão logo sejam julgados (STJ, 5ª Turma, HC 430.198-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21-03-2018, e TRF4, 4ª Seção, EINUL 5008572-31.2012.4.04.7002, Rel. Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 10-04-2016).
 
Assim, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração ao acórdão, (b) apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator ou (b.2) forem julgados, deve ser comunicado o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau.

 

9. Conclusão

 

Mantida a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem assim o dolo, sendo o fato típico, antijurídico, culpável e inexistindo causas excludentes.

 

A pena privativa de liberdade foi preservada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, esta reformada para 5 (cinco) salários mínimos, atualizados até o efetivo pagamento, considerando a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a situação econômica do réu.

 

A pena de multa, por simetria, foi reduzida para 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um vigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado.

 

Lapso prescricional não verificado, permanecendo hígida a pretensão punitiva estatal.

 

Determinada a execução penal imediata tão logo esgotado o segundo grau jurisdicional.

 

10. Dispositivo
 
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação criminal e comunicar o juízo de origem para que dê início à execução penal, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento.
 
























Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

 


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001582-70.2016.4.04.7103/RS
RELATOR
:
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
:
LEO FELIPE DE JESUS SODRE
PROCURADOR
:
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
























VOTO REVISÃO
























Peço vênia ao e. Relator para divergir parcialmente da solução preconizada no voto, especificamente no que tange à pena de multa, pelas razões a seguir delineadas.
 
O artigo 49, do Código Penal assim estabelece para fixação da pena de multa: (a) variação de 10 a 360 dias-multa; (b) o valor do dia-multa não será inferior 1/30 do salário mínimo ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário. Segue-se os mesmos critérios da sanção corporal previstos no art. 68 do Código Penal. Havendo cumulação com pena corporal, a multa será a ela proporcional. Não havendo, adota-se critério semelhante à primeira fase da dosimetria da pena corporal (EINACR 2002.71.13.003146-0/RS, D.E. 05-06-2007). São relevantes as condições pessoais e econômicas do condenado, devendo o juiz decidir o valor necessário e suficiente para que reprovação do crime e sua prevenção, podendo ser majorado até o triplo (art. 60, § 1º, do CP). A sanção pecuniária deve observar a proporcionalidade em face da menor pena corporal prevista (quinze dias de detenção - art. 330) e a maior sanção corporal possível (trinta anos de reclusão - art. 157, § 3º). Tratando-se, assim, de pena corporal próxima a 15 dias de detenção, a multa ficará próxima do seu mínimo legal; se próxima a 30 anos a corporal, a multa aproximar-se-á de 360 dias-multa.
 
Dessa forma, entendo que a pena de multa deve ser reduzida para 30 (trinta) dias-multa, preservada sua razão unitária.
 
Nos demais aspectos, acompanho o Relator.
 
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e comunicar o juízo de origem para que dê início à execução penal, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento.
 
É o voto.
 
























Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Revisor

 


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001582-70.2016.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50015827020164047103



RELATOR
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Gotardo Gerum
REVISOR
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
:
LEO FELIPE DE JESUS SODRE
PROCURADOR
:
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL






Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 11/02/2019, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA.






Certifico que o(a) 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL E COMUNICAR O JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE DÊ INÍCIO À EXECUÇÃO PENAL, UMA VEZ IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NESTE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.






RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
 
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
 
:
Juiz Federal NIVALDO BRUNONI










Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria












 


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