Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nas penas privativas de liberdade superiores a 1 ano o § 2° do artigo 44 do Código Penal determina a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa, ou duas penas restritivas de direitos. Descabe, em regra, aplicar duas sanções restritivas de direitos de igual natureza - prestação pecuniária -, pois tal situação resultaria em impor uma única pena restritiva de direitos em duplicidade. 2. A prestação de serviços comunitários, por sua própria natureza, requer um mínimo de continuidade na prestação do trabalho para que exista uma efetiva contribuição do apenado para a entidade beneficiada, além de cumprir sua função disciplinadora e ressocializadora. 3. As dificuldades alegadas pelo agravante não configuram impossibilidade efetiva de seu adimplemento capaz de justificar excepcional alteração da modalidade de cumprimento da reprimenda, notadamente porque o cumprimento de qualquer sanção penal requer algum sacrifício da parte condenada. 4. Desprovimento do recurso. (TRF4 5007640-27.2018.4.04.7004, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5007640-27.2018.4.04.7004/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTEMARCIO JOSÉ DOS SANTOS (AGRAVANTE)

ADVOGADOALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)

AGRAVADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto por MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS contra decisão prolatada na Execução Penal 5004582-84.2016.404.7004/PR (evento 88), que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena de prestação pecuniária.

Aduz a defesa, em síntese, que a forma de cumprimento estabelecida para a prestação de serviços comunitários inviabilizaria a atividade laborativa do agravante como representante comercial. Requer, por isso, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena de prestação pecuniária (evento 1 dos autos instrumentais).

A decisão foi mantida pelo Juiz Federal (evento 3, idem).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (evento 7, idem).

A Procuradoria Regional da República ofertou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em execução penal (evento 5 destes autos).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000849002v4 e do código CRC 66474fd3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/3/2019, às 17:3:23

 


 

5007640-27.2018.4.04.7004
40000849002 .V4



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:30:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5007640-27.2018.4.04.7004/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTEMARCIO JOSÉ DOS SANTOS (AGRAVANTE)

ADVOGADOALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)

AGRAVADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)

VOTO

A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos (evento 88 da Execução Penal 5004582-84.2016.404.7004/PR - grifos no original):

"1. A defesa do Apenado MARCIO JOSÉ DOS SANTOS peticiona requerendo substituição da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuiária, alegando incompatibilidade do exercício de sua atividade laboral - representante comercial -  com o cumprimento da pena, juntando documentos comprobatórios (eventos 81 e 83).

Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à substituição da prestação de serviços à comunidade por medida judicial diversa, uma vez que a substituição da pena privativa pela prestação de serviços à comunidade é um favor legal e que, se não for possível a realização desses serviços, o apenado não fará jus à tal substituição, ressaltando que o eventual desconforto ou vicissitudes práticas a serem suportadas pelo condenado encontram-se abarcadas pela função retributiva da pena (evento 85).

Decido.

2. Acolho a manifestação do Ministério Público Federal e indefiro o pedido de substituição de serviços à comunidade por outra de prestação pecuniária.

Como ressaltado na sentença condenatória, a pena restritiva consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com tarefas gratuitas a serem prestadas pelo condenado (art. 46, caput e § 1°, do Código Penal), é a que melhor funciona como resposta criminal, além de não restringir o direito de locomoção. Essa pena possibilita a manutenção do agente na sociedade em que inserido e bem cumpre a função de resposta criminal específica, pois o condenado sente os efeitos de efetiva pena - pela prestação do trabalho -, que, aliás, é socialmente útil (Apelação Criminal n. 2004.71.04.001209-6, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14.03.2007).

Assim, foi devidamente fundamentada a escolha da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas para substituir a pena privativa de liberdade; não houve recurso quanto a isso.

A alteração dessa pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por outra de prestação pecuniária, desvirtuaria o processo de individualização da pena realizado em sentença.

A prestação de serviços gratuitos à comunidade é uma pena, uma resposta do Estado ao delito praticado, que tem a finalidade de desestimular a prática de novo delito, e, por assim ser, exige certo grau de sacrifício do condenado

Assim, indefiro o pedido de substituição da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por outra de prestação pecuniária."

O agravante insurge-se contra a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade, postulando sua substituição por outra prestação pecuniária.

Não lhe assiste razão, senão vejamos.

Registre-se, de logo, a ausência de previsão legal da "entrega de cestas básicas a entidades beneficentes" como pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade. Isto porque tal modalidade não se encontra no rol exaustivo do artigo 43 do Código Penal, inexistindo base legal para a alteração pretendida.

Em relação à substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, também resta inviável. Isto porque, nas penas privativas de liberdade superiores a 1 (um) ano, o § 2° do artigo 44 do Código Penal determina a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa, ou duas restritivas de direitos. No caso concreto, o magistrado singular optou por duas penas restritivas de direito em face de a sanção ter sido fixada em 2 (dois) anos, escolhendo a prestação de serviços à comunidade e a pena pecuniária como penalidades substitutivas. Assim sendo, em regra, não cabe ao juízo da execução penal modificar essa escolha, a qual deve ser efetivada pelo juízo sentenciante, a teor do disposto no artigo 59, IV, do Código Penal.

Ademais, descabe aplicar duas penas restritivas de direitos de igual natureza - in casu, prestação pecuniária -, pois tal situação não se amolda ao estabelecido no citado § 2° do artigo 44 do Código Penal, pois resultaria em impor uma única pena restritiva de direitos duas vezes. Nesse sentido, os precedentes (grifos nossos):

"PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. TIPICIDADE. COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMINIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. O estelionato praticado para a obtenção de beneficio previdenciário de trato sucessivo, segundo assentado pelo Supremo Tribunal Federal, tem natureza binária, distinguindo-se o comportamento de quem comete uma falsidade para permitir a outrem a obtenção da vantagem indevida daquele que se beneficia diretamente do embuste. Na primeira hipótese, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes em prol do beneficiário, perfectibiliza os elementos do tipo instantaneamente. Na segunda, em que a conduta é renovada mensalmente, tem-se entendido que o crime assume a natureza permanente. Restam preenchidos os elementos típicos do crime de estelionato quando verificada a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente que mantém a Administração Pública em erro. Diante da comprovação da potencial consciência da ilicitude por parte do réu, bem como pela comprovação do meio fraudulento utilizado par manter em erro a autarquia, resta afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima. A substituição da pena privativa de liberdade por duas prestações pecuniárias importa em ofensa à segunda parte do § 2° do artigo 44 do Código Penal, uma vez que restaria fixada apenas uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, porém de valor mais elevado." (TRF4, ACR 5011338-16.2010.404.7200, 8ª Turma, Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 10-5-2013)

"PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO. DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o art. 44, §2º, do CP, que a pena privativa de liberdade superior a um ano poderá ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa, ou por duas penas restritivas de direito, de naturezas distintas. 2. A conversão da reprimenda privativa de liberdade superior a um ano por duas restritivas de direito de igual natureza encontra óbice legal, e acarretaria na substituição por uma única sanção restritiva de direitos, o que é vedado." (TRF3, ACR 0007435720164036134, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, DJe 20-3-2017).

Outrossim, sendo a pena criminal a retribuição estatal à prática de conduta tipificada como crime, não pode ela ser fixada de forma a premiar o condenado; ao revés, deve representar um gravame significativo ao acusado, sob pena esvaziar-se toda sua eficácia de repressão e prevenção do delito.

Logo, o cumprimento das penas substitutivas não deve ser confortável ao reeducando, mas, sim, representar um incômodo capaz de dissuadi-lo da prática de novos delitos. No caso em tela, a aplicação das penas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária mostra-se proporcional e adequada à repressão e prevenção do crime praticado.

Nesse compasso, descabe alegar que a sentença condenatória não pode dificultar o cotidiano do condenado; caso contrário, estar-se-ia esvaziando a finalidade da norma penal.

Aliás, toda sentença penal condenatória, por definição, deve penalizar o condenado, seja determinando restrição à liberdade (medida mais severa) seja aplicando algumas restrições a determinados direitos (medida mais branda). No caso concreto, o agravante foi beneficiado pela sentença condenatória, na medida em que a pena privativa de liberdade foi, efetivamente, substituída por duas penas mais brandas: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Logo, considerando essa benesse concedida, descabe alterar a pena substitutiva à privativa de liberdade porque implicaria transtornos ao condenado.

A esse respeito, veja-se os precedentes (grifos nossos):

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 148 DA LEI 7.210/84. PEDIDOS ALTERNATIVOS NÃO FORMULADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO EM PARTE E IMPROVIMENTO. 1. A dificuldade é inerente ao cumprimento de qualquer pena, sendo que o artigo 148 da Lei 7.210/84 permite ao juiz, em qualquer fase da execução e de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das reprimendas, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. 2. A simples incompatibilidade de horários dos compromissos profissionais, que dão sustento à família do agravante, com os de cumprimento da pena substitutiva não justifica uma excepcional alteração da modalidade, que, obviamente, não se sujeita ao critério de exclusiva conveniência do apenado. 3. É curial que existirá eventual sacrifício para o implemento das penas restritivas de direitos, aliás, ínsito à própria denominação dessas reprimendas e ao fato de ter havido uma condenação criminal trânsita em julgado beneficiada pela conversão da pena corporal imposta nas brandas penalidades substitutivas. 4. Supressão de instância quanto aos pedidos alternativos não formulados na origem. 5. Agravo conhecido em parte e improvido nessa extensão." (TRF4, AGEPN 5001956-20.2015.4.04.7007, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 30-9-2015)

"EXECUÇÃO PENAL. PENA SUBSTITUTIVA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. 1. A pena privativa de liberdade, nos casos do art. 44, podem ser substituídas por restritivas de direitos. 2. Sentença condenatória em que a pena privativa de liberdade restou substituída por prestação de serviços e prestação pecuniária. 3. A pena de prestação de serviços, enquanto pena, independe de adequação às vocações ou conveniências do apenado. Alegação de necessidade de constantes viagens não justifica o pleito de conversão da prestação de serviços em outra prestação pecuniária. 4. A conversão da pena, exclusivamente, em prestações pecuniárias, é descabida, porquanto precifica o crime, diminuindo o efeito dissuasório e repressivo da resposta penal, mormente frente a apenados de alta capacidade econômica." (TRF4 5009188-03.2017.4.04.7205, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 27-10-2017)

Deve, assim, ser mantida a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade e da prestação pecuniária, até porque tal provimento está em consonância com o verbete sumular 132 deste Tribunal, verbis:

"Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente."

Nessas condições, nenhum reparo merece a decisão recorrida, a qual mantém-se integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo em execução penal.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5007640-27.2018.4.04.7004/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTEMARCIO JOSÉ DOS SANTOS (AGRAVANTE)

ADVOGADOALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)

AGRAVADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Nas penas privativas de liberdade superiores a 1 ano o § 2° do artigo 44 do Código Penal determina a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa, ou duas penas restritivas de direitos. Descabe, em regra, aplicar duas sanções restritivas de direitos de igual natureza - prestação pecuniária -, pois tal situação resultaria em impor uma única pena restritiva de direitos em duplicidade.

2. A prestação de serviços comunitários, por sua própria natureza, requer um mínimo de continuidade na prestação do trabalho para que exista uma efetiva contribuição do apenado para a entidade beneficiada, além de cumprir sua função disciplinadora e ressocializadora.

3. As dificuldades alegadas pelo agravante não configuram impossibilidade efetiva de seu adimplemento capaz de justificar excepcional alteração da modalidade de cumprimento da reprimenda, notadamente porque o cumprimento de qualquer sanção penal requer algum sacrifício da parte condenada.

4. Desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000849004v4 e do código CRC 094e300e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5007640-27.2018.4.04.7004/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A)MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTEMARCIO JOSÉ DOS SANTOS (AGRAVANTE)

ADVOGADOALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)

AGRAVADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 2, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃODESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

VOTANTEJUIZ FEDERAL NIVALDO BRUNONI

LISÉLIA PERROT CZARNOBAY

Secretária



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