EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO TETO DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Em se tratando de prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, e sendo o montante dos impostos federais iludidos, com a introdução irregular de mercadorias estrangeiras, inferior ao limite mínimo de relevância administrativa (R$20.000,00 - Portaria MF 75/2012), aferível a insignificância penal, excluindo-se a tipicidade da conduta, desimportando a existência de autuações e procedimentos administrativos em desfavor da acusada, ações penais em andamento ou mesmo condenações, desde que sem trânsito em julgado ou que não configurem reincidência específica ou multirreincidência. 2. Autuações administrativas, ações penais em curso ou, quando definitivas, que não configurem reincidência específica - condenação anterior pela mesma espécie delitiva concernente a fato anterior ao em exame - ou multirreincidência - isto é, condenações transitadas em julgado antes do fato sub examine -, não obstam o reconhecimento da tese despenalizante. 3. Apelação criminal provida. (TRF4, ACR 5005327-64.2016.4.04.7004, OITAVA TURMA, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 29/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5005327-64.2016.4.04.7004/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN
APELANTE: FABIANO ANTONIO JARDIM (RÉU)
ADVOGADO: ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
RELATÓRIO
1. Denúncia. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de FABIANO ANTÔNIO JARDIM, nascido em 04.05.1977, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal, pelo seguinte fato (evento 1 - DENUNCIA1 da ação penal relacionada):
“Em 19.06.2013, aproximadamente às 16h, na BR 323, km 357, no município de Iporã/PR, FABIANO ANTÔNIO JARDIM foi abordado por policiais militares rodoviários, quando transportava, no automóvel Seat Cordoba, placas CYM-8564, as mercadorias importadas e descaminhadas a seguir relacionadas, iludindo tributos avaliados em R$ 10.173,71 (dez mil, cento e setenta e três reais e setenta e um centavos).
• 3.250 agulhas de tatuagem;
• 89 (oitenta e nove) fontes de energia p/ máquina de tatuagem;
• 1910 (mil novecentos e dez) peças p/ máquinas de tatuagem;
• 75 (setenta e cinco) pedais p/ máquina de tatuagem; e
• 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) unidades de tinta para tatuagem.
(...)”
A denúncia foi recebida em 06.10.2016 (evento 3).
2. Sentença. Regularmente instruído o feito sobreveio sentença (evento 86 - SENT1 da ação penal), disponibilizada eletronicamente em 22.02.2018, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu FABIANO ANTÔNIO JARDIM pela prática do crime tipificado no artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.008/14), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.
A pena privativa de liberdade restou substituída por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
3. Apelação. Irresignada a defesa recorreu da sentença. Em suas razões, sustenta, em síntese, que é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o somatório de tributos sonegados (II e IPI), no lapso temporal de 5 (cinco) anos, for inferior ao parâmetro de referência (R$ 20.000,00) fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF, ainda que haja reiteração da conduta. Pugna pela absolvição do réu, ante a aplicação do princípio da insignificância, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (evento 102 - RAZAPELA1).
A acusação apresentou contrarrazões no evento 105.
4. Parecer da PRR4. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5 - PARECER1).
É o relatório.
À revisão.
VOTO
1. Caso concreto. Narra a denúncia que no dia 19 de junho de 2013, na BR 323, no município de Iporã/PR, FABIANO ANTÔNIO JARDIM foi abordado por policiais militares, quando transportava, no veículo Seat Cordoba, placas CYM-8564, diversas mercadorias importadas desacompanhadas de comprovação do pagamento dos tributos incidentes.
A mercadoria foi avaliada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em R$ 41.178,80 (quarenta e um mil cento e setenta e oito reais e oitenta centavos), o que importou na ilusão tributária a título de II e IPI de R$ 10.173,71 (dez mil cento e setenta e três reais e setenta e um centavos).
2. Materialidade e autoria. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais, pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, pelo Demostrativo de Créditos Tributários Evadidos e pelo Boletim de Ocorrência, todos constantes do evento 1 - PROCADM1 do PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO).
A autoria também é incontroversa e recai sobre o acusado que, não obstante flagrado na posse da mercadoria, quando interrogado judicialmente, confirmou que “ia direto” para o Paraguai, em média “uma ou duas vezes por mês”, para buscar mercadorias sem o pagamento dos impostos incidentes (evento 68 - VÍDEO1).
3. Aplicação do princípio da insignificância. Recentemente a 3ª Seção do STJ, reviu posicionamento fixado em sede de Recurso Repetitivo (REsp. nº 1709029/MG e REsp. nº 1688878/SP), adequando-o à orientação consolidada no STF, o qual tem considerado o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado nas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho:
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO.
1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
3. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000196-17.2015.4.01.3803/MG, restabelecendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia - SJ/MG, que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal, ante a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância). Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada. (REsp 1709029/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018)
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO.
1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
3. Recurso especial improvido. Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada. (REsp 1688878/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018)
Apesar de o valor dos tributos iludidos estar aquém do patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), há elementos suficientes a evidenciar que a importação ilegal ocorria de modo profissional e habitual, circunstâncias que revelam elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
Conforme salientado na sentença: "nos autos de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) nº 50013074620154047010, o acusado já contou, a seu favor, com a incidência do princípio da insignificância e consequente determinação de arquivamento dos seguintes feitos fiscais, conforme resulta dos autos nº 50013074620154047010, do Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Mourão: 1.25.001.000403/2014-28; 1.25.000151/2014-37; 1.25.002.001060/2013-28. Nessa ocasião, em consulta à base de dados pelo CPF de FABIANO, a autoridade administrativa constatou outros 7 (sete) processos de apreensão de mercadorias no ano de 2013, entre os meses de abril e julho, conforme consulta pública na página da Justiça Federal: autos nº 50013074620154047010, 1 - PROCADM2, Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Mourão (...)
Em casos de contumácia na prática delitiva, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser o fato materialmente típico, dada a reprovabilidade da conduta do agente, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância (nesse sentido: STF, HC 127888 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, Processo Eletrônico DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015; STJ, AgRg no REsp 1514391/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015).
4. Dosimetria da pena. A dosimetria da pena não está sujeita a critérios absolutamente objetivos ou a esquemas matemáticos, sendo larga a esfera de discricionariedade do magistrado sentenciante. Cabe à Corte de Apelação corrigir ilegalidades ou manifesta insuficiência ou excesso na dosimetria da sanção, não devendo imiscuir-se nos critérios quantitativos e qualitativos da sentença, salvo, se evidentemente houver alguma violação à legislação.
Entendo que cabe ao juiz de primeiro grau, mais próximo dos fatos e das provas, fixar as penas. Aos Tribunais, no exame da dosimetria em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas na primeira instância.
Feita esta consideração, entendo que nas três fases da dosimetria da pena, os cálculos realizados pelo Juízo a quo se coadunam com parâmetros previstos em lei e foram devidamente motivados, o que atende ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 68 do Código Penal e merecem ser mantidos, até porque representam a reprimenda mínima prevista para o tipo penal em questão.
5. Execução provisória da pena. Esta Corte editou a Súmula nº 122: "Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário."
Portanto, determino seu cumprimento.
Dispositivo. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5005327-64.2016.4.04.7004/PR
RELATOR: JUIZ FEDERAL NIVALDO BRUNONI
APELANTE: FABIANO ANTONIO JARDIM (RÉU)
ADVOGADO: ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO TETO DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Em se tratando de prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, e sendo o montante dos impostos federais iludidos, com a introdução irregular de mercadorias estrangeiras, inferior ao limite mínimo de relevância administrativa (R$20.000,00 - Portaria MF 75/2012), aferível a insignificância penal, excluindo-se a tipicidade da conduta, desimportando a existência de autuações e procedimentos administrativos em desfavor da acusada, ações penais em andamento ou mesmo condenações, desde que sem trânsito em julgado ou que não configurem reincidência específica ou multirreincidência.
2. Autuações administrativas, ações penais em curso ou, quando definitivas, que não configurem reincidência específica - condenação anterior pela mesma espécie delitiva concernente a fato anterior ao em exame - ou multirreincidência - isto é, condenações transitadas em julgado antes do fato sub examine -, não obstam o reconhecimento da tese despenalizante.
3. Apelação criminal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000945710v3 e do código CRC 1d3563ce.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5005327-64.2016.4.04.7004/PR
RELATOR: JUIZ FEDERAL NIVALDO BRUNONI
REVISOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: FABIANO ANTONIO JARDIM (RÉU)
ADVOGADO: ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 47, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
VOTANTE: JUIZ FEDERAL NIVALDO BRUNONI
VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTANTE: JUIZ FEDERAL NIVALDO BRUNONI
LISÉLIA PERROT CZARNOBAY
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 22/01/2019 10:55:46 - GAB. 83 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Peço vênia, para divergir do i. Relator.
A jurisprudência majoritária do STF sinaliza que (a) a mera existência de inquéritos ou processos em andamento não se revela hábil a excluir a aplicação do princípio da insignificância, somente a condenação transitada em julgado (HC 111.016 e 107.500); (b) a reincidência não afasta, a modo apriorístico, a aplicação da excludente; porém, outra poderá ser a solução nos casos de multirreincidência ou quando essa for específica (HC 119.303 e 123.108), e (c) contumácia e reincidência são conceitos penais diversos (HC 118.089).
Estabelecidos os alicerces da controvérsia, ressalto que o exame da insignificância de uma conduta conduz à desnecessidade de sua punibilidade, e há de ser feito, regra geral, a modo objetivo, a partir do grau de lesão, real ou potencial, que o bem juridicamente tutelado pela norma incriminadora tiver sido exposto pela ação humana. No entanto, e tendo em vista os temperamentos admitidos pelo Supremo Tribunal Federal nessa matéria, passo a admitir que esse juízo também deva levar em conta, excepcionalmente, e conforme o contexto do caso concreto, e dos registros anteriores em nome do agente, outras variáveis como a (i) multirreincidência, e (ii) a reincidência específica.
Por conseguinte, autuações administrativas, ações penais em curso ou, quando definitivas, que não configurem reincidência específica - condenação anterior pela mesma espécie delitiva concernente a fato anterior ao em exame - ou multirreincidência - isto é, condenações transitadas em julgado antes do fato sub examine -, não obstam o reconhecimento da tese despenalizante.
In casu, o réu não é reincidente específico, nem multirreincidente, ostentando uma condenação definitiva pela prática do delito insculpido no artigo 33 da Lei 11.343/2006 nos autos da ação penal de n. 000003872/2007 (evento 4, CERTANTCRIM1, dos autos da ação penal originária).
Desse modo, e considerando que o valor de tributos iludidos, a título de imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados, perfaz R$10.173,71 (dez mil, cento e setenta e três reais e setenta e um centavos) - monta inferior, destarte, ao parâmetro legal, e financeiro, adotado como critério objetivo para aferir a insignificância da conduta em exame -, afiro a tese despenalizante no caso sub judice.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação criminal defensiva, para absolver o réu, forte no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:09:39.