Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO MEDIANTE FRAUDE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO. 1. Para a configuração do delito de estelionato é necessário o emprego, pelo agente, de meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. 2. O conjunto probatório demonstra a obtenção de vantagem ilícita pelo agente, em prejuízo ao Ministério do Trabalho e Emprego, mediante fraude consistente na percepção de benefício de seguro-desemprego com base em vínculo empregatício fictício advindo da contratação por empresa constituída apenas formalmente. 3. Devidamente provados a materialidade, a autoria e os elementos subjetivos do tipo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, impõe-se a manutenção da condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. 4. Mantida a dosimetria da reprimenda fixada pelo juízo a quo, diante da inexistência de recurso da acusação, e igualmente preservado o montante arbitrado para a prestação pecuniária. 5. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 6. Apelação criminal defensiva desprovida. (TRF4, ACR 5004641-12.2016.4.04.7121, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004641-12.2016.4.04.7121/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTEJOSUE PACHECO GOULART (RÉU)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de JOSUÉ PACHECO GOULART (nascido em 31-10-1967), imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 171, § 3º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (evento 1 do processo originário):


"No período compreendido entre os meses de junho de 2012 e outubro de 2012, no Município de Tramandaí/RS, JOSUÉ PACHECO GOULART obteve, em benefício próprio, mediante fraude, vantagem ilícita em detrimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, gestor do Programa Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego, induzindo-o e mantendo-o em erro.

O denunciado, no lapso temporal acima, foi beneficiário de seguro- desemprego originado da rescisão de contrato de trabalho estabelecido com a pessoa jurídica L AMARAL (CNPJ 02.663.527/0001-21). Ocorre que referida empresa é 'fantasma', titulada pelo 'laranja' LUCIANO AMARAL, e foi utilizada unicamente para criação de vínculos empregatícios fictícios, ou seja, que nunca existiram, de modo que não teriam como gerar direito à percepção do benefício do seguro-desemprego, entre eles o do ora denunciado (Ev. 16_INF2).

Em que pese o denunciado, em suas declarações prestadas em sede policial, ter afirmado que prestou serviço a Volnei Teodosio Francisco em endereço distinto da sede onde ficaria referida empresa fictícia, restou provado que no endereço indicado como de trabalho (Rua Domingos de Moraes, Tramandaí) jamais houve a construção de obra no período apontado (Ev. 44_INF1). Com efeito, imagens obtidas através do Google Maps mostram imagens de outubro de 2011 das edificações constantes no endereço 'Rua Domingos de Moraes, nº 634, Município de Tramandaí/RS' (local apontado pelos denunciados como da prestação de serviço) em idêntico aspecto verificado em maio de 2015 (Ev. 36_INF2).

Conforme documentação encaminhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o denunciado JOSUÉ teria trabalhado na empresa L AMARAL (CNPJ 02.663.527/0001-21) no período de 01/05/2011 a 16/04/2012, data em que teria sido demitido (sem justa causa), fato esse que teria então propiciado a percepção de seguro-desemprego. O benefício, num total de 5 (cinco) parcelas, foi sacado na Agência da Caixa Econômica Federal 522-3, no período de 08/06/2012 a 08/10/2012, sendo cada parcela no valor de R$ 1.163,76 (um mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).

Por meio de tal conduta delituosa, o denunciado causou um prejuízo de R$ 5.818,80 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos), conforme informado no Relatório Situação do Requerimento Formal acostado no Ev. 14_OFIC3.

A materialidade e autoria do delito constam nos documentos acostados aos autos do IPL nº 0599/2012-SR/DPF/RS, sobretudo no Ofício nº 633/2013, oriunda da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Ev. 14_OFIC2); Ofício nº 261/2013, oriundo do Ministério do Trabalho e Emprego, trazendo relatório da RAIS das empresas (Ev. 14_OFIC2); Relatório Situação do Requerimento Formal ( Ev. 14_OFIC3 ), na Informação DELEFAZ nº 2602/2013 (Ev. 16_INF2); nos Termos de Declarações prestado à autoridade policial (Ev. 32_DECL7 e Ev. 36_DECL9) e nas Imagens do Google Maps que demostram que nenhuma obra foi construída na Rua Domingos de Moraes, nº 634, Município de Tramandaí/RS, no período indicado pelos réus (Ev. 42_DESP1)."

A peça incoativa foi recebida em 1-2-2017 (evento 3, idem).

O acusado apresentou defesa prévia (evento 12, idem).

Instruído regularmente o feito, com memoriais, sobreveio sentença (evento 70, idem), disponibilizada na plataforma eletrônica em 26-7-2018, julgando procedente a pretensão deduzida na exordial acusatória para condenar o réu Josué Pacheco Goulart pela prática do delito disposto no artigo 171, §3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 77, idem). Em suas razões, requereu a absolvição do acusado em virtude da ausência de provas acerca da materialidade e da autoria delitiva, alegando o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício de seguro-desemprego, em especial da efetiva prestação de serviço (evento 84, idem).

Com contrarrazões (evento 88, idem), ascenderam os autos a este Regional.

O representante do Ministério Público Federal atuante nesta instância ofereceu parecer manifestando-se pelo desprovimento do recurso defensivo (evento 8).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000840177v6 e do código CRC c685831b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/3/2019, às 17:3:49

 


 

5004641-12.2016.4.04.7121
40000840177 .V6



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:23:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004641-12.2016.4.04.7121/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTEJOSUE PACHECO GOULART (RÉU)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

VOTO

A controvérsia trazida a este Colégio cinge-se à condenação de JOSUÉ PACHECO GOULART pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.

1. Contextualização dos fatos

Na espécie em julgamento, consta da peça vestibular que, no período de junho e outubro de 2012, no Município de Tramandaí/RS, o denunciado teria obtido vantagem ilícita em detrimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador, mediante fraude consistente no recebimento de seguro-desemprego originado da rescisão de contrato de trabalho estabelecido com uma empresa "fantasma", utilizada apenas para criar vínculos empregatícios fictícios, ocasionando prejuízo ao erário no montante de R$5.818,80 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos).

2. Tipicidade

O delito atribuído ao réu encontra-se assim descrito no Código Penal:

"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."

Destarte, para a subsunção de determinada conduta ao tipo penal acima descrito, exige-se a presença dos seguintes elementos objetivos:

"1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa). Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) relacionado com a fraude (ardil, artifício etc.) e o erro que esta provocou." (DELMANTO, Celso et alliCódigo penal comentado. 6ª ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 396)

Assim, a conduta imputada ao acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal do estelionato (artigo 171, §3º, do Código Penal), considerando a narrativa de obtenção de vantagem ilícita em proveito próprio, consubstanciada no recebimento de seguro-desemprego, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, mantendo-o intencionalmente em erro ao inserir vínculo de emprego fictício na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

3. Materialidade

A despeito da alegação defensiva de inexistência da materialidade delitiva, entendo que a infração penal restou atestada pelos seguintes elementos:

(a) Notícia-crime apresentada ao órgão acusatório  acerca de suposto "golpe de seguro-desemprego", elencando endereços de empresas "fantasmas"(evento 1, OFIC2, fls. 4-5 do Inquérito Policial 599/2012-4-SR/DPF/RS);

(b) Requerimento de firma individual em nome de Luciano Amaral, datado de 1-7-1998, e declaração de firma individual (evento 14, OFIC2, fls. 14-20, idem);

(c) Ofício contendo a relação de vínculos empregatícios da pessoa jurídica L Amaral, na qual há menção ao réu (evento 14, OFIC3, fls. 31-33, idem);

(d) Relatório Situação do Requerimento Formal de seguro-desemprego em nome do acusado Josué Pacheco Goulart, no qual há o suposto vínculo empregatício estabelecido com a L Amaral, no período de 1-5-2011 a 16-4-2012, bem como o pagamento das 5 (cinco) parcelas do benefício previdenciário, de junho a outubro de 2012 (fl. 36, idem);

(e) Termo de declarações em sede policial de José Pacheco Goulart (evento 32, DECL7, idem);

(f) Termo de declarações perante a autoridade policial do proprietário da empresa L Amaral (evento 36, DECL9, idem);

(g) Imagens do endereço do suposto local de trabalho do réu (evento 42, OUT2, idem).

Ao contrário do que alega a defesa, os documentos acima descritos indicam a ocorrência do delito em comento, uma vez que o denunciado percebeu seguro-desemprego com base em um vínculo empregatício inexistente, haja vista que as imagens fotográficas indicam a ausência de obras na Rua Domingos de Moraes 634, em Tramandaí/RS, no período do suposto labor de Josué. Além disso (evento 88, idem):

"Malgrado JOSUÉ tenha referido tanto perante a autoridade policial quanto em Juízo ter mantido vínculo empregatício com Volnei, como mestre de obras, afirmando ter trabalhado na construção e nas posteriores reformas realizadas no imóvel que Volnei possuía na Rua Domingos de Morais, nº 634, tem-se que suas alegações não possuem o condão de desconstituir as demais provas carreadas dos autos. Com efeito, restou comprovado nos autos que a empresa L AMARAL é fantasma, criada para a prática de fraudes contra o seguro-desemprego, por meio de vínculos de emprego fictícios, entre eles o do réu JOSUÉ PACHECO GOULART. Veja-se que o réu até apontou os nomes de alguns supostos colegas de trabalho (Gabriel e Juquinha), mas, estranhamente, não os arrolou como testemunhas para corroborarem sua tese em Juízo. Além disso, estranha-se que, embora almoçasse todos os dias com outros empregados de Volnei, não lembre o nome de nenhum deles. Ora, não é crível que, se realmente houvesse prestado serviços no local na forma como declarou, o réu não se lembrasse do nome de ao menos um dos colegas de trabalho com os quais almoçava todos os dias." (Destaquei)

Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria e do dolo.

4. Autoria e dolo

Assim como a materialidade, a autoria e o dolo de Josué também são evidentes. Nesse sentido, tenho que o juízo sentenciante bem esclareceu as questões, de modo que, a fim de evitar tautologia, adoto sua fundamentação como razões de decidir (evento 70, idem):

"A materialidade restou comprovada no Inquérito Policial nº 5002203- 52.2012.4.04.7121, que contém o Ofício nº 633/2013, da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (evento 14, OFIC2); o Ofício nº 261/2013, oriundo do Ministério do Trabalho e Emprego, trazendo relatório da RAIS das empresas (evento 14, OFIC2); o Relatório Situação do Requerimento Formal (evento 14 ,OFIC3), a Informação DELEFAZ nº 2602/2013 (evento 16, INF2); os Termos de Declarações prestados à autoridade policial (evento 32, DECL10) e as imagens do Google Maps que demostram que nenhuma obra foi construída na Rua Domingos de Moraes, nº 634, Município de Tramandaí/RS no período indicado pelos réus (evento 42, DESP1).

Em audiência, a testemunha de acusação, Olécio Tonet, declarou que sua participação foi bem objetiva, em função de investigações; que das 7 empresas, recorda de 4, a J P Justo, a E C Distribuidora, a Carolina Chaves e a do Brambilla, a testemunha fez um trabalho de rua nessas 4 empresas; que foi bem pontual; que vários agentes trabalharam nessa operação, nesse inquérito; que trabalha na polícia federal há 11 anos; que obteve os dados das empresas na Receita Federal, no sistema Serpro; que obteve os dados no dia, na época; que essa informação de que elas estavam ativas constavam do sistema Serpro; que inicialmente houve uma ordem para conferir essas empresas "in loco"; que a testemunha pesquisou no sistema, antes ou depois, e partiu para a rua; que ainda não sabia claramente qual era o objetivo da investigação, não lembra se nesse caso leu o inquérito antes da investigação; que lembra da J P Justo, era uma empresa de Imbé, a testemunha falou com o Janoário por telefone, porque ele não estava; que ele disse claramente que sabia da empresa, que o advogado Volnei teria pedido para ele fornecer alguns documentos pessoais do Janoário e, posteriormente, ele começou a receber correspondências da Receita Federal sobre a empresa; que o Janoário disse que não sabia da empresa, porque era pedreiro e não empresário; que a testemunha foi na residência do Janoário, ele não estava e o filho forneceu o telefone dele; que a sede da J P Justo era a própria casa do Janoário, ele disse que soube da existência da empresa quando começou a receber correspondências da Receita Federal; que inicialmente não sabia da relação do Volnei com as empresas, passou a saber durante a investigação; que o Janoário trabalhou para o Volnei, que lhe pediu documentos e criou a empresa; que as diligências foram realizadas em dois ou três dias, no máximo; que o Janoário ficou preocupado ao saber que existia uma empresa em nome dele e queria saber como fechá-la; que o Janoário residia em uma casa bem simples, bem humilde, não lembra claramente se era de alvenaria ou de madeira, lembra que ele morava na casa dos fundos do terreno, havia duas casas ali; que investigou a C S Chaves inicialmente pelo Serpro e depois fez a constatação "in loco", acredita que foi em Porto Alegre, no bairro Cristo Redentor; que como o nome da empresa é individual, chamou atenção de que o seu endereço era o mesmo do endereço pessoal do José Brambilla; que nesse endereço no Cristo Redentor havia uma casa e ao lado havia um armazém, mas não no endereço do casa; que no endereço da empresa C S Chaves havia uma residência, com certeza; que tentou localizar a Carolina Chaves em dois endereços em Tramandaí, mas não a encontrou; que não investigou o eventual parentesco da Carolina Chaves com o José Brambilla; que aparentemente a investigação deveria verificar se as empresas realmente existiam e se estavam operando; que outra empresa, a E C de Almeida Distribuidora, de Edmilson Cardoso de Almeida, também tinha a informação de ativa na Receita Federal em 2013; que a sede dessa empresa era em Canoas, também havia uma casa e o proprietário disse que nunca houve empresa nesse endereço; que procurou o Edmilson Cardoso de Almeida, conseguiu falar com a esposa dele quando foi na casa dele em Albatroz, em Imbé, havia uma casa e uma igreja no local; que falou com o Edmilson por telefone, que disse que trabalhava em uma madeireira, disse que sabia da existência da empresa e que conhecia o Volnei; que o nome do Volnei surgiu com o Janoário, da J P Justo, e a testemunha tentou ligá-lo com as outras empresas; que não perguntou sobre o endereço da empresa, porque pareceu óbvio que o Edmilson não sabia, porque a empresa nunca existiu; que lembra das diligências da J D Brambilla, em nome de José Dias Brambilla, falou com o José na casa dele, um senhor de idade; que ele disse que tinha uma empresa, quando chegou uma pessoa que se identificou como filha, disse que ele tinha problema de coração e que não seria bom conversar com ele; que ele disse lembrar que ;teve uma empresa que a filha dele era a Isamar, a testemunha lembra que ela ficou preocupada, quis saber se ele teria problemas por causa disso; que depois a testemunha ligou para ela, para perguntar sobre o Volnei; que ela disse que não conhecia o Volnei; que a testemunha sabia que o Volnei tinha um envolvimento nessas empresas; que não fez diligências nas empresas D L Distribuidora de Produtos Alimentícios, A L Amaral e M T Flores Brambilla; que sabia que a investigação das empresas tinha relação com o seguro-desemprego, que seria empresas abertas para fraudar o seguro-desemprego, pelo que sabe; que os outros endereços constantes da informação foram levantados no sistema, a testemunha não foi nos locais; que eles foram pesquisados para futuras intimações, mas a testemunha não fez nenhuma delas; que não acompanhou a intimação das pessoas investigadas; que a testemunha trabalha no núcleo de operações, que faz o trabalho externo, não trabalha na oitiva das pessoas investigadas; que a testemunha foi abordada pela filha do José Brambilla antes de fazer as perguntas específicas; que nas diligências que fez, nos endereços havia apenas residências, em nenhuma delas havia atividade empresarial.

Especificamente sobre o denunciado, a testemunha de acusação Olécio Tonet, declarou que não se recorda dele e não sabe da relação dele com os fatos; que sobre a diligência realizada na Rua Domingos de Moraes, em Tramandaí, foi feita por seu colega Pablo Andrade, a testemunha acredita que nunca foi lá.

A testemunha de acusação, Luciano Amaral, respondeu que trabalhava com o Volnei e, como ele não podia abrir a empresa, pediu para a testemunha abrir a empresa L Amaral no seu nome; que a testemunha trabalhava como pedreiro para o Volnei, ele pediu para abrir essa empresa há 7 ou 8 anos; que trabalhou para ele em várias construções, às vezes era na casa dele; que não sabe qual era o endereço da casa dele; que já prestou serviços para o Volnei na Rua Domingos de Moraes; que trabalhou por um ano e pouco para o Volnei; que abriu a empresa L Amaral porque o Volnei disse que não podia abrir no nome dele; que essa empresa era de materiais de construção; que assinou vários documentos a pedido do Volnei; que não sabe se a empresa L Amaral chegou a funcionar, mas sabe que ela tinha empregados; que quando a testemunha ia lá assinar os papeis, via empregados na Rua Domingos de Moraes; que a casa do Volnei era ali, estava em construção; que o prédio estava sendo reformado, para fazer peças de aluguel; que não lembra de a empresa L Amaral ter sido criada em 1998, não tem lembrança disso; que não conhece a Rua Professor Emetério Fernandes em Porto Alegre, não foi a testemunha que indicou esse endereço para ser a sede da empresa; que não sabe se foi o Volnei quem colocou esse endereço; que não conhece o Aldo José da Rosa, nem o Josué Pacheco Goulart; que conhece o réu vagamente, na região, mas nunca o viu trabalhando na obra ou para o Volnei; que assinava todos os documentos que o Volnei pedia, inclusive as carteiras de trabalho; que a testemunha nunca recebeu remuneração ou lucro da empresa; que a testemunha trabalhou para o Volnei, mas não sabe qual era a empresa registrada na sua CTPS; que depois a testemunha recebeu o seguro-desemprego, mas nunca lhe pediram para repassar parte do valor; que a Carolina Silva Chaves Amaral é sua esposa, ela também constituiu empresa a pedido da testemunha; que a testemunha pediu para a sua esposa abrir a empresa, a pedido do Volnei; que o Volnei nunca lhe disse que abriu as empresas para fraudar o seguro-desemprego; que a testemunha prestou de serviços e de pintura para o Volnei, na Rua Domingos de Moraes.

A testemunha de defesa, Volnei Teodosio Francisco, declarou que conhece o Josué Pacheco Goulart porque ela já trabalhou para a testemunha, de 2010 a 2011 ou 12, não se lembra bem; que ele auxiliava no controle das obras da testemunha, era um mestre de obras, supervisionava os serviços que a testemunha empreitava; que na época a testemunha tinha de 8 a 10 obras, em Tramandaí e Imbéa CTPS do Josué foi anotada em nome da L Amaral, aberta por um empregado a pedido da testemunha, que tinha a intenção de abrir a empresa de material de construção em Porto Alegre; que nessa época conversou com o Luciano para usar a empresa na realização de obras e empreitadas; que só se recorda de o Josué ter trabalhado para a L Amaral, durante um ano, com remuneração de 2 a 3 mil reais; que alguns pedreiros recebem por semana e outro no final do mês; que os pagamentos eram feitos sempre pela testemunha; que o Josué era supervisor e, quando precisava, fazia serviços, participava junto; que acredita que a L Amaral tinha de 6 a 7 empregados em 2011 e 2012; que a testemunha tinha outras empresas para registrar empregados, porque teve uma empresa grande, com 40 empregados, que era distribuidora e vendia leite; que recebeu uma multa astronômica e afirma parou de funcionar e, por isso, abriu firmas menores, pequenas. para evitar os problemas que teve com a empresa anterior; que acredita que demitiu o Josué quando o serviço terminou, mas não se recorda ao certo; que o Josué auxiliou na reforma de um prédio e no acompanhamento de obras nas redondezas; que a testemunha ainda teve obras na região após abril de 2012; que a obra na Rua Domingos de Moraes começou em 2010; que não se recorda como contratou o Josué; que a testemunha teve de 10 a 15 empregados na época, talvez até 20, não se lembra.

Em seu interrogatório, o réu afirmou que mora em Tramandaí há uns 15 anos; que hoje trabalha em portaria, trabalhou a vida toda na construção civil, até quebrar a perna em mum andaime; que sua remuneração mensal é de R$ 2.800,00; que é casado, tem 3 filhos, nenhum deles tem problemas de saúde, deficiência ou necessidades especial; que já processado criminalmente antes; que trabalhou para a empresa L Amaral de 2011 a 2015; que os empregados da construção civil em Tramandaí e no litoral são todos de boca, na época a testemunha precisava de serviço e lhe disseram que o Volnei precisava de empregados; que a testemunha trabalhou para ele na obra dessa rua por uns dias e foi contratado para trabalhar como mestre de obras, entre 2010 e 2012, nessa época; que não lembra com exatidão das datas, mas recorda que foi na época em que um filho seu nasceu; que começou a trabalhar na Rua Domingos de Moraes; que o Volnei dispensou umas pessoas e colocou a testemunha e mais três, um pedreiro e dois ajudantes; que lembra que um deles era o Gabriel, do Juquinha, não lembra dos outros, nas obras se conhecem por apelido; que havia um prédio de dois pisos, que foi dividido em quitinetes, que o Volnei aluga até hoje; que quando a testemunha começou ali, já havia paredes, laje, laje, mas ainda não havia madeiramento de telhado; que quando a testemunha saiu de lá, em 2012, a obra não tinha acabado; que foram feitos três andares, o telhado foi colocado no terceiro andar; que estava,m a caminho do terceiro andar quando a testemunha saiu; que a testemunha saiu dali porque fez uma sociedade com outra pessoa e começou a pegar serviços com ele, era mais rentável trabalhar em obras nos condomínios; que a testemunha só saiu da construção civil por causa da sua perna; que a testemunha deu a sua CTPS para o Volnei e recebeu de volta dele, nunca lidou com outra pessoa e nem quem era o L Amaral; que o salário de R$ 3.200,00 na época não era elevado, porque trabalhava todos os dias, sem horário para parar e não recebia horas extras; que na foto do evento 42, OUT2, p. 5, do inquérito policial, não pode dizer que havia telhado ainda na casa branca quando a testemunha saiu de lá em 2012; que mesmo questionado sobre a data da foto em 2011, afirmou que nesse ano ainda não havia telhado na obra; que a testemunha recebia um adiantamento semanal e o restante do valor no final do mês; que sempre recebeu só em dinheiro; que depois de sair da L Amara l recebeu o seguro-desemprego; que foi o Volnei que deu para a testemunha as guias para pedir o seguro-desemprego; que acha que pediu o benefício em Osório, mas não foi orientado por ninguém para ir lá; que tentou duas vezes pedir em Tramandaí, mas tinha uma fila imensa e um rapaz lhe disse ali que seria mais rápido em Osório; que nunca pediram para a testemunha repassar para alguém ou para o Volnei uma parte do seguro-desemprego; que depois conversou com o Volnei, que disse que tinha usado o nome de outra pessoa para fazer isso; que não conhece o Roni Batista da Silva, a Leci da Silva Muller, a Suzete Borges, Eni Carneiro, Aldo José da Rosa, Isaias Borges Soares; que conheceu a Jaqueline, que trabalhava no escritório do Volnei; que lá era servido almoço para a turma toda, inclusive de outras obras, as pessoas iam ali almoçar; que não se recorda de haver placa ali, mas o escritório dele ficava na casa amarela da foro do evento 42, OUT2, p. 5, do inquérito policial; que as pessoas que iam almoçar ali prestavam serviços para ele; que nenhum parente da testemunha prestou serviços para o Volnei; que a testemunha sabe que iam de 8 a 15 pessoas almoçar no escritório do Volnei; que não sabe quantas obras o Volnei tinha na época , lembra que cuidou de 4 ou 5 reformas para ele, eram pequenas reformas, de fazer churrasqueiras, garagem, pequenas reformas.

Portanto, a empresa L Amaral nunca existiu de fato, em sua sede ou em outro local, tampouco desenvolveu atividades comerciais, conforme declarado por seu sócio.

Além disso, as imagens do Google Maps demostram que nenhuma obra foi construída na Rua Domingos de Moraes, nº 634, no Município de Tramandaí/RS no período do suposto trabalho do réu.

O réu não soube dizer com quem trabalhou, não indicou os supostos colegas de trabalho como testemunhas e não conhece nenhuma das pessoas que supostamente tiveram vínculos empregatícios no período, que são réus nos demais processos.

Acrescenta-se que esta ação penal é derivada do inquérito policial nº 50022035220124047121, do qual se originaram, até esta data, um total de 25 ações penais relativas aos mesmos fatos (criação de empresas inexistentes de fato, em nome de "laranjas", para firmar vínculos empregatícios fictícios, com o fim de gerar o direito ao seguros-desemprego após as rescisões de contratos de trabalho simuladas):

01) 50046541120164047121, contra Paulo Roberto Brambila;

02) 50046740220164047121, contra Volnei Teodosio Francisco;

03) 50046731720164047121, contra Jaqueline Amaral, Lindomar da Silva e Olacy Amaral;

04) 50046723220164047121, contra Cristiane Maguns Origem Vicente;

05) 50046714720164047121, contra Roni Batista da Silva e Suzete Borges;

06) 50046706220164047121, contra Aldo José da Rosa;

07) 50046697720164047121, contra Maria Eliane Brambilla Francisco;

08) 50046689220164047121, contra Vinicius Rodrigues Bancke;

09) 50046671020164047121, contra Teresa Silva Vicente;

10) 50046662520164047121, contra Crescencio Newton Teixeira;

11) 50046654020164047121, contra Lucas Rafael Quaresma;

12) 50046567820164047121, contra Neusa Elaine Almeida Oliveira;

13) 50046559320164047121, contra Maria da Graça Freitas e Silva;

14) 50046368720164047121, contra Marlisa Quintilhano da Silva Teixeira;

15) 50046532620164047121, contra Eliane Teresinha da Silva;

16) 50046524120164047121, contra João Anatalio Oliveira da Silva;

17) 50046515620164047121, contra Tiago da Silva José;

18) 50046498620164047121, contra Luciana Machado de Borba;

19) 50046480420164047121, contra Eni Carneiro;

20) 50046463420164047121, contra Lucia Terezinha Medeiros;

21) 50046446420164047121, contra Daniela Soabres Lacerda;

22) 50046411220164047121, contra Josué Pacheco Goulart;

23) 50046402720164047121, contra Leci Silva Muller;

24) 50046394220164047121, contra Delamar Manoel Borges;

25) 50046385720164047121, contra Bruna Farias dos Santos;

No caso destes autos, como visto, as provas documentais e testemunhais demonstram a materialidade e a autoria do crime.

A investigação policial e a instrução processual demostraram que foram criadas as seguintes pessoas jurídicas "fantasmas" para a prática de crimes contra o patrimônio público:

- J P JUSTO (CNPJ nº 04.600.473/0001-80);

- E C DE ALMEIDA DISTRIBUIDORA (CNPJ 02.225.442/0001-61);

- M T FLORES BRAMBILLA (CNPJ 03.583.647/0001-81),

- L AMARAL (CNPJ 02.663.527/0001-21);

- DL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (CNPJ 01.848.404/0001-00);

- C S CHAVES (CNPJ 09.382.293/0001-93);

- J D BRAMBILLA (CNPJ 01.272.592/0001-63).

No período compreendido entre os meses de junho de 2012 e outubro de 2012, no Município de Tramandaí/RS, JOSUE PACHECO GOULART obteve, em benefício próprio, mediante fraude, vantagem ilícita em detrimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, gestor do Programa Seguro Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego, induzindo-o e mantendo-o em erro.

O denunciado, no lapso temporal acima, foi beneficiário de seguro desemprego originado da rescisão de contrato de trabalho estabelecido com a pessoa jurídica L AMARAL (CNPJ 02.663.527/0001-21). Ocorre que referida empresa é 'fantasma', titulada pelo 'laranja' LUCIANO AMARAL, e foi utilizada unicamente para criação de vínculos empregatícios fictícios, ou seja, nunca existiram, de modo que não teriam como gerar direito à percepção do benefício do seguro-desemprego.

Em que pese o denunciado, em suas declarações prestadas em sede policial, ter afirmado que prestou serviço a Volnei Teodosio Francisco em endereço distinto da sede onde ficaria referida empresa fictícia, restou provado que no endereço indicado como de trabalho (Rua Domingos de Moraes, Tramandaí) jamais houve a construção de obra no período apontado.

Dessa forma, demonstradas a materialidade, a autoria e a tipicidade, e estando ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal."

Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais (acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial).

Com efeito, verifico que os elementos probatórios coligidos aos autos são cristalinos no sentido da autoria delitiva do réu. Vejamos.

No caso dos autos, as investigações sobre o esquema de fraudes na percepção de seguro-desemprego foi iniciado em razão de denúncia recebida pela Promotoria de Justiça de Capão da Canoa. Conforme narrado pelo denunciante, ao menos 6 (seis) empresas estariam sendo utilizadas para forjar vínculos empregatícios com o exclusivo intuito de obtenção de seguro-desemprego indevido. Entre as pessoas jurídicas envolvidas na fraude constou a pessoa jurídica L Amaral.

O acusado Josué, em seu interrogatório judicial, relatou que trabalhou na obra na residência de Volnei com outros 3 (três) colegas, muito embora tenha lembrado apenas vagamente os apelidos deles. Alegou ter trabalhado em outras construções realizadas por Volnei  (evento 59, ÁUDIO2, idem).

Em sede policial e em juízo, o proprietário da referida empresa, Luciano Amaral, disse ter aberto a empresa em seu nome por ocasião de pedido de Volnei, para o qual já havia prestado serviço como pedreiro "em várias construções, às vezes na casa dele", a despeito de não recordar o endereço. Contou que "ele (Volnei) me dava vários papeis para eu assinar, eu assinava; não sei informar se a empresa entrou em atividade; (...) não conheço o endereço da empresa; não recordo de ter visto Josué trabalhando para o Volnei; nunca recebi nada da empresa" (evento 59, ÁUDIO4, idem).

Diante das incongruências no relato de Josué e de Luciano e da análise apurada dos autos, depreende-se que o esquema envolvia a utilização de diversas empresas criadas por "laranjas", no caso, Luciano, para realizar a contratação de empregados, como Josué, os quais posteriormente requeriam seguro-desemprego com base em tais vínculos. Sobre as empresas, as diligências concluíram que todas operavam apenas formalmente, pois sequer suas sedes existiam como estabelecimentos comerciais, bem como os sócios administradores não sabiam que a pessoa jurídica estava sendo utilizada para contratação de funcionários.

Com efeito, os elementos de prova colhidos demonstram que o vínculo empregatício mantido por Josué, que justificou a concessão do seguro-desemprego, era fictício, não tendo sido atestado o efetivo desenvolvimento do trabalho referido pela defesa.

É evidente que a pessoa jurídica L Amaral foi constituída apenas formalmente, nunca tendo exercido atividade empresarial. A defesa alega que o réu fora contratado por Volnei em nome da empresa supracitada para realizar trabalhos em suposta obra existente na Rua Domingos Moraes 634, Tramandaí/RS. Nada obstante, as provas juntadas aos autos, em especial as imagens do local, demonstram que não houve mudança significativa a justificar o emprego de inúmeros trabalhadores por tanto tempo.

Cumpre destacar que, conforme apurado no caderno inquisitivo, Volnei participou de diversas contratações trabalhistas suspeitas de fraude, sendo que 25 (vinte e cinco) ações penais foram instauradas em face do empregador e dos trabalhadores investigados. Em todos os casos observa-se o mesmo modus operandi, no qual o suposto empregador contrata trabalhadores em nome de empresas pertencentes a terceiros - "laranjas" -, sustentando a contratação na necessidade de mão-de-obra para a realização de obras na construção civil. Não há, no entanto, assim como não há no presente processo, qualquer demonstrativo de que tais obras existiram, tampouco justificativa para contratação de dezenas de trabalhadores apenas pelo período necessário a aquisição do direito à percepção de seguro-desemprego.

Nesse andar, apreciados todos os elementos apurados nos autos, antes referidos, a única conclusão lógica é que o acusado praticou o ato descrito na exordial acusatória ao requerer seguro-desemprego amparado em vínculo empregatício inexistente.

Não se trata aqui de presunção de culpabilidade, mas de dedução extraída do conjunto probatório, submetido ao crivo do contraditório, e observada velha máxima hermenêutica segundo a qual "alegar e não provar é o mesmo que não alegar". Ademais, essa solução é perfeitamente admissível em sede penal, e concretiza as garantias processuais da persuasão racional, do livre convencimento motivado, e do ônus da prova, insculpidos nos artigos 155 e 156, do Código de Processo Penal.

No tocante aos elementos subjetivos do tipo, para a configuração do crime do artigo 171 do Código Penal é imprescindível que haja, além do dolo (vontade de praticar a conduta, consciente o agente que está iludindo a vítima), a finalidade específica, consubstanciada em obter vantagem ilícita para si ou para outrem. No caso, evidente o dolo na conduta do agente, pois se valeu de vínculo empregatício falso para requerer benefício de seguro-desemprego.

Portanto, conclui-se que o réu perpetrou, de forma livre e consciente, a conduta delituosa descrita na exordial acusatória, com a finalidade específica de obter vantagem ilícita consistente no recebimento do benefício supramencionado. Nestes termos, porque ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, deve ser mantida a sentença que o condenou pela prática do delito do artigo 171, §3º, do Código Penal.

5. Dosimetria das penas

O tipo penal do estelionato prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

O juiz singular procedeu à dosimetria da reprimenda da seguinte forma (evento 70 do processo originário):

"Culpabilidade: a culpabilidade do agente é normal a esta espécie de crime.

Antecedentes: não prejudicam o réu porque não há notícia nos autos sobre a existência de sentença condenatória anterior.

Conduta Social: não há nada que abone ou desabone a conduta social do agente, razão pela qual a circunstância é sendo .

Personalidade do Agente e Motivos do Crime: nada há de relevante que justifique consideração no momento da individualização da pena.

Circunstâncias do Crime: são comuns à espécie

Consequências do Crime: são as previstas no tipo penal.

Comportamento da vítima: é irrelevante neste caso.

Portanto, considerando as circunstâncias acima, fixo a pena-base no mínimo, em seis meses de detenção.

Examinando as circunstâncias atenuantes e as agravantes previstas no Código Penal (arts. 61, 62 e 65 do Código Penal), conclui-se que: (a) não estão presentes agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 do CP; (b) e não está presente qualquer uma das atenuantes previstas no art. 65 do CP.

Assim, a pena provisória resta mantida em ano de reclusão.

Ausentes minorantes, mas existente a majorante de um terço, fixo a pena definitiva em um ano e quatro meses de reclusão.

Considerando as circunstâncias judiciais já examinadas (art 59, III, do CP), estabeleço que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal), considerando que o condenado, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá desde o início cumpri-la em regime aberto.

Destaca-se que a curta duração da pena não justifica a fixação de regime inicial mais grave.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena (arts. 59, IV, 44, I e § 2º, e 43, todos do Código Penal, c/c arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 9.605/98). A condenação não é superior a quatro anos, o crime doloso não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa e as circunstâncias judiciais indicam a suficiência da medida. Assim, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritiva de direito (art. 44, I e § 2°, do CP).

Dentre as penas restritivas, aplicam-se as penas de prestação pecuniária e de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 43, I e IV, CP).

Com fundamento no art. 45, § 1º, CP, fixo a prestação pecuniária em um salário mínimo.

O cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, cujo local será definido oportunamente, com a mesma duração da pena privativa de liberdade.

Considerando o art 77 do Código Penal, reconheço que não cabe suspensão condicional da pena porque não está presente o requisito objetivo do art 77, III, do CP, uma vez que já foi determinada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art 44 do Código Penal), o que impede a concessão da suspensão condicional da pena, que seria mais gravosa à ré.

Por fim, quanto à pena de multa, com base no que foi dito acima sobre a culpabilidade do acusado (art. 59 do CP), fixo-a no mínimo de 10 dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49-§ 1º do CP), considerando a situação econômica do réu (art. 60 do CP e art. 18 da Lei 9.605/98), sendo isso suficiente para punição pelo crime cometido. Esse valor deve ser atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP), desde a data do fato."

Ao analisar as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o magistrado sentenciante considerou serem todos elementos neutros ou favoráveis, de modo que, não havendo recurso do órgão acusatório, mantenho a pena basilar fixada em seu mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. No ponto, cabe destacar a existência de erro material na sentença, especificamente na dosimetria, de modo que, retificando-o, determino que onde se lê "considerando as circunstâncias acima, fixo a pena-base no mínimo, em seis meses de detenção", leia-se "considerando as circunstâncias acima, fixo a pena-base no mínimo, em 1 ano de reclusão", por assim estar previsto no comando legal previsto no artigo171 do Código Penal.

Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes, restando prejudicada a análise de eventuais atenuantes, a teor do verbete sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira etapa, incidiu corretamente a causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), considerando que o sujeito passivo da conduta é entidade de direito público.

Assim, mantenho a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.

5.1. Pena de multa

Quanto à pena de multa, entendo que, na fixação de suas unidades, devem ser observadas todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, majorantes e minorantes -, critério que restou consolidado pela Quarta Seção desta Corte (EINACR 2002.71.13.003146-0/RS, D.E. 5-6-2007), e, uma vez atendida a ideia de proporcionalidade, num momento subsequente, o valor da penalidade pecuniária será informado/balizado pela capacidade econômica do réu.

No caso, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, uma vez que a adoção do critério de proporcionalidade com a sanção corporal viria em desfavor do réu, sem que para isso exista recurso da acusação. Mantenho, igualmente, o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado, nos termos da sentença.

5.2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, caput, e diante da previsão contida no §2º do mesmo artigo do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária, por serem as que melhor atingem a finalidade da persecução criminal. A primeira, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público. A segunda, porque, ao contrário da multa que reverte sempre ao Estado, converte-se em prol da vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

Quanto ao valor da segunda substitutiva em questão (artigo 43, inciso I, do Código Penal), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.

Nessa linha, tenho que tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica da condenada, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Levando-se em conta tais critérios, mantenho o valor arbitrado em sentença, qual seja, 1 (um) salário mínimo no quantum vigente no momento da execução.

Saliento que poderá haver o parcelamento da referida pena restritiva de direitos, caso comprovada, perante o juízo da execução, a impossibilidade de seu pagamento em parcela única.

6. Prescrição

No que tange à prescrição da pretensão punitiva estatal, veja-se que, transitada em julgado a condenação para o órgão acusatório, a prescrição se regula pela pena concretizada na sentença, conforme determina o artigo 110, §1º, do Código Penal.

Considerando que a prescrição penal é instituto de natureza material e que o presente feito diz respeito a fatos ocorridos em momento posterior ao advento da Lei 12.234, de 5-5-2010, aplicam-se, no caso, as alterações introduzidas pela referida lei.

Nesses termos, considerando que a pena privativa de liberdade restou fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, verifica-se o patamar prescricional de 4 (quatro) anos, estabelecido pelo artigo 109, inciso V, do Código Penal.

No tocante aos marcos interruptivos, a peça acusatória foi recebida em 1-2-2017 (evento 3, idem) e a sentença condenatória foi publicada em 26-7-2018 (evento 70, idem), de modo que, considerando também a data do presente julgamento, verifica-se que em nenhum momento o lapso extintivo se consumou, restando hígida a pretensão punitiva estatal.

7. Execução imediata

Aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (5-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), este Regional voltou a compreender que a execução imediata de uma decisão de segundo grau em matéria penal, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

Portanto, restando superada a tese adotada em precedente contrário daquele Excelso Pretório (HC 84.078), e revigorada a exegese compendiada na súmula 267, do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte consolidou sua jurisprudência no enunciado 122:

"Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário."

Cabe pontuar, à guisa de explicitação, que havendo porção não unânime no acórdão, inexatidão material ou ponto que demande esclarecimento ou complementação, o prazo para apresentação dos recursos supramencionados estará interrompido, se forem oferecidos embargos infringentes e de nulidade, ou de declaração àquele julgado, e, o sendo, atendam os seus pressupostos de admissibilidade e/ou cabimento (STF, AI 583960 - AgR, 1ª Turma, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 28-8-2015, e STJ, AgInt no REsp 1.424.222, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13-3-2018). Nesse caso, isto é, não sendo negado seguimento pelo Relator, a jurisdição de segundo grau estará encerrada tão logo sejam julgados (STJ, HC 430.198-SP, 5ª Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21-03-2018, e TRF4, EINUL 5008572-31-2012.4.04.7002, 4ª Seção, relator Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, juntados em 10-04-2016).

Assim, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração ao acórdão, (b) apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator ou (b.2) forem julgados, deve ser comunicado o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau.

8. Conclusão

Mantida a condenação de Josué Pacheco Goulart pela prática do crime do artigo 171, §3º, do Código Penal, uma vez comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim os elementos subjetivos do tipo, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e inexistindo causas excludentes.

A pena privativa de liberdade restou definitivamente mantida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e foi substituída por duas sanções restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária, esta preservada em 1 (um) salário mínimo no valor vigente ao tempo da execução.

Na primeira fase da dosimetria da reprimenda corporal, a pena foi estabelecida no mínimo legal; na segunda, não foram reconhecidas agravantes e restou prejudicada a avaliação de eventuais atenuantes; e, na terceira, foi aplicada a causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal, em 1/3 (um terço).

A pena de multa foi mantida em 10 (dez) dias-multa, face ao ne reformatio in pejus, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado.

Determinado que seja comunicado o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento.

9. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação criminal e comunicar o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000840178v20 e do código CRC 1fdc27b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/3/2019, às 17:3:23

 


 

5004641-12.2016.4.04.7121
40000840178 .V20



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:23:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004641-12.2016.4.04.7121/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTEJOSUE PACHECO GOULART (RÉU)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO MEDIANTE FRAUDE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO.

1. Para a configuração do delito de estelionato é necessário o emprego, pelo agente, de meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio.

2. O conjunto probatório demonstra a obtenção de vantagem ilícita pelo agente, em prejuízo ao Ministério do Trabalho e Emprego, mediante fraude consistente na percepção de benefício de seguro-desemprego com base em vínculo empregatício fictício advindo da contratação por empresa constituída apenas formalmente.

3. Devidamente provados a materialidade, a autoria e os elementos subjetivos do tipo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, impõe-se a manutenção da condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.

4. Mantida a dosimetria da reprimenda fixada pelo juízo a quo, diante da inexistência de recurso da acusação, e igualmente preservado o montante arbitrado para a prestação pecuniária.

5. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados.

6. Apelação criminal defensiva desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal e comunicar o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000840179v4 e do código CRC 399eec90.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/3/2019, às 17:3:23

 


 

5004641-12.2016.4.04.7121
40000840179 .V4



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:23:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004641-12.2016.4.04.7121/RS

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

REVISORDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A)MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTEJOSUE PACHECO GOULART (RÉU)

ADVOGADOALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 12, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL E COMUNICAR O JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE DÊ CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU, UMA VEZ IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NESTE JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃODESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

VOTANTEJUIZ FEDERAL NIVALDO BRUNONI

LISÉLIA PERROT CZARNOBAY

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:23:09.