Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE VALOR ORIUNDO DE CHEQUE FRAUDADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO. 1. Para a configuração do delito de estelionato é necessário o emprego, pelo agente, do meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. 2. O conjunto probatório demonstra a obtenção de vantagem ilícita, em benefício próprio e de terceiro, consistente na percepção de valor oriundo de cheque fraudado, em prejuízo a Caixa Econômica Federal. 3. Devidamente provados a materialidade, a autoria e os elementos subjetivos do tipo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. 4. Havendo pedido expresso do órgão acusatório na denúncia acerca da fixação do envargo, cabível a condenação à repação dos danos, nos termos do enunciado sumular 131 deste Regional. 5. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 6. Apelação criminal desprovida. (TRF4, ACR 5006974-38.2018.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006974-38.2018.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTEEDUARDO MOLANDOWSKI GABARDO (RÉU)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de EDUARDO MOLANDOWSKI GABARDO (nascido em 21-7-1992), imputando-lhe a prática do crime do artigo 171, §3º, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (evento 1, DENUNCIA2, do processo originário):

 "No dia 30 de maio de 2012, o denunciado EDUARDO MOLANDOWSKI GABARDO, dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve/anuiu para que terceiro obtivesse vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal.

Segundo documentos constantes dos autos, houve um depósito em conta bancária de titularidade do denunciado, n. 02308-1, agência 0616, do Banco Itaú S.A, do cheque clonado n. 901897, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em nome de TELMA OLDAKOWSKI FERREIRA, titular da conta-corrente n. 01036742-2, da agência n. 0369, junto à CEF.

Em 1º de junho seguinte o denunciado, mediante o uso de cartão magnético, promoveu o saque da referida quantia, a qual foi debitada da conta-corrente de TELMA OLDAKOWSKI FERREIRA, ocasião em que a fraude foi constatada, tendo ela registrado o BO n. 2012/519942.

Ainda, ao ser ouvida, a vítima afirmou ter tomado conhecimento sobre a fraude em 2 de junho de 2012, verificando ter o cheque sido debitado no dia 30 anterior. Confirmou seu comparecimento na Caixa Econômica Federal, quando assinou uma contestação, tendo após quarenta e cinco dias recebido os valores ilicitamente retirados de sua conta-corrente.

Em sua oitiva o denunciado confirmou ser correntista da aludida conta bancária junto ao Banco Itaú S.A, mas buscou eximir sua responsabilidade ao atribuir a seu tio, EMERSON, a responsabilidade pelos cheques fraudados nela depositados. Nessa ocasião o denunciado alegou ter permitido que seu tio utilizasse a referida conta-corrente.

Pelo extrato bancário do período de março a junho de 2012, da conta bancária de titularidade do denunciado, nº 02308-1, agência 0616, do Banco Itaú S.A., observam-se sucessivos depósitos de cheques com valores significativos, muitas vezes devolvidos em seguida a demonstrar a grande probabilidade de que sua conta era utilizada para atividades similares a ora denunciada."

A peça incoativa foi recebida em 16-3-2018 (evento 4, idem).

Instruído o feito, sobreveio sentença (evento 56, idem), disponibilizada na plataforma eletrônica em 20-9-2018, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelo cometimento do crime do artigo 171, §3º, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.

Irresignada, a defesa apresentou recurso de apelação requerendo a absolvição por ausência de provas e em razão da aplicação do postulado do in dubio pro reo (evento 64, idem).

Com contrarrazões (evento 70, idem), ascenderam os autos a este Regional.

O representante do Ministério Público Federal atuante nesta instância ofereceu parecer, manifestando-se pelo desprovimento do apelo (evento 5).

É o relatório.

À revisão. 



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000793832v6 e do código CRC 861b21e2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/3/2019, às 17:4:21

 


 

5006974-38.2018.4.04.7000
40000793832 .V6



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:20:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006974-38.2018.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTEEDUARDO MOLANDOWSKI GABARDO (RÉU)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

VOTO

A controvérsia trazida a este Colégio cinge-se à condenação de EDUARDO MOLANDOWSKI GABARDO pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.

1. Contextualização dos fatos

Na espécie em julgamento, consta da peça vestibular que no dia 30 de maio de 2012, o réu obteve para terceiro vantagem ilícita consistente no depósito e posterior saque em sua conta corrente da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), proveniente de cheque clonado de titularidade de Telma Oldakowski Ferreira, causando prejuízo à Caixa Econômica Federal.

2. Imputação penal

O delito atribuído ao réu encontra-se assim descrito no Código Penal:

"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

 Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."

Destarte, para a subsunção de determinada conduta ao tipo penal acima descrito, exige-se a presença dos seguintes elementos objetivos:

"1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa). Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) relacionado com a fraude (ardil, artifício etc.) e o erro que esta provocou." (DELMANTO, Celso et alliCódigo penal comentado. 6ª ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 396)

Assim, a conduta imputada ao acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do estelionato (artigo 171, §3º, do Código Penal), considerando a narrativa de obtenção de vantagem ilícita, em favor de terceiro, consubstanciada no recebimento de valor oriundo de cheque clonado.

3. Materialidade

A materialidade da infração penal em julgamento restou demonstrada pelos seguintes elementos:

(a) Boletim de ocorrência nº 2012/519942 (evento 1, OFIC2, do Inquérito Policial nº 1121/2012-4-SR/DPF/PR);

(b) Termo de declarações de Terma Oldakowski Ferreira (evento 6, DESP1, fl. 2, idem);

(c) Termo de declarações do acusado à autoridade policial, nos seguintes termos (evento 36, DESP1, fl. 2, idem):

"QUE com relação aos fatos em apuração afirma que era correntista do banco Itaú; QUE quando servia no quartel, tal conta foi aberta; QUE isso se deu no ano de 2011, QUE ao sair do quartel foi trabalhar com seu tio de nome EMERSON; QUE não sabe o nome completo de seu tio; QUE seu tiu utilizava a conta do banco Itaú do declarante para movimentá-la; QUE certo dia foi fazer um saque no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) para seu tio em tal conta corrente do banco itaú; QUE posteriormente tomou conhecimento que seu tio estava envolvido com fraudes em cheques; QUE concluiu que seu tio estava envolvido em cheques fraudados, mediante informação do banco itaú, que disse que a conta do declarante estava sendo utilizada para depósito de cheques fraudados; QUE depois de tais fatos nunca mais viu o tio do declarante; QUE ouviu dizer que ele encontra preso no estado de São Paulo; QUE já foi preso acusado do crime de roubo, mas foi absolvido ao final."

(d) Termo de declarações de Cintia Gabardo Costa de Oliveira (evento 52, DESP1, fl. 2, idem);

(e) Resposta ao ofício 7226/2013 (evento 57, OUT1, idem).

 Os documentos acima elencados atestam a efetiva ocorrência do delito em comento.

4. Autoria e dolo

Assim como a materialidade, a autoria e o dolo do denunciado também são evidentes, inobstante alegação defensiva em contrário. Nesse sentido, tenho que o juízo a quo bem solveu a referida questão, de modo que, a fim de evitar tautologia, adoto sua fundamentação como razões de decidir (evento 56, do processo originário):

"A autoria, por sua vez, recai sobre a pessoa do acusado, nos moldes delineados pelo Ministério Público Federal.

Ouvida em juízo, a vítima do ato delituoso, Telma Oldakowski Ferreira, declarou ter verificado em seu extrato bancário o saque de um cheque de valor que não costuma emitir, pouco tempo após ter retirado o talão, que estava em sua posse, de um caixa eletrônico. A testemunha relatou ter ido à agência bancária da Caixa e visto o cheque clonado com assinatura muito semelhante à sua. Ainda, reiterou não ter conhecimento acerca de quem foi o beneficiário da fraude.

Em interrogatório, o réu negou a prática dos fatos. Eduardo declarou ter aberto a conta no Banco Itaú para receber o soldo do Exército, em 2011. Após sua expulsão, relatou ter compartilhado o cartão e a senha da conta com um tio chamado Emerson, dono de uma loja de informática. A pessoa jurídica possuía conta bancária, mas Emerson, por algum motivo, também teria utilizado a conta de Eduardo.

No que diz respeito ao cheque depositado, o réu reconheceu ter sacado, na companhia do tio, o dinheiro pessoalmente no Banco Itaú, porém desconhecendo qualquer detalhe acerca de sua procedência. Também não identificou como sendo seus os preenchimentos realizados no cheque. Quanto aos outros cheques depositados que não chegaram a ser compensados devido à suspeita de fraude, Eduardo afirmou ter adquirido conhecimento apenas quando retirou o extrato bancário. Ao questionar Emerson, este teria dito que se tratavam de erros no depósito por parte de terceiros. Por fim, o acusado mencionou nunca mais ter visto ou tido notícias de Emerson.

A acusação apresenta provas consistentes de que o réu obteve vantagem ilícita decorrente de fraude à Caixa Econômica Federal. O cheque nominalmente destinado a Eduardo Molandowski Gabardo e a quebra de sigilo bancário, somada à declaração do réu de que sacou pessoalmente o dinheiro em agência bancária, corroboram para que a demonstração de autoria seja consolidada.

A versão apresentada pelo acusado é duvidosa e inconsistente. Não soa crível que tenha emprestado sua conta bancária e respectivo cartão e senha para determinada pessoa de quem não sabe sequer o sobrenome. Se de fato o fez, sem qualquer preocupação com a origem dos valores depositados, assumiu o risco da utilização de sua conta bancária para qualquer fim, lícito ou ilícito, agindo, ao menos, com dolo eventual.

Além dos frequentes depósitos devolvidos por suspeita de fraude, a existência de conta bancária em nome da pessoa jurídica da loja de informática do possível tio, e por algum motivo não utilizada para tais "movimentações financeiras referentes à loja", torna a versão do réu ainda mais obscura e inverossímil, sobretudo diante da ausência de apresentação de qualquer contraprova.

Assim, em síntese, restou provada a materialidade e a autoria da prática do crime tipificado no artigo 171, §3º do Código Penal. Não havendo causas de exclusão da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, ao acusado devem ser aplicadas as penas pertinentes." (destaque originais)

Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais (acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial).

Com efeito, verifico que os elementos probatórios coligados aos autos são cristalinos no sentido da autoria delitiva do acusado, inobstante alegação defensiva em contrário.

Conforme consta na exordial acusatória, em 30-5-2012 foi realizado um depósito de R$7.000,00 (sete mil reais) na conta corrente do denunciado, valor esse proveniente do cheque nº 901897 de titutlaridade de Telma Oldakowski Ferreira, correntista da Caixa Econômica Federal. No dia subsequente, o réu realizou saque do montante supramencionado depósitado em sua conta. A vítima noticiou a transação irrelugar em 2-6-2012, formalizando boletim de ocorrência e reclamação à instituição bancária.

Ouvida em juízo, Telma disse que identificou a fraude quando consultou o extrato de sua conta e notou existência de débito não reconhecido. Ao dirigir-se à agência bancária, foi informada de que houve compensação de um cheque em favor de terceiro. Disse que a assinatura na cártula se assemelhava à sua, mas negou que tenha autorizado o débito pois desconhecia o beneficiário nominal (evento 47, VÍDEO2, idem).

A Caixa Econômica Federal reconheceu a ocorrência de fraude, tendo restituído à correntista o valor do cheque falsificado.

O acusado confirmou que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) do cheque foi despositado em sua conta. Também admitiu que realizou o saque de tal quantia, contudo, negou dolo em sua ação. Asseverou, sem síntese, que apenas emprestou sua conta e cartão bancário para seu "tio Emerson" e que desconhecia que os valores por ele movimentados tinham origem ilícita. Afirmou que somente tomou conhecimento da utilização de sua conta bancária para realização de fraudes quando foi comunicado pela Caixa Econômica Federal (evento 47, VÍDEO3, idem)

Não restam dúvidas, portanto, de que o valor do cheque creditado na conta corrente do acusado foi proveniente de fraude e de que houve levantamento da quantia pelo réu.

A defesa alega, no entando, ausência de provas suficiente para a condenação, pois o denunciado não teria agido de forma dolosa. O argumento não deve ser acolhido.

Não é crível a versão apresentada pelo denunciado de que não tinha ciência da origem ilícita dos valores que estavam sendo depositados em seu favor. O acusado asseverou que emprestou para seu tio Emerson a conta bancária para que fosse utilizada para movimentação financeira de uma empresa, todavia não forneceu explicação lógica para os motivos pelos quais seria necessária a utilização de sua conta pessoal quando a pessoa jurídica possuía conta própria.

Igualmente, em que pese o réu refira que o beneficiário nominal do cheque era seu tio, causa espanto o fato de que sequer é capaz de precisar o sobrenome do familiar ou seu paradeiro atual.

Nesse andar, apreciados todos os elementos apurados nos autos, antes referidos, a única conclusão lógica é que o acusado praticou os atos descritos na exordial acusatória ao depositar em sua conta bancária e levantar o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) pertencente à vítima .

Não se trata aqui de presunção de culpabilidade, mas de dedução extraída do conjunto probatório, submetido ao crivo do contraditório, e observada velha máxima hermenêutica segundo a qual "alegar e não provar é o mesmo que não alegar". Ademais, essa solução é perfeitamente admissível em sede penal, e concretiza as garantias processuais da persuasão racional, do livre convencimento motivado, e do ônus da prova, insculpidos nos artigos 155 e 156, do Código de Processo Penal.

Portanto, afirmar, academicamente, que há dúvida razoável em favor do réu porque teria negado os fatos, olvidando que sua "explicação" apresentou-se absolutamente inverossímil, e despida de comprovação, não perfaz simples reexame de prova, mas inadequada valoração, razão por que solução desse jaez para além de negar vigência aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, implica em simplificação, essa sim não razoável.

Admitindo-se, por apreço ao debate, o "non liquet" como alternativa em hipóteses do gênero, só estaria legitimada a persecução penal em estado de flagrância ou quando o agente cooperasse com a investigação, confessando a prática criminosa, o que nem sempre acontece, como o próprio caso dos autos demonstra.

Portanto, conclui-se que o acusado perpetrou, de forma livre e consciente, a conduta delituosa descritas na exordial acusatória, com a finalidade específica de obter vantagem ilícita consistente no saque do valor do cheque fraudado. Nestes termos, porque ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, deve ser mantida a sentença que condenou o réu pela prática do delito do artigo 171, §3º, do Código Penal.

5. Dosimetria das penas

O tipo penal em comento prevê a pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

5.1. Pena privativa de liberdade

O juiz singular procedeu à dosimetria da reprimenda da seguinte forma (evento 56, idem):

"III.1 - Estelionato em detrimento da Caixa Econômica Federal (artigo 171, § 3º, do Código Penal)

Quanto às circunstâncias judiciais: a culpabilidade do condenado é normal na espécie, tendo agido dolosamente. Em relação aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu se encontra preso preventivamente pela Ação Penal nº 0028465-03.2016.8.16.0013, com recurso em trâmite perante a 3ª Câmara Criminal do Paraná, não importando, portanto, em condenação trânsitada em julgado. Nada a consignar quanto à conduta social e a personalidade do agente. Quanto aos motivos, são atinentes à espécie, ou seja, a obtenção de lucro fácil, assim, os valoro como neutros. Não há que se falar em comportamento da vítima. A consequência do crime foi o prejuízo econômico causado em decorrência do depósito e saque de cheque fraudado, todavia, já abrangida pelo tipo penal previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Com relação às circunstâncias, também as valoro como neutras.

Assim, considerando a inexistência de vetoriais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 ano de reclusão.

Não concorrem quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena.

Considerando que o delito foi praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal, aplico a causa de aumento de pena prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, e aumento a pena em 1/3, resultando em 01 ano e 04 meses de reclusão.

Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 39 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (junho de 2012), a ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento.

Em vista do montante da pena aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em vista do que dispõe o artigo 44 do Código Penal cf. redação da Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida durante o período de 01 ano e 04 meses junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.

A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento total de 05 (cinco) salários mínimos a entidade assistencial ou pública. O valor da prestação pecuniária foi definido tendo sido considerados como parâmetros tanto a natureza do delito quanto a situação econômica do réu.

Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais. Justifico a escolha dessas penas, pois a prestação de serviços é a de maior potencialidade ressocializante e porque a prestação pecuniária, de certa forma, propicia alguma compensação à comunidade.

III.2 - Do valor mínimo para reparação dos danos

Segundo redação dada ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 11.719/2008, cumpre ao juiz, ao proferir a sentença, fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração". Fixo a indenização mínima em favor da Caixa Econômica Federal no montante equivalente ao cheque indevidamente descontado (R$ 7.000,00), corrigido monetariamente desde junho de 2012." (destaques originais)

Ao analisar as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que, ante a ausência de recurso da acusação, não merece reparos.

Na segunda fase da dosimetria, ausente agravantes e prejudicada a análise de eventual atenuante nos termos do enunciado sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na derradeira etapa, incidiu corretamente a causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), considerando que o sujeito passivo da conduta é entidade pública de direito público.

Destarte, resta a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.

5.2. Pena de multa

Quanto à pena de multa, entendo que, na fixação de suas unidades, devem ser observadas todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, majorantes e minorantes, critério que restou consolidado pela Quarta Seção desta Corte (EINACR 2002.71.13.003146-0/RS, D.E. 05-6-2007), e, uma vez atendida a ideia de proporcionalidade, num momento subsequente, o valor da penalidade pecuniária será informado/balizado pela capacidade econômica do réu.

Assim, mantenho a reprimenda em 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pois proporcional à sanção carcerária imposta.

5.3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária, por serem as que melhor atingem a finalidade da persecução criminal. A primeira, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público. A segunda, porque, ao contrário da multa que reverte sempre ao Estado, converte-se em prol da vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

Nessa linha, tenho que tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito - que lesou o erário em R$7.000,00 (sete mil reais) e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Levando em conta tais premissas, mantenho o montante de 5 (cinco) salários mínimos, cujo valor vigente será o do efetivo pagamento.

Saliento que poderá haver o parcelamento da referida pena restritiva de direitos, caso comprovada, perante o juízo da execução, a impossibilidade de seu pagamento em parcela única.

6. Reparação dos danos

Em observância ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através da jurisprudência de ambas as Turmas Penais daquela Corte, no sentido de que a fixação do valor mínimo para reparação do dano depende de pedido expresso do órgão acusatório no momento de oferecimento da denúncia, este Colegiado aprovou o enunciado da súmula 131, que assim dispõe:

"Para que o juiz possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que a denúncia contenha pedido expresso nesse sentido ou que controvérsia dessa natureza tenha sido submetida ao contraditório da instrução criminal."

Nessa linha, colaciono precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITOS SEM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. O art. 159, § 1.º, do Código Penal dispõe que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica. 3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1186956, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 1-2-2013).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUMULA 83/STJ. NORMA DE DIREITO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO AOS DELITOS PRATICADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado da Súmula 283/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Esta Corte entende que a pretensão indenizatória, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não dispensa o expresso pedido formulado pela vítima, até mesmo em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando ao réu, defender-se oportunamente. 3. Encontra-se consolidado, também, o entendimento de que a regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo (REsp 1.193.083/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp 1206643/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 25-2-2015).

Assim, atento aos precedentes da Instância Superior, foi satisfeito o disposto o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois o Ministério Público Federal formulou pedido expresso de condenação à reparação dos danos, de forma que mantenho o valor mínimo de R$7.000,00 (sete mil reais) estabelecido na sentença.

7. Prescrição

No que tange à prescrição da pretensão punitiva estatal, veja-se que, transitada em julgado a condenação para o órgão acusatório, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme determina o artigo 110, §1º, do Código Penal.

Considerando que a prescrição penal é instituto de natureza material e que o presente feito diz respeito a fatos ocorridos em momento posterior ao advento da Lei 12.234, de 5-5-2010, aplicam-se, no caso, as alterações introduzidas pela referida lei.

Nesses termos, considerando que a pena privativa de liberdade restou fixada em patamar superior a 1 (um) ano e não excedente a 2 (dois) anos de reclusão, verifica-se, em primeira análise, o patamar prescricional de 4 (quatro) anos, estabelecido pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

Contudo, observo que o acusado contava com idade inferior a 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos, de forma que faz jus a contagem da prescrição pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal.

No tocante aos marcos interruptivos, a peça acusatória foi recebida em 16-3-2018 (evento 4, idem), e a sentença condenatória foi publicada em 20-9-2018 (evento 56, idem), de modo que, considerando também a data do presente julgamento, verifica-se que em nenhum momento o lapso extintivo bienal se consumou, restando hígida a pretensão punitiva estatal.

8. Da execução imediata

Aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (5-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), este Regional voltou a compreender que a execução imediata de uma decisão de segundo grau em matéria penal, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

Portanto, restando superada a tese adotada em precedente contrário daquele Excelso Pretório (HC 84.078), e revigorada a exegese compendiada na súmula 267, do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte consolidou sua jurisprudência no enunciado 122:

"Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário."

 Cabe pontuar, à guisa de explicitação, que havendo porção não unânime no acórdão, inexatidão material ou ponto que demande esclarecimento ou complementação, o prazo para apresentação dos recursos supramencionados estará interrompido, se forem oferecidos embargos infringentes e de nulidade, ou de declaração àquele julgado, e, o sendo, atendam os seus pressupostos de admissibilidade e/ou cabimento (STF, AI 583960 - AgR, 1ª Turma, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 28-8-2015, e STJ, AgInt no REsp 1.424.222, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13-3-2018). Nesse caso, isto é, não sendo negado seguimento pelo Relator, a jurisdição de segundo grau estará encerrada tão logo sejam julgados (STJ, HC 430.198-SP, 5ª Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21-03-2018, e TRF4, EINUL 5008572-31-2012.4.04.7002, 4ª Seção, relator Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, juntados em 10-04-2016).

Assim, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração ao acórdão, (b) apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator ou (b.2) forem julgados, deve ser comunicado o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau.

9. Conclusão

Desprovido o apelo e mantida a condenação do réu pela prática do crime do artigo 171, §3º, do Código Penal, uma vez comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo e a finalidade específica, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e inexistindo causas excludentes.

A pena privativa de liberdade foi mantida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos cujo valor vigente será o do efetivo pagamento.

A pena de multa mantida em 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado.

Mantida a condenação à reparação dos danos.

Determinado que seja comunicado o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento.

10. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação criminal e comunicar o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento. 



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000793833v22 e do código CRC 7473a830.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/3/2019, às 17:4:21

 


 

5006974-38.2018.4.04.7000
40000793833 .V22



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006974-38.2018.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTEEDUARDO MOLANDOWSKI GABARDO (RÉU)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE VALOR ORIUNDO DE CHEQUE FRAUDADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO.

1. Para a configuração do delito de estelionato é necessário o emprego, pelo agente, do meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio.

2. O conjunto probatório demonstra a obtenção de vantagem ilícita, em benefício próprio e de terceiro, consistente na percepção de valor oriundo de cheque fraudado, em prejuízo a Caixa Econômica Federal.

3. Devidamente provados a materialidade, a autoria e os elementos subjetivos do tipo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.

4. Havendo pedido expresso do órgão acusatório na denúncia acerca da fixação do envargo, cabível a condenação à repação dos danos, nos termos do enunciado sumular 131 deste Regional.

5. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados.

6. Apelação criminal desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal e comunicar o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000793834v6 e do código CRC 4bbe5f64.

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Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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5006974-38.2018.4.04.7000
40000793834 .V6



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006974-38.2018.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

REVISORDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A)MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTEEDUARDO MOLANDOWSKI GABARDO (RÉU)

ADVOGADOEDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 17, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL E COMUNICAR O JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE DÊ CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU, UMA VEZ IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NESTE JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃODESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

VOTANTEJUIZ FEDERAL NIVALDO BRUNONI

LISÉLIA PERROT CZARNOBAY

Secretária



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