EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e transcorrido o lapso prescricional entre a data dos fatos, ocorridos em momento pretérito ao advento da Lei 12.234, de 5-5-2010, e o recebimento da denúncia, impõe-se a extinção da punibilidade do réu pelo reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concretamente aplicada. (TRF4, ACR 5012293-20.2014.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012293-20.2014.4.04.7002/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: ELIAS GOMES DA SILVA (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ELIAS GOMES DA SILVA (nascido em 08-5-1976) e Celio Antônio Romualdo (nascido em 22-6-1966), pelo cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 273, §§1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal (evento 01, INIC1, do processo originário):
"No dia 03 de abril de 2010, ELIAS GOMES DA SILVA, com dolo e ciência da ilicitude da conduta, importou 3.350 comprimidos de Pramil, medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente (ANVISA), sendo que a essa conduta aderiu CÉLIO ANTÔNIO ROMUALDO, o qual realizava o transporte dos fármacos.
O flagrante administrativo ocorreu quando servidores da Receita Federal em Foz do Iguaçu, em operação de repressão ao contrabando nas proximidades do Posto Fiscal Bom Jesus, na BR 277 em Medianeira, abordaram o ônibus da Expresso Maringá de placas ANH-9092, que fazia a linha Foz do Iguaçu- Londrina, e lograram encontrar com Célio Antônio Romualdo os comprimidos em questão, além de outros produtos descaminhados, cujo valor projetado dos tributos nao ultrapassou o referencial de R$ 20.000,00." (grifei)
A peça incoativa foi recebida em 14-10-2014 (evento 03).
Instruído o feito, sobreveio sentença, disponibilizada na plataforma eletrônica em 22-01-2018 (evento 100), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para o fim de CONDENAR o acusado ELIAS GOMES DA SILVA, já qualificado, às penas do art. 273, §§1º e 1º-B, I, do Código Penal, mas com aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e ABSOLVER o acusado CÉLIO ANTÔNIO ROMUALDO pela prática da referida infração, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal." (grifei)
ELIAS restou condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de R$800,00 (oitocentos reais).
A defesa apresentou recurso de apelação (evento 108). Em suas razões (evento 110), pugna pela desclassificação da conduta imputada na inicial acusatória para o tipo penal capitulado no artigo 334, caput, do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014).
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público Federal (evento 120), os autos foram remetidos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição, dando-se por prejudicada a apelação defensiva (evento 06).
É o relatório.
À revisão.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012293-20.2014.4.04.7002/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: ELIAS GOMES DA SILVA (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
VOTO
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, formulo questão de ordem para análise de eventual ocorrência da exceptio prescricional.
Consigno, inicialmente, que o juízo primevo condenou o réu à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa no montante de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em abril de 2010, atualizado desde então, por infração ao artigo 273, §§1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A sentença penal condenatória transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 30-01-2018 (evento 111).
Veja-se que, transitada em julgado a condenação para o órgão acusatório, a prescrição se regula pela pena concretizada na sentença, conforme determina o artigo 110, §1º, do Código Penal.
Levando-se em conta que o referido instituto é de natureza material, e que o presente feito diz respeito a fatos ocorridos em momento anterior ao advento da Lei 12.234, de 5-5-2010, não se aplicam, ao caso, as alterações introduzidas pelo referido diploma legal no Código Penal, no que interessa a este julgamento, em observância ao princípio da anterioridade da lei penal, não se cuidando, ademais, de hipótese de aplicação do enunciado sumular 711 do Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, considerando que a pena privativa de liberdade aplicada restou fixada no patamar de 02 (dois) anos, tem-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Desse modo, examinando os marcos interruptivos, verifico que, inexistindo causas suspensivas de prescrição, o lapso extintivo consumou-se entre a data do fato (03-4-2010), e a data do recebimento da denúncia (14-10-2014 - evento 03), motivo pelo qual declaro a extinção da punibilidade do réu em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, forte no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem formulada para declarar extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição retroativa pela pena concretamente aplicada, de modo a julgar prejudicado o exame da apelação criminal.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012293-20.2014.4.04.7002/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: ELIAS GOMES DA SILVA (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e transcorrido o lapso prescricional entre a data dos fatos, ocorridos em momento pretérito ao advento da Lei 12.234, de 5-5-2010, e o recebimento da denúncia, impõe-se a extinção da punibilidade do réu pelo reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concretamente aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem formulada para declarar extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição retroativa pela pena concretamente aplicada, de modo a julgar prejudicado o exame da apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012293-20.2014.4.04.7002/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ELIAS GOMES DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO: RODGERS DE OLIVEIRA SALES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 19, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA, DE MODO A JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO CRIMINAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
VOTANTE: JUIZ FEDERAL NIVALDO BRUNONI
LISÉLIA PERROT CZARNOBAY
Secretária
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