Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA FIANÇA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PACIENTE. REDUÇÃO EM LIMINAR. APLICABILIDADE. NÃO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR NO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade, nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual, tendo caráter retributivo e preventivo. 2. Não sendo caso de dispensa ou isenção da cautela processual, sopesadas as condições legais para a fixação da fiança, comprovada a alegada insuficiência de recursos, cabível a redução da garantia financeira. 3. O não pagamento da fiança após a redução em liminar não induz à nova redução automática no julgamento do mérito, menos ainda diante da inexistência de qualquer pedido a tanto ou prova de impossibilidade financeira. (TRF4, HC 5000720-63.2019.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relatora para Acórdão BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 20/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3232

 

HABEAS CORPUS Nº 5000720-63.2019.4.04.0000/PR

 

RELATORJUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS FABRI

PACIENTE/IMPETRANTEMARCIO DE BAIRRO LIMA

IMPETRADOJUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VF DE GUAÍRA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Claudio Aparecido Ferreira em favor de MARCIO BAIRRO DE LIMA, contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, objetivando a redução da fiança de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante quando conduzia veículo que não sabia que era produto de roubo/furto e usou a carteira de habilitação do seu irmão, porque a sua estava vencida. Afirma que a fiança foi, inicialmente, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, depois que se verificou a verdadeira identidade do paciente, foi majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob o fundamento de que haveria indícios de que pretendia se furtar à aplicação da lei penal. Refere que, diante da notória impossibilidade de o paciente recolher tal valor, o Juízo de origem o reduziu para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Destaca que a família do paciente é humilde, sendo que sua genitora trabalha como diarista e sua esposa como faxineira, denotando que não tem condições financeiras para arcar com o valor arbitrado. Assevera que, no momento da prisão, estava desempregado, embora tenha dito aos policiais que sua renda era de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Entende que as circunstâncias dos fatos não justificam a fixação da contracautela em valor tão elevado. 

Diante disso, requer, inclusive liminarmente, seja reduzida a fiança ou substituída por outras medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico.

A liminar foi deferida em parte, a fim de reduzir o valor da fiança para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) (evento 03).

A Procuradoria Regional da República juntou parecer pela concessão da ordem (evento 10).

É o relatório.

Em mesa.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ CARLOS FABRI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000934061v2 e do código CRC 8b96971c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS FABRI
Data e Hora: 22/2/2019, às 19:35:44

 


 

5000720-63.2019.4.04.0000
40000934061 .V2



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:11:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3232

 

HABEAS CORPUS Nº 5000720-63.2019.4.04.0000/PR

 

RELATORJUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS FABRI

PACIENTE/IMPETRANTEMARCIO DE BAIRRO LIMA

IMPETRADOJUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VF DE GUAÍRA

VOTO

A ordem deve ser concedida parcialmente para reduzir a fiança arbitrada.

Segundo se depreende dos autos do IPL originário, em 28/12/2018, o paciente foi preso em flagrante juntamente com Lucas Jean da Silva Leal quando o primeiro conduzia o veículo Honda/HRV, placas KZH-7693, objeto de furto/roubo, com placas e CRLV falsificados. Na ocasião, o paciente usou a CNH de Leandro Bairro Lima para se identificar.

O Juiz Federal Valter Sarro de Lima homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante fiança de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob os seguintes fundamentos (evento 07):

O artigo 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal determina que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou seja, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.

O parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê o cabimento da liberdade provisória sempre que ausentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva.

No caso em tela, os fatos atribuídos por ocasião do flagrante não são dotados de violência real ou grave ameaça. 

Sobre a vida pregressa dos flagrados, inexiste registro policial anterior conhecido em face Leandro Bairro de Lima, sendo a concessão da liberdade provisória a medida que se impõem. A respeito de Lucas Jean da Silva Leal, foi preso em maio de 2018 (crime de ameaça, art. 147/CP) e voltou a ser preso em novembro de 2018 (dirigir alcoolizado, art. 306/CTB), estando atualmente em liberdade provisória sob fiança:

Juizado Especial Criminal de Assis Chateaubriand - Assis Chateaubriand
Termo Circunstanciado
Número único: 0001502-76.2018.8.16.0048
Assunto principal: Ameaça
Assuntos secundários:
Data registro: 11/05/2018
Data arquivamento:
Fase:
Status: Ativo
Data infração: 01/05/2018
Prioridade: Normal
Infrações
Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaça
Denúncia
Foi denunciado?: Não

2ª Vara Criminal de Toledo - Toledo
Auto de Prisão em Flagrante
Número único: 0013784-71.2018.8.16.0170
Assunto principal: Prisão em flagrante
Assuntos secundários:
Data registro: 13/11/2018
Data arquivamento:
Fase:
Status: Ativo
Data infração: 13/11/2018
Prioridade: Normal
Infrações
Artigo: CTB, ART 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com... -
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de
álcool por litro de sangue
Denúncia
Foi denunciado?: Não

Prisão
Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 20.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE
TOLEDO
Data de prisão: 13/11/2018
Motivo prisão: Em Flagrante
Soltura
Data de soltura: 13/11/2018
Motivo soltura: Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial

 Apesar dos registros em referência, o flagrado Lucas continua tecnicamente primário. E a nova reiteração em situação de flagrante, conquanto tenha pertinência ao estado da liberdade provisória deferida nos autos n. 0013784-71.2018.8.16.0170 (sob jurisdição de Juízo distinto), não legitima a decretação da prisão preventiva nestes autos, cujo fatos imputados são distintos dos anteriores e de reduzida potencialidade lesiva.

Portanto, para as finalidades de instrução deste flagrante, seja pela ótica dos fatos em apuração, seja pelo prisma dos antecedentes criminais, a prisão preventiva não se justifica.

À garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da necessária vinculação dos indiciados aos interesses do processo, antes da prisão preventiva, reputo efetiva e adequada a estipulação de fiança, com a concessão do benefício da liberdade provisória nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Penal. É a melhor forma de vincular alguém ao processo, pois a quebra implica em perda da metade do valor (art. 343 do CPP) e caso o condenado não se apresente para cumprimento da pena, a perda é total (art. 344 do CPP).

Posto isso, em favor de LEANDRO BAIRRO DE LIMA e LUCAS JEAN DA SILVA LEAL defiro a liberdade provisória mediante fiança, condicionando-a também ao compromisso legal dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal e à comprovação de residência pelos flagrados.

Para arbitrar o valor da cautela econômica, atenho-me aos limites previstos nos artigos 325 e 326 do CPP, analisando, inclusive, a situação econômica dos flagrados, a natureza do crime, a vida pregressa e  as circunstâncias em que se deram o flagrante.

No presente caso, os fatos praticados atentaram contra o patrimônio econômico do legítimo proprietário do veículo conduzido e também em face da fé pública, tratando-se de fatos com mediana repercussão. 

Quanto às condições pessoais e de fortuna, LUCAS JEAN DA SILVA LEAL declinou elementos indiciários de uma vida modesta. Por outro lado, as sequentes prisões em flagrante apontam para a necessidade de maior cautela na concessão da liberdade ao flagrado, ensejando, assim, a fixação da fiança em patamar acima do mínimo legal. 

Em relação a LEANDRO BAIRRO DE LIMA, a coincidência do sobrenome com o nome comercial da unidade empresarial em que disse trabalhar - Gessos Lima - sugere tratar-se de empreendimento da própria família, sendo a longevidade do vínculo com a respectiva empresa - 8 anos - mais um indicativo da forte relação do flagrado com essa fonte produtora de riquezas. E mesmo que não constem registros criminais em face deste flagrado, era ele quem estava na condução do veículo receptado, sendo também dele o dinheiro apreendido (elemento sugestivo de que estava a custear as despesas da viagem). Consequentemente, há que se exigir maior cautela também em face deste flagrado, cuja fiança, embora firmada em motivos distintos, observará o mesmo padrão exigível do primeiro flagrado.  

Nesse contexto, arbitro cada uma das fianças em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ficam os indiciados cientes que o desrespeito aos termos de compromisso que serão lavrados implicará em perda da metade do valor da fiança e, em caso de condenação, se deixarem de comparecer para a execução da pena, perderão o valor na integralidade (arts. 343 e 344 do CPP).

Após se averiguar que o paciente havia se atribuído falsa identidade, o Juiz Federal Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes majorou o valor da contracautela para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos seguintes termos (evento 24):

Após a homologação do flagrante, apurou-se que o preso inicialmente identificado como LEANDO BAIRRO DE LIMA teria atribuído a si falsa identidade, eis que havia se utilizado dos documentos de seu irmão, sendo, em verdade, MARCIO DE BAIRRO LIMA, o qual teria, ainda, violado a suspensão para dirigir veículos automotores. O preso foi reinquirido, conforme termo a seguir:

Tendo em vista que MARCIO DE BAIRRO LIMA atribuiu-se identidade falsa e também violou sua suspensão para dirigir veículo automotor, cometendo, em tese, os delitos previstos nos artigos 304, 307, 180 e 311, todos do Código Penal, assim como no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, a Autoridade Policial representou pela conversão da liberdade mediante fiança em prisão preventiva (evento 14).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento da representação formulada pela Autoridade Policial (evento 21).

Os autos vieram conclusos. Decido.

A função precípua da prisão em flagrante, exceção à regra de que a medida restritiva à liberdade deverá se realizar mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (CF, art. 5°, LXI), é a de fazer cessar a suposta conduta delituosa praticada pelo agente flagrado e garantir a preservação e formação da prova.

Bem por isso, cabe ao juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, decidir, fundamentadamente, por uma das seguintes medidas, previstas no art. 310, incisos I a III, do CPP:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Desde já afasto a primeira hipótese, uma vez que o auto prisional observou os ditames constitucionais e legais, tanto que homologado pelo juízo, não havendo se falar em prisão ilegal.

Por sua vez, os pressupostos legais que autorizam a aplicação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311-313, do Código de Processo Penal, verbis:

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva.

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV - (revogado).

Observa-se, assim, que o âmbito de aplicação da medida cautelar extrema demanda a conjugação dos dispositivos legais acima transcritos.

Em que pese o pedido de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial, por ora, entendo incabível a decretação de tal medida, sobretudo porque os fatos atribuídos por ocasião do flagrante não são dotados de violência real ou grave ameaça, conforme já mencionado no despacho do evento 7, situação não alterada pelos novos fatos atribuídos a MARCIO DE BAIRRO LIMA. A majoração da fiança em relação a esse preso mostra suficiente para reprimir a reiteração da prática criminosa.

Desse modo, não sendo o caso de decretação da prisão preventiva do indiciado MARCIO DE BAIRRO LIMA, a concessão da liberdade é medida que se impõe, incumbindo ao magistrado sopesar quais das medidas cautelares substitutivas da prisão revelam-se mais adequadas ao caso concreto.

Sendo a fiança admissível como medida cautelar ajustada ao caso, deve-se analisar, nos termos do art. 326 do CPP, para o seu arbitramento, a natureza da infração, as condições pessoais econômicas do acusado, sua vida pregressa, circunstâncias indicativas da sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo.

Nos termos da decisão contida no evento 7, diante dos elementos existentes nos autos até aquele momento, houve a fixação de fiança em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos flagrados. Contudo, diante dos novos fatos constatados, há que se exigir maior cautela em face do flagrado MARCIO DE BAIRRO LIMA.

Feitas essas considerações, ratifico a decisão contida no evento 7 em relação ao indiciado LUCAS JEAN DA SILVA LEAL e retifico o ato de homologação do flagrante em relação a LEANDRO BAIRRO DE LIMA para constar como sendo em face de MARCIO DE BAIRRO LIMA, fixando, ainda, a fiança, para este indiciado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante o cumprimento das demais condições, sob pena de quebramento da fiança e revogação da liberdade provisória (arts. 327 e 328 do CPP):

a) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimada para atos do inquérito e da instrução criminal;

b) não mudar de residência, sem prévia permissão deste Juízo, ou se ausentar de sua residência, por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar o lugar onde será encontrado;

c) não praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

d) não resistir injustificadamente a ordem judicial; e

e) não praticar outra infração penal dolosa na vigência da fiança;

Ressalto que o indiciado MARCIO DE BAIRRO LIMA deverá ainda (i) comprovar a origem lícita do dinheiro (ii) identificar, com a devida qualificação, a pessoa responsável pelo depósito/entrega do dinheiro; (iii) se o depositante for o advogado, identificar e qualificar o terceiro que repassou o dinheiro ao profissional; (iv) juntar aos autos comprovante de endereço, ficando a expedição do alvará de soltura condicionada ao cumprimento dessas condições.

O flagrado MARCIO DE BAIRRO LIMA não portava documento de identidade própria quando de sua prisão, razão pela qual o cumprimento do alvará de soltura fica condicionado, além do pagamento de fiança, à apresentação de documento de identidade com foto, que comprove sua identidade civil, possibilitando a confirmação de sua idade e antecedentes criminais, bem como de comprovante atual de residência.

Depois de recolhido o valor da fiança e da apresentação de documento de identidade civil que comprove a identificação do mencionado flagrado, MARCIO DE BAIRRO LIMA, expeça-se o competente alvará de soltura, que deverá ser encaminhado à Autoridade Policial, devendo constar expressamente a ressalva de que a ordem de soltura se refere exclusivamente aos presentes autos, devendo  a autoridade policial, previamente, diligenciar nos sistemas competentes a existência de outras ordens de prisão, pois, neste caso, o indiciado/preso deverá permanecer custodiado.

Em razão do pedido de reconsideração da defesa do paciente, o Juiz Federal Valter Sarro de Lima reduziu o valor da fiança em metade, fixando em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (evento 49):

1.   Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Defesa de MARCIO BAIRRO DE LIMA em relação ao valor arbitrado à título de fiança - R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

No evento 46, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito apresentado, opinando pela redução pela metade do valor fixado.

Vieram os autos para decisão.

2. Inicialmente, esclareço que a decisão proferida no evento 24 destes autos quantificou de forma devidamente fundamentada o valor a ser pago a título de fiança, percorrendo o itinerário legal para a fixação daquele valor, notadamente as disposições previstas no artigo 325 do CPP, analisando as circunstâncias fáticas reveladas pelos autos de prisão em flagrante.

É certo que por vezes, no curso dos procedimentos criminais, chega ao conhecimento do Juízo novos elementos ou fatos que ensejam a redução da fiança, ou mesmo o decurso de tempo excessivo sem o recolhimento do valor aponta para a incapacidade financeira do afiançado.

No caso em tela, a Defesa informa que MARCIO e seus familiares não possuem recursos suficientes para prover o recolhimento da fiança.

Ademais, passados 13 (treze) dias desde a data da prisão, o indiciado não logrou êxito em recolher a fiança antes arbitrada, estando preso até o momento pela simples pendência do pagamento da caução.

Isso corrobora para a diminuição da fiança em até 2/3 (dois terços), nos termos do art. 325, § 1º, inciso II, do CPP.

3. Ante o exposto, defiro o pleito apresentado pela Defesa e reduzo a fiança fixada em desfavor do preso MARCIO BAIRRO DE LIMApara R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mantidas as demais cautelares determinadas no evento 24.

Impetrado o presente writ, foi deferida em parte a liminar, em 16/01/2019, a fim de reduzir o valor da fiança em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), nos seguintes termos (evento 03):

Inicialmente mister referir que esta Corte tem se manifestado no sentido de condicionar o deferimento do benefício da liberdade provisória ao pagamento de fiança, como forma de fixação de vínculo entre o flagrado e o Juízo. Nesse sentido: Sétima Turma, HC nº 5023706-21.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, public. no D.E. em 30/10/2013; Oitava Turma, HC nº 5024510-86.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal Leandro Paulsen, public. no D.E. em 30/10/2013.

Logo, deve ser mantida a exigência da referida caução.

Quanto ao valor arbitrado, no caso em tela, apesar de não haver elementos probatórios que confirmem a efetiva situação econômica do paciente, dos dados constantes dos autos extrai-se a existência de indicativos de que não possui condições de efetuar o pagamento da fiança, principalmente porque o valor da fiança foi reduzido em 10/01/2019 e, mesmo assim, o paciente encontra-se no cárcere.

Assim, é de se dar crédito à alegação de ausência de recursos para arcar com o valor arbitrado a título de fiança, até mesmo porque, se dispusesse do numerário, em tese, teria de imediato efetuado o pagamento, pois, como é cediço, o dispêndio de valor econômico ainda é mais "vantajoso" do que os efeitos deletérios do cárcere, no qual se encontra há quase um mês.

De outro lado, não está comprovado de plano que o paciente se encontra em situação de miserabilidade. Com efeito, os documentos juntados pelo impetrante não demonstram a sua atual situação financeira.

De outro lado, conforme consta nos Boletins Individuais de Vida Pregressa elaborados nos eventos 01 e 32, o paciente trabalha como gesseiro há oito anos e não está desempregado.

Cumpre salientar, ainda, conforme consignou o Juízo de origem, que a coincidência do sobrenome do paciente com o nome comercial da unidade empresarial em que disse trabalhar - Gessos Lima - sugere tratar-se de empreendimento da própria família.

Ainda, quando interrogado pela autoridade policial, também afirmou que trabalha como gesseiro e que sua renda mensal é de R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais) (evento 01).

Além disso, no momento da prisão em flagrante, foi apreendido em seu poder o valor em espécie de R$ 647,00 (seiscentos e quarenta e sete reais).

Outrossim, deve-se levar em consideração as circunstâncias das práticas delitivas, notadamente o fato de o paciente ter se utilizado de documento de seu irmão para se identificar aos policiais.

Diante desta quadro, tenho que se mostra razoável reduzir, por ora, a importância arbitrada em metade, resultando em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Ante o exposto, defiro em parte a liminar, a fim de reduzir o valor da fiança em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Comunique-se, com urgência, à Vara de origem.

Contudo, até o momento, não há notícia do recolhimento da contracautela, não obstante reduzido o valor na decisão liminar há mais de um mês.

Embora o impetrante não tenha efetuado nestes autos novo pedido de diminuição da fiança, constata-se que o paciente encontra-se preso desde 28/12/2018, fazendo crer que, efetivamente não possuiu condições de pagar a fiança.

Assim, considerando que o valor arbitrado a título de fiança em grau mais elevado tem representado obstáculo indevido à liberdade do paciente, hei por bem reduzi-la novamente, desta vez para o mínimo legal (10 salários mínimos), com redução pela metade (1/2), restando pois o valor final fixado em 5 (cinco) salários mínimos, ou seja, R$ 4.990,00.

Fica a critério do Juízo de origem fixar as demais condições para a concessão de liberdade, inclusive o monitoramento eletrônico, se assim entender necessário.

Ante o exposto, voto por conceder parcialmente a ordem.

 



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RELATORJUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS FABRI

PACIENTE/IMPETRANTEMARCIO DE BAIRRO LIMA

ADVOGADOCLAUDIO APARECIDO FERREIRA

IMPETRADOJUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VF DE GUAÍRA

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, apresento divergência pontual, visando a manter a liminar concessiva de forma parcial da ordem nos moldes fixados. 

A fiança tem caráter preventivo e retributivo, equivale a dizer, previne a prática de novos crimes e tem o valor calculado de acordo com a pena abstratamente prevista para os delitos em questão e com a capacidade econômica do preso. 

Além disso, a fiança é contracautela, como garantia processual substitutiva da prisão. Uma vez prestada, fica vinculada ao resultado da causa penal - absolvido o réu, há restituição integral; condenado, descontam-se os valores das custas, danos causados à vítima, prestação pecuniária, multa penal e eventuais honorários de advogado dativo, restituindo-se a sobra.

Como garantia processual substitutiva, a fiança deve ser estabelecida de forma que não se torne obstáculo à liberdade, porém não em montante irrisório, meramente simbólico, pois poderia tornar inócua sua função de garantia processual.

Não sendo caso de dispensa ou isenção da cautela processual, sopesadas as condições legais para a fixação da fiança, comprovada a alegada insuficiência de recursos, cabível a redução da garantia financeira, inclusive em decisão liminar, como ocorreu neste pedido de habeas corpus. 

Destarte, o fato de até o momento não ter sido recolhido o valor da fiança, mesmo após reduzido em decisão liminar, não induz à sua redução automática no julgamento do mérito, menos ainda diante da inexistência de qualquer pedido a tanto formulado pela defesa ou prova de impossibilidade financeira. 

Outrossim, ainda que existisse tal pedido, há mecanismos, como o parcelamento, que podem ser utilizados para recolher a cautela e liberar o paciente, cabendo ao impetrante sugerir o que melhor lhe convém. 

Ante o exposto, voto por conceder parcialmente a ordem, em menor extensão.



Documento eletrônico assinado por BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000972993v11 e do código CRC dd91dc6d.

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Data e Hora: 20/3/2019, às 18:48:39

 


 

5000720-63.2019.4.04.0000
40000972993 .V11



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

HABEAS CORPUS Nº 5000720-63.2019.4.04.0000/PR

 

RELATORJUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS FABRI

PACIENTE/IMPETRANTEMARCIO DE BAIRRO LIMA

ADVOGADOCLAUDIO APARECIDO FERREIRA

IMPETRADOJUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VF DE GUAÍRA

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA FIANÇA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PACIENTE. REDUÇÃO EM LIMINAR. APLICABILIDADE. NÃO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR NO JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. A fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade, nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual, tendo caráter retributivo e preventivo.

2. Não sendo caso de dispensa ou isenção da cautela processual, sopesadas as condições legais para a fixação da fiança, comprovada a alegada insuficiência de recursos, cabível a redução da garantia financeira. 

3. O não pagamento da fiança após a redução em liminar não induz à nova redução automática no julgamento do mérito, menos ainda diante da inexistência de qualquer pedido a tanto ou prova de impossibilidade financeira.  

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, conceder parcialmente a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000946327v8 e do código CRC b8ced4e5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Data e Hora: 20/3/2019, às 18:48:39

 


 

5000720-63.2019.4.04.0000
40000946327 .V8



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:11:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

HABEAS CORPUS Nº 5000720-63.2019.4.04.0000/PR

 

RELATORJUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS FABRI

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

PACIENTE/IMPETRANTEMARCIO DE BAIRRO LIMA

ADVOGADOCLAUDIO APARECIDO FERREIRA

IMPETRADOJUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VF DE GUAÍRA

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 7ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA CRUZ ARENHART, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃOJUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

VOTANTEJUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS FABRI

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

VOTANTEJUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

LISÉLIA PERROT CZARNOBAY

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 26/02/2019 18:53:53 - GAB. 72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART.

 

Com a devida vênia, apresento divergência para manter a liminar concessiva de forma parcial da ordem nos moldes fixados. 

Agrego que a fiança tem caráter retributivo e preventivo, acautelando, ainda, a futura ação penal. 

O fato de ainda não ter sido recolhida não induz à sua redução automática, menos ainda diante da inexistência de qualquer pedido a tanto ou prova de impossibilidade financeira. 

Ainda que tal existisse, há mecanismos, como o parcelamento, que podem ser utilizados para recolher a cautela e liberar o paciente, cabendo ao impetrante sugerir o que melhor lhe convém. 

 



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:11:17.