Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 138 C/C ARTIGO 141, II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CALÚNIA QUALIFICADA. VERACIDADE DA IMPUTAÇÃO. EXCEÇÃO DA VERDADE JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que os fatos criminosos atribuídos ao querelante efetivamente ocorreram e foram por ele praticados, revela-se ausente o elemento normativo do tipo penal do artigo 138 do Código Penal consistente na falsidade da imputação. Procedência da exceção da verdade. 2. Mantida a sentença que julgou procedente a exceção da verdade e improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para absolver a querelada da imputação pela prática dos crimes do artigo 138 c/c artigo 141, II e III, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 3. Recurso do querelante deprovido. (TRF4, ACR 5060658-43.2016.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5060658-43.2016.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTEJAMIL ZUGUEIB NETO (AUTOR)

APELADOTANIA MARIA BAIBICH (ACUSADO)

RELATÓRIO

JAMIR ZUGUEIB NETO ofereceu queixa-crime em face de TÂNIA MARIA BAIBICH FARIA (nascida em 27-12-1953), imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (evento 1, INIC1, do processo originário):

"1. Os Fatos

O Querelante, na condição de professor da Universidade Federal do Paraná - UFPRteve seu nome envolvido em ocorrência que resultou no abalo de sua honra profissional, posto que Tânia Maria Baibich Faria - Querelada - professora da mesma instituição, injustificadamente, passou a difamá-lo e caluniá-lo perante o corpo docente e discente daquela Universidade, atribuindo-lhe conduta discriminatória em relação a uma aluna de ascendência judaica. Atribui-lhe, também, igual conduta em relação a uma aluna de ascendência judaica. Atribuiu-lhe, também, igual conduta em relação a outros alunos, mediante 'piadas homofóbicas ... contra distintos alunos e alunas (alunos convênio; gays; pobres; judeus...)'

Assim é que, na manhã de terça-feira, às 07h25m do dia 29/11/2011 (ou do dia 06/12/2011, sendo certo que se deu entre a última terça-feira de novembro/2011 e a primeira de dezembro/2011) a Querelada, sob o pretexto de falar sobre seus projetos e pesquisas (apresentou-se como pesquisadora CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) foi à sala onde lecionava o Querelante e, diante de todos os alunos presentes, difamou-o e o acusou de haver se conduzido de maneira criminosa em relação a uma das alunas (Laura Zitroneblatt) a quem teria se dirigido alertando estar, num dado dia de aula, 'com o seu sentimento anti-semita exaltado' - o que caracterizaria discriminação racial punível na forma da lei.

Ato contínuo, dentro do mesmo mês (dezembro) e ano (2011), a mesma Tânia Maria Baibich Faria fez circular tais acusações através de diversas correspondências eletrônicas amplamente divulgadas no meio universitário do qual faz parte o Querelante na condição de Professor do Curso de Psicologia da UFPR, assacando-lhe mais impropérios de igual natureza difamatória e caluniosa, como 'conduta preconceituosa, racista e discriminatória, piadas homofóbicas, peversidade, alunos que teriam sido aliciados por ele; Professor que tem atualmente 3 processos tramitando contra ele perante o PROGEPE (Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas)." (destaques originais)

A peça incoativa foi recebida em 14-5-2012 pelo juízo estadual (evento 1, fls. 53-54, idem).

O feito foi suspenso em razão da apresentação de exceção da verdade por parte da querelada, nos autos do processo nº 2012.0030383-0 (idem, fl. 98).

Em sentença proferida nos autos nº 2012.0030383-0, foi julgada procedente a exceção de verdade e improcedente a queixa-crime nº 2012.0000980-0, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, remetendo o feito para julgamento para Justiça Federal e anulando os atos decisório.

Ratificado, em 27-6-2017, o recebimento da queixa-crime exclusivamente quanto ao crime dio artigo 138 c/c artigo 141, III, do Código Penal (evento 19, idem).

Instruído o feito, sobreveio sentença (evento 35, idem), disponibilizada na plataforma eletrônica em 17-12-2017, acolhendo a exceção da verdade (autos nº 5060667-05.2016.404.7000) e julgando improcedente a pretensão deduzida na queixa-crime para absolver a querelada da imputação pela prática do delito descrito nos artigo 138 c/c artigo 141, II e III, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Irresignado, o querelante interpôs recurso de apelação, apresentando sua razões na superior instância, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal.

Em suas razões, o querelante requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão manifestada na exceção da verdade e procedente a pretensão deduzida na queixa-crime para condenar a querelada pela prática do crime de calúnia. Ainda, requereu a fixação de verba a título de indenização moral (evento 6).

A querelada apresentou contrarrazões (evento 17)

O representante do Ministério Público Federal atuante nesta instância ofereceu parecer manifestando-se pelo desprovimento do recurso (evento 20).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000785048v8 e do código CRC f4448927.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/3/2019, às 17:4:22

 


 

5060658-43.2016.4.04.7000
40000785048 .V8



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:18:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5060658-43.2016.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTEJAMIL ZUGUEIB NETO (AUTOR)

APELADOTANIA MARIA BAIBICH (ACUSADO)

VOTO

A controvérsia trazida a este Colégio cinge-se à absolvição de TANIA MARIA BAIBICH da imputação prática do crime previsto no artigo 138 c/c artigo 141, II e II, todos do Código Penal.

1. Contextualização dos fatos

Na espécie em julgamento, consta da queixa-crime que, em 29-11-2011, a querelada dirigiu-se à sala onde lecionava o querelante e, diante de todo os alunos presentes, o acusou de haver se conduzido de maneira criminosa em relação a uma aluna, a quem teria se dirigido alertando que estava, em dado dia de aula, "com o seu sentimento anti-semita exaltado", o que caracteriza crime de discrinação racial.

Ato contínuo, descreve a peça inaugural que,  em dezembro de 2011, a querelada fez circular tais acusações através de diversas correspondências eletrônicas amplamente divulgadas no meio universitário do qual faz parte o querelante, imputando-lhe condutas de natureza caluniosa, como "conduta preconceituosa, racista e discriminatória, piadas homofóbicas, perversidade, alunos que teriam sido aliciados por ele; Professor que tem atualmente 3 processos tramitando contra ele perante o PROGEPE (Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas)".

2. Imputação penal

O delito atribuído à querelada encontra-se assim descrito no Código Penal:

"Art. 138- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria."

O parágrafo 3º do artigo 138 do Código Penal prevê a possibilidade de o querelado ao qual é imputado o crime de calúnia provar a veracidade da imputação que fez, salvo "I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não for condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível".

Assim, a conduta atribuída à querelada se amolda ao tipo penal da calúnia qualificada (artigo 138 c/c artigo 141, II e III, do Código Penal), considerando a narrativa de imputação ao querelante, servidor público, de fatos definidos em lei como crime na presença de várias pessoas.

3. Materialidade e autoria

Tenho que o juízo a quo bem solveu a questão ao acolher a exceção da verdade e julgar improcedente a queixa-crime, de modo que, a fim de evitar tautologia, adoto sua fundamentação como razões de decidir (evento 35, do processo originário):

"Conforme ensina a doutrina, caluniar significa atribuir a alguém, falsamente, fato definido como crime. "Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime. É fundamental, para a existência de calúnia, que a imputação de fato definido como crime seja falsa. Caso seja verdadeira ou o autor da atribuição esteja em razoável dúvida, não se pode considerar preenchido o tipo penal do art. 138" (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial - arts 121 a 212 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 241-242).

No tocante à calúnia, ressaltou a Min. Relatora que, para a configuração do delito, exige-se que o agente aja com o dolo específico de macular a honra alheia, tendo consciência da falsidade do fato criminoso que imputa ao ofendido. Acentuou, ademais, que a narração da prática delituosa deve ser específica e devidamente contextualizada, não bastando a simples indicação de cometimento de um determinado crimeSTJAPn 574-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 18/8/2010. Informativo nº 394.

É tipo penal comum, formal,  comissivo, de forma livre e doloso. "Exige-se o elemento subjetivo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia".

A exceção da verdade, prevista no §3º do art. 138 do Código Penal, trata-se de incidente processual, uma forma de defesa indireta, "[...] por meio da qual o acusado de ter praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser realmente autor de fato definido como crime o pretenso ofendido". "Além disso, se falou a verdade, não está preenchido o tipo penal ('imputar falsamente fato definido como crime')" (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial - arts 121 a 212 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 243-246).

materialidade e a autoria da conduta narrada na inicial estão comprovadas nos autos da ação penal e da exceção da verdade (autos nº 5060667-05.2016.404.7000), especialmente pelos seguintes elementos probatórios:

(a) cópias dos e-mails encaminhados por Tânia Baibich a diversas pessoas atribuindo a Jamil Zugueib conduta preconceituosa nos seguintes termos: "Prezados colegas, Gostaria de informar que na semana retrasada fui informada que no Curso de Psicologia da UFPR que havia um professor, Jamil Zugueib, cuja conduta preconceituosa (fato sabido pelo curso desde longa data) promovera, em várias ocasiões manifestações e atitudes contra uma aluna judia assim como 'piadas' homofóbicas e outras situações no mesmo estilo contra distintos alunos e alunas (alunos convênio; gays; pobres; judeus...). Como costumo proceder nestas situações, por convicção teórica e humana, uso o restante das cordas vocais para a defesa intransigente de quem não tem voz. Estive na sala de aula do referido professor, tendo pedido licença anteriormente a ele para falar de minhas pesquisas, o que não era mentira, e, basicamente, disse aos quase 40 alunos ali presentes que o professor que possui atualmente 3 processos administrativos contra si tramitando na PROGEPE não tem o direito deste tipo de atitude e que todos os que ouvem e se calam, para mais além de testemunhas, são cúmplices. Falei que a naturalização do preconceito que toma com valores válidos aqueles que são do grupo que detém o poder aliados à atitude espectadora são reprodutores desta perversidade que ceifa vidas (indiquei meu lattes cujas dissertações - negros; quilombolas; indígenas; surdos; etc) comprovam isto [...]" (evento 1, fls. 18-27; e evento 1, PROCJUDIC2, fls. 1-11, autos nº 5060667-05.2016.404.7000);

(b) Peças do processo administrativo nº 23075.011326/2012-36 (evento 1, PROCJUDIC2, fls. 13-21, PROCJUDIC3, fls. 123-124, PROCJUDIC4, fls. 4-20, e PROCJUDIC6, fls. 4-18, autos nº 5060667-05.2016.404.7000);

(c) prova oral produzida em audiência (evento 1, autos nº 5060667-05.2016.404.7000).

Destaco o teor da prova oral produzida em audiência realizada em 16/08/2013:

Maria Tarcisa Silva Bega (testemunha, VÍDEO9 e VÍDEO10, autos da exceção da verdade): narrou que possui relação apenas profissional com as partes; que desempenha a função de Diretora do Setor de Ciências Humanas, Letras e Artes e é professora; que conhece o professor Jamil, como professor da psicologia; que conhece Jamil há mais de vinte anos; que nunca trabalhou diretamente com o professor Jamil; que Jamil é professor subordinado ao seu setor; que, pelo que conhece, Jamil sempre foi um professor bastante sério, bastante rígido no seu trabalho, sempre foi um professor presente e enfático; que Jamil sempre foi um professor bastante enfático nas suas aulas; que sempre foi comum/conhecido na universidade o fato de que Jamil era uma pessoa emotiva, bastante passional na defesa das suas propostas e pontos de vista; que soube da existência de algumas discussões tensas com alunos e professores, sempre defendendo os pontos de vista dele; que a universidade é o espaço do contraditório, da discussão; que no seu ponto de vista, não era nada que fugisse ao padrão que existe na universidade; que Jamil usava exemplos duros; que esse lado era conhecido por vários de seus colegas; que a postura de Jamil despertava admiradores e adversários dentro da universidade; que soube de um episódio no qual a professora Tânia interveio numa das aulas do professor Jamil para falar com os alunos; que soube que o assunto era uma situação de preconceito, racismo que Jamil teria cometido em relação a uma aluna; que soube desse fato pela própria professora Tânia; que soube pelos alunos; que uma semana depois atendeu uma comitiva de alunos, cerca de oito a dez do curso da disciplina do professor Jamil para falar desse episódio; que os alunos disseram que o professor Jamil sofreu uma “invasão” em sua sala, na medida em que a professora havia chegado um pouco antes, dito que iria discutir o conteúdo de um trabalho dela, cumprimentado Jamil de forma cordial; que os alunos foram surpreendidos com uma mudança no tom de discurso da professora, que passou a adotar um tom de acusação; que esse assunto tomou uma proporção bastante grande; que os alunos marcaram uma audiência para contar a versão deles, que tinham vivido a experiência da “invasão” da professora; que eles relataram que a professora mudou de um tom amistoso para um tom violento, de acusação; que recebeu e-mails encaminhados com cópia para a direção do setor, pela professora Tânia; que recebeu pelo menos uma dezena de e-mails; que a professora Tânia relatava o dia-a-dia desses processos; que pediu para a Comissão de Sindicância apurar o fatos; que levou os fatos ao conhecimento da Procuradoria Federal; que não emitiram nenhuma opinião, por orientação da Procuradoria; que tem cópia de todos os e-mails; que foi acusada muitas vezes nesses e-mails, na condição de Diretora, mas que não poderia nada dizer por orientação da Procuradoria; que pediu a instauração da sindicância assim que soube dos fatos; que pediu orientação da Reitoria, pois era a primeira vez que estava perante um suposto crime de racismo; que a orientação era encaminhar o processo para a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas; que essa sequência de fatos, com certeza, manchou a imagem do professor Jamil; que esses e-mails circularam entre muitos professores; que essas reiteradas afirmações mancharam a imagem do professor Jamil; que os trabalhos de sindicância são acessíveis  pelas partes envolvidas e, após a conclusão, os processos são públicos para qualquer pessoa; que não foi procurada, na condição de diretora, por nenhum aluno relatando situações de preconceito, de homofobia; que pediu para que a Comissão de Sindicância fosse constituída por professores de outros setores, a partir de uma conversa com o pessoal da psicologia e da pró-reitoria, porque Jamil tem história de atrito dentro da universidade; que os professores declinam; que é muito difícil montar uma comissão de sindicância; que existem muitas situações de pessoas que participam de comissão de sindicância e depois são processadas criminalmente pelo que aconteceu na comissão; que sempre há essa dificuldade porque é uma avaliação entre pares; que nunca foi procurada pela aluna que teria dado margem ao discurso da professora Tânia; que a orientação da universidade é procurar o próprio professor, a coordenação ou a direção; que atende inúmeros alunos que trazem situações; que algumas vezes pede documentação; que está na universidade há vinte e dois anos e é diretora há sete anos; que soube que, numa situação em que uma aluna estava com alguma atividade de aula atrasada, Jamil chegou no final da aula e disse “você tome cuidado porque hoje estou com meu instinto antissemita exacerbado”; que essa manifestação não foi pública, teria sido entre Jamil e a aluna; que o pessoal relatou que isso aconteceu ao final da aula; que entendeu que o grupo de alunos foi ali para trazer a versão do que aconteceu em sala de aula, em defesa do professor Jamil, no sentido de que ele havia sido pego de surpresa com a fala da professora; que os alunos disseram que o Jamil fazia brincadeiras que poderiam ser consideradas, dependendo da pessoa ou tirando do contexto de sala de aula, como situação de preconceito, mas que, naquela situação específica, não configurava preconceito.

Chanary Procek (testemunha, VÍDEO11, autos da exceção da verdade): disse que foi aluna do professor Jamil; que iniciou a disciplina com Jamil; que todos já diziam que o professor Jamil era aversivo, que os veteranos davam conselhos para que os alunos usassem roupas neutras, branco, preto, para não serem vistos durante a disciplina porque ele perseguia alguns; que iniciou as atividades e, no primeiro dia de aula, Jamil maltratou um aluno que era negro; que Jamil pediu para a pessoa se levantar e se apresentar para a turma; que Jamil perguntou a esse aluno onde ele morava; que, com a resposta de que seria no bairro Água Verde; Jamil falou “um negro morando no Água Verde?”; que depois disso o aluno nunca mais voltou; que a disciplina foi toda assim, muitos alunos choraram, as pessoas tinham dor de estômago; que ninguém chegava atrasado porque ele começava a fazer perguntas, mandava ler outros textos para apresentar na turma; que Jamil tinha um controle muito intenso; que a declarante estudava e fazia as provas; que Jamil falou para a declarante que não adiantaria estudar, porque já estava reprovada; que terminou a prova e voltou às 10h:30min para a correção; que Jamil entregou as provas para que outros alunos corrigissem, como de costume; que Jamil ficou com as provas apenas da sua amiga e da declarante; que Jamil parabenizou a amiga da declarante por ter passado na disciplina, e disse que “infelizmente, vamos ter de consolar a colega de turma porque ela reprovou e vai ser a minha secretária no ano que vem”; que Jamil escolheu a declarante para ser reprovada; que ficou indignada e muito nervosa; que pediu a sua amiga para que passasse as respostas da declarante a Jamil; que, nessa segunda correção, ele deu a maioria das questões como certa; que pediu a revisão da nota, porque de acordo a segunda correção, a declarante seria aprovada na disciplina; que Jamil então disse: “você sabe, mas eu só corrijo prova de novo, só dou nota por dinheiro ou por sexo”; que ficou muito brava na hora, porque não esperava por essa situação; que pediu para que Jamil somente corrigisse a sua prova e saiu; que depois Jamil pediu para que a declarante fosse até a sua sala; que pediu para que sua amiga a acompanhasse porque não queria ir sozinha; que lá estava a monitora digitando as notas num computador; que Jamil então perguntou quais questões que a declarante desejava ver corrigidas; que a declarante especificou as questões; que Jamil falou: “nem que eu te dê meio ponto, você merece reprovar, você é burrinha”, e começou a insultar a declarante; que respondeu a Jamil que tentou resolver a situação da melhor forma, mas que iria pedir a revisão no departamento; que Jamil pegou no braço da declarante e disse para sair da sala, que a declarante merecia reprovar e que ela seria sua secretária no ano seguinte; que saiu da sala, encontrou sua amiga e começou a chorar; que falou para sua amiga que iria pedir a revisão de prova; que o chefe de departamento era o Adriano, que escutou tudo, porque a sala de Jamil era ao lado da coordenação; que contou tudo para Adriano e começou a escrever a situação para pedir a revisão; que, nesse meio tempo, Jamil entrou na sala para pegar um café e começou a conversar com algumas amigas da declarante; que Jamil dizia: “porque essas pessoas não estudam direito, elas são burras, elas reprovam e depois vêm aqui no departamento para pedir revisão de prova porque minha disciplina não foi fácil”; que ele começou a conversar com umas amigas que estavam ali para tentar atacar a declarante; que perguntou a Adriano o que poderia ser feito para tirar o professor dali, para que nenhum aluno passasse pelo que a declarante passou; que Adriano explicou que muitos processos foram arquivados; que decidiu, por conta própria, fazer uma campanha para pedir o afastamento do professor; que os depoimentos que estão ali são justamente dos alunos que conseguiu convencer, já que todo mundo tinha medo de falar sobre Jamil; que foi aluna de Jamil por dois anos, tendo sido reprovada no primeiro ano; que Jamil fazia pressão psicológica sobre os alunos; que, como fez a disciplina duas vezes, presenciou vários momentos de discriminação; que Jamil chegou a falar “tua identidade pessoal é a barbie”, a pessoas que eram gays; que, no segundo ano, foi pior porque, como a declarante havia processado Jamil dentro do departamento, havia certa perseguição; que a disciplina era obrigatória e somente com Jamil; que não havia opção; que Jamil não usava tom de brincadeira; que Jamil chamava o aluno de burro no meio da aula; que ficou sabendo que teve comentário antissemita, mas que não estava na sala; que Jamil falou que estava meio antissemita naquele dia; que confirma a representação feita contra Jamil; que soube que tal procedimento foi arquivado; que ainda estava na graduação quando soube; que tentava se esconder de Jamil; que tinha medo de Jamil; que Jamil mandava a declarante sentar na frente; que o tempo todo Jamil falava: “eu não vou falar nada porque senão tem gente que vai entrar com processo aqui no departamento”; que sabia que essas falas eram direcionadas à declarante; que escutava de outras colegas que, quando elas iam pedir orientação, Jamil às vezes falava “se você quiser mais bibliografia, a gente vai lá pra casa, toma um vinho, fica bem à vontade”; que Jamil flertava com as outras alunas; que Jamil falava para o grupo de trabalho da declarante que esse grupo teria a opção de excluir a declarante do grupo; que Jamil argumentava que a declarante era pessoa de má-influência, podendo“ferrar” o grupo; que Jamil dava a opção para que a declarante fizesse o trabalho sozinha; que o grupo decidiu que a declarante não seria excluída, mas Jamil determinou que a declarante apresentasse o trabalho sozinha; que apresentou o trabalho e ficou com muito medo; que acredita que quando a Tânia entrou na sala para falar, foi um momento de alívio para todos; que, após isso, Jamil queria que os alunos lhe dessem apoio, dizendo que não tinha comportamento preconceituoso; que Jamil chegou até a pedir números de telefone; que Jamil abordava os melhores alunos, que participavam da aula, que não tinham tanto medo dele, pedindo o nome e o número de telefone; que cursou as disciplinas ministradas por Jamil nos anos de 2010 e 2011; que esse trabalho que apresentou sozinha foi em 2011; que seu grupo era constituído também pelas alunas Patrícia e Aline; que esse trabalho era sobre a Vila Zumbi; que não se lembra da nota recebida; que não sabe o que motivou a perseguição empreendida contra a declarante; que as pessoas comentavam que os integrantes do grupo de análise de comportamento, da Professora Lídia Weber, eram perseguidas por Jamil; que a professora Lídia recomendou à declarante que não falasse que fazia parte do grupo de análise de comportamento porque Jamil perseguia tais pessoas; que as pessoas diziam que ninguém gostava de Jamil dentro do departamento; que Jamil foi um professor que sempre agiu com muita violência na fala; que acredita que tenha sido algum desentendimento que levou a essas questões; que, em 2010, não existia outro aluno negro na sala, além daquele ao qual a declarante fez referência; que, em 2011, não havia alunos negros na sala; que o episódio referente à Barbie foi no primeiro ano; que existiam outros alunos homossexuais; que, no segundo ano, Jamil falou que homem tem que ser macho e mulher tem que ficar em casa, que agora “tem muitos florzinhas que ficam desmunhecando a mão”; que, no curso de psicologia, é normal existir mais homossexuais; que na aula, estava se discutindo identidade grupal; que Jamil falou que o aluno com trejeitos, por exemplo, poderia se identificar com a Barbie; que existiam outros alunos homossexuais durante o primeiro ano; que ficou sabendo que aconteceu a mesma coisa com os alunos que estudam à tarde; que Jamil chegou a falar para tais pessoas serem machos; que Jamil falou que alunos da psicologia deveriam ver filmes pornôs e ir ao “puteiro”; que, no ano seguinte, existiam mais homossexuais na sala; que Jamil voltou a repetir essas falas (de ir ao “puteiro”, de ser “cabra-macho”); que as pessoas gays ficavam quietas porque ficar quieto era melhor do que ser perseguido.

Jamil Zugueib Neto (querelante/excepto, VÍDEO13, VÍDEO14, VÍDEO15 e VÍDEO22, autos da exceção da verdade): discorreu que conhecia a professora Tânia há bastante tempo; que tinha com a mesma uma relação acadêmica; que seus estudos se aproximavam; que os dois possuem livros publicados na mesma área de identidade; que ambos já tinham apresentado trabalhos no mesmo congresso; que foi no lançamento do livro dela e Tânia fez questão de tirar fotografia com o querelante; que considerava Tânia uma pessoa muito simpática; que tinha esperanças de trabalharem nessa questão identitária; que tinha relação cordial com Tânia; que Tânia ligou para a casa do querelante pedindo para falar sobre as respectivas pesquisas na aula do querelante; que Jamil aceitou o pedido de Tânia; que falou para Tânia então comparecer na terça-feira, às 7h30min; que, quando chegou na sala, ficou surpreso porque Tânia já estava lá; que cumprimentou Tânia; que apresentou Tânia para a turma; que Tânia começou a acusar o querelante num estado emocional de descontrole muito grande; que Tânia atacava o querelante, falando sobre os processos instaurados; que Tânia falava jogando o livro e cartões de visita para cima; que foi pego de surpresa, nunca esperava isso; que pediu um momento para responder; que Tânia abraçou a aluna em questão e foi embora; que, como professor do curso de mestrado, na reunião do curso de mestrado, encontrou essa professora falando do querelante; que se retirou do recinto para evitar discussões; que soube dos seus colegas que estes estavam recebendo e-mails da professora espalhando as notícias, dizendo que o querelante é anti-homossexual, anti-negro, tinha muitos processos; que Tânia dizia que tinha apoiadores; que recebeu também apoio de muitos alunos; que a revolta é muito grande; que achava que era um ataque nada acadêmico; que Tânia poderia ter conversado com o querelante pessoalmente; que Tânia foi falar com o reitor da universidade dizendo que o querelante era antissemita; que o reitor em campanha, como bom político, mandou avisar ao querelante, através da diretora do setor, que seria instaurado um processo cujas conseqüências poderiam culminar na perda da aposentadoria; que tentou falar com o reitor, mas não foi atendido; que encontrou o reitor no corredor e o mesmo prometeu que até o natal lhe chamaria; que não foi chamado; que quando viu a fotografia da professora Tânia com o reitor, pensou que o recado enviado pelo reitor tinha por finalidade fazer com que o querelante pedisse aposentadoria; que tinha o desejo de pedir aposentadoria mesmo; que seus amigos o aconselharam a pedir aposentadoria; que se fosse antissemita, não estaria no lançamento do livro da professora Tânia; que também tem um livro publicado com uma professora israelense que trabalha com as mães palestinas; que trabalha com judeu no Rio de Janeiro; que é uma pessoa muitas vezes irônica e mal compreendida; que vieram muitos alunos africanos; que os alunos africanos vieram mal instrumentalizados; que, ao contrário de muitos professores, tem coragem de reprovar; que era professor, não assistente social; que reprovou uma aluna da África, e propôs a criação de um serviço psicossocial a favor desses alunos da África que tinham problemas para serem aprovados; que não foi ouvido; que não dá aula para engenheiro; que dá aula para psicologia, com alta incidência de homossexuais de ambos os sexos; que, como é pessoa que dá aula e já trabalhou em clínica e manicômio judiciário, afirma que “não é contra gay, mas é contra bichice”; que explica o que é bichice, esta maneira irresponsável, esta maneira outra que não é aquilo que o querelante considera como homossexual; que brincava com isso; que essas brincadeiras sempre foram aceitas; que nos seus grupos de trabalho havia homossexuais, negros, portugueses e transformistas; que a sexualidade faz parte das suas disciplinas; que é totalmente aceitável a metáfora do psicanalista que diz fazer sexo com os livros; que o saber é a sublimação, é o deslocamento; que só fala para seus alunos que sua aula é às 7h30min; que dá supervisão para as equipes; que orienta todos, até nos sábados; que tem coragem de reprovar quando é necessário; que confirma que tenha se dirigido às alunas Laura e Chanary; que não sabe quem é Marcos; que perguntou a Laura se ela tinha ascendência judaica, tendo Laura respondido positivamente; que perguntou a Laura se conhecia Maiana Jungen, outra aluna também judia; que indicou para Laura um trabalho que ela com certeza iria gostar; que trabalha com violência e identidade; que esse trabalho era sobre o processo de radicalização das identidades israelenses e árabe-muçulmana a partir da guerra de 1967; que a derrocada dos árabes em 1967 foi muito forte; que falou para Laura que conheceu autores (Kepel) que escreveram sobre esse tema; que assume que falou a Laura que “acordou com o espírito antissemita”; que não falou a Laura que ela ia “sofrer na sua mão”; que não viu Laura saindo chorando da sala de aula; que pensava que teria uma excelente relação com Laura, tal como com a aluna Maiana; que supervisionava todos os alunos; que Laura havia faltado a uma aula e, por isso, perguntou se ela iria estudar; que, nesse contexto, pegando no ombro de Laura, falou “Laura, vamos fazer esse trabalho porque hoje estou com meu espírito antissemita à flor da pele”; que foi isso somente o que falou; que não pensou que Laura fosse se sensibilizar por essa frase; que avistou a cadeira vazia e percebeu que Laura era muito sensível, sugestionável e aí escreveu para ela; que trabalha com o melhor psicanalista do Brasil, que é judeu; que se retratou a Laura pelo que fez; que acredita que Laura foi mobilizada pela professora Tânia; que, após procurar Laura, esta lhe disse que o fato já tinha saído da sua esfera, que não queria mais nada com isso, mas a professora Tânia entrou com processo na ética; que foi uma brincadeira mal interpretada; que Laura era uma aluna sugestionável, com pouca maturidade; que na aula falava que, no tempo dele, as figuras de identificação eram o Tarzan, o Batman, o Zorro, mas que hoje é o Justin Bieber; que pode ter falado sobre a Barbie; que não tinha conhecimento de que Marcos Roberto seria homossexual; que não se lembra especificamente do Marcos; que já foi padrinho de casamento de lésbicas; que quando fala sobre “bichice”, está falando sobre a irresponsabilidade, essa desfaçatez de seriedade, o fricote; que não falou pessoalmente a Chanary que corrigia provas por dinheiro ou por sexo; que os alunos sofrem hoje de crise de abandono; que os alunos são hoje crianças; que há muita choradeira de notas, porque o querelante tem coragem de reprovar; que falou que estava louco para ser subornado, e suborno seria por dinheiro ou sexo; que todo estudante sabe que os quadros da doença mental são divididos entre neuróticos, psicóticos e psicopatas; que foi ao médico em decorrência dessas situações; que se sentiu pego numa armadilha da professora Tânia e do reitor; que houve muita sugestionabilidade.

Lídia Natália Weber (testemunha, evento 1, VÍDEO16, autos da exceção da verdade): declarou que foi aluna de Jamil e depois colega de trabalho; que Tânia é sua colega no programa de pós-graduação; que recebeu inúmeras reclamações quanto à postura de Jamil; que considera que o comportamento do professor Jamil sempre foi baseado numa ausência de habilidades sociais, de competência social, em relação às relações interpessoais desde que o conhece, desde que foi sua aluna; que Jamil era do departamento de Psiquiatria e dava aulas à Psicologia na UFPR; que a turma da declarante fez um abaixo-assinado para que Jamil não lecionasse mais no curso de psicologia devido a esse comportamento intempestivo, o que foi atendido na época; que depois Jamil foi cedido/doado pela Psiquiatria à Psicologia; que foi assim que Jamil entrou no departamento; que, desde então, foi coordenadora do grupo de análise do comportamento e ouvia dezenas de reclamações sobre o comportamento coercitivo, agressivo e preconceituoso; que Chanary e Laura eram suas alunas bolsistas; que era freqüente falar sobre o comportamento de Jamil em reuniões de comportamento; que isso era de amplo conhecimento; que acredita que as pessoas não formalizavam essas reclamações porque tinham medo dele; que, inclusive, causa desconforto à declarante estar falando de Jamil; que, como o comportamento dele era coercitivo e de agressão, os alunos tinham até regras entre eles, de como se comportar para não ser prejudicado, para não ser discriminado, para não ser reprovado; que crê que os chefes e coordenadores possuem inúmeros relatos de reclamações; que conversou com Laura depois do ocorrido; que não presenciou a relação dele com os alunos; que ouvia os relatos; que Jamil teria dito a Laura que estava se sentindo antissemita; que Jamil teria dito em sala que Hitler não era de todo mau, mas de vez em quando matava uns judeus; que ouviu outros relatos sobre homofobia, alunos afrodescendentes; que muitas vezes os professores discutiam isso, mas acabavam deixando para lá; que particularmente entende que não é uma postura digna de um professor universitário; que foi colega de Jamil por mais de vinte anos; que, desde quando foi aluna de Jamil, foi esse comportamento; que não conversa com Jamil; que se recusou a fazer parte do mestrado porque o professor Jamil integraria o corpo docente; que foi para a Educação porque ele estava presente, já que não compactuava com o jeito de ser dele; que, numa reunião de departamento, Jamil se referia à declarante como “essa polaquinha aí”; que, a partir daí, pararam de conversar; que devem existir alunos que se dão bem com Jamil; que Jamil discriminava quem ele queria; que Jamil tinha falta de habilidades sociais com todo mundo.

Pedro Rodolfo Bodê de Moraes (testemunha, evento 1, VÍDEO17, autos da exceção da verdade): relatou que é amigo pessoal da professora Tânia; que há dez anos rompeu-se com o professor Jamil e não conversa mais com ele; que ficou surpreso quando ficou sabendo que se tratava de uma acusação do professor Jamil contra a professora Tânia; que a professora Tânia introduziu o declarante nos debates contra o preconceito, tendo sido convidado para atuar em bancas de dissertações e teses; que começou a tentar alguns projetos com o professor Jamil, mas discordava da maneira que ele lidava com alguns alunos, pelo conjunto de piadas e formas de se referir às pessoas; que Tânia faz parte da militância da tolerância, do respeito; que Jamil é a antítese de tudo isso, quase dois tipos ideais; que recebeu vários comentários dos alunos; que foi vice-diretor do centro de estudos de toxicomanias há quinze anos atrás; que para lá iam os estudantes de psicologia; que orientava os alunos a conversar com o professor, mas eles tinham medo; que ouvia queixas de alunos, queixas de colegas que se acovardaram; que houve episódio no Colégio Estadual onde ocorreu uma exposição e lá Jamil ofendeu a esposa do declarante; que ficou sabendo do fato relacionado à aluna Laura por meio da professora Tânia; que Laura não foi sua aluna.

Joanneliese de Lucas Freitas (testemunha, evento 1, VÍDEO18, autos da exceção da verdade): afirmou que exerce a coordenação do curso; que é procurada pelos alunos com dificuldades e, inclusive, alguns confidenciaram (Laura, por exemplo); que Laura chegou chorando na coordenação; que já houve outros alunos que, em situações de confidência, falaram que sofreram preconceito praticado por Jamil; que a declarante ouviu de Jamil que seu trabalho era uma “putaria”; que ele tem esse tipo de atitude; que, na relação entre os professores, é mais fácil resolver; que, com o aluno, existe uma relação de poder que já está instalada e que se torna mais complicado, que o aluno está mais fragilizado; que, no ano que chegou (2009), teve o caso com uma aluna da África, aluna de intercâmbio, que confidenciou à declarante que Jamil a chamava de “pretinha”, tendo a aluna chorado em certa ocasião; que, sendo ou não ironia, não cabe a um professor tomar uma atitude dessa; que a ironia também é um modo manter certas relações e certos grupos em determinados lugares; que a ironia também é um meio de manter e reproduzir o preconceito; que não pode dizer o que os outros professores pensam; que pode dizer que ele tem conflito com outros professores, havendo um incômodo em relação a esse tipo de atitude, principalmente com os professores mais jovens; que, com relação à aluna Laura, no dia do ocorrido, Laura chegou na sala da coordenação em prantos; que, na verdade, Laura já havia procurado a declarante anteriormente para relatar dificuldades com o professor; que Laura narrou que tinha feito uma viagem porque participava de um grupo de dança, e ele tinha insinuado que ela não poderia se retirar; que Laura relatou que havia faltado à aula por uma semana porque estava doente e quando voltou à aula, Jamil disse: “que bom que você veio hoje porque hoje meu sentimento antissemita está bem aflorado”; que Laura estava em prantos e desesperada; que solicitou que Laura fizesse algo por escrito; que, como é comum alunos relatando ofensas, Laura disse que não faria isso porque estava com medo de ser reprovada; que é sabido na universidade que os alunos tinham padrões de comportamento para evitar serem vistos por ele, enxergados por ele em sala de aula; que Laura falou que iria pensar sobre qual atitude tomaria; que foi procurada depois pela professora Tânia; que, nesse ínterim, não sabe o que aconteceu; que a professora Tânia tomou conhecimento dos fatos e se sentiu compelida a atuar; que tem conhecimento de que a professora Tânia foi para falar justamente do preconceito; que até então não conhecia a professora Tânia; que a professora Tânia falou que estudava a temática do preconceito e não poderia ficar calada diante do que estava acontecendo; que é sabido que há vários processos contra o professor Jamil, diz-se nos corredores que não adianta fazer nada e que os processos são arquivados; que os alunos acabam ficando sem força; que, após o incidente, manteve contato profissional com a professora Tânia, mas nada além disso; que confirma que enviou o e-mail acostado aos autos; que não pode falar da intenção de Jamil e nem daquilo que não viu; que das vezes que presenciou o professor Jamil falando algo desagradável, não percebeu ironia, mas ele falando algo sério; que sabe que há pessoas que falam que é só ironia ou brincadeira; que discorda dessa visão; que não sabe se Laura desistiu de prosseguir com a representação; que sabe que Laura estava confusa, assustada e com medo de retaliação; que pediu para Laura conversar com a mãe dela; que parece que a mãe de Laura também se sente atingida; que não foi mais procurada por Laura; que Laura não queria tomar alguma atitude diante da discriminação por medo de retaliação.

Laura Zitronenblatt (informante, evento 1, VÍDEO15, autos da exceção da verdade): relatou que cursou a matéria no ano de 2011; que, desde então, existe aquele mito do professor Jamil recomendando-se não ficar quieto demais, nem contestar muito; que nunca foi de encrenca com professor; que Jamil passou a primeira aula dele falando das experiências dele como professor no Líbano; que é judia; que Jamil citava algumas coisas sobre judeus; que pensava que essas coisas iriam entrar por um ouvido e sair pelo outro; que até estava sendo meio egoísta porque só queria passar na matéria; que, no final da aula, Jamil perguntou se havia algum judeu na sala; que a declarante se identificou a Jamil como judia; que Jamil perguntou à declarante se ela conhecia a Maiana (outra aluna judia que foi aluna de Jamil), tendo a declarante respondido positivamente; que Jamil perguntou se a declarante tinha os mesmos ideais de Maiana; que respondeu que não sabia quais são os ideais de Maiana; que Jamil, depois disso, sempre falava com a declarante sobre os judeus; que jamais se insurgiu contra Jamil; que Jamil iria aplicar prova num sábado, mas a declarante não poderia estar presente porque estaria fazendo parte de um festival de dança judaica no Rio de Janeiro; que conversou com Jamil a respeito para fazer prova de segunda chamada; que Jamil respondeu “cara aluna, se você for dançar no Rio de Janeiro, você dança aqui também”; que, por certo motivo, não foi à aula de Jamil; que, quando foi, a primeira coisa que Jamil foi: “Laura, que bom que você veio à aula hoje porque acordei com meu espírito antissemita aflorado esperando que você viesse para a aula, você sabe que vai sofrer na minha mão, né?”; que quem tem o mínimo de cultura geral, e sabe tudo o que aconteceu com os judeus, não fala isso; que, naquela época, não trabalhava no museu do holocausto; que respondeu: “o quê, professor?”; que tentou não chorar porque seu desejo era debater; que tinha um namorado à época que encorajava a declarante a não deixar as pessoas falarem essas coisas frente a qualquer situação de preconceito; que fazia parte de um grupo de segurança dentro da comunidade judaica e estudava o antissemitismo; que via que esse discurso era muito comum; que queria contra-argumentar; que ligou para o seu namorado no dia; que conversou com sua mãe; que eles acionaram a comunidade judaica, não sabe o que aconteceu, mas parece que não aconteceu nada; que Tânia encontrou a sua mãe na inauguração do museu do holocausto; que as duas conversaram; que Tânia abraçou a situação, pelo fato de ser judia e pelo fato de trabalhar com isso dentro da comunidade; que queria agradecer a Tânia e pedir desculpas a ela porque sente que em alguns momentos foi um pouco negligente; que teve uma resistência muito grande em tomar partido nessa situação; que tinha medo do que as pessoas iriam falar; que teve uma resistência muito forte de levar essa situação para frente; que Tânia veio e encorajou a declarante; que não sentiu mais à vontade de continuar com a matéria; que foi reprovada por faltas; que considerava as alusões do professor ao povo judaico como pejorativas; que tais explanações não tinham cunho acadêmico; que tinha hora que ele falava dos gays; que tinha hora que ele falava da menina que se vestia que nem uma “putinha”; que tinha hora que ele falava dos judeus; que tinha uma menina que anotou cada frase que ele falou; que a maneira dele de ser era muito rude com todos; que maltratava a todos e fazia comentários preconceituosos contra as minorias; que não havia outros judeus na sua sala; que chegou a conversar com Maiana e esta disse que passou por tudo isso, mas tudo que entrava por um ouvido saía pelo outro; que a postura de Maiana foi a postura que a declarante estava disposta a adotar no início.

Patrícia Ingrisani (testemunha, evento 1, VÍDEO20, autos da exceção da verdade): declarou que foi aluna no professor Jamil em duas disciplinas; que conheceu Tânia no dia do episódio; que cursou uma disciplina optativa em 2010 e outra obrigatória em 2011; que estava no dia do episódio da Professora Tânia; que, naquele dia, a professora Tânia apareceu e perguntou se ali era a sala do professor Jamil; que responderam que sim, mas que ele não havia chegado ainda; que a sala foi aberta e entraram; que às 7h30min, o professor chegou; que a professora Tânia abriu a sala; que, a princípio, a professora Tânia estava ali para falar de um livro que ela escreveu; que os professores se cumprimentaram; que não havia muitos alunos ainda; que a professora estava explicando o livro; que aconteceu uma mudança do discurso; que a professora Tânia ficou bem transtornada e começou a acusar o professor Jamil de várias situações de preconceito; que todos foram pegos de surpresa; que a professora Tânia estava sorrindo antes; que Jamil ficou assustado porque não esperava aquele desfecho; que a professora Tânia chegou a comentar de processos éticos aos quais o professor respondia; que a professora Tânia falou que essas situações que vinham acontecendo não poderiam continuar, que os alunos deveriam se manifestar; que não recebeu e-mails disparados pela professora Tânia; que o professor Jamil era bem rígido e exigente; que, para a declarante, isso era um coisa boa; que a maioria dos professores não acompanham os alunos na elaboração dos trabalhos; que Jamil era um ótimo professor; que o professor Jamil trabalha com identidade e falava sobre grupos; que Jamil brincava com a própria raça árabe; que Jamil usava as raças dos alunos para lecionar sobre os conflitos identitários; que não estava na aula quando Jamil teria falado sobre o “sentimento antissemita”; que, desde o início, já ouvia comentários sobre o professor Jamil; que ouvia comentários sobre a insegurança da Laura; que não era próxima de Laura; que o professor fez uma piada que criou um mal estar; que o professor sugeriu que Laura fizesse trabalho sobre a comunidade judaica; que o professor Jamil comentou em sala sobre o episódio envolvendo a professora Tânia; que Jamil perguntou se ele era tudo aquilo; que Jamil falou que fez uma brincadeira, sem caráter efetivamente antissemita.

Daiane Teixeira Rodrigues (testemunha, evento 1, VÍDEO21, autos da exceção da verdade): que foi aluna do professor Jamil; que não foi aluna de Tânia; que foi aluna no ano de 2010; que foi reprovada e repetiu a matéria no ano de 2011; que a disciplina era anual; que presenciou a intervenção da professora Tânia; que foi bastante constrangedor; que eram 7h30min; que Tânia começou a explicar um trabalho em tom sereno; que o professor chegou e ela começou a se exaltar; que os alunos demoraram a entender o que estava acontecendo; que ela começou a difamar o professor, falando muito mal dele; que Tânia não deu direito de resposta e foi embora; que Tânia expôs que o professor Jamil respondia a processos éticos; que Tânia falou de vários casos; que não sabia que estava acontecendo esse problema; que, de modo geral, o professor sempre fez brincadeiras; que ilustrava as situações com algum tipo de brincadeira; que o tom nunca foi humilhante; que muitos alunos se posicionaram a favor do professor; que foi um clima de quase compaixão; que foi distorcido; que, dentre as minorias, ninguém foi ofendido; que, como afrodescendente, a declarante nunca foi vítima de Jamil, até porque ele usava tom de brincadeira; que, se há esse problema na universidade, é por outros professores que não falam desse assunto e dispensam tratamento diferente; que nunca sentiu preconceito por parte de Jamil; que foi colega da Chanary por dois anos; que chegou a presenciar o fato que envolveu a Chanary; que foi reprovada junto com Chanary, mas que a correção foi feita de forma bastante clara e honesta; que não se sentiu ofendida por ter sido reprovada; que Chanary ficou bastante insatisfeita por ter sido reprovada; que não presenciou o professor falando da boneca Barbie em referência aos alunos gays; que tem conhecimento de que esse assunto foi levado ao Centro Acadêmico, mas não sabe o posicionamento adotado pelo Centro Acadêmico; que não se lembra do episódio referente ao comentário do professor Jamil a respeito do aluno que morava no bairro Água Verde; que era normal que o professor Jamil perguntasse aos alunos sobre as respectivas famílias; que sabe que houve uma confusão sobre a divisão das salas; que a professora Tânia falou sobre diversos casos até chegar à situação envolvendo a Laura.

Depreende-se dos elementos de prova acima listados que a querelada/excipiente TÂNIA MARIA BAIBICH FARIA atribuiu a JAMIL ZUGUEIB NETO a prática do crime de injúria racial (art. 140, §3º, do Código Penal) no ambiente acadêmico, por ter dito à aluna do curso de Psicologia da Universidade Federal do Paraná, Laura Zitronenblatt, que teria "acordado com o espírito antissemita aflorado". Observa-se também que a querelada/excipiente imputou ao querelante/excepto outras condutas relacionadas a preconceitos e formas de tratamento hostis.

Sobre a injúria racial, acolhendo a tese de que os judeus não constituem uma raça, mas devem ser protegidos contra o racismo, o Supremo Tribunal Federal dá apoio à lógica supremacia da proteção da dignidade da pessoa humana:

Por isso, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. Recentemente, vale lembrar, o Supremo Tribunal Federal, julgando o caso Ellwanger, considerou que, embora judeu não seja, de fato, raça, não se pode afirmar com precisão o que este termo (raça) queira significar, razão pela qual se pode considerar racismo qualquer atitude antissemita. Na ementa do acórdão lê-se: “Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pelos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. (...) A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. (...) Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. (...) As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, art. 5.º, § 2.º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito 263 individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica” (HC 82.424/RS, Pleno, rel. para o acórdão Maurício Corrêa, 17.09.2003, m.v., RTJ 188/858) (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial - arts 121 a 212 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 263-264).

Há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (EDcl no AgRg 686.965/DF, 6.ª T., rel. Ericson Maranho. In: DJe de 13/10/2015).

Lembro que a Lei nº 12.033/2009 tornou de ação penal pública condicionada a representação o crime de injúria racial (art. 145, p. único do Código Penal).

Coligindo os relatos que compõem a prova oral produzida, constato que TÂNIA MARIA BAIBICH FARIA não atribuiu a JAMIL ZUGUEIB fatos definidos como crime com dolo de falsear a verdade.

O conteúdo da prova oral evidencia que Tânia Maria Baibich Faria tomou conhecimento dos fatos ocorridos em sala de aula relacionados a Laura Zitronenblatt e se solidarizou com essa aluna, que também é de ascendência judaica. Ato contínuo, Tânia teria entrado em contato telefônico com Jamil e lhe pedido um tempo de sua aula para falar de pesquisas acadêmicas aos alunos. Já em sala de aula, Tânia expôs sua indignação quanto ao comportamento de Jamil, publicizando os fatos que lhe foram narrados por Laura.

Não obstante a maneira pela qual a querelada/excipiente proferiu suas palavras, elas não denotam o dolo específico exigido para tipificação do delito de calúnia. Para tanto, seria necessário que Tânia, com consciência e vontade, atribuísse a Jamil conduta (ação ou omissão) que seria sabidamente falsa (uma mentira). Todavia, os fatos que Tânia atribuiu a Jamil relacionados à aluna Laura realmente ocorreram, conforme reconheceu a informante Laura e o próprio querelante nos respectivos depoimentos.

Ao contrário do que argumenta o querelante/excepto, os documentos juntados no evento 1 (PROCJUDIC6, fls. 3 e seguintes, autos da exceção da verdade) não são aptos a embasar o édito condenatório. Lembro que o ordenamento jurídico consagra a autonomia entre as instâncias penal, civil e administrativa:

I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da autonomia das esferas cíveis, penais e administrativas no que concerne à imputação de responsabilidade de servidor público em relação aos seus deveres funcionais. II – O julgamento na esfera administrativa não se vincula à decisão que, no processo-crime, absolveu o réu por ausência de provas. Inviável, nesta sede, o reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 785677 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014).

Art. 935 do Código Civilresponsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Conforme ressaltou o Parecer nº 466/2014/PF-UFPR/PGF/AGU (fl. 15):

18. Feita a instrução processual, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar elaborou o Relatório de fls. 360-363, no qual resumiu os fatos ocorridos e as diligências realizadas, bem como os depoimentos colhidos, para então apresentar a sua conclusão. Desta forma, a aludida Comissão se convenceu de que o servidor docente aposentado, senhor Jamil Zugueib Neto, ostenta grandes dificuldades em suas relações interpessoais, podendo ser considerado inábil socialmente para viver e ensinar na sociedade. Por conseguinte, conclui-se que os comentários exarados em sala de aula à demandante não seria, por si só, discriminatório, tendo em vista os depoimentos colhidos no curso do processo. Optou, portanto, em sugerir ao Pró Reitor de Gestão de Pessoas o arquivamento do processo.

19. Resta clara, portanto, a plausabilidade das conclusões da Comissão, aos quais estão em conformidade com a documentação analisada e com os depoimentos colhidos.

Diante disso, o Pró-reitor da UFPR decidiu pelo arquivamento do processo nº 23075.011326/2012-36 (evento 1, PROCJUDIC6, fl. 17). A conclusão atingida pela autoridade administrativa, de que Jamil Zugueib não exarou comentário discriminatório, não tem o condão de qualificar as acusações feitas por Tânia Maria Baibich Faria como falsas/inverídicas.

Percebo que as partes controvertem sobre a interpretação/valoração dada à conduta de Jamil Zugueib. O querelante sustenta que jamais teve a intenção de ofender qualquer pessoa, que apenas fazia "brincadeiras" durante as aulas. Nessa linha, as testemunhas Daiane Teixeira Rodrigues, Maria Tarcisa Silva Bega e Patrícia Ingrisani compartilharam a percepção de que Jamil não adotava comportamento preconceituoso. De outro lado, os professores Lídia Natália WeberJoanneliese de Lucas Freitas e Pedro Rodolfo Bodê de Mora, e  as alunas Chanary Procek e Laura Zitronenblatt compreendiam que Jamil Zugueib praticava atos discriminatórios e ofensivos.

Ressalto que não constitui crime de calúnia atribuir a alguém fato atípico como se fosse criminoso. Tal conduta configuraria, no máximo, difamação. Entretanto, no caso concreto, conforme a decisão do evento 19, a queixa-crime sequer foi recebida relativamente ao delito de difamação. 

Em síntese, não constitui crime de calúnia a imputação de fato atípico nem a imputação de fato verdadeiro.

A diferença existente entre calúnia e difamação reside, fundamentalmente, na natureza do fato imputado: na calúnia a imputação é da autoria de fato definido como crime, enquanto na difamação a imputação é de fato ofensivo à reputação do ofendido, depreciativo do seu apreço social, mas não é fato criminoso (fato criminoso = calúnia; fato ofensivo = difamação). Mas a maior diferença entre ambas consiste no elemento normativo, falsidade, que para a calúnia é indispensável; para a difamação é, de regra, irrelevante (salvo quando se tratar de funcionário público, nos termos do art. 139, parágrafo único). Em síntese, a calúnia exige que o fato imputado seja definido como crime e não prescinde da falsidade da imputação; são duas circunstâncias não contidas na definição da difamação.

[...]

Provada pelo agente que a imputação que faz é verdadeira, não se há que falar em calúnia. Contudo, convém ter presente que a exceptio veritatis não exclui nem a tipicidade nem a ilicitude ou antijuridicidade. E não as exclui por uma razão muito simples: porque elas nunca existiram e somente pode ser excluído algo que exista, isto é, algo que, ainda que efemeramente, tenha tido existência real. Com efeito, a imputação de fato verdadeiro não é típica; falta-lhe a elementar “falsamente”. Em não sendo típica, não há razão nenhuma para prosseguir em sua análise em busca de possível antijuridicidade, pois, como dissemos alhures, trata-se de categorias sequenciais, devendo-se primeiramente analisar a tipicidade; constatada esta, passa-se ao exame da antijuridicidade; não sendo encontrada qualquer excludente, segue-se na consideração da culpabilidade etc. (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 336-338).

Em virtude do princípio da correlação, o exame deste Juízo Criminal é adstrito à imputação da prática de calúnia por Tânia Maria Baibich Faria vitimando Jamil Zugueib.

Tem-se, portanto, que o princípio da correlação entre o pedido e a sentença, absolutória ou condenatória, em sede de processo penal, há de se arrimar na causa petendi, isto é, no caso penal trazido a juízo, consistente na imputação da prática de determinada conduta, comissiva ou omissiva, que configure específica modalidade (tipo) delituosa (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 293).

Consoante explicado, no tocante ao crime de calúnia, a falsidade da imputação fática é essencial para a tipificação do delito. De mais a mais, "a narração da prática delituosa deve ser específica e devidamente contextualizada, não bastando a simples indicação de cometimento de um determinado crime" (STJ. APn 574-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 18/8/2010. Informativo nº 394). Sendo, então, verídicos os fatos divulgados pela querelada/excipiente, denota-se de rigor julgar improcedente a pretensão punitiva." (grifos originais)

Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais (acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial).

Em suas razões de apelação, o querelante sustenta que TANIA, de forma livre e consciente, disseminou ideias falsas e sabidamente mentirosas de que JAMIL seria racista e preconceituoso, afirmando também que ele respondia por processos éticos. De tal situação, arguiu a ocorrência do crime de calúnia, uma vez que não restou provado que a aluna Laura Zitronenblatt, a quem JAMIL teria dirigido o comentário de que estava "com o seu sentimento antissemita exarcebado" teria sido vítima de discriminação, racismo ou injúria preconceituosa.

É incontroverso que efetivamente ocorreu a situação descrita na peça inicial da queixa-crime: em 29-11-2011, a querelada dirigiu-se à sala de aula onde lecionava o querelante e, perante os alunos ali presentes, fez duras críticas a JAMIL narrando a ocorrência de diversas atitudes de cunho preconceituoso e discriminatório contra alunos, em especial quanto à aluna Laura.

Também, não restam dúvidas de que TANIA fez circular, em documento de sua autoria, manifesto contrário às atitudes discriminatórias que o querelante teria assumido em face de alunos negros, homossexuais e judeus, pois tal fato está amplamente demonstrado nos autos.

O cerne da questão penal posta em análise é aferir se os fatos discriminatórios descritos por TÂNIA e atribuído por ela a JAMIL são verdadeiros e se a querelada dolosamente imputou ao querelante crime do qual sabia ser ele inocente.

A querelante opôs exceção da verdade nº 5060667-05.2016.404.7000 na qual foi realizada instrução com oitiva de testemunhas componentes do corpo docente e discente da Universidade Federal do Paraná. Do relato das testemunhas se extrai um nítido quadro do ambiente acadêmico ao tempo dos fatos.

JAMIL era conhecido como um professor que realizava durante sua aulas comentários acerca de grupos sociais, étnicos e raciais minoritários. O querelante afirmou que tais comentários eram realizados como reforço argumentativo de sua linha de pesquisa acadêmica e do conteúdo das aulas ministradas, e que também eram sempre proferidos em tom jocoso e sem intento discriminatório. Todavia, os alunos a quem dirigidos tais comentários não partilhavam do mesmo sentimento, afirmando terem se sentido descriminados e prejudicados pelo professor.

Chanary Procek disse que presenciou situação em que o querelante teria, em suas palavras, maltratado um aluno negro, quando realizou o seguinte comentário, perante todos os alunos da classe: "um negro morando em Água Verde?". A testemunha narrou situação em que acredita ter sido ela própria perseguida pelo querelante, que, após solicitar a recorreção de uma prova em que teria sido reprovada, recebeu a resposta de que "eu só corrijo prova de novo, só dou nota por dinheiro ou por sexo". Também afirmou que presenciou o momento em que JAMIL dirigiu-se a aluno homossexual referindo que "tua identidade pessoal é a Bárbie".

Laura Zitronenblatt disse que foi aluna de JAMIL em 2011 e que após questionamento do professor se havia algum aluno judeu em classe, identificou-se como judia. Narrou que desde então o professor, em suas palavras, sempre falava com ela sobre judeus e que a testemunha tentava ignorar tais comentários pensando que "essas coisas iriam entrar por um ouvido e sair por outro". Em uma ocasião, todavia, após a aluna ter se ausentado de uma prova que seria realizada no mesmo dia em que ocorrido um festival de dança judaica, o querelante a recebeu em sala de aula com o comentário "que bom que você veio a aula hoje porque acordei com meu espírito antissemita aflorado esperando que você viesse para a aula, você sabe que vai sofrer na minha mão, né?". Disse ter se sentido vítima de preconceito com tal comentário, mas que inicialmente não queria tomar qualquer atitude contra o professor por medo de represália. Afirmou que sua mãe encontrou TANIA em um evento no museu do holocausto e que, ao saber da situação, a querelada tomou a iniciativa de auxiliar e proteger a aluna, o que culminou com o evento de enfrentamento público entre os docentes em 29-11-2011.

Marcia Tarcisa Silva Bega disse ser Diretora do Setor de Ciências Humanas, Letras e Artes da universidade federal, e que ficou sabendo após o corrido da situação em que JAMIL teria feito comentários preconceituosos e racistas contra uma aluna. Afirmou que TÂNIA lhe encaminhou uma dezena de emails de alunos relatando situações de discriminação e que solicitou à Comissão de Sindicância para apurar os fatos. Narrou que, uma semana após os eventos descritos na queixa-crime, recebeu uma comitiva de cerca de oito a dez alunos do curso da disciplina de JAMIL, os quais afirmaram que o comentário "você tome cuidado porque hoje estou com meu instinto antissemita exacerbado" não teria sido proferido publicamente pelo professor, mas no final da aula e sem conotação preconceituosa.

Lídia Natália Weber afirmou que conhece o querelante há mais de 20 (vinte) anos, que foi sua aluna e posteriormente também tornou-se professora. Em todos esses anos, era notória a falta de habilidade e competência social de JAMIL. Os alunos diversas vezes foram lhe relatar situação de desconforto com os comentários do professor. Disse que os alunos lhe relatavam posicionamento antissemita do querelante e que o mesmo comentou em sala de aula que "Hitler não era de todo mau, mas de vez em quando matava uns judeus". Afirmou que os relatos dos alunos também referiam-se a situações de homofobia e preconceito contra alunos afrodescendentes.

No mesmo sentido o relato de Pedro Rodolfo Bodê de Moraes, também docente da universidade federal, o qual narrou ter recebido vários alunos que se queixavam das piadas e atitudes de JAMIL. Disse que incentivava os alunos a reportarem tais situações e formalizarem reclamação contra o professor, mas que muitos tinham medo ou desistiam de prosseguir com os processos administrativos.

Corroborando a narrativa dos demais docentes, Joanneliese de Lucas Freitas asseverou que, na condição de coordenadora do curso, foi procurada por aluno que confidenciaram situações de desconforto com JAMIL. Além de Laura, disse que em certa ocasião, no ano de 2009, recebeu uma aluna de intercâmbio, originária da África, que declarou que o querelante a chamava de "pretinha" e que tal situação a fez chorar. Afirmou que era nítido o incômodo dos alunos como o comportamento do professor.

As alunas Patrícia Ingrisani e Daiane Teixeira Rodrigues, afirmaram ter presenciado a ocasião em que TANIA acusou o querelante de comportamento discriminatório contra alunos, mas que consideram JAMIL um bom professor e que seus comentários serviam de ilustração para o tema da aula.

Em síntese, o relato das testemunhas deixa claro o ambiente acadêmico desconfortável causado pelas atitudes do querelante. O docentes colegas e superiores hierárquicos de JAMIL disseram que receberam reclamações de alunos acerca do comportamento e dos comentários do querelante, sendo tais fatos comunicados para instauração de procedimento investigatório e disciplinar administrativo. Os processos administrativos, todavia, não prosperavam, seja por desistência dos alunos, seja pela promoção de arquivamento.

O comportamento do querelante era de tal forma notório que as testemunhas relataram a existência de um código de conduta informal entre os alunos para evitar perseguição por parte do professor. Os alunos ingressantes eram orientados pelos veteranos a se vestirem com tons neutros, evitarem falar muito ou manter-se calados por muito tempo, não chegar na aula atrasados, tudo para evitar chamar atenção de JAMIL.

Por todo o contexto, não é de difícil dedução as razões pelas quais poucos alunos formalizavam reclamação à coordenação do curso, ou mesmo desistiam do processo iniciado, pois, ao que tudo demonstra, o ambiente acadêmico era hostil a quem se opusesse ao querelante, havendo real temor de represálias.

O querelante, ouvido em juízo, negou que tenha discriminado ou adotado atitudes preconceituosa contra seus alunos, contudo, confirma ter realizado à aluna Laura o comentário de que "acordou com o espírito antissemita". Também, confirmou que pode ter falado sobre "Bárbie" ao referir-se a um aluno homossexual e que falou que "estava louco para ser subornado, e suborno seria por dinheiro ou sexo". Disse ainda não ser "contra gay, mas contra bichice". Ressalvou, todavia, que todos esses comentários eram jocosos e irônicos, atribuindo o desgosto de alguns alunos à "crise de abando" e  à irresginação contra sua forma avaliativa rigorosa.

Analisando o conjunto probatório, é possível concluir que a atitude de TÂNIA, ao afirmar publicamente, tanto em sala de aula como por email encaminhado à coordenação do curso de psicologias e aos alunos, não tinha intenção caluniosa, pois a querelante reproduziu os comentários que chegaram a seu conhecimento através de alunos e outros docentes.

Entendo, assim como o fez o magistrado primevo, que no caso dos autos não restou provada a elementar do tipo do artigo 138 do Código Penal, qual seja, o dolo em imputar a outrem fato criminoso que sabe ser falso.

No decorrer da exceção da verdade nº 5060658-43.2016.4.04.7000/PR, ficou demonstrado que os atos atribuídos ao querelante efetivamente ocorreram e que sua conduta poderia, em tese, caracterizar a prática de crime contra mais de um aluno, a exemplo das alunas Laura, Chanary, além de alunos negros e homossexuais não nominados nos autos.

Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a exceção da verdade e improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação criminal.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000785049v41 e do código CRC cfae954e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/3/2019, às 17:4:22

 


 

5060658-43.2016.4.04.7000
40000785049 .V41



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:18:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5060658-43.2016.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTEJAMIL ZUGUEIB NETO (AUTOR)

APELADOTANIA MARIA BAIBICH (ACUSADO)

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 138 C/C ARTIGO 141, II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CALÚNIA QUALIFICADA. VERACIDADE DA IMPUTAÇÃO. EXCEÇÃO DA VERDADE JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Considerando que os fatos criminosos atribuídos ao querelante efetivamente ocorreram e foram por ele praticados, revela-se ausente o elemento normativo do tipo penal do artigo 138 do Código Penal consistente na falsidade da imputação. Procedência da exceção da verdade.

2. Mantida a sentença que julgou procedente a exceção da verdade e improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para absolver a querelada da imputação pela prática dos crimes do artigo 138 c/c artigo 141, II e III, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

3. Recurso do querelante deprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000785050v6 e do código CRC ecbebd90.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/3/2019, às 17:4:22

 


 

5060658-43.2016.4.04.7000
40000785050 .V6



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:18:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5060658-43.2016.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

REVISORDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A)MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTEJAMIL ZUGUEIB NETO (AUTOR)

ADVOGADOGABRIEL MEDEIROS REGNIER

APELADOTANIA MARIA BAIBICH (ACUSADO)

ADVOGADOCAMILA RODRIGUES FORIGO

ADVOGADORODRIGO MUNIZ SANTOS

ADVOGADOISADORA GOMES MAZUCATTO

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 7, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL.

RELATOR DO ACÓRDÃODESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

VOTANTEJUIZ FEDERAL NIVALDO BRUNONI

LISÉLIA PERROT CZARNOBAY

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:18:23.