Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ANOTAÇÃO DE FALSO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Para a configuração do delito de estelionato é necessário o emprego, pelo agente, do meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. 2. O conjunto probatório demonstra a obtenção de vantagem ilícita, em favor de terceiros, consistente na percepção de aposentadoria concedida com base em vínculos empregatícios fictícios, em prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social. 3. Devidamente provados a materialidade, a autoria e os elementos subjetivos do tipo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. 4. Incide a atenuante da confissão espontânea quando a sentença condenatória for fundamentada na admissão do réu à autoridade policial quanto a prática da conduta criminosa. 5. Conforme critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça o quantum de aumento da pena em razão da incidência do artigo 71 do Código Penal deve considerar o número de infrações cometidas. 6. Ausente pedido expresso do órgão de acusação na denúncia, deve ser afastada a condenação à reparação dos danos. 7. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 8. Apelação criminal parcialmente provida. (TRF4, ACR 5026090-06.2013.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5026090-06.2013.4.04.7000/PR
 
RELATOR
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
:
NILSON PINHEIRO DA SILVA
PROCURADOR
:
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

























EMENTA

























PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ANOTAÇÃO DE FALSO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Para a configuração do delito de estelionato é necessário o emprego, pelo agente, do meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio.
2. O conjunto probatório demonstra a obtenção de vantagem ilícita, em favor de terceiros, consistente na percepção de aposentadoria concedida com base em vínculos empregatícios fictícios, em prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social.
3. Devidamente provados a materialidade, a autoria e os elementos subjetivos do tipo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.
4. Incide a atenuante da confissão espontânea quando a sentença condenatória for fundamentada na admissão do réu à autoridade policial quanto a prática da conduta criminosa.
5. Conforme critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça o quantum de aumento da pena em razão da incidência do artigo 71 do Código Penal deve considerar o número de infrações cometidas.
6. Ausente pedido expresso do órgão de acusação na denúncia, deve ser afastada a condenação à reparação dos danos.
7. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados.
8. Apelação criminal parcialmente provida.
 

























ACÓRDÃO

























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal, conceder ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar as penas e afastar e condenação à reparação dos danos e comunicar o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 








Porto Alegre - RS, 27 de fevereiro de 2019.























Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

 


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454856v8 e, se solicitado, do código CRC 6D8295F8.
 
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Victor Luiz dos Santos Laus
Data e Hora: 10/03/2019 19:02





 
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5026090-06.2013.4.04.7000/PR
 
 
RELATOR
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
:
NILSON PINHEIRO DA SILVA
PROCURADOR
:
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
 










RELATÓRIO










O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de NILSON PINHEIRO DA SILVA (nascido em 13-9-1950), Lazaro Soares, Cícero Soares da Cunha, Irene Pinheiro Capelari, Edla Danielle Pinheiro Capelari, Hermínia Ribas de Oliveira, Rosane Capobianco, Luiza Furlan Capobianco, Bruno Sefrin Junior e Nawal Abou Rejali, imputando-lhe, ao primeiro, a prática do delito tipificado no artigo 297, §3º, II e III, do Código Penal, e, aos demais, o cometimento do crime do artigo 171, § 3º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (evento 1, INIC1, fls. 5-17, do processo originário):
 
"FATO 01

 

O denunciado CÍCERO SOARES DA CUNHO protocolou, no dia 19/06/2002, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em nome de contribuição do segurado LAZARO SOARES, junto à Previdência Social APS CURITIBA - XV DE NOVEMBRO, NB-42.125/457.053-2, utilizando, para fins de contagem de tempo de serviço, vínculo empregatício inexistente, supostamente mantido pelo segurado com a empresa PROSPERMONT MONTAGENS INSTAL. IND. E ELETROMECÂNICA no período de 30/10/95 a 28/05/01.

 

Para tal intento criminoso, os denunciados CÍCERO e LÁZARO contaram com o auxílio relevante de NILSO PINHEIRO DA SILVA, que providenciou a inserção fraudulenta do vínculo trabalhista fictício, supostamente mantido por LÁZARO com a empresa PROSPERMONT, na carteira de trabalho do denunciado Lázaro, bem como a elaboração de GFIP's fraudulentas com o objetivo de incluir referido vínculo trabalhista fictício no cadastro CNIS do INSS.

 

A autarquia previdenciária, induzida em erro pelos denunciados CÍCERO e LÁZARO deferiu a concessão do benefício de aposentadoria. Além disso, mantendo em erro a Autarquia Previdenciária em todo período de 19/06/2002 a 01/02/2004, LÁZARO recebeu indevidamente o benefício previdenciário no valor total de R$ 18.302,74, conforme informação constante à fl. 53 do Apenso I.

 

Após, o INSS, tendo constatado a irregularidade, providenciou, em 01/02/2004, a suspensão da aposentadoria concedida ao segurado LAZARO SOARES (fls. 52 e 58/62 do Apenso I).

 

O denunciado LAZARO, quando ouvido, tanto em sede do Processo Administrativo nº 35183.001754/2004-01 (fls. 54/55 do Apenso I), quanto em fase de inquérito policial (fl. 340), confirmou nunca ter trabalhado na empresa PROSPERMONT. Afirmou, outrossim, que seu irmão CÍCERO SOARES DA CUNHA soube que havia uma pessoa em Jardim Alegre, de nome NILSON PINHEIRO que 'esquentava carteiras profissionais para fins de aposentadoria junto ao INSS'. Lázaro afirmou, outrossim, que foram até a referida cidade, e 'contrataram' o denunciado NILSON PINHEIRO DA SILVA para providenciar o registro fictício de contrato de trabalho com a empresa PROSPERMONT, mediante o pagamento de R$ 3.000,00 valor este que foi dividido em seis parcelas de R$500,00, mais os valores equivalentes aos 10 primeiros meses da aposentadoria obtida irregularmente (aproximadamente R$ 8.500,00), tendo o acusado NILSON PINHEIRO retido o cartão do referido benefício previdenciário e efetuado diretamente o saque relativo aos dez primeiros meses, devolvendo, após, o cartão e a senha ao segurado LÁZARO (fls. 54/55 do Apenso I).

 

Consoante elementos colacionado no Apenso I do IPL 1293/2004-SR/DPF/PR, os denunciados LÁZARO SOARES e CICERO SOARES DA CUNHA, em unidade de desígnios, ao requererem o benefício NB- 42/125.457.053-2, baseado em tempo de serviço fictício supostamente mantido pelo segurado LÁZARO SOARES junto a empresa PROSPERMONT, induziram a autarquia previdenciária em erro, com o fim de obtenção de vantagem ilícita, mediante fraude, incorrendo, desta forma, na conduta tipificada no artigo 171, §3º, do Código Penal, na forma do artigo 29 do CP. Além disso, para continuar a receber o benefício indevido, Lázaro Soares manteve em erro a Autarquia Previdenciária durante o período de 19/06/2002 a 01/02/2004, incidindo na conduta tipificada no artigo 171, §3º, c/c art. 71 do Código Penal. Quanto à conduta de NILSON PINHEIRO DA SILVA, esta amolda-se ao descrito no art. 297, §3º, II e III CP.

 

FATO 02

 

A denunciada EDLA DANIELLE PINHEIRO CAPELARI protocolou, no dia 14/06/2002, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em nome da segurada IRENE PINHEIRO CAPELARI, junto à Agência da Previdência Social APS CURITIBA - VISCONDE DE GUARAPUAVA, NB-42/125.317.999-6, utilizando-se, para fins de contagem de tempo de serviço com as empresas YVONE S/A IND. DE FIOS METÁRLICOS (período de 07/03/68 a 03/01/69); TERREIRO GONÇALVES & CIA. LTDA. (período de 09/01/69 a 21/08/72); GRUTA BAIANA RESTAURANTE LTDA. (período de 01/08/74 a 30/09/74) e PROSPERMONT MONTAGENS INSTAL. IND. E ELETROMECÂNICAS (período de 30/08/94 a 30/11/01).

 

A autarquia previdenciária, desconhecendo da irregularidade, deferiu a concessão do beneficio de aposentadoria, tendo a segurada IRENE PINHEIRO CAPELARI recebido indevidamente benefício previdenciário no período de 14/06/2002 a 31/12/2003, cujo valor total recebido indevidamente importou em R$ 23.783,30, conforme informação constante à fl. 55 do Apenso IV, Volume II.

 

Após, o INSS, tendo constatado a irregularidade, providenciou, em 17/02/2004, a suspensão da aposentadoria concedida à segurada IRENE PINHEIRO CAPELARI (fls. 56 e 59/64 do Apenso IV, Volume II).

 

Verifica-se da informação prestada pelo INSS, às fls. 23/24 do Apenso III, que consta o nome de IRENE PINHEIRO CAPELARI dentre os 87 vínculos empregatícios fictícios constatados em diligência efetuada pelo INSS junto à empresa PROSPERMONT MONTAGENS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS ELETROMECÂNICAS LTDA, inseridos indevidamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

 

Consoante elementos colacionados no Apenso IV do dos autos de IPL 1293/2004-SR/DPF/PR, as denunciadas EDLA DANIELLE PINHEIRO CAPELARI e IRENE PINHEIRO CAPELARI, com unidade de desígnios, ao requerer pedido de benefício previdenciário NB- 42/125.317.999-6, baseado em tempo de serviço fictício supostamente mantido pela segurada IRENE PINHEIRO CAPELARI junto a empresa PROSPERMONT, induziram a autarquia previdenciária em erro, com o fim de obtenção de vantagem ilícita, mediante fraude, incorrendo, desta forma, na conduta tipificada no artigo 171, § 3°, do Código Penal, na forma do artigo 29 do CP. Além disso, para continuar a receber o benefício indevido, Irene Pinheiro Capelari manteve em erro a Autarquia Previdenciária durante o período de 14/06/2002 a 31/12/2003, incidindo na conduta tipificada no artigo 171, § 3°, c/c art. 71 do Código Penal.

 

FATO 03

 

A denunciada ROSANE CAPOBIANCO protocolou, no dia 21/08/2002, pedido de aposentadoria por idade em nome da segurada HERMINIA RIBAS DE OLIVEIRA, junto à Agência da Previdência Social APS CURITIBA - CÂNDIDO LOPES, NB 41/126.008.879-8, instruindo o referido pedido com vínculo empregatício inexistente (fictício) supostamente mantido pela segurada com as empresas PROSPERMONT - MONTAGENS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E ELETROMECÂNICAS LTDA. (período de 10.09.1994 a 30.12.2001) e CIA. LONDRIMALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO (período de 10.12.1979 a 30.06.1994).

 

A autarquia previdenciária, desconhecendo das irregularidades, deferiu a concessão do benefício de aposentadoria, tendo a segurada HERMÍNIA RIBAS DE OLIVEIRA recebido indevidamente beneficio previdenciário no período de 21/08/2002 a 01/10/2005, cujo valor total recebido indevidamente importou em R$ 30.806,03, conforme informação constante à fl. 102 do Apenso VI, Volume X.

 

Após, o INSS, tendo constatado a irregularidade, providenciou, em 29/09/2005, a suspensão da aposentadoria concedida à segurada HERMÍNIA (fls. 77 e 79 do Apenso VI, Volume X).

 

Consoante elementos colacionados no Processo Administrativo N° 35183.005454/2006-54, juntado ao IPL 1293/2004-SR/DPF/PR Apenso VI, Volume X, as denunciadas ROSANE CAPOBIANCO e HERMÍNIA RIBAS DE OLIVEIRA, com unidade de desígnios, requerer pedido de benefício previdenciário NB- 41/126.008.879-8, baseado em vínculo empregatício fictício inexistente, supostamente mantido pela segurada HERMÍNIA RIBAS DE OLIVEIRA junto as empresas PROSPERMONT e CIA LONDRIMALHAS INDÚSTTRIA E COMÉRCIO, induziram a autarquia previdenciária em erro, com o fim de obtenção de vantagem ilícita, mediante fraude, incorrendo, desta forma, na conduta tipificada no artigo 171, § 3°, do Código Penal, na forma do artigo 29 do CP. Além disso, para continuar a receber o benefício indevido, Hermínia Ribas de Oliveira manteve em erro a Autarquia Previdenciária durante o período de 21/08/2002 a 01/10/2005, incidindo na conduta tipificada no artigo 171, § 3°, art. 71 do Código Penal.

 

FATO 04

 

O denunciado BRUNO SEFRIN JUNIOR protocolou, no dia 22/07/2004, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto à Agência da Previdência Social APS CURITIBA - CÂNDIDO LOPES, NB-42/135.885.757-9, utilizando-se, para fins contagem de tempo de serviço, vínculos empregatícios inexistentes (fictícios) supostamente mantidos pelo segurado com as empresas LEOCAR CIA IVAIPORÃ DE AUTOMÓVEIS (período de 02/02/67 a 27/01/75); THRONICKE & THRONICKE LTDA ME (período de 02/01/97 e 30/10/03); MASSA FALIDA DE HERMES MACEDO S/A. (período de 15/03/78 a 10/09/85); CIA LONDRIMALHAS HERINGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO (período de 15/09/85 a 30/11/96) e BNC PROCESSAMENTO DE DADOS (período de 03/02/75 a 29/05/75).

 

Para tal intento criminoso, o denunciado BRUNO SEFRIN JUNIOR contou com o auxílio relevante de NILSON PINHEIRO DA SILVA, que providenciou a inserção fraudulenta do vínculo trabalhista fictício, supostamente mantido por BRUNO com as empresas adrede mencionadas, na carteira de trabalho do denunciado Bruno, bem como a elaboração de GFIP's fraudulentas com o objetivo de incluir referidos vínculos trabalhistas fictícios no cadastro CNIS do INSS.

 

A autarquia previdenciária, desconhecendo da irregularidade, deferiu a concessão do benefício de aposentadoria, tendo o segurado BRUNO SEFRIN JUNIOR recebido, indevidamente, beneficio previdenciário no período de julho/2004 a janeiro/2005, cujo valor total recebido importou em R$ 7.305,23, conforme informação constante à fl. 146 do Apenso VII, Volume II.

 

Após, o INSS, tendo constatado a irregularidade, providenciou, em 25/01/2005. a suspensão da aposentadoria concedida ao segurado BRUNO SEFRIN JUNIOR 138 e 1521160 do Apenso VII. Volume II).

 

O denunciado BRUNO, quando inquirido pela autoridade policial (fls. 18/19 do Apenso VII, Vol. I), confirmou nunca ter trabalhado nas empresas THRONICKE & TH RONICKE, LEOCAR CIA IVAIPORÃ DE AUTOMÓVEIS, MASSA FALIDA DE HERMES MACEDO S/A, e COMPANHIA LONDRIMALHAS HERINGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Afirmou, outrossim, que os vínculos fictícios foram inseridos pelo denunciado NILSON PINHEIRO DA SILVA, mediante pagamento de R$ 3.000,00 para obtenção da aposentadoria dc denunciado BRUNO e de R$ 3.500,00 para a aposentadoria de sua esposa NAWAL, e que, alem dessa importância, NILSON PINHEIRO teria também recebido os 04 primeiros valores dos benefícios, como forma de pagamento dos 'serviços' prestados.

 

Consoante elementos colacionados no Apenso VII, Vol. I e II, dos autos de IPL 1293/2004-SR/DPF/PR, o denunciado BRUNO SEFRIN JUNIOR, ao requerer o benefício previdenciário NB- 42/135.885.757-9 baseado em tempo de serviço fictício junto as empresas THRONICKE & THRONICKE, LEOCAR CIA IVAIPORÃ DE AUTOMÓVEIS, MASSA FALIDA DE HERMES MACEDO S/A, e COMPANHIA LONDRIMALHAS HERINGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO, induziu a autarquia previdenciária em erro, com o fim de obtenção de vantagem ilícita, mediante fraude, incorrendo, desta forma, na conduta tipificada no artigo 171, § 3°, do Código Penal do CP. Além disso, para continuar a receber o benefício indevido, Bruno Sefrin Junior manteve em erro a Autarquia Previdenciária durante o período de julho/2004 a janeiro/2005 , incidindo na conduta tipificada no artigo 171, § 3°, c/c art. 71 de Código Penai. Quanto à conduta de NILSON PINHEIRO DA SILVA, esta amolda-se ao descrito no art. 297, § 3°, II e III CP.

 

Cabe ressaltar que o fato de ter o acusado BRUNO ressarcido o valor por ele recebido indevidamente (fls. 145/147 do Apenso VII, Vol. II) não exclui sua responsabilidade pela conduta, servindo, contudo, como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso II, alínea 'b', do Código Penal.

 

FATO 05

 

A denunciada NAWAL ABOU REJAILI protocolou, no dia 08/10/2003, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto à Agência da Previdência Social APS CURITIBA - CÂNDIDO LOPES, NB-42/131.452.579-1, utilizando-se, para fins contagem de tempo de serviço, vínculos empregatícios inexistentes (fictícios) supostamente mantidos pela segurada com as empresas LEOCAR CIA IVAIPORÃ DE AUTOMÓVEIS (período de 20/10/72 a 28/03/76) e THRONICKE & THRONICKE LTDA ME (período de 02/12/96 a 30/06/02).

 

Para tal intento criminoso, a denunciada NAWAL ABOU REJAILI contou com o auxílio relevante de NILSON PINHEIRO DA SILVA, que providenciou a inserção fraudulenta do vínculo trabalhista fictício, supostamente mantido por Nawal com as empresas adrede mencionadas, na carteira de trabalho desta, bem como a elaboração de GFIP's fraudulentas com o objetivo de incluir referidos vínculos trabalhistas fictícios no cadastro CNIS do INSS.

 

A autarquia previdenciária, desconhecendo da irregularidade, deferiu a concessão do benefício de aposentadoria, tendo a segurada NAWAL ABOU REJAILI recebido, indevidamente, benefício previdenciário no período de outubro/2003 a janeiro/2005, cujo valor total recebido indevidamente importou em R$ 18.066,82, conforme informação constante à fl. 241 do Apenso VII, Volume III.

 

Após, o INSS, tendo constatado a irregularidade, providenciou, em 24/01/2005, a suspensão da aposentadoria concedida à segurada NAWAL ABOU REJAILI (fls. 218/223 e 243/251 do Apenso VII, Volume III).

 

A denunciada NAWAL, quando inquirida pela autoridade policial (fls. 21/22 do Apenso VII, Vol. l), confirmou nunca ter trabalhado nas empresas THRONICKE & THRONICKE e LEOCAR CIA IVAIPORÃ DE AUTOMÓVEIS. Afirmou, outrossim, que os vínculos foram inseridos pelo denunciado NILSON PINHEIRO, mediante remuneração efetuada por meio dos cheques 000062, 000064 e 004329, respectivamente nos valores de R$1.380,00, R$1.000,00 e R$1.000,00, todos do Banco Bradesco S/A, cujas cópias acham-se acostadas às fls. 24/29 do Apenso VII, Vol. l.

 

Consoante elementos colacionados no Apenso VII, Vol. I e III, dos autos de IPL 1293/2004-SR/DPF/PR, a denunciada NAWAL ABOU REJAILI ao requerer pedido de benefício previdenciário NB- 42/131.452.579-1, baseado em tempo de serviço fictício supostamente mantido junto as empresas THRONICKE & THRONICKE e LEOCAR CIA IVAIPORÃ DE AUTOMÓVEIS, induziu a autarquia previdenciária em erro, com o fim de obtenção de vantagem ilícita, mediante fraude, incorrendo, desta forma, na conduta tipificada no artigo 171, § 3°, do Código Penal. Além disso, para continuar a receber o benefício indevido, Nawal manteve em erro a Autarquia Previdenciária durante o período de outubro/2003 a janeiro/2005, incidindo na conduta tipificada no artigo 171, § 3°, c/c art. 71 do Código Penal. Quanto à conduta de NILSON PINHEIRO DA SILVA, esta amolda-se ao descrito no art. 297, § 3°, II e III CP.

 

Cabe ressaltar que o fato de ter a acusada NAWAL reparado o dano causado à autarquia previdenciária (fls. 239/242 do Apenso VII, Vol. III) não exclui sua responsabilidade pela conduta, servindo, contudo, como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso II, alínea 'b', do Código Penal.

 

FATO 06

 

A denunciada ROSANE CAPOBIANCO protocolou, no dia 27/05/2002, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em nome da segurada LUIZA FURLAN CAPOBIANCO, junto à Agência da Previdência Social APS UMUARAMA/PR, NB 41/124.469.023-3, utilizando-se, para fins contagem de tempo de serviço, vínculo empregatício inexistente (fictício) supostamente mantido pelo segurado com a empresa PROSPERMONT MONTAGENS INSTAL. IND. E ELETROMECÂNICA no período de 01.06.1994 a 30.12.2001.

 

Para tal intento criminoso, as denunciadas ROSANE e LUIZA contaram com o auxílio relevante de NILSON PINHEIRO DA SILVA, que providenciou a inserção fraudulenta do vínculo trabalhista fictício, supostamente mantido por Luiza com a empresa PROSPERMONT MONTAGENS INSTAL. IND. E ELETROMECÂNICA, na carteira de trabalho desta, bem como a elaboração de GFIP's fraudulentas com o objetivo de incluir referidos vínculos trabalhistas fictícios no cadastro CNIS do INSS.

 

A autarquia previdenciária, desconhecendo a irregularidade, deferiu a concessão do benefício de aposentadoria, tendo a segurada LUIZA FURLAN CAPOBIANCO recebido indevidamente benefício previdenciário no período de 19/06/2002 a 31/07/2003. cujo valor total recebido indevidamente importou em R$ 13.506,49, conforme informação constante à 63 do Apenso V.

 

Após' o INSS, tendo constatado a irregularidade, providenciou, em 16/10/2003, a suspensão da aposentadoria concedida à segurada LUIZA (fl. 55 do Apenso V).

 

A denunciada LUIZA, quando ouvida em sede de inquérito policial (fls. 119/121 do Apenso V), confirmou nunca ter trabalhado na empresa PROSPERMONT. Afirmou, outrossim, que seu pedido de aposentadoria foi providenciado por NILSON PINHEIRO DA SILVA, mediante o pagamento de R$ 5.000,00, mais o valor correspondente aos valores dos cinco primeiros meses de aposentadoria, valores estes que de fato foram depositados em contas correntes indicadas por NILSON, consoante comprovantes de depósitos acostados à fl. 126 do Apenso V. A participação de ROSANE CAPOBIANCO na empreitada delitiva consistiu em entregar os documentos de LUIZA ao denunciado NILSON, bem como protocolizar na qualidade de procuradora, o requerimento de aposentadoria junto ao lNSS de Umuarama/PR, conforme declarações prestadas pela própria segurada em fase de inquérito policial (fls. 119/121 do Apenso V).

 

Consoante elementos colacionados no Apenso V do dos autos de IPL 1293/2004-SR/DPF/PR, as denunciadas ROSANE CAPOBIANCO e LUIZA FURLAN CAPOBIANCO, ao requererem o benefício previdenciário NB- 41/124.469.023-3, baseado em tempo de serviço fictício supostamente mantido pela segurada LUIZA FURLAN CAPOBIANCO junto a empresa PROSPERMONT, induziram a autarquia previdenciária em erro, com o fim de obtenção de vantagem ilícita, mediante fraude, incorrendo, desta forma, na conduta tipificada no artigo 171, § 3°, do Código Penal, na forma do artigo 29 do CP. Além disso, para continuar a receber o benefício indevido, Luiza manteve em erro a Autarquia Previdenciária durante o período de 19/06/2002 a 31/07/2003, incidindo na conduta tipificada no artigo 171, § 3°, c/c art. 71 do Código Penal. Quanto à conduta de NILSON PINHEIRO DA SILVA, esta amolda-se ao descrito no art. 297, § 3°, II e III CP."
 
A peça incoativa foi recebida em 17-6-2010 (idem, p. 27-28).

 

Extinta a punibilidade dos réus Hermínia e Bruno em razão do óbito (idem, fls. 169-170 e 774-775).

 

Frustrada a intimação de NILSON para a audiência de interrogatório, determinou-se o desmembramento da ação em relação ao acusado, formando-se os presentes autos (idem, fls. 784-786).
 
Instruído o feito, com memoriais, sobreveio sentença (evento 54, idem), disponibilizada na plataforma eletrônica em 17-11-2015, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial acusatória para, procedendo à emendatio libelli, condenar o réu, no tocante aos fatos 1, 4, 5 e 6 descritos na denúncia, como incurso no artigo 171, §3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo vigente em janeiro de 2005. Ainda, decretada a prisão preventiva do réu.

 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando a insuficiência probatória para a condenação. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no piso, a minoração do quantum de aumento da pena em razão da incidência do artigo 71 do Código Penal para 1/4 (um quarto) e a redução da pena de multa (evento 67, idem).

 

Com contrarrazões (evento 73, idem), ascenderam os autos a este Regional.

 

O representante do Ministério Público Federal atuante nesta instância ofereceu parecer, suprindo a ausência de contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do apelo (evento 5).
 
É o relatório.
 
À revisão. 
 
 










Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

 


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454854v6 e, se solicitado, do código CRC 18776CAB.
 
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Victor Luiz dos Santos Laus
Data e Hora: 10/03/2019 19:02





 
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5026090-06.2013.4.04.7000/PR
 
RELATOR
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
:
NILSON PINHEIRO DA SILVA
PROCURADOR
:
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL















VOTO















A controvérsia trazida a este Colégio cinge-se à condenação de NILSON PINHEIRO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.
 
1. Contextualização dos fatos
 
Na espécie em julgamento, consta da peça vestibular que o apelante inseriu vínculos empregatícios falsos nas carteiras de trabalho de Lazaro Soares, Bruno Serafim, Nawal Abou Rejaili e Luiza Furlan Capobianco com a finalidade de obter benefício previdenciário indevido em favor de terceiros, causando prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social. Os benefícios foram requeridos em 19-6-2002 (fato 1), 22-7-2004 (fato 4), 8-10-2003 (fato 5) e 27-5-2002 (evento 6), causando prejuízo ao erário estimado em R$57.181,28 (cinquenta e sete mil, cento e oitenta e um reais e vinte e oito centavos)
 
2. Prescrição
 
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, formulo questão de ordem para análise de eventual ocorrência da exceptio prescricional.
 
Com efeito, a prescrição penal é instituto de natureza material, de modo que a alteração introduzida no Código Penal pela Lei 12.234, publicada em 6-5-2010, não se aplica a fatos ocorridos em momento pretérito à sua vigência, em observância ao princípio da anterioridade da lei penal.
 
O crime de estelionato em detrimento do erário público possui duas facetas, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus 99.112 e 91.716) e deste Regional: constitui crime permanente em relação ao beneficiário da fraude, protraindo seus efeitos no tempo, e crime instantâneo quanto a terceiro que apenas viabiliza a obtenção da vantagem ilícita. No caso, o delito em comento é considerado instantâneo, haja vista ter o acusado o agindo contra a Previdência Social em benefício de terceiro.
 
Assim, considera-se consumado o delito na data em que requerido o benefício.
 
No caso em apreço, considerou o magistrado primevo tratar-se de 4 (quatro) crimes de estelionato praticados em continuidade delitiva, de forma que a prescrição deverá ser computada isoladamente, é dizer, sem o acréscimo decorrente da continuação, e sem a comunicação dos efeitos da norma penal mais grave sobre toda a série continuada, mas, apenas, os delitos que sobejarem à sua vigência, tudo na forma combinada das súmulas 497 e 711 do Supremo Tribunal Federal.
 
Na primeira instância, o réu foi condenado com incurso no delito previstos no artigo 171, §3º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, todavia, conforme preceitua o enunciado sumular 497 do Supremo Tribunal Federal, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação", de modo que a sanção a ser considerada para fins de cálculo de prescrição é de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses.
 
Assim, por força do inciso IV do artigo 109, do Código Penal, o prazo prescricional considerado no caso sub judice é de 8 (oito) anos.
 
No tocante aos marcos interruptivos, o "Fato 06" descrito na denúncia foi perpetrado em 27-5-2002, a peça vestibular foi recebida em 17-6-2010 (evento 1, INIC1, fls. 27-28, do processo originário) e a sentença condenatória foi publicada em 17-11-2015 (evento 54, idem), de modo que decorreu o prazo extintivo já entre os fatos e o recebimento da denúncia.
 
Assim, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu em relação ao "Fato 06" descrito na denúncia, permanecendo hígida a pretensão punitiva estatal em relação aos demais delitos.
 
3. Imputação penal
 
O delito atribuído ao réu encontra-se assim descrito no Código Penal:
 
"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
 
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
 
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."
 
Destarte, para a subsunção de determinada conduta ao tipo penal acima descrito, exige-se a presença dos seguintes elementos objetivos:
 
"1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa). Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) relacionado com a fraude (ardil, artifício etc.) e o erro que esta provocou." (DELMANTO, Celso et alliCódigo penal comentado. 6ª ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 396)
 
Assim, a conduta imputada ao acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do estelionato (artigo 171, §3º, do Código Penal), considerando a narrativa de obtenção de vantagem ilícita, em favor de terceiros, consubstanciada no recebimento de aposentadorias, obtidas mediante fraude, qual seja, a inserção de vínculo fictício na carteira de trabalho, em prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social.
 
4. Materialidade
 
A materialidade da infração penal em julgamento restou demonstrada pelos seguintes elementos:
  
(a) Processo administrativo nº 35183.001754/2004-01 referente ao benefício em nome de Lázaro Soares (IPL 1293/2004-SR/DPF/PR - Apenso I, fls. 4-72 da Ação Penal 50052030620104047000);
 
(b) Processo administrativo nº 35183.012381/2005-7, referente ao benefício de titularidade de Bruno Sefrin Júnior (Apenso VII, idem);
 
(c) Processo Administrativo nº 35183.012382/2005-11 relativo ao benefício concedido a Nawal Abou Reijali (idem);
 
Os documentos acima elencados atestam a efetiva ocorrência do delito em comento.
 
5. Autoria e dolo
 
Assim como a materialidade, a autoria e o dolo do denunciado também são evidentes, inobstante alegação defensiva em contrário. Nesse sentido, tenho que o juízo a quo bem solveu a referida questão, de modo que, a fim de evitar tautologia, adoto sua fundamentação como razões de decidir (evento 54, do processo originário):
 
"O acusado NILSON não foi encontrado no endereço por ele declinado quando da sua citação, não havendo notícia de outros endereços ou do seu paradeiro. Não pode ser ouvido em Juízo, portanto.
 
Não obstante, não se pode desprezar o seu depoimento prestado perante a autoridade policial, em setembro de 2006 (Inquérito policial nº 2005.70.00.000647-6, p. 439/445).
 
Naquela ocasião, NILSON negou trabalhar com benefício previdenciários e aliciar segurados, não tendo nunca atuado como procurador  para requerimento/recebimento de benefícios. No entanto, admitiu que firmou sociedade com uma tal Dulcinéia e que sua função limita-se à inserção de dados falsos em carteiras de trabalho e preenchimento de guias de FGTS, nestes termos:
 
'(...) QUE Dulcinéia propôs ao interrogado uma sociedade para obtenção de benefícios no INSS devendo o interrogando falsificar CTPS em nome dos clientes dela com contratos de trabalho inexistentes, montagem dos processo de pedido de benefício, ou seja, toda a documentação necessária para que ela viabilizasse a concessão do benefício junto ao INSS (...) Que Dulcinéia forneceria os dados cadastraisdas empresas fictícias que figurariam nos contratos de trabalho a serem inseridos nas CTPS, pelo manuscrito do interrogando (...) que o interrogando não chegou a receber nenhuma quantia de Dulcinéia, mas esta havia prometido a quantia de R$ 1.500,00 por processo que fosse deferido com concessão de benefício em queo interrogando tivesse confeccionado as guias de FGTS (...)'.
 
Este Juízo não desconhece o valor probante relativo dos depoimentos do correus no mesmo processo, de modo que devem vir amparados em outros elementos de prova (TRF4, ACR 00009253820104047100, 8T, rel. des. Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 23/10/2012).
 
No presente caso, os réus no feito originário foram uníssonos ao afirmar, tanto em seus interrogatórios colhidos durante as investigações policiais quanto naqueles produzidos em Juízo, que seus benefícios de aposentadoria ilegais foram intermediados por NILSON, a quem foram entregues as carteiras de trabalho que posteriormente apareceram com inscrições falsas.
 
Os correus eram pessoas de meios diferentes, que não se conheciam  e todos os seus depoimentos foram coerentes e apontaram para a pessoa de NILSON, sendo uma incoerência a desconsideração completa de tais declarações.
 
Conforme se vê dos interrogatórios dos demais corréus colhidos durante a instrução, a praxe adotada por NILSON era a seguinte: ele divulgava os serviços de intermediação de pedidos de aposentadoria, realizados em seu escritório, e tão-logo recebida a documentação do cliente, incluía vínculos trabalhistas inexistentes, especialmente em nome da empresa PROSPERMONT MONTAGENS INSTAL. IND E ELETROMECÂNICA, para completar o período de contribuição do trabalhador, a ser inserido no sistema CNIS, e possibilitar o preenchimento das condições para obtenção de aposentadoria.
 
Preparada a documentação com inscrições falsificadas, NILSON contactava algum parente do cliente e solicitava que referida pessoa coletasse os documentos e entregasse para protocolo na agência do INSS.
 
Com tal modus operandi, NILSON evitava a sua exposição e a do beneficiário, de modo a afastar quaisquer suspeitas por parte de funcionários da autarquia previdenciária.
 
Passo a analisar as declarações prestadas pelos correus.
 
Ouvido em juízo, Lázaro Soares confirmou sua declaração em sede administrativa e policial, afirmando que nunca prestou serviços para a empresa PROSPERMONT MONTAGENS INSTAL. IND E ELETROMECÂNICA e tinha ciência que não possuía o tempo de serviço necessário para a obtenção da aposentadoria, mas que Nilson Pinheiro havia garantido o sucesso do procedimento (evento 227).
 
O irmão de Lázaro, Cícero Soares da Cunha, afirmou que conhecia NILSON, de sua cidade natal, e que teria sido ele o responsável pelo processo de aposentadoria de seu irmão Lázaro, sendo que após preparada a documentação, NILSON entrou em contato com Cícero para que este último fosse buscá-la e protocolasse o pedido junto ao INSS (evento 227).
 
E Lázaro Soares só obteve o benefício previdenciário por conta da inserção de vínculos empregatícios fictícios em sua carteira de trabalho - CTPS, recebendo benefício indevido de 19/06/2002 a 01/02/2004, causando um prejuízo aos cofres públicos de R$ 18.302,74, tendo pago R$ 3.000,00 mais as parcelas equivalentes a 10 (dez) meses do benefício a NILSON, que preparou a documentação para instruir o pedido de aposentadoria.
 
Bruno Sefrin Junior foi ouvido em fase policial (fls. 18/19 do Apenso VII, Vol. I), tendo esclarecido que conheceu NILSON num baile e procurou seus serviços para dar entrada em pedido de aposentadoria no INSS, tendo entregue a NILSON sua carteira de trabalho e outros documentos, sendo informado que teria direito a aposentadoria por idade.
 
Afirmou que nunca trabalhou nas empresas THRONICKE & THRONICKE, LEOCAR CIA IVAIPORÃ DE AUTOMÓVEIS, MASSA FALIDA HERMES MACEDO S/A, COMPANHIA LONDRIMALHAS HERINGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO, e que para a realização do serviço NILSON cobrou o valor de R$ 3.000,00 e os 4 primeiros benefícios recebidos.
 
Por fim, relatou que, descoberta a fraude pelo INSS, foi atrás de NILSON para cobrar explicações mas não o encontrou.
 
Bruno recebeu benefícios de aposentadoria indevidamente no período de 07/2004 a 01/2005, no total de R$ 7.305,23.
 
Nawal Abou Rejaili, ouvida em Juízo, afirmou que seu marido é quem conhecia a pessoa que fez a sua aposentadoria, confirmando que após a suspensão do benefício pelo INSS, procuraram NILSON mas este havia desaparecido.
 
Em sede policial, Nawal afirmou que foram entregues a NILSON PINHEIRO DA SILVA 3 cheques  nos valores de R$1.380,00, R$1.000,00 e R$1.000,00 (cujas cópias acham-se acostadas às f. 24/29 do Apenso VII, Volume I, dos autos de IPL), para a preparação de sua documentação de aposentadoria
 
Luíza Furlan Capobianco (evento 221) relatou que, embora não trabalhasse e nem tivesse CTPS, conheceu um advogado em uma festa que lhe disse que poderia conseguir sua aposentadoria. Ela deu seus documentos para a filha Rosane, que negociou com esse senhor. 
 
Rosane Capobianco, em seu interrogatório, confirmou que Nilson Pinheiro da Silva apresentou-se como advogado numa festa da família. Ela entregou a documentação de sua mãe a ele, que a chamou apenas para dar entrada no pedido, entregando-lhe um envelope fechado, contendo uma carteira de trabalho, embora sua mãe nunca tenha trabalhado.
 
Segundo Rosane, Nilson foi pago para realizar o serviço, e após a obtenção da aposentadoria, as primeiras parcelas seriam devidas ele.
 
O dolo do acusado resta evidenciado pela cobrança de valores dos beneficiários para a realização de um serviço que sabia ser ilegal (falsificação de carteiras de trabalho para dar entrada em pedidos  de aposentadoria no INSS), tanto que nunca foi pessoalmente aos postos da autarquia protocolar os pedidos e documentos que que preparava, acionando sempre um parente para que o fizesse.
 
Configurada a hipótese de crime continuado, por terem sido os benefícios indevidos recebidos mensalmente, aplicando-se o acréscimo previsto no art. 71 do CP.
 
Igualmente configurada a causa de especial aumento de pena prevista no §3º do art. 171 do CP, em virtude dos crimes terem prejudicado entidade de direito púbico de assistência social.
 
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e condeno NILSON PINHEIRO DA SILVA  pela prática do art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, com relação aos fatos nº 01, 04 05 e 06." (grifos originais)
 
Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais (acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial).
 
Com efeito, verifico que os elementos probatórios coligados aos autos são cristalinos no sentido da autoria delitiva do acusado, inobstante alegação defensiva em contrário.
 
O réu foi denunciado por supostamente intermediar a concessão de diversos benefício previdenciários obtidos mediante meio fraudulento. Conforme consta dos autos, os beneficiários, orientados e auxiliados por NILSON, requeriam aposentadoria apresentando Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo vínculos empregatícios falsos, anotações essas fabricadas pelo denunciado.
 
Ouvido em sede policial, o acusado, em que pese ter negado a atuação como procurador ou intermediador em favor dos beneficiários elencados na denúncia, admitiu que realizava falsificação das carteiras de trabalho para obtenção de aposentadoria, is verbis:
 
"QUE Dulcinéia propôs ao interrogado uma sociedade para obtenção de benefício no INSS devendo o interrogado falsificar CTPS em nome dos clientes dela com contratos de trabalho inexistentes, montagem dos processo de pedido de benefício, ou seja, toda a documentação necessária para que ela viabilizasse a concessão do benefício junto ao INSS (...) QUE Dulcinéia forneceria os dados cadastrais das empresas fictícias que figurariam nos contratos de trabalho a serem inseridos nas CTPS, pelo manuscrito do interrogando."
 
O acusado não foi ouvido em juízo em razão de sua não localização. Tal fato, contudo, não afasta a conclusão de que perpetrou os delitos descritos na denúncia.
 
As pessoas favorecidas pela fraude identificaram o réu como sendo o responsável pela intermediação dos benefícios, aduzindo terem pago ao denunciado, além de uma quantia fixa, parte dos rendimentos percebidos indevidamente.
 
Lázaro Soares, beneficiário da aposentadoria NB 42/125.457.053-2, na qual constatada a irregularidade da anotação trabalhista com a empresa Prospermont Montagens Instal. Ind. e Eletromecânica no período de 30-10-1995 a 28-5-2001, asseverou que jamais trabalhou para a referida empresa, e confirmou que buscou os serviços de NILTON pois sabia que o réu "esquentava carteiras profissionais para fins de aposentadoria junto ao INSS". Informou que o acordo para a inserção do vínculo empregatício falso era o pagamento ao acusado da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), além da entrega das 10 (dez) primeiras parcelas do benefício indevido (Apenso I, fls. 54 e 55 do IPL).
 
No tocante aos benefícios NB 42/135.885.757-9 e 42/131.452.579-1, de titularidade, respectivamente, de Bruno Sefrin Junior e Nawal Abou Rejaili, casados entre si, igualmente não restam dúvidas da participação do réu na concessão das aposentadorias.
 
As diligências realizadas pela Autarquia Previdenciária concluíram que os vínculos em nome de Bruno nas empresas Leocar Cia Ivaiporã de Automóveis (período de 2-2-1967 a 27-1-1975), Thronicke & Thronicke Ltda. Me (período de 2-1-1997 a 30-10-2003), Massa Falida de Hermes Macedo S/A (período de 15-3-1978 a 10-9-1985), Cia Londrimalhas Heringer Indústria e Comércio (período de 15-9-1985 a 30-11-1996) e BNC Processamento de Dados (período de 3-2-195 a 29-5-1975) eram todos inverídicos.
 
O beneficiário não foi ouvido em juízo acerca dos fatos em razão de seu falecimento.
 
Os vínculos de Nawal no tocante às empresas Leocar Cia Ivaiporã de Automóveis e Thronicke & Thronicke Ltda. Me, nos períodos, respectivamente, de 20-10-1972 a 28-3-1976 e 2-12-1996 a 30-6-2002 igualmente se provaram falsos.
 
Ouvida em sede judicial, Nawal afirmou que foi seu marido Bruno quem buscou os serviços de NILSON, confirmando que, assim como seu extinto cônjuge, jamais trabalhou nas empresas nominadas (evento 216, TERMOTRANSCR1, da Ação Penal 5005203-06.2010.4.04.7000):
 
"Juiz Federal: - Como é o seu nome?
Ré: - Nawal Abou Rejaili
Juiz Federal: - Eu vou lhe fazer umas perguntas, a senhora não é obrigada a responder e o seu silêncio não traz nenhum prejuízo. A senhora responde aqui a uma acusação por estelionato, e a denúncia afirma que a senhora obteve um benefício junto ao INSS mediante fraude, e esse benefício teria sido obtido através da contagem de vínculos empregatícios inexistentes com as empresas Leocar Cia Ivaiporã de Automóveis e Thronicke & Thronicke Ltda. A senhora teria sido auxiliada nesse objetivo pelo senhor Nilson Pinheiro da Silva, que teria ele providenciado a inserção desses vínculos na sua carteira de trabalho. Esse fato é verdadeiro?
Ré: - Eu desconhecia o fato de ser... Eu, na realidade, queria me aposentar e, através de uma empresa, eu quis fazer aqueles, com que eles fizessem, agilizassem a minha aposentadoria, porque eu havia contribuído por vinte e dois anos, e fazia sete anos que eu trabalhava mas não contribuía. Então, quando apareceu, através do meu marido, ele conheceu, recebeu uns panfletos no centro da cidade, ele disse 'olha, tem uma empresa aqui, parece idônea, e eles estão cuidando de aposentadorias'. Daí, levou todos os meus documentos, os meus carnês, minha, a minha, o meu contrato da empresa na época, e minha carteira profissional, e entregou para que eles avaliassem, no intuito de pagarem retroativamente à minha empresa. Foi essa a intenção.
Juiz Federal: - A senhora tinha uma empresa de que?
Ré: - Eu tinha uma casa lotérica, em São Paulo, mas era uma microempresa que levava o meu nome, Nawal Abou Rejaili Microempresa.
Juiz Federal: - A senhora não vinha recolhendo os...
Ré: - Eu recolhi durante vinte e dois anos, depois eu passei a concessão, foi quando eu vim pro Paraná, pra Curitiba. E daí, ainda contribuí no carnê, por um ou dois anos, depois, por dificuldades financeiras, eu deixei de contribuir.
Juiz Federal: - Tá.
Ré: - Mesmo trabalhando, fazendo terceirização de produtos árabes, mas eu fui deixando, deixando, deixando...
Juiz Federal: - Certo.
Ré: - E, quando eu vi, tive a oportunidade que eu vi que podia pagar retroativamente, foi essa a intuição, a intenção.
Juiz Federal: - A senhora chegou a se encontrar com o senhor Nilson?
Ré: - Não exatamente com ele, com a pessoa dele.
Juiz Federal: - Com quem que a senhora se encontrou?
Ré: - Na realidade, foi meu marido que conheceu uma pessoa, que agora esqueci o nome dele.
Juiz Federal: - E o seu marido chegou a esse escritório por um panfleto que a senhora...
Ré: - Por um panfleto.
Juiz Federal: - ...Que ele recebeu na rua?
Ré: - Na rua.
Juiz Federal: - A senhora pagou alguma coisa por esse trabalho dessa empresa?
Ré: - É. Eles fizeram um cálculo, que seria, mais ou menos, quatro mil e quinhentos, quatro mil e oitocentos, que pagaria retroativamente a esses sete anos. Foi isso que eu paguei, com, três vezes, eu paguei...
Juiz Federal: - A senhora deu três cheques?
Ré: - É, que eles dariam entrada, aí completaria os trinta anos, eu já tenho a idade, tinha a idade pra poder pedir a aposentadoria, e foi isso o que eu fiz.
Juiz Federal: - A senhora confirma que deu, então, um cheque de mil trezentos e oitenta e mais dois de mil reais?
Ré: - É, na época, sim.
Juiz Federal: - Sim. Mas a senhora disse que deu...
Ré: - Depois mais um dinheiro em quinhentos.
Juiz Federal: - A senhora disse que deu isso aqui pra fazer o pagamento das contribuições retroativas?
Ré: - Das contribuições retroativas.
Juiz Federal: - E deu mais quinhentos, em dinheiro?
Ré: - Mais quinhentos em dinheiro, que faltou. Não sei que motivo que pediram, mas mesmo assim foi dado. Mas não diretamente eu. A primeira vez eu dei esses cheques cruzados, não fiz nominal, depois que eu fui recorrer, quando eu soube da, que a minha previdência tinha sido, né, uma fraude, que até aí eu desconhecia, quando eu fui notificada, que eu fui à Previdência, e eu fiquei, fiquei pasma.
Juiz Federal: - Sim.
Ré: - Falei, nossa, mas como? Eu cheguei aqui através dessa pessoa. Foi entregue todos os documentos, e foram conferidos, estudados por dois, três meses, e ainda me concederam o benefício, eu fiquei totalmente, né? Eu vi como que eu fui lesada. Daí eu falei, mas como que isso pode acontecer.
Juiz Federal: - Certo. A senhora pagou algum valor de honorários para essas pessoas?
Ré: - Honorários?
Juiz Federal: - É.
Ré: - Não. Esse dinheiro aqui era referente a pagamento retroativo.
Juiz Federal: - Sim.
Ré: - E quando viesse o benefício, eu pagaria... Os três primeiros benefícios seriam deles.
Juiz Federal: - E a senhora pagou?
Ré: - Eu não sabia quanto que era. Quando chegou o benefício depois, seis meses após...
Juiz Federal: - Sim.
Ré: - Aí eu fui procurada, por telefone. Eles tinham uma sala lá na, aqui no centro, em cima do Volpi, no terceiro andar ou no sétimo. Porque eles tinham todos os meus dados.
Juiz Federal: - Sim.
Ré: - Eu não tinha dado nenhum deles, né? Só aquela sala, ali, aquela mesa, naquela sala. Então, eu tirei em dinheiro, na Caixa Econômica, e através do meu marido, ele foi e pagou a eles, esses três primeiros.
Juiz Federal: - Os três meses.
Ré: - Então, estava pago o benefício e eu estava aposentada.
Juiz Federal: - Certo.
Ré: - Aí, após seis meses, eu recebi um telefonema da Previdência dizendo pra comparecer e eu compareci. Eu não tinha mais, os documentos estavam com eles. Tanto é que eu pretendia reaver meus documentos, os carnês, que eu tinha um lote de carnês, tudo, estava com eles. Eu não sei em que andar estava, que ninguém achava. E quando eu fui, aí ela me pegou desprevenida, disse 'você trabalhou nessa firma?' Eu disse não. 'Você trabalhou nessa Leocar?' Eu disse não. 'Mas como consta aqui?' Eu disse aqui, o único que eu trabalhei foi no Banco Itamarati, e a minha empresa, até porque eu não podia estar trabalhando na Leocar tendo a minha empresa ao mesmo tempo. 'Mas como, se a senhora deu entrada?' 'Eu não vi. Eu não vi. Eu dei entrada com o envelope, tudo fechado, e eles estudaram o benefício e me concederam, como é que eu podia?'
Juiz Federal: - A senhora deu procuração pra essas pessoas fazerem o seu benefício?
Ré: - Procuração? Foi feito um contrato.
Juiz Federal: - Um contrato.
Ré: - Particular. Particular, na época.
Juiz Federal: - A senhora tem cópia desse contrato?
Ré: - Não tenho mais nada.
Juiz Federal: - Certo.
Ré: - Não tenho mais nada.
Juiz Federal: - Muito bem, o Ministério Público Federal tem a palavra pra algum esclarecimento.
Ré: - Tanto é que...
Ministério Público Federal: - A senhora, a senhora entregou sua documentação toda, sua carteira de trabalho, entregou pra essas pessoas?
Ré: - Tudo. Pois é.
Ministério Público Federal: - E quando a senhora recebeu de volta a carteira, a senhora não reparou aquilo que...
Ré: - Não, eu não recebi de volta a carteira. No dia, foi marcado, numa terça-feira de manhã, para comparecer na Previdência às oito horas. Aí eu comparecei, e uma pessoa estava lá, já com o envelope com todos os documentos para dar entrada. Eles tinham feito, agendado tudo." (destaques originais)
 
O conjunto probatório dos autos demonstra que inequivocamente que NILTON intermediou as concessão dos benefícios descritos na denúncia como "Fato 01", "Fato 04" e "Fato 05" e que os referidos beneficiários obtiveram aposentadoria de forma indevida por meio da inserção em suas carteiras de trabalho de vínculos trabalhistas inexistentes.
 
Destaca-se que diferentemente do que alegado pela defesa, o conjunto probatório não se resume apenas ao depoimento dos beneficiados pela fraude, havendo também outros elementos informativos, tais como as diligências documentadas pela Autarquia Previdenciária, bem como o depoimento do acusado à autoridade policial.
 
No tocante aos elementos subjetivos do tipo, para a configuração do crime do artigo 171 do Código Penal é imprescindível que haja, além do dolo (vontade de praticar a conduta, consciente o agente que está iludindo a vítima), a finalidade específica, consubstanciada em obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
 
No caso, evidente o dolo na conduta do réu, pois admitiu em sede policial que realizava a inserção de contratos trabalhistas falsos nos documentos pessoais dos beneficiários.
 
Portanto, conclui-se que o réu perpetrou, de forma livre e consciente, as condutas delituosas descritas na exordial acusatória, com a finalidade específica de obter vantagem ilícita consistente na concessão, em favor de terceiros, dos benefícios supramencionados. Nestes termos, porque ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, deve ser mantida a sentença que condenou o acusado pela prática do delito do artigo 171, §3º, do Código Penal.
 
6. Dosimetria das penas
 
O tipo penal em comento prevê a pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
 
6.1. Pena privativa de liberdade
 
O juiz singular procedeu à dosimetria da reprimenda da seguinte forma (evento 54, idem):
 
"2.3. Aplicação das Penas
 
O réu está sujeito a uma pena de 01 a 05 anos de reclusão, e multa, pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do mesmo Código. Em decorrência da causa especial de aumento prevista no § 3º do referido artigo, a pena deverá ser acrescida em 1/3.
 
O sistema penal brasileiro adotou o critério trifásico para a fixação da pena, de acordo com o art. 68 do Código Penal, razão pela qual passo à análise das circunstâncias judiciais e elementares que circunscrevem os ilícitos.
 
Verifico que o grau de culpabilidade foi elevado, na medida em que o réu tinha como profissão a preparação de documentos falsos para subsidiar pedidos de aposentadoria, tendo desaparecido por completo assim que seu esquema de fraudes começou a ser descoberto pelo INSS.
 
Quanto aos antecedentes criminais, há que se considerar as condenações transitadas em julgado após a data dos fatos (evento 44), nos autos de ação penal nº 2001.70.01.001336-8 (art. 171, §3º do CP, trânsito em 11/11/2010); 2000.70.00.030610-3 (art. 171, §3º, do CP, trânsito em 01/03/2005); 2001.70.01.001336-8 (trânsito em 11/09/2010). Em razão dos maus antecedentes, considero desfavorável esta circunstância.
 
A conduta social e personalidade não podem ser avaliadas à luz dos elementos existentes nos autos.
 
Os motivos e circunstâncias foram ínsitos ao tipo penal.
 
Quanto ao comportamento da vítima, nesta entendida o INSS, em nada contribuiu para a infração.
 
Por fim, quanto às consequências do crime, devido à elevada monta dos valores indevidamente percebidos (R$ 67.458,09, à época), bem como do fato de ter havido recebimento mensal e consecutivo, por períodos que variaram de 6 meses a 3 anos, considero a circunstância judicial como desfavorável.
 
Com base nessas circunstâncias, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
 
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
 
Em razão da causa especial de aumento previstas no § 3º do art. 171 do Código Penal, elevo em 1/3 (um terço) a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
 
Diante da continuidade delitiva à vista de que está sendo condenado pela prática do delito por 04 (quatro) vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com vínculo subjetivo entre as várias ações criminosas, reputo preenchidos os requisitos do art. 72 do CP e majoro a pena em mais 1/2 (um meio), resultando em 05 (cinco) anos de reclusão.
 
Ausentes causas de causas de especial majoração da pena, assim como quaisquer causas de especial diminuição da reprimenda corporal.
 
Pelo exposto, fica o acusado definitivamente condenado a 5 (cinco) anos de reclusão.
 
Fixo a pena de multa proporcionalmente em 360 (trezentos e sessenta)  dias-multa. Atentando-se à presumível situação econômica do réu, declarado microempresário (fls. 439 e 471 do Inquérito), fixo o valor do dia-multa em 1 (um) do salário-mínimo vigente em janeiro de 2005 (data do último benefício pago), desde então atualizado.
 
2.4. Regime de cumprimento e substituição da pena:
 
O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, porque, embora o quantitativo de pena se encaixe na previsão do art. 33, § 2º, b, do CP, à vista dos maus antecedentes do condenado, já referidos quando da dosimetria da pena, bem como das circunstâncias dos crimes e do fato de estar atualmente em local desconhecido, evidenciando o desprezo que tem pelo Poder Judiciário, considerando-se os princípios de suficiência e proporcionalidade que norteiam a fixação e execução das penas e sua consideração no caso concreto (art. 33, §3º do CP). Tudo isso torna insuficiente a fixação de regime menos gravoso do que o fechado no caso concreto.
 
O réu não preenche nem os pressupostos objetivos nem os subjetivos do artigo 44 do Código Penal, em face de tudo que se registrou quando da dosimetria da pena e da fixação do regime de cumprimento." (grifos originais)
 
Ao analisar as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o magistrado primevo considerou a culpabilidade, os antecedentes criminais e as consequências do delito desfavoráveis ao réu, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A defesa, no entanto, requer seja fixada a pena basilar no mínimo legal.
 
Para a análise da culpabilidade, deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade, não a partir do cotejo isolado das condições pessoais (v.g. escolaridade, profissão, idade, etc.) do réu (direito penal do autor), mas sim da relação entre esse elemento e o modo de execução, o contexto, do crime (direito penal do fato), pois é essa avaliação, associada à conduta que era exigível do agente, que demonstrará a medida (o grau da culpabilidade).
 
Em obra doutrinária de Baltazar Júnior, fazendo coro ao entendimento acima exposto, consta que "[a] a culpabilidade poderá ser exarcebada pelo grau de consciência da ilicitude, pelo grau de escolaridade ou condição social [...] do réu, ou quando o acusado, por suas condições pessoais, tem alto domínio sobre as implicações decorrentes do crime" (BALTAZAR JÚNIOR, Paulo José. Sentença Penal. 3ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 144), ao que seguem vários precedentes em que a condição pessoal do réu, sempre vinculada aos fatos a que deu causa (sua conduta) amoldou-se a alguma dessas premissas. Entre tais precedentes, é citado julgamento deste próprio Tribunal (QO 2003.04.01.034194-9, 4ª Seção, Relator Desembargador Federal Néfi Cordeiro, DJ 10-5-2006).
 
No caso dos autos, a culpabilidade do réu é exarcebada, uma vez que, conforme relatado pelas testemunhas, apresentou-se aos beneficiários como empresário do ramo previdenciário, constituindo um escritório para atendimento ao público e captação de clientes, cobrando pelos serviços de intermediação fraudulenta.
 
Quanto aos antecedentes criminais, corretamente o juízo a quo considerou ser circunstância negativa, em razão da condenação com trânsito em julgado nos autos das Ações Penais nº 2001.70.01.001336-8, 200.70.00.030610-3 e 2001.70.01.001336-8.
 
No tocante às consequências do crime, em que pese o valor indicado pelo magistrado primevo como prejuízo ao erário não seja acentuado se considerado isoladamente, outros aspectos do crime devem ser sopesados, em especial a quantidade de benefícios indevidos intermediados pelo acusado, bem como o prejuízo reflexos aos titulares que tiveram que dispender, cada um, entre R$3.000,00 (três mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) para a consecução do delito, de forma que mantenho a valoração negativa da referida vetorial.
 
Assim, havendo 3 (três) circunstâncias judiciais negativas, mantenho a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
 
Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, contudo, observo que o depoimento do acusado à autoridade policial, no qual admitiu realizar a inserção de vínculos empregatícios falsos nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos beneficiários, fundamentou a sentença condenatória, de forma que, nos termos do enunciado sumular 545 do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a atenuante da confissão espontânea.
 
Assim, aplico, de ofício, a atenuante do artigo 65, III, do Código Penal na fração de 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.
 
Na terceira etapa, incidiu corretamente a causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), considerando que o sujeito passivo da conduta é entidade pública de direito público.
 
Em seguida, diante da natureza instantânea dos crimes cometidos, de forma continuada pelo acusado, incide a causa de aumento da pena do artigo 71, do Código Penal.
 
Observa-se, para tanto, o critério do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao aumento decorrente da continuidade delitiva: 1/6 (um sexto) para 2 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 3 (três) infrações; 1/4 (um quarto) para 4 (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 5 (cinco) infrações; 1/2 (um meio) para 6 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 7 (sete) ou mais infrações (HC 115.951, 5ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maria Filho, DJe 02-8-2010).
 
No caso, excluindo-se do cômputo do crime cuja prescrição foi reconhecida, remanesce a condenação pela prática de 3 (três) infrações, de modo que exaspero a pena em 1/5 (um quinto).
 
Destarte, resta a pena definitivamente fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
 
Quanto ao regime inicial da pena, o quantum da pena aplicada atrairia, a princípio, a incidência do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, todavia, considerando a existências de maus antecedentes, as circunstâncias negativas do delito e o fato de que o acusado, após comparecer em juízo para sua citação, evadiu-se de seu endereço residencial, estando em lugar incerto e não sabido desde então, entendo que o regime aberto é inadequado ao caso.
 
Frente ao exposto, fixo o regime inicial de cumprimento semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
 
6.2. Pena de multa.
 
Quanto à pena de multa, entendo que, na fixação de suas unidades, devem ser observadas todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, majorantes e minorantes, critério que restou consolidado pela Quarta Seção desta Corte (EINACR 2002.71.13.003146-0/RS, D.E. 05-6-2007), e, uma vez atendida a ideia de proporcionalidade, num momento subsequente, o valor da penalidade pecuniária será informado/balizado pela capacidade econômica do réu.
 
Assim, redimensiono a reprimenda para 214 (duzentos e quatoreze) dias-multa.
 
Quanto ao valor do dia-multa, não há informações acerca dos rendimentos do acusado afora a simples afirmação de que seria empresário, de forma que reduzo o montante arbitrado para 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente em janeiro de 2005, atualizado desde então.
 
6.3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
 
Em que pese condenação do réu à pena corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidadeantecedentes e consequências do delito foram sopesadas negativamente, de forma que não restam preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
 
Sobre o tema, colaciono precedentes do Supremo Tribunal Federal:
 
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO NEGADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 a 2. Omissis. 3. Ao contrário do que alegado na inicial, o juiz não está obrigado a proceder à substituição quando ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo plena liberdade para negá-la quando entender que essa medida não seja suficiente e necessária para reprovar e prevenir o crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal facultando a substituição. 4 a 5. Omissis. 6. Recurso não provido." (STF, RHC 114742/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 8-11-2012 - destaquei)
 
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, C/C ART. 71, AMBOS DO CP). REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão-somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo Código. Destarte, não obstante a pena ter sido fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime aberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso. (...) 2. As circunstâncias judiciais quando desfavoráveis revelam a inviabilidade da substituição da sanção corporal, em razão do não preenchimento dos requisitos elencados no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Precedentes: RHC 112.875, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 19.11.12; RHC 114.742, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08.11.12 e HC 103.824, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 05.11.10. 3. In casu, a) o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, (oito vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em razão de ter forjado pedidos de produtos farmacêuticos, simulando vendas de mercadorias em nome de diversas empresas, em seguida as retirava e as repassava a terceiros, sem nada repassar à empresa-vítima. b) O Juízo de primeiro grau na sentença condenatória fixou o regime inicial fechado e vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os maus antecedentes do recorrente. c) O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença destacando que o recorrente não faria jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva por não preencher os requisitos legais e por não se mostrar socialmente recomendável,nos termos do art. 44, § 3°, do Código Penal, pois além de possuir maus antecedentes era reincidente específico. d) Consoante destacou o Superior Tribunal de Justiça, "não há se falar em reformatio in pejus, pois, ainda que se retirasse o argumento da reincidência específica, o benefício continuaria sendo inviável em razão dos maus antecedentes". 4 a 6. Omissis. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena." (STF, RHC 118658/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 2-6-2014 - destaquei)
 
Ainda, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:
 
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3°, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a culpabilidade desfavorável e as graves consequências do crime -, ainda que o réu seja primário e o quantum da pena seja inferior a 4 anos (art. 33, § 3º, do CP). 2. Para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dessa benesse, os quais se encontram previstos no art. 44 do CP. 3. Conquanto a condenação haja sido inferior a 4 anos de reclusão, o Tribunal de origem concluiu ser insuficiente e desproporcional à reprovação do delito a aplicação do benefício, pois o réu praticou os estelionatos "mediante abuso de confiança em razão do cargo que ocupava" e foram graves as consequências financeiras suportadas pela empresa vítima, o que denota o não preenchimento do art. 44, III, do CP. 4. Habeas corpus não conhecido." (STJ, HC 266748/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 28-4-2016 - destaquei)
 
Por fim, corroborando, destaco entendimento desta Corte:
 
"PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULA 269 DO STJ. 1 a 5. Omissis. 6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de o réu não preencher os requisitos do artigo 44, III, do Código Penal. 7. Apelação criminal parcialmente provida". (TRF4, ACR 5001923- 68.2013.404.7017, 8ª Turma, Relator Des. Federal João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 28-7-2016 - grifei)
 
Ademais, o processo correu à revelia do réu, o qual, após citação regular e apresentação de defesa, mudou de residência, deixando de informar ao juízo onde se estabeleceu, de forma que, até o presente momento, não foi localizado. Tal situação demonstra que a substituição da pena privativa de liberdade não é adequada ao caso.  
 
7. Reparação dos danos
 
Destaco que, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, pode o Tribunal conceder de ofício ordem de habeas corpus quando verificar no curso do processo constrangimento ilegal. No caso dos autos, ao réu foi imposta a sanção de reparação dos danos, sem, no entanto, haver pedido expresso do órgão de acusação nesse sentido.
 
Em observância ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da jurisprudência de ambas as Turmas Penais daquela Corte, no sentido de que a fixação do valor mínimo para reparação do dano depende de pedido expresso do órgão acusatório no momento de oferecimento da denúncia, este Colegiado aprovou o enunciado da súmula 131, que assim dispõe:
 
"Para que o juiz possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que a denúncia contenha pedido expresso nesse sentido ou que controvérsia dessa natureza tenha sido submetida ao contraditório da instrução criminal."
 
Nessa linha, colaciono precedentes:
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITOS SEM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. O art. 159, § 1.º, do Código Penal dispõe que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica. 3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1186956, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 1-2-2013).
 
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUMULA 83/STJ. NORMA DE DIREITO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO AOS DELITOS PRATICADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado da Súmula 283/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Esta Corte entende que a pretensão indenizatória, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não dispensa o expresso pedido formulado pela vítima, até mesmo em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando ao réu, defender-se oportunamente. 3. Encontra-se consolidado, também, o entendimento de que a regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo (REsp 1.193.083/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp 1206643/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 25-2-2015).
 
Assim, atento aos precedentes da Instância Superior, tenho que descabe se falar em incidência do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal se o Ministério Público Federal não requereu, expressamente, no momento da propositura da ação penal, a fixação do encargo e nem mesmo tenha sido a questão objeto de contraditório na instrução criminal, razão pela qual afasto, de ofício, a condenação à reparação dos danos na linha do enunciado sumular 131 deste Regional.
 
8. Prisão preventiva
 
Para decretar a prisão preventiva, o juiz singular usou a seguinte fundamentação (evento 54, idem):
 
"2.5. Da necessidade da decretação de prisão preventiva:
 
Na forma do art. 387, §1º do CPP, analiso a necessidade de imposição de prisão preventiva ao condenado.
 
Para fins de decretação da prisão preventiva não basta apenas a presença da materialidade e de indícios de autoria e a gravidade in abstrato do delito, sendo necessário, conforme descrito no artigo 312 do Código de Processo Penal, estarem demonstradas nos autos circunstâncias a indicar que a segregação cautelar seja necessária para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
 
NILSON PINHEIRO DA SILVA foi condenado nesta sentença pela prática, em quatro ocasiões, do crime capitulado no art. 171, §3º do CP. A pena corporal restou definitivamente fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, graças às circunstâncias predominantemente desfavoráveis verificadas quando da dosimetria da pena.
 
O crime, em que pese demonstre, do ponto de vista da agressão ao bem jurídico, relevante gravidade em concreto diante dos prejuízos causados e da quantidade de vezes em que cometido, não se revestiu de violência ou grave ameaça, não sendo suficiente aquela gravidade, por si só, para fundamentar o decreto prisional.
 
No entanto, necessário serem considerados os antecedentes criminais do condenado. As certidões de antecedentes criminais anexadas ao feito - e referidas quando do exame das circunstâncias judiciais para a fixação da pena - revelam que é indivíduo que frequentemente se envolve e é condenado pela prática de crimes como aquele a que ora restou condenado. É fácil concluir que se trata de verdadeiro estelionatário profissional. Uma pessoa que se ocupa desse tipo de delito com regularidade e não possui qualquer inibição ou constrangimento pelo fato de já ter sido descoberto, indiciado em inquérito policial, denunciado ou mesmo condenado.
 
Agregue-se a isso o fato de que, atualmente, se encontra em local incerto e não sabido. Habilmente, compareceu na Secretaria do Juízo para que fosse citado pessoalmente, forneceu um endereço em que alegadamente poderia ser encontrado em um local distante (Urucuí/PI: evento1, fl. 361). Jamais se conseguiu intimá-lo pessoalmente depois disso. Com isso, demonstrou seu absoluto desprezo para com o Poder Judiciário - para com o INSS e as pessoas que lesou em sua atividade há muito já deixara evidente não possuir nenhuma preocupação.
 
Ou seja, o condenado se furtou à ação penal, não comparecendo aos atos do processo penal, seja espontaneamente, seja porque não restou encontrado no endereço por ele fornecido.
 
Portanto, necessário considerar, além de seus maus antecedentes, a inexistência de comprovação de residência fixa ou de exercício de atividade lícita. 
 
De outro lado, há que se verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por algumas das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
 
Entendo, neste momento, insuficiente a aplicação subsidiária de outra medida cautelar constante do rol do artigo 319 do Código de Processo Penal, visto que não parecem aptas a coibir a reiteração da prática delituosa já comum ao condenado, que não demonstra qualquer receio no que toca à efetividade da Justiça.
 
O fato de figurar como réu em mais de uma ação penal, tendo sido inclusive condenado anteriormente a esta sentença, como se vê, não surtiu efeito algum para a inibição de condutas criminosas futuras. Deste modo, com base nos dados concretos constantes nos autos, avaliando-se pormenorizadamente a conduta e comportamento, revela-se insuficiente e inóqua a substituição da prisão por outras medidas cautelares, diante do comportamento temerário perante o Poder Judiciário, e o reiterado desrespeito às leis penais brasileiras.
 
Ao tempo que, no caso concreto, as cautelares do artigo 319 não se revelam suficientes e adequadas, a prisãopreventiva se mostra útil, necessária e imprescindível, conforme acima exposto.
 
Inegável, portanto, a necessidade da decretação da prisão do ora condenado para assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
 
Por consequência, com fundamento no disposto nos artigos 312-313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de NILSON PINHEIRO DA SILVA para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública.
 
Expeça-se mandado de prisão." (destaques originais)
 
Preenchidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal e devidamente fundamentada a decisão, a prisão preventiva pode ser decretada após a sentença penal condenatória. Nesse sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma:
 
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORFDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. Havendo prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a recorrente, apesar de tecnicamente primária, registra antecedentes criminais, possuindo diversos inquéritos policiais em curso pela prática de tráfico internacional de drogas, dentre os quais três resultaram em ação penal com sentença condenatória, o que autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 3. O fato de a recorrente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no presente caso. 4. Esta Corte, aliando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória com o regime fixado na sentença condenatória. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Ordem concedida, de ofício, para que a recorrente aguarde o julgamento de seu recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (STJ, RHC 80846 / RR, 5ª Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 19-5-2017 - destaquei).
 
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 298, 299 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Estando o decreto prisional fundamentado concretamente na presença dos pressupostos legais insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em face da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, reforçados por juízo condenatório em desfavor do réu, e conjugados com a necessidade de garantir a ordem pública e a ordem econômica, impõe-se a manutenção da segregação preventiva por inexistência de constrangimento ilegal. 2. Caso em que há fortes indicativos de que o paciente tem se dedicado com habitualidade à prática de inúmeros delitos, justificada a prisão ante tempus de modo a acautelar o meio social. 3. Ordem denegada. (TRF4, HC 5052513-80.2015.404.0000, 8ª Turma, minha Relatoria, Juntado aos autos em 11-02-2016 - grifei)
 
Considero hígidos os fundamentos que determinam a prisão preventiva, como forma de viabilizar aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo como facultar-se o direito de aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade ao acusado condenado.
 
 9. Da execução imediata
 
Aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (5-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), este Regional voltou a compreender que a execução imediata de uma decisão de segundo grau em matéria penal, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
 
Portanto, restando superada a tese adotada em precedente contrário daquele Excelso Pretório (HC 84.078), e revigorada a exegese compendiada na súmula 267, do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte consolidou sua jurisprudência no enunciado 122:
 
"Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário."
 
Cabe pontuar, à guisa de explicitação, que havendo porção não unânime no acórdão, inexatidão material ou ponto que demande esclarecimento ou complementação, o prazo para apresentação dos recursos supramencionados estará interrompido, se forem oferecidos embargos infringentes e de nulidade, ou de declaração àquele julgado, e, o sendo, atendam os seus pressupostos de admissibilidade e/ou cabimento (STF, AI 583960 - AgR, 1ª Turma, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 28-8-2015, e STJ, AgInt no REsp 1.424.222, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13-3-2018). Nesse caso, isto é, não sendo negado seguimento pelo Relator, a jurisdição de segundo grau estará encerrada tão logo sejam julgados (STJ, HC 430.198-SP, 5ª Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21-03-2018, e TRF4, EINUL 5008572-31-2012.4.04.7002, 4ª Seção, relator Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, juntados em 10-04-2016).
 
Assim, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração ao acórdão, (b) apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator ou (b.2) forem julgados, deve ser comunicado o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau.
 
10. Conclusão
 
Provido parcialmente o recurso da defesa e mantida a condenação do réu pela prática do crime do artigo 171, §3º, do Código Penal, uma vez comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo e a finalidade específica, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e inexistindo causas excludentes.
 
A pena privativa de liberdade foi reduzida para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sem a substituição por restritivas de direitos.
 
Na primeira fase da dosimetria da reprimenda corporal, mantida a valoração negativa das vetoriais culpabilidadeantecedentes e consequências; na segunda, reconhecida, ex officio, a atenuante da confissão da pena, reduzindo a reprimenda em 1/6 (um sexto); na terceira, foi aplicada a causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal na fração de 1/3 (um terço) e, em seguida, exasperada a pena em 1/5 (um quinto) em razão da incidência do artigo 71, do Código Penal .
 
A pena de multa foi redimensionada para 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente em janeiro de 2005, atualizado.
 
Afastada, de ofício, a condenação à reparação dos danos.
 
Determinado que seja comunicado o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento.
 
11. Dispositivo
 
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação criminal, conceder ordem de habeas corpus, de ofício, par redimensionar as penas e afastar e condenação à reparação dos danos e comunicar o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da decisão de segundo grau, uma vez implementadas as condições previstas neste julgamento. 
 
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator
 

 


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5026090-06.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50260900620134047000



RELATOR
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Gotardo Gerum
REVISOR
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
:
NILSON PINHEIRO DA SILVA
PROCURADOR
:
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL






Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 11/02/2019, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA.






Certifico que o(a) 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, CONCEDER ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR AS PENAS E AFASTAR E CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS E COMUNICAR O JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE DÊ CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU, UMA VEZ IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NESTE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.






RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
 
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
 
:
Juiz Federal NIVALDO BRUNONI










Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria












 


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