Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DETRAÇÃO PENAL. ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO E REAVALIAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ARTIGOS 33, §2º E §3º, C/C O ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AUTORIZA O REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1 - De acordo com a decisão do RESP 1.720.630, o § 2º do artigo 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII, "Da Sentença". Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. 2 - Em que pese o quantum da pena ser inferior a 4 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, autoriza o regime mais gravoso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Não preenchido os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (artigo 44, III, do Código Penal). Igualmente não atendidos os requisitos para concessão do indulto no caso dos autos. 4 - Desprovimento do agravo em execução penal. (TRF4 5034702-25.2016.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5034702-25.2016.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTEROBERTO BERTHOLDO (AGRAVANTE)

ADVOGADOANDREI ZENKNER SCHMIDT

AGRAVADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto contra a decisão do evento 40 dos autos da Execução Penal Provisória 501724662.2016.4.04.7000, que indeferiu o pedido de indulto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de manter decisão anterior (evento 10 daqueles autos) na qual considerou inaplicável o cômputo do tempo de prisão cautelar havido em outros processos.

O Agravo em Execução Penal 5034702-25.2016.404.7000/PR versou sobre dois pontos da decisão vergastada: (a) indeferimento do pedido de indulto; e (b) não concessão da detração do período de prisão preventiva ocorrida em outros processos. O agravo, contudo, foi recebido tão somente em relação à primeira tese.

Quanto à segunda tese, o Juízo da 12º Vara Federal de Curitiba deixou de receber o agravo, assim consignando: “...no que toca à segunda tese (item III da petição), deixo de recebê-lo, considerando que a decisão recorrida apenas reapreciou o pedido reiterado pelo executado, originalmente afastado pelo decisum do evento 10, da qual a defesa foi intimada em 30/05/2016 (eventos 12 e 14) e não interpôs recurso, estando preclusa, portanto, a questão.” (evento 3 dos autos instrumentais).

Contra essa decisão, a defesa interpôs Carta Testemunhável, a qual encontra-se pendente de recurso para os tribunais superiores.

Foram oferecidas contrarrazões (evento 6, idem) e mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (evento 8, idem).

O agravo em execução penal foi julgado por este Colegiado, na data de 29-3-2017, em decisão assim ementada (evento 19 destes autos):

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PELA DETRAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na linha da orientação fixada pela Quarta Seção deste Regional, o '... tempo de prisão processual deve ser considerado quando da análise da possibilidade de progressão para o regime menos gravoso, e não no momento em que fixado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade' (EINUL 0004492-27.2003.404.7002, Rela. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 20-02-2014)2. Agravo em execução penal improvido."

Foram opostos embargos de declaração, que restaram desprovidos (evento 29, idem). Na sequência, foram interpostos recurso especial, admitido, e extraordinário, inadmitido, mas remetido ao STF porque agravada a decisão (eventos 35, 36, 43 e 44, idem). Esclareço, quanto ao Recurso Extraordinário, que foi negado seguimento ao recurso, acórdão transitado em julgado em 21-9-2018 (evento 70, CERTTRAN5, da Execução Penal Provisória 501724662.2016.4.04.7000).

Sobreveio ofício do Superior Tribunal de Justiça, o qual noticiou o julgamento do RESP 1.720.630 (DJE 21-6-2018), onde decidiu-se (evento 66, destes autos, grifos nossos):

“Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nesta parte, dou-lhe provimento para determinar ao Tribunal de origem que analise a aplicação do instituto da detração penal, com estrita observância às regras do art. 387, §2º, do CPP.”

Ainda, o Ministro  Néfi Cordeiro, Relator do REsp 1.720.630/PR, determinou a suspensão da audiência admonitória designada nos autos da Execução Penal Provisória 5017246-62.2016.404.7000, até que este Tribunal proceda o exame da detração da pena. Diante disso, foi determinado o sobrestamento daquela execução (decisão do evento 118 da Execução Penal Provisória 5017246-62.2016.4.04.7000).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do agravo em execução penal (evento 75 destes autos).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000848994v9 e do código CRC b322e14e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/3/2019, às 17:3:23

 


 

5034702-25.2016.4.04.7000
40000848994 .V9



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:29:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5034702-25.2016.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTEROBERTO BERTHOLDO (AGRAVANTE)

ADVOGADOANDREI ZENKNER SCHMIDT

AGRAVADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)

VOTO

Cumpre esclarecer que nos autos da Ação Penal 2007.70.00.034324-9 o agravante foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, pela prática dos delitos dos artigos 332 e 357 do Código Penal, em concurso formal. O regime para início do cumprimento da pena estipulado foi o semiaberto. Posteriormente, por força de decisão proferida no âmbito do RESP 1.491.973/PR, a pena privativa de liberdade foi redimensionada para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, permanecendo a determinação do mesmo regime. A pena não foi substituída, porquanto não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para tanto.

Veja-se que a condenação tem por base a prática dos delitos no período entre junho 2003 e dezembro de 2003. Da condenação pela prática do crime de tráfico de influência e exploração de prestígio (artigos 332, caput, e parágrafo único e artigo 357, parágrafo único, ambos do Código Penal) resultou pena-base com duas vetoriais negativas, consistentes em culpabilidade e circunstâncias do crime, sendo afastada a negativação da personalidade.

Como mencionado alhures, o agravo manejado pela defesa tinha duas teses: (a) indeferimento do pedido de indulto; e (b) não concessão da detração do período de prisão preventiva ocorrida em outros processos.

O primeiro pleito foi indeferido no julgamento anterior deste Regional. Quanto ao segundo pedido, que não havia sido recebido, é preciso haver reforma por força da decisão contida no RESP 1.720.630, a qual reconheceu como devida a detração na sentença condenatória, com possibilidade de reflexos na fixação do regime.

Nessas condições, passa-se à análise da detração nos termos da interpretação dada ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto é, que o tempo de prisão preventiva pode ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e não apenas para justificar eventual progressão de  regime.

Com efeito, levando-se em conta o entendimento da Corte Superior, deve ser detraído o tempo em que o agravado esteve preso provisoriamente da sentença resultante, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e para que seja analisado, com base nesse redimensionamento, o regime a ser fixado.

Relembro que a defesa insiste no cômputo de tempo que o agravante esteve preso preventivamente em razão de processos distintos (prisão preventiva emanada dos autos 2005.70.00.029547-4).

Nesse aspecto, sem razão o agravante, pois, consoante adequadamente fundamentado na decisão agravada (evento 40 da Execução Penal Provisória 501724662.2016.4.04.7000):

“...estes documentos não têm o condão de alterar o já decidido no evento 10, cujos fundamentos centrais se mantêm hígidos, principalmente o fato - não refutado pela defesa e expresso naquela decisão - do aproveitamento do mesmo período em outra execução (autos nº 2006.70.00.030606-3). Como já assentado, examinando a ata de audiência juntada pela parte (evento 3), observa-se que o juízo da execução reconheceu, a partir de informações constantes naqueles autos, "que o executado permanece provisoriamente em prisão domiciliar desde a data de 04.11.2005 (fls. 03 e 49/52), pelo período de 1 ano, 2 meses e 20 dias, concedendo-lhe a detração de referido período nos termos do art. 42 do CP, restando a cumprir 01 ano, 05 meses e 10 dias da pena imposta". (Destaquei). Com efeito, o que se reconheceu foi o tempo de prisão domiciliar e correspondente a 1 ano, 2 meses e 20 dias e não de 1 ano, 5 meses e 10 dias - este correspondente ao período remanescente de pena a cumprir. Assim, uma vez que o apenado já teve reconhecido o período em questão em outra execução, mostra-se evidente que pretende fazer eternizar o período já detraído no processo próprio.”

Em situação análoga, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):

“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ UTILIZADO COMO DETRAÇÃO DA PENA DE UMA EXECUÇÃO SER UTILIZADO PARA APLICAR A DETRAÇÃO EM OUTRA EXECUÇÃO EM CURSO. IMPOSIBILIDADE. BIS IN IDEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É admitida a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal. Precedentes. 2. No caso dos autos, apesar de a segregação cautelar ter ocorrido em período posterior ao fato em que requer a sua consideração, o tempo pelo qual o paciente permaneceu preso preventivamente foi utilizado para extinguir a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/06, de modo que esse mesmo período não pode ser utilizado para a detração de outra execução em curso, sob pena de bis in idem. 3. Habeas corpus denegado." (STJ, HC 422310, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 19-4-2018).

Portanto, diante da decisão do RESP 1.720.630 deve ser processada a detração do tempo cumprido em prisão preventiva entre 23-12-2005 e 29-11-2006, ou seja, devem ser detraídos 11 (onze) meses e 7 (sete) dias da pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pena resultante após a decisão do RESP 1.491.973, como dito. Subsiste assim, a cumprir, a pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.

No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, ainda que se reconheça o apenamento inferior a 4 anos de reclusão, a existência de duas circunstâncias judiciais negativas na composição da pena-base autoriza a fixação de regime mais rigoroso.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Mostra-se fundamentada a fixação de um regime prisional mais gravoso, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.”(HC 232202 SP, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6-3-2013).

Com efeito, em que pese o quantum do montante de pena privativa de liberdade aplicado (inferior a quatro anos), a culpabilidade do condenado foi considerada acentuada, dadas as condições pessoais e profissionais do réu, que, sendo advogado, tinha consciência plena da ilicitude de sua conduta e inteira possibilidade de agir de forma diversa. Também, as circunstâncias dos delitos envolvendo, na suposta influência, membros da CPI do BANESTADO, caso de grande notoriedade e significativo impacto no Sistema Financeiro Nacional. Já no suposto prestígio, seriam envolvidos desembargadores federais e ministros do Superior Tribunal de Justiça para obtenção de decisões favoráveis em habeas corpus.

Igualmente, merece destaque o envolvimento do condenado em outros crimes (por exemplo, as Ações Penais 2005.70.00.029547-4 e  2005.70.00.029546-2) que demonstram que a imposição de regime menos gravoso do que semiaberto não seria suficiente para reprimenda do delito (artigo 33, §3º, do Código Penal).

No presente caso, embora tecnicamente não reincidente, constata-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que indica a determinação de regime inicial semiaberto. Ademais, não seria suficiente a aplicação do regime aberto para o fim de promover a prevenção específica, diante da contumácia do réu no cometimento de crimes da mesma natureza.

Portanto, é de ser mantido o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena. A propósito, a despeito do tempo da condenação e da formação dos autos da execução penal provisória, sequer foi possível ainda a audiência admonitória (evento 118, daqueles autos).

Do mesmo modo, improcede o pedido da defesa de concessão do beneficio da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, pois, não há impropriedade na não concessão do benefício já que houve valoração negativa das vetoriais “culpabilidade e circunstâncias” do artigo 59 do Código Penal, não satisfazendo as condicionantes do inciso III do artigo 44 do Código Penal.

Portanto, mantida a fixação de regime inicial semiaberto, incabível o beneficio do indulto, conforme também já longamente explanado na decisão agravada e no julgamento anterior deste Colegiado, razão pela qual deve ser mantida a decisão no ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo em execução penal.



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5034702-25.2016.4.04.7000
40000848995 .V21



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5034702-25.2016.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTEROBERTO BERTHOLDO (AGRAVANTE)

ADVOGADOANDREI ZENKNER SCHMIDT

AGRAVADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DETRAÇÃO PENAL. ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO E REAVALIAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ARTIGOS 33, §2º E §3º, C/C O ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AUTORIZA O REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1 – De acordo com a decisão do RESP 1.720.630, o § 2º do artigo 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII, “Da Sentença”. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto.

2 - Em que pese o quantum da pena ser inferior a 4 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, autoriza o regime mais gravoso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

3 - Não preenchido os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (artigo 44, III, do Código Penal). Igualmente não atendidos os requisitos para concessão do indulto no caso dos autos.

4 - Desprovimento do agravo em execução penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000848996v5 e do código CRC cd7fdbde.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5034702-25.2016.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A)MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTEROBERTO BERTHOLDO (AGRAVANTE)

ADVOGADOANDREI ZENKNER SCHMIDT

AGRAVADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 1, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃODESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

VOTANTEJUIZ FEDERAL NIVALDO BRUNONI

LISÉLIA PERROT CZARNOBAY

Secretária



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