Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APÓS A DEFESA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. USO DE PROVA ORIUNDA DA OPERAÇÃO SUSTENIDO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. ART. 16 DA LEI 7.492/86. ART. 22 DA LEI N. 7.492/86. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Para o reconhecimento de nulidade processual, deve a parte demonstrar efetivo prejuízo à defesa, o que inocorreu na hipótese sub judice. 2. As partes podem juntar documentos em qualquer fase do processo (Código de Processo Penal, arts. 231 e 400), exigindo-se, entretanto, a ciência para eventual impugnação, o que restou comprovado nos autos. 3. Juntada aos autos a prova emprestada, sobre ela podem as partes se manifestar à luz do princípio do contraditório, devendo o juiz, na sentença, atribuir-lhe a valoração que considerar adequada. Não restou demonstrado, no presente caso, qualquer prejuízo concreto à defesa. 4. O defensor foi regularmente intimado para os atos instrutórios, não havendo irregularidade processual que possa ser imputada ao Juízo. 5. Os alegados equívocos nas transcrições dos áudios não causaram qualquer prejuízo ao recorrente, porquanto os depoimentos não foram utilizados como prova para a condenação. 6. Para a configuração do delito de operar instituição financeira sem autorização (artigo 16, Lei 7.492/86), não se exige que a instituição realize todas as atividades financeiras (previstas no artigo 1º, Lei 7.492/86), bastando, por exemplo, a mera captação de recursos de terceiros. O dolo do tipo não exige qualquer especial fim de agir, sendo suficiente a vontade livre e consciente do agente de fazer operar instituição financeira desautorizada, estando demonstrado nos autos. 7. Quanto ao delito previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/86, a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos, seja na forma de transporte físico de moeda, seja na forma de compensação de valores conhecida como "dólar-cabo". 8. Não há qualquer elemento probatório a dar suporte à alegação de que o apelante conhecia e relacionava-se apenas com Eleandro Pontedura de Barros. As movimentações financeiras das empresas por ele controladas revelam a sua conexão com os demais membros do grupo criminoso. Ainda, as diversas conversas encontradas no material apreendido na residência do acusado demonstram que ele conhecia os demais integrantes do grupo. 9. A tese de que o apelante não tinha conhecimento da origem ilícita dos valores é descabida, porquanto suficientemente demonstrado que mantinha contato com diversas empresas envolvidas em ilícitos penais, movimentando valores significativos mediante remuneração. 10. Sentença fundamentada em amplo conjunto probatório de demonstra de modo inequívoco a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes imputados na inicial acusatória (artigo 16 da Lei 7.492/86, art. 22 da Lei nº 7.492/86, art. 288 do Código Penal (emendatio libelli) e art. 1º da Lei nº 9.613/98. 11. O réu realizou condutas descritas nos verbos dos tipos penais, configurando-se a autoria delitiva, não havendo falar em participação de menor importância. 12. No que diz respeito à incidência da atenuante da confissão, percebe-se que foi devidamente observada em relação ao delito previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, não incidindo nas sanções relativas aos demais delitos por ausência de qualquer declaração do recorrente apta a embasar o juízo condenatório. 13. O artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613, de 1998, dispõe que 'a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa', revela norma penal que visa punir com mais gravidade o crime de lavagem de dinheiro praticado de forma habitual, tanto que parte o aumento da fração de 1/3. Contudo, não são cumulativas a aplicação da causa de aumento da lavagem habitual e aplicação do artigo 71 do Código Penal, referente ao crime continuado, mas excludentes e sucessivas (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5017347-36.2015.4.04.7000/PR). 14. Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. (TRF4, ACR 5060736-71.2015.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 06/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5060736-71.2015.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTEHUMBERTO GERVASIO DE SOUZA (RÉU)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por HUMBERTO GERVÁSIO DE SOUZA em face da sentença que julgou procedente a ação penal (evento 1758), para condená-lo pela prática dos delitos previstos no artigo 1°, caput, da Lei n° 9.613/98 e artigo 22 da Lei n° 7.492/86 ambos na forma do artigo 71 do Código Penal, do artigo 16 da Lei nº 7.492/86 e artigo 2°, § 4°, V, da Lei n° 12.850/2013, fazendo incidir entre os quatro delitos a regra do concurso material, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal. As reprimendas foram unificadas em 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias, e 469 dias-multa, fixado o valor de 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo para cada dia multa.

A denúncia foi recebida em 14/04/2015 (evento 3).

Intimada, a defesa apresentou razões nesta instância (evento 23) arguindo, preliminarmente: a) nulidade do feito em razão da juntada de documentos e perícias após a apresentação de defesa prévia e por não ter sido oportunizada a apresentação de quesitos para as perícias realizadas pela Polícia Federal; b) utilização indevida de prova emprestada oriunda da Operação Sustenido; c) ausência de acesso do defensor do apelante a todas audiências; d) equívoco na transcrição das interceptações telefônicas. Quanto ao mérito, o apelante sustentou: a) ausência de dolo, uma vez que o apelante não detinha ciência das atividades que caracterizaram o delito de operação de instituição financeira sem autorização; b) quanto à prática do delito previsto no artigo 22 da Lei n. 7.492/86, ausência de provas de que teria efetuado remessa de valores ou atuado no mercado de câmbio; c) insuficiência de provas quanto ao envolvimento em organização criminosa, porquanto o recorrente conhecia apenas Eleandro dentre os demais acusados; d) absolvição quanto ao delito do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, pois não comprovada a contribuição de recorrente para a ocultação e introdução no mercado de valores decorrentes de ilícito penal; e) subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal; f) a redução das penas impostas em face das circunstâncias judiciais favoráveis e da atenuante da confissão espontânea.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação (evento 28).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000748464v7 e do código CRC b25b2b8f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 7/11/2018, às 19:37:43

 


 

5060736-71.2015.4.04.7000
40000748464 .V7



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:13:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5060736-71.2015.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTEHUMBERTO GERVASIO DE SOUZA (RÉU)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

VOTO

Cuida-se de processo desmembrado dos autos da Ação Penal nº 5017347-36.2015.4.04.7000 (Operação Bemol), em que já foi proferida sentença e aguarda julgamento de embargos infrintes perante a 8ª Turma desta Corte.

O acórdão que apreciou, naqueles autos, o recurso de apelação, está assim redigido:

PENAL. OPERAÇÃO BEMOL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO IRREGULAR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. IN ÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.

1. Não há ilegalidade quando o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas observou as formalidades legais, justificada a imprescidibilidade da medida, cuja investigação correspondeu a desdobramento de outra operação que ainda estava em curso, com o intuito de aprofundar investigação embasada em elementos indiciários que apontavam para a prática de crimes. É possível a prorrogação da interceptação quando os fatos são complexos, a exigir investigação diferenciada e contínua, por sucessivas vezes, sem violação ao artigo 5º da Lei nº 9.296, de 1996.

2. Não há quebra indevida de sigilo bancário e fiscal no compartilhamento de dados com as autoridades competentes, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.613, de 1998, quando conclua pela existência de crimes ou indícios de sua prática. A atividade de fiscalização é, por lei, desenvolvida por esse órgão, não havendo ofensa à privacidade.

3. Não há inépcia da denúncia quando a descrição dos fatos, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permite a sua compreensão e o exercício da defesa.

4. A configuração do crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86 demanda a demonstração de um mínimo de habitualidade, pois 'fazer operar instituição financeira' é diferente de 'realizar operação financeira', que pode constituir fato isolado ou eventual.

5. O crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492, de 1986, admite a participação de outras pessoas, que contribuam de alguma forma para a consecução do crime, nos termos do artigo 29 do Código Penal.

6. Demonstrado que o crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492, de 1986, constitui delito autônomo, revela-se inaplicável o princípio da consunção entre o crime de fazer operar instituição financeira sem autorização e o crime de evasão de divisas.

7. A evasão de divisas não se restringe à remessa física de dinheiro, em espécie, para o exterior. Ao contrário, grande parte das operações irregulares não envolve transporte físico de moeda. Essa sistemática não é nova, sendo adotada desde que instaurado o comércio internacional mediante mecanismos de contrato de fechamento de câmbio de exportação e importação. Atualmente, os recursos tecnológicos disponíveis permitem o envio de dinheiro ao exterior por meio de transações financeiras, contratos de câmbio, ordens de pagamento, sem que tais operações deixem de caracterizar a transferência da disponibilidade financeira para o exterior, a qual, se realizada de forma irregular, caracteriza a evasão de dividas.

8. A utilização do sistema informal e irregular denominado 'dólar-cabo', que torna possível a obtenção de disponibilidade financeira no exterior sem a remessa oficial do dinheiro através dos mecanismos legalmente permitidos, ou seja, através do sistema financeiro (artigo 65 da Lei nº 9.069, de 1995), configura o delito de evasão de divisas.

9. Confirma-se as condenações pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492, de 1986, quando demonstrado que os réus, de forma voluntária e consciente, fizeram operar instituição financeira, sem autorização.

10. Comprovada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos antecedentes praticados pelo réu e por terceiros, confirma-se a condenação às penas do artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1996.

11. Para a comprovação da materialidade do crime de lavagem de dinheiro basta a demonstração da existência de indícios do crime antecedente, pois não há dependência entre o julgamento do crime de lavagem de dinheiro e o da infração penal antecedente.

12. O depósito em contas de terceiros para ocultar dinheiro proveniente do crime tem sido reconhecido como suficiente para a caracterização da lavagem de dinheiro.

13. O crime de lavagem de dinheiro admite dolo eventual.

14. Sendo o fato típico e não havendo excludentes de ilicitude e de culpabilidade, confirma-se a condenação dos réus pela prática dos crimes de evasão de divisas e de organização criminosa.

15. Absolve-se da imputação do crime de evasão de divisas os corréus em relação aos quais não há prova suficiente de autoria.

16. A prática do crime de operação de instituição financeira clandestina por longo período de tempo e envolvendo diversas pessoas (clientes e laranjas) dificulta sobremaneira a atuação da fiscalização e aumenta a probabilidade de exaurimento do ilícito, o que enseja incremento da pena.

17. A movimentação de vultosas somas em dinheiro é fator apto à exasperação da pena-base.

18. A formação acadêmica e profissional do agente pode ser utilizada para valorar a pena-base, a título de maior culpabilidade.

19. O quantum de aumento da pena-base não é genérico ou matemático, pois deve considerar as particularidades do cometimento de cada delito, de modo a cumprir o preceito constitucional da individualização da pena.

20. O artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613, de 1998, dispõe que 'a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa', revela norma penal que visa punir com mais gravidade o crime de lavagem de dinheiro praticado de forma habitual, tanto que parte o aumento da fração de 1/3. Contudo, não são cumulativas a aplicação da causa de aumento da lavagem habitual e aplicação do artigo 71 do Código Penal, referente ao crime continuado, mas excludentes e sucessivas.

21. Na fixação das penas pecuniárias devem ser considerados a natureza do crime e o montante da pena aplicada, bem como as condições pessoais e financeiras do réu.

Passo ao exame do recurso.

Preliminares

Juntada de documentos e perícias após a defesa prévia

Sustenta a defesa que a juntada de documentos relativos à análise do material apreendido foi extemporânea, já que realizada após a apresentação de defesa prévia. Argumenta que tal medida acarretou prejuízo à defesa, sobretudo em razão da violação ao devido processo legal, caracterizando nulidade absoluta.

Segue o trecho da sentença atinente ao ponto:

1) Da alegação de impossibilidade de juntada de documentos e perícias após apresentação de defesa prévia

A respeito do presente ponto, transcrevo que já decidido no caso concreto na sentença dos autos originários:

5) Cerceamento de defesa pela juntada de elementos probatórios pouco antes das oitivas dos réus

A defesa de Elenandro Pontedura de Barros alegou em sede preliminar cerceamento de defesa, uma vez que foi anexado aos autos de inquérito policial análise de material apreendido em sua residência poucas horas antes de seu interrogatório judicial.

Registro inicialmente que a investigação policial que embasou a presente ação penal é de extrema complexidade, uma vez que envolveu diversos fatos e pessoas, sendo parte destes denunciados nos presentes autos.

Nos autos 5085616-64.2014.404.7000 foram expedidos 7 mandados de prisão preventiva, 34 mandados de prisão temporária, 25 mandados de condução coercitiva e 65 mandados de busca e apreensão, todos cumpridos em 05.03.2015. Além disto, nos autos 50086502620154047000, 50392209220154047000 e 50404532720154047000 foram deferidos pedidos de constrição de bens (arresto, sequestro e bloqueio de contas bancárias) de pessoas físicas e jurídicas investigadas.

O inquérito precisava ser relatado no prazo de 30 dias (15 + 15) e o Ministério Público Federal precisava elaborar a denúncia no prazo de 5 dias, considerando o fato da investigação contar naquele momento com denunciados presos preventivamente. Diante disto, razoável que as análises dos diversos bens e materiais apreendidos fossem sendo elaboradas durante a instrução processual, considerando o efetivo da polícia federal e o fato de outras investigações e ações penais estarem sendo tocadas concomitantemente.

De qualquer forma, como já adiantado no item anterior desta sentença, o Código de Processo Penal não estabelece prazo para juntada de documentos no processo, podendo tais juntadas serem feitas durante toda a fase de instrução processual, nos termos dos artigos 231 e seguintes.

Pois bem. Os interrogatórios dos réus foram agendados para se iniciarem no dia 19/08/2015, a partir das 9:00 horas, conforme termo de deliberação anexado ao evento 1197, sendo o interrogatório de Eleandro agendado para o dia 20/08/2015 a partir das 13:30. Nos dias 18 e 20/08/2015 foram anexados aos autos do IPL em apenso os relatórios de análise do material apreendido nas residência dos réus Humberto Gervásio e Eleandro Pontedura, ambos réus não residentes em Foz do Iguaçu.

Registre-se que nem o Ministério Público Federal nem este juízo tinham tido acesso anterior a tais relatórios, sendo que no interesse das partes foi deliberado na ata de 19/08/2015, acostada ao evento  1367 - termoaud1, após conversa com a defesa de Humberto Gervásio, que seu interrogatório seria transferido para o dia 21/08/2015 para que sua defesa pudesse analisar os documentos anexados ao IPL no dia 18/08/2015Nenhuma defesa questionou ou protestou em face desta deliberação. Registre-se que no evento 1473 a autoridade policial esclareceu as razões pela demora na análise do material apreendido com Humberto.

Na audiência realizada no mesmo dia, na parte da tarde, a defesa do réu Eleandro pediu que os documentos anexados ao evento 270 do IPL fossem desentranhados dos autos (evento  1367 - termoaud10). Foi dado vista do requerimento ao MPF no prazo de 2 dias. Nenhum outro registro ou protesto. Na audiência realizada no dia 20/08/2015 pela manhã nenhuma impugnação ou pedido foram registrados (evento  1373 - termoaud1).

Na parte da tarde, quando estava agendada a oitiva de Eleandro esta magistrada registrou em ata as seguintes questões, considerando a juntada na manhã do mesmo dia do relatório de análise de material apreendido em sua residência (evento 1373 - termoaud7):

Antes de iniciado o interrogatório de Eleandro Pontedura de Barros, a magistrada indagou a sua Defesa se estava apta a iniciar o interrogatório em razão da juntada, nesta manhã, da análise do material apreendido na residência do referido acusado (ev. 271 do IPL).

A Defesa de Eleandro reiterou o pedido feito na data de ontem - de desentranhamento dos documentos juntados no IPL após o oferecimento da denúncia -  entendendo que fere o devido processo legal, ao argumento de que o prazo de requerimento e juntada de provas seria por ocasião do oferecimento da denúncia, bem como que o pleito de provas das defesas expiraria com a defesa prévia. Por esses motivos, a Defesa de Eleandro pugnou pelo desentranhamento dos documentos juntados nos eventos 271 do IPL, sob pena de violação ao devido processo legal. Alegou ainda a Defesa que o relatório da autoridade policial, do referido evento, não está datado e, assim, não teria como saber se o documento já estaria pronto antes. Isso porque os documentos foram juntados aos autos pouco mais de 3 horas do interrogatório do acusado.

A Defesa de Douglas, por sua vez, aderiu ao requerimento da Defesa de Eleandro, ao argumento, no entanto, de que teria o direito de verificar o conteúdo dos documentos juntados no IPL, com esteio na lealdade processual.

A respeito, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "Não se trata de prova juntada nessa fase processual, o que poderia ser feito nos termos do art. 231 do CPP, mas tão-somente de resultado de análise de material apreendido por ocasião da busca e apreensão, tendo sido oportunizado à Defesa tempo para análise antes do interrogatório. Aliás, o conteúdo dos documentos apreendidos já era de conhecimento do réu. Quanto à alegação da outra Defesa, de Douglas, resta a ela apontar em que a juntada desses documentos causou prejuízo."

A MM. Juíza indeferiu o desentranhamento das análises ou de qualquer outro documento anexado aos autos de IPL, nos termos do artigo 231 do CPP, deixando claro que qualquer parte que entender que a juntada possa causar prejuízo à defesa, que identifique o prejuízo e requeira, na fase do artigo 402 do CPP, as diligências necessárias para a garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive a realização de novos interrogatórios.

Foi consignado pela magistrada, a pedido do advogado Diego Abdalla, que os documentos recentemente juntados no IPL, ao que parece, dizem respeito apenas ao Eleandro, Humberto e Valdiney, sem prejuízo da oportuna análise pelo referido advogado.

O MPF registrou que, assim como as Defesas, também ficou ciente da juntada dos documentos em questão no IPL apenas nas datas de ontem e de hoje.

A MM. Juíza ressaltou novamente que indagou a Defesa de Eleandro se preferia manter ou adiar a oitiva nesta audiência. A Defesa de Eleandro, contudo, decidiu por manter o interrogatório nesta audiência, mesmo após o questionamento da magistrada.

A seguir foi realizado o interrogatório de Eleandro Pontedura de Barros, conforme termo que segue adiante.

Ou seja, o interrogatório foi mantido naquela data a pedido da defesa, sendo que esta magistrada oportunizou o adiamento para que esta pudesse analisar melhor o relatório anexado, registrando ainda no termo que qualquer parte que entender que a juntada possa causar prejuízo à defesa, que identifique o prejuízo e requeira, na fase do artigo 402 do CPP, as diligências necessárias para a garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive a realização de novos interrogatórios. Nada mais foi registrado.

Intimadas as partes para informarem as diligências pretendidas na fase do art. 402, a defesa do réu Eleandro nada requereu.

Diante disto, não vislumbro qualquer nulidade pela juntada de análise de materiais apreendidos poucas horas antes do interrogatório do réu Eleandro, uma vez que lhe foi possibilitado o adiamento do ato, bem como nova oitiva em outra data se assim a defesa solicitasse, preferindo a defesa manter o interrogatório para a data aprazada e nada requerendo na fase do art. 402.

Aplica-se o mesmo raciocínio para afastar as alegações da Defesa de HUMBERTO GERVÁSIO.

Ressalto que o interrogatório de HUMBERTO estava marcado para 19/08/2015, porém foi transferido para o dia 21/08/2015 a fim de possibilitar às partes análise dos documentos juntados em 18/08/2015 no inquérito policial relacionado.

Após, em razão do que requerido pela Defesa de HUMBERTO em 28/08/2015, decidi que (eventos 1405 e 1422):

Quanto ao pedido para conhecimento de todas as provas colhidas e suas respectivas perícias, os autos são eletrônicos e a defesa possui acesso a todos os atos. Quanto às análises feitas nos materiais apreendidos, não vejo qualquer razão para que seja indicado assistente técnico para participar das análises já realizadas por peritos da polícia federal, sendo que caberia à defesa, se entendesse pertinente, solicitar espelhamento do material de informática para análise por seu assistente técnico ou cópia dos documentos apreendidos. Nada foi requerido. Portanto, não vejo o que deliberar neste ponto.

Ainda, na última audiência realizada no feito, em 14/10/2015, a Defesa de HUMBERTO insistiu em novo interrogatório e nova oitiva de testemunhas sustentando inversão do rito processual. O pleito foi indeferido, porquanto as provas produzidas naquela oportunidade decorreram do disposto no artigo 402 do CPP e em nada alteraram a situação de HUMBERTO, sendo certo que as pessoas ouvidas não o conheciam e as perguntas formuladas não diziam respeito a ele. Mesmo assim, esta magistrada se disponibilizou a ouvi-lo novamente naquela data, concedendo inclusive prazo de meia hora para que ele conversasse antes com seu advogado. Ocorre que a Defesa, mesmo diante dessa possibilidade, não concordou com a oitiva naquela data apresentando a frágil justificativa de que não fora respeitado o prazo legal de intimação para a realização do interrogatório (evento 1594).

Diante desse contexto, refuto essa preliminar.

Ora, o Código de Processo Penal não estabelece prazo para juntada de documentos no processo, podendo tais juntadas serem feitas durante toda a fase de instrução processual, consoante dispõem os artigos 231 e seguintes.

Nada obstante, não se trata de prova juntada em fase processual posterior à apresentação da defesa prévia, o que poderia ser feito nos termos do já citado art. 231 do CPP, mas tão-somente de resultado de análise de material apreendido por ocasião da busca e apreensão, tendo sido oportunizado à defesa tempo para análise antes do interrogatório.

É dizer: durante a instrução processual, a defesa poderia ter pontuado aspectos de discordância no que diz respeito às análises realizadas, inclusive por meio de apresentação de quesitos e de assistentes técnicos.

Cumpre referir que a parte impetrante não se insurge contra a falta de conhecimento da documentação combatida, mas sim contra a juntada após a defesa prévia (resposta à acusação), de que trata o artigo 396 do Código de Processo Penal.

Assim, não constatado o prejuízo à defesa, inexiste nulidade processual a ser reconhecida.

Utilização indevida de prova emprestada da Operação Sustenido

Quanto ao ponto, assim consignou a sentença:

2) Da alegação de irregular utilização de prova emprestada da Operação Sustenido

Alega a Defesa que as provas encontradas no HD externo de Neudimar Menegassi no decorrer da operação sustenido não puderam ser analisadas a contento pelas partes, sequer se permitindo delas periciar e/ou melhor explanar quanto a eventuais erros. Em suma, sustenta que não houve respeito ao contraditório na utilização da "prova emprestada".

Também nesse ponto, transcrevo que já decidido no caso concreto na sentença dos autos originários:

4) Nulidades relativas aos elementos probatórios obtidos na Operação Sustenido - HD externo de Neudimar Menegassi

A defesa do réu Valdiney contesta em vários tópicos os elementos probatórios oriundos dos dados encontrados no HD externo apreendido na residência de Neudimar Menegassi no âmbito da operação Sustenido. Este réu já foi condenado em primeira instancia nos autos 50436996520144047000, em decisão atacada por recurso de apelação ainda não julgado pelo TRF 4ª Região.

Inicialmente registro que não há nenhuma nulidade em se utilizar como elemento de prova material apreendido na investigação correlata, até porque o IPL 50218478220144047000 foi instaurado justamente para investigar fatos criminosos relacionados que surgiram no decorrer das investigações do IPL 50574170320124047000.

O primeiro ponto que a defesa alega como dado que anularia a presente ação penal é o fato dos relatórios produzidos em relação ao HD externo imputarem a gestão de algumas empresas a Valdiney que ele alega que nunca controlou. Registro que os relatórios produzidos em relação às planilhas que estavam neste HD são apenas um dos elementos indiciários produzidos em sede inquisitorial, os quais precisam ser cotejados em face dos outros elementos indiciários e de provas colhidas durante a instrução processual.

Registro inclusive que tal instrução processual possibilitou justamente o exercício do contraditório por parte das defesas dos réus citados nos relatórios, as quais puderam produzir todas as provas que entenderam pertinentes para afastar total ou parcialmente as conclusões dos auditores da Receita Federal que os elaboraram.  De fato os elementos colhidos durante a investigação não passaram por tal contraposição das defesas até o recebimento da denúncia, mas puderam ser analisados e contraditados durante os sete meses que durou a instrução processual. Assim, afasto o argumento de que tais relatórios anulariam o feito porque produzidos de forma unilateral - pois assim são todos os elementos colhidos durante inquéritos policiais, não só os relatórios elaborados.

Se há algum fato nos relatórios ou mesmo na denúncia que não corresponda à realidade, isto não acarreta de forma alguma a nulidade do feito, mas eventualmente pode acarretar a absolvição parcial ou total do acusado.

Assim, não há que se falar em qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A Defesa de HUMBERTO teve tempo suficiente (sete meses) para apreciar a prova em questão. A respeito da possibilidade de utilização dessa prova, menciono o seguinte julgado, a título ilustrativo:

[...] Provas obtidas mediante interceptações telefônicas, buscas e apreensões, quebras de sigilo bancário e fiscal e cooperação internacional em matéria penal, obtidas no curso de um inquérito policial, podem ser validamente transportadas para outros investigatórios, que a partir daquele se desdobrem, envolvendo indiciados diversos, sem que isso constitua prova emprestada ou ilícita. Tais provas são admissíveis no processo penal, sendo submetidas ao contraditório e à ampla defesa diferidos, ou seja, ao longo da ação penal instaurada em momento posterior à partilha da prova na fase inquisitorial [...] (TRF4, ACR 0002039-81.2007.404.7208, SÉTIMA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 23/02/2016)

É certo que não há nenhum impedimento a que, no âmbito do processo penal, a instrução possa se valer da chamada prova emprestada.

Juntada aos autos a prova emprestada, sobre ela podem as partes se manifestar à luz do princípio do contraditório, devendo o juiz, na sentença, atribuir-lhe a valoração que considerar adequada.

Não é válida a premissa, na qual se baseia a defesa, de que a prova emprestada teria que ser novamente produzida. Se assim fosse, estar-se-ia negando a própria possibilidade de utilização da prova emprestada. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que o pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia quando já há, como no caso concreto, sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso.

2. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.

3. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da admissibilidade, uma vez observado o devido contraditório, de prova emprestada proveniente de ação penal da qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1471625/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) - grifei

Rejeito, pois, a preliminar.

Ausência de acesso do defensor do apelante a todas audiências

Em prosseguimento, o defensor de HUMBERTO sustentou que não lhe foi possibilitado o acesso a todas audiências realizadas durante a instrução processual, inviabilizando que fosse impugnada a dispensa da oitiva da testemunha Sílvio José Henkemeier.

Transcrevo a fundamentação da sentença:

3) Da alegação de ausência de acesso ao defensor em todas as audiências

Nesse ponto, sustenta-se indevido indeferimento de participação em audiência conforme requerimento apresentado no evento 1188, assim como a impossibilidade de questionar a dispensa e oitiva da testemunha Sílvio José Henkemeier.

Esclareço inicialmente que a única defesa a arrolar Sílvio José Henkemeier como testemunha foi a do corréu Valdiney Freitas Vieira. Tal pessoa não foi arrolada por HUMBERTO.

Na audiência de 30/07/2015 a Defesa de Valdiney desistiu da oitiva de Silvio Henkemeier, o que foi homologado pelo Juízo (evento 1191).

Na petição lançada no evento 1188, a Defesa de HUMBERTO apenas requereu que o seu interrogatório fosse realizado mediante videoconferência com a Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, tendo sido afirmado que a defesa não pouparia esforços para comparecer na Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu para acompanhar os demais interrogatórios.

Reitero que não existe previsão legal para que seja disponibilizada videoconferência para que defensores possam acompanhar audiências nos locais em que residem/atuam, mas apenas para possibilitar a oitiva de testemunhas e réus.

Percebe-se que o defensor foi regularmente intimado para os atos instrutórios, não havendo irregularidade processual que possa ser imputada ao Juízo.

Suposto equívoco na transcrição dos áudios

O recorrente HUMBERTO repete em sede de apelação argumentos já afastados pelo Juízo no curso da instrução penal e na sentença, não existindo motivos para nova análise da questão. Quanto ao tema, asseverou o Juízo:

4) Da alegação de transcrições equivocadas de áudios

Nas alegações finais a Defesa de HUMBERTO apontou para a petição do evento 1652. Ocorre que essa impugnação já foi afastada na decisão do evento 1654, a qual transcrevo a seguir:

1. A Defesa de Humberto Gervásio de Souza impugnou a transcrição dos depoimentos colhidos na audiência realizada em 14/10/2015 (eventos 1594 e 1648) requerendo a "repetição deste e demais atos jungidos ao feito sem a plenitude das degravações". Além disso, reiterou a alegação de inversão do rito processual (evento 1652).

Não há que se falar em repetição do ato processual. A única Defesa a impugnar as transcrições lançadas no evento 1648 foi a de Humberto, a qual, ao que parece, vem sempre buscando 'criar' alguma nulidade processual.

Foi expressamente consignado no termo da audiência do dia 14/10/2015 que as pessoas ouvidas naquela data não conhecem o acusado Humberto e as perguntas formuladas não dizem respeito aos fatos imputados a ele na denúncia.

Registro que eventuais trechos ininteligíveis dos depoimentos, por óbvio, não serão utilizados por ocasião do julgamento, não havendo qualquer risco de prejuízo para as defesas ou para a acusação.

No que tange à equivocada alegação de inversão do rito processual, faço referência ao que já decidido na audiência de 14/10/2015 (evento 1594, termoaud1, item c), e ressalto que, mesmo assim, foi oportunizado novo interrogatório do acusado.

Intime-se a Defesa de Humberto. 

A Defesa foi devidamente intimada da decisão acima transcrita e deixou o prazo transcorrer em branco (eventos 1655 e 1695). No ponto, ressalto ter havido preclusão e, em última análise, o princípio pas des nullités sans grief para afastar a preliminar.

Destarte, os alegados equívocos nas transcrições não causaram qualquer prejuízo ao recorrente, porquanto os depoimentos não foram utilizados como prova para a condenação.

Mérito

Delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86

No que diz respeito ao delito de operação indevida de instituição financeira, HUMBERTO GERVÁSIO DE SOUZA alegou a defesa que o conjunto probatório não demonstra a existência de dolo específico do recorrente, sustentando que sequer tinha ciência das atividades praticadas por ELEANDRO PONTEDURA DE BARROS.

A denúncia assim resume a imputação relativa ao crime de fazer operar instituição financeira não autorizada:

1. Entre os anos de 2010 e 2015, os denunciados CLAUDIOMIRO DE MACEDO GOMES, ELEANDRO PONTEDURA DE BARROS, VALDINEY FREITAS VIEIRA e JAIMIR REINALDO REZNER administraram, controlaram e movimentaram diversas contas bancárias, titularizadas por interpostas pessoas jurídicas e físicas, as quais acolheram depósitos provenientes de incontáveis outras pessoas físicas e jurídicas estabelecidas por todo o Brasil, incluindo traficantes de drogas, empresários de mercadorias descaminhadas e “cigarreiros”. A soma de todos estes depósitos alcançou em pouco mais de 04 (quatro) anos a quantia de R$ 368.661.797,04 (trezentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e noventa e sete reais e quatro centavos) ;

Acerca do ponto, valho-me da técnica de motivação per relationem, reiteradamente salientada hígida pelos tribunais superiores, a fim de evitar tautologia perante manifestação que reputo haver exaurido a análise do caso, incorporando a presente decisão os fundamentos bem lançados pelo julgador monocrático:

PONTO 1 - Operação indevida de instituição financeira (art. 16 da Lei n.º 7.492/86 - fatos relatados na denúncia às fls. 16/110)

Assim é a disposição legal relativa a este tipo penal:

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

No Brasil, nos termos disciplinados pela Lei 4.595/64, exige-se para funcionamento regular de uma instituição financeira a autorização do Banco Central do Brasil. É classificado pela doutrina como crime comum, não sendo exigido que o sujeito ativo tenha qualquer qualificação especial.

Antes de analisar os fatos citados na denúncia em confronto com as provas produzidas, pertinente esclarecer que a definição do que se entende por instituição financeira está disposta na mesma lei:

Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

É um tipo aberto e que não exige para a sua configuração que se exerçam todas as condutas acima descritas. Para a maior parte da doutrina e da jurisprudência, exige-se habitualidade no agir.

Também importante registrar que o tipo penal admite co-autoria e participação, sendo punível no mesmo delito todo aquele que de alguma forma, conscientemente, contribui para a sua prática. Para que se possa punir alguém por esta "norma de extensão pessoal" (art. 29 do Código Penal), não se faz necessário que o partícipe realize o núcleo do tipo penal, mas de qualquer forma concorra para o delito. Desta forma, afasto mais uma vez a alegação de que a denúncia não descreveu a conduta de "operar instituição financeira", uma vez que isso nem sempre é necessário, a depender a aplicação desta norma de integração.

Por oportuno, ressalto que muitas das provas produzidas no inquérito policial são irrepetíveis em juízo, entre elas as escutas telefônicas, laudos sobre resultados de quebras de sigilo fiscal e bancário, bem como a respeito dos documentos e equipamentos apreendidos nas buscas e apreensões. Quanto a estas provas, caberia à Defesa refutá-las ou demonstrar em que ponto não correspondem à realidade, sendo que nenhum prova idônea neste sentido foi produzida durante a instrução processual.

Segundo as alegações finais do Ministério Público Federal, a organização criminosa liderada por Claudiomiro de Macedo Gomes, Eleandro Pontedura de Barros, Valdiney Freitas Vieira e Jaimir Reinaldo Rezner operou o presente esquema delituoso, tendo sido responsável pela abertura de diversas empresas de "fachada" em nome de "laranjas", ou ainda, utilização de empresas já existentes vinculadas a terceiros com quem mantêm laços familiares ou de amizade. O propósito foi o de administrar e movimentar as contas bancárias daquelas pessoas físicas e jurídicas, as quais a partir de 2010 acolheram e realizaram milhares de depósitos provenientes e destinados aos mais diversos locais do Brasil, realizando ainda vultosas transações financeiras entre si, ocultando e dissimulando a origem ilícita dos valores movimentados para posteriormente remetê-los ao Paraguai.

Consoante apurado nos autos, de fato houve a constituição de empresas a pedido e por ordem dos quatro réus acima indicados, bem como a utilização de contas de empresas já constituídas, mas que já não desenvolviam atividades comerciais, sendo inclusive confessado pelos quatro réus que administravam tais contas, as quais eram abertas com intuito de receber recursos de terceiros de várias partes do país, sendo remunerados com uma "taxa" incidente sobre tais movimentações financeiras.

Após a quebra do sigilo fiscal e bancário dessas empresas e de boa parte de seus sócios, deferida no evento 8 dos autos de representação criminal 5049780-30.2014.4.04.7000, o NUPEI/FOZ analisou todas as contas bancárias cujos sigilos foram afastados (total = 492 contas bancárias). Constatou que em menos de 5 anos (01/01/2010 a 29/07/2014), foram creditados nessas 492 contas bancárias surpreendentes R$ 368.661.797,04 (movimentação total = R$ 611.311.952,86). Verificou ainda que os titulares dessas contas bancárias são pessoas físicas de baixo poder aquisitivo, pessoas jurídicas fictícias ou de pequeno porte.

Consta do relatório que:

Neste trabalho detectou-se que diversas pessoas físicas, que depositaram dinheiro ou que receberam dinheiro dessas inúmeras contas bancárias, possuem em seu desfavor Inquéritos Policiais ou Processos Administrativos Fiscais, o que vem corroborar a tese de que o dinheiro circulado por essas contas bancárias é de origem ilícita ou para fins ilícitos.

Também foram constatados diversos depósitos realizados de forma fracionada e com valores individuais inferiores a R$ 10.000,00, mas que somados atingem elevadas quantias. Conforme relatado pelo NUPEI/FOZ, essa prática revela um alto grau de sofisticação do grupo, que assim agindo objetiva impedir o rastreamento e encobrir a procedência dos recursos, para, posteriormente, já com aparência de regulares, serem incorporados ao sistema econômico.

Passo então à análise das condutas do acusado HUMBERTO GERVÁSIO DE SOUZA.

No decorrer das investigações constatou-se forte relação de HUMBERTO com outros réus, notadamente Eleandro Pontedura de Barros (de codinome "Mineiro"), já condenado na ação principal pela prática dos delitos previstos no artigo 1°, caput, da Lei n° 9.613/98 e artigo 22 da Lei n° 7.492/86 ambos na forma do artigo 71 do Código Penal, do artigo 16 da Lei 7.492/86 e art. 2°, § 3° e § 4°, V, da Lei n° 12.850/2013.

HUMBERTO foi identificado como sócio da empresa HSG Comércio de Eletrônicos Ltda., CNPJ 08.721.406/0001-75, empresa esta que constava na planilha encontrada no HD externo de Neudimar Menegassi, apreendida na deflagração da Operação Sustenido, indicando ainda que a sua conta seria controlada por Valdiney (de codinome "Dody"), um dos líderes da presente organização criminosa, também já condenado na ação principal. No relatório feito pelo NUPEI/FOZ, constou sobre a HSG que (autos 5085616-64.2014.4.04.7000, evento 1, ofic13):

A empresa recebeu R$ 8.968.215,95 de depósitos não identificados e de depósitos de diversas e diferentes pessoas físicas e jurídicas localizadas em diversas praças de compensação do país. Também recebeu R$ 1.262.075,62 de depósitos de empresas do grupo, o que demonstra o seu vínculo com as demais empresas da organização.

A empresa HSG Comércio de Eletrônicos Ltda – ME – CNPJ 08.721.406/0001-75, com sede em Ribeirão Preto/SP atua no comércio de eletrônicos e que atuaria na compra de produtos do Paraguai.

Os sócios da HSG são HUMBERTO GERVAZIO DE SOUZA, CPF nº 141.918.058-43 e sua mãe Silene Maria de Souza, CPF nº 566.863.076-53.

HUMBERTO é casado com MÔNICA CUBAS DE SOUZA, CPF 045.741.106-60, que é sócia das empresas Leader TEC – Importadora de Equipamentos para Informática Ltda, CNPJ 09.440.365/0001-01 e da empresa Mônica Cubas de Souza – ME, CNPJ 03.749.144/0001-33.

A irmã de Mônica Cubas de Souza, Michelle de Souza Cubas, CPF 053.287.086-79, é citada no item 1.11, do Relatório de Inteligência Financeira - RIF 8069, como tendo recebido R$ 224 mil da empresa Campo Barros Eletro Eletrônicos, também citada no RIF.

O sócio da empresa HSG possui, inclusive, histórico de apreensões de mercadorias pela Receita Federal e suspeitas de movimentar elevadas quantias em dinheiro, conforme se verifica da leitura do RIF COAF nº 8069.

No mesmo relatório consta ainda em relação à análise da conta da empresa que: Chama a atenção a transferência de R$ 220 mil a Éderson Roberto Foletto que, conforme consultas públicas na internet seria o chefe de uma organização criminosa especializada no contrabando de cigarros, e que foi desmantelada pela Operação Dupla Face da Polícia Federal de Foz do Iguaçu-Pr.

Ainda, após análise das contas bancárias, constatou-se que as empresas HSG Comércio de Eletrônicos Ltda. ME, Leader Tec - Importadora de Equipamentos para Informática e Mônica Cubas de Souza ME realizaram depósitos no valor de R$ 1.317.433,36 nas contas bancárias do grupo investigado anteriormente na denominada operação sustenido.

Apurou-se também que as contas bancárias do acusado (pessoa física) receberam R$ 93.810,04 de empresas do grupo (Leader Tec, Mônica Cubas, MFP Eletro, HSG Eletrônicos, dentre outras), indicando que ele teria se beneficiado do esquema criminoso.

Em seu interrogatório perante a autoridade policial de Ribeirão Preto (evento 7, doc7, IPL), HUMBERTO confirmou que sua esposa Mônica Cubas de Souza foi sócia da empresa Leder Tec Importadora de Equipamentos para Informática Ltda., com endereço em Ribeirão Preto e que ele próprio movimentava as contas bancárias da mencionada empresa. HUMBERTO também confirmou que a sua esposa era sócia da empresa Mônica Cubas de Souza ME e que ele era sócio da empresa HSG Comércio de Eletrônicos Ltda., sediada em Ribeirão Preto, da qual era o administrador. Ainda, HUMBERTO afirmou que as contas bancárias da empresa HSG eram administradas por ele. Confirmou que administrou as contas mantidas em nome da HSG nos bancos Bradesco, Banco do Brasil e Itaú e disse que recebia 0,2 por cento dos valores que transitavam em suas contas.

Além disso, perante a autoridade policial, HUMBERTO apresentou a versão, depois retificada em juízo, de que a pessoa que detinha a senha e realizava a movimentação nas contas bancárias chama-se "LUCAS", de quem recebia ordens.

Ainda perante a autoridade policial, HUMBERTO confirmou que movimentou as contas mantidas no Bradesco, Itaú e Santander em nome das empresas Leader Tec e Mônica Cubas Souza ME. Reiterou que todas as movimentações das contas bancárias foram realizadas a mando de "LUCAS" e que recebeu 0,2 por cento a título de pagamento por ceder essas contas a tal pessoa.

HUMBERTO também disse à autoridade policial que realizou o pagamento de alguns boletos nas contas bancárias das referidas empresas a mando de "LUCAS". 

Em juízo (evento 1421), HUMBERTO disse que mentiu perante a autoridade policial, com destaque para o nome de "LUCAS", o qual, na realidade, seria ELEANDRO, conhecido como "Mineiro" (Eleandro Pontedura de Barros):

[...]

Juíza Federal Substituta:- Era fora esse processo. Eu tenho que, por dever legal tenho que avisar o senhor, que o senhor tem o direito de ficar em silêncio. Se o senhor preferir ficar em silêncio isso não é usado em prejuízo à sua defesa, ao mesmo tempo é a chance de explicar esses fatos que estão na denúncia, que são imputados ao senhor. Então eu pergunto se o senhor prefere falar, se o senhor prefere ficar em silêncio.

Interrogado:- Excelência, por orientação do meu advogado, eu vou responder somente as perguntas de Vossa Excelência e do meu advogado.

Juíza Federal Substituta:- Não vai responder as perguntas do Ministério Público, é isso?

Interrogado:- Somente de Vossa Excelência e do meu advogado.

Juíza Federal Substituta:- Vamos lá. Segundo consta aqui no resumo da denúncia, o senhor controlaria algumas contas que teriam sido usadas para movimentar dinheiro em um esquema que era investigado, de pessoas que depositavam valores para saque ou transferência para compra de produtos no Paraguai. Eu pergunto se, de fato o senhor é sócio e controlava as contas da Empresa HSG Comércio de Eletrônicos Ltda.

Interrogado:- Só, se me permitir eu queria até, não sei se a palavra certa é me retratar, no meu depoimento na Polícia Federal, o meu depoimento na delegacia eu menti.

Juíza Federal Substituta:- Esse é o momento de se retratar realmente. Diga.

Interrogado:- Certo. Eu falei no meu depoimento, essas pessoas do grupo que eu citei no meu depoimento, na realidade não existe, é o Eleandro, (ininteligível).

Juíza Federal Substituta:- Tá. Então, lá na polícia o senhor falou... Mas o senhor falou que o senhor movimentava, mas que também uma pessoa de nome Lucas movimentava. O senhor também movimentava ou era só o Eleandro?

Interrogado:- Não, posso contar a história certa para a senhora?

Juíza Federal Substituta:- Por favor.

Interrogado:- Eu conheci o Eleandro em 2008, através de uma casa de câmbio que ele trabalhava e mais ou menos setembro, outubro...

Juíza Federal Substituta:- Uma casa de câmbio no Paraguai?

Interrogado:- No Paraguai.

Juíza Federal Substituta:- Seria... Lembra o nome da casa de câmbio?

Interrogado:- Não me lembro.

Juíza Federal Substituta:- Segundo o Eleandro ontem falou era Safira. Era Safira? Não lembra? Tá.

Interrogado:- Não me lembro agora.

Juíza Federal Substituta:- Aí o senhor conheceu ele em 2008, posso até aproveitar já para perguntar, o senhor conhecia ele por algum apelido?

Interrogado:- Já tinha esse apelido de...

Juíza Federal Substituta:- Mineiro.

Interrogado:- Isso.

Juíza Federal Substituta:- Então, o Eleandro era o Mineiro, o senhor conheceu ele na casa de câmbio do Paraguai em 2008. Vamos adiante.

Interrogado:- Exatamente.

HUMBERTO reiterou em juízo que movimentava as contas das suas empresas HSG, Mônica Cubas e Leader Tec a mando de Eleandro e que recebia uma porcentagem por isso:

Juíza Federal Substituta:- Então, o Eleandro era o Mineiro, o senhor conheceu ele na casa de câmbio do Paraguai em 2008. Vamos adiante.

Interrogado:- Exatamente.

Juíza Federal Substituta:- Pode continuar.

Interrogado:- E aí mais ou menos, isso foi em setembro ou outubro de 2011 ele me ligou, estava desesperado. Ele sabia que eu tinha a Empresa HSG, que eu tinha a empresa Lidertech, que eu tinha a empresa Mônica, que era da minha esposa. E me ligou desesperado, onde ele trabalhava lá tinha entrado um desfalque muito grande no qual ele era responsável por isso e aí ele me propôs se ele poderia usar essas 03 empresas minhas para poder fazer...

Juíza Federal Substituta:- É a HSG, a Mônica e a?

Interrogado:- A Lidertech.

Juíza Federal Substituta:- Lidertech. Tá.

Interrogado:- Exatamente. A HSG eu sou o proprietário e a Mônica e a Lidertech, na ocasião, era a minha esposa, a Mônica. E aí me propôs de pagar uma porcentagem para eu deixar movimentar a conta e na ocasião eu tava com dificuldade financeira eu acabei aceitando. Só que ele deixou bem claro ele teria que ter total acesso às contas e eu só poderia movimentar as contas de acordo com o que ele me passasse. Eu não poderia fazer nada. Ele teria total acesso, até em relação ao que tinha acontecido com ele antes.

Juíza Federal Substituta:- E aí assim, as contas que foram movimentadas já existiam? O senhor não criou novas contas para ele fazer isso?

Interrogado:- Não, não. Não criei.

Juíza Federal Substituta:- E essas contas... Aí o senhor passou o que, doc, senha? Como que ele movimentou?

Interrogado:- Ele tinha todo o acesso, como eu também tinha.

Juíza Federal Substituta:- Os dois tinham, só que o senhor só movimentava quando ele autorizava?

Interrogado:- Exatamente. Eu só segui as ordens que ele me passava. Foi o combinado para poder fazer esse movimento.

Juíza Federal Substituta:- E como que... O senhor falou que o senhor ganhava uma porcentagem do que era depositado, do que era movimentado nessas contas?

Interrogado:- Isso, exatamente.

Juíza Federal Substituta:- E quanto que era a sua porcentagem e qual que era a porcentagem do Eleandro, o senhor sabe?

Interrogado:- Não, do Eleandro eu não sei. A minha porcentagem era 0,2%.

Juíza Federal Substituta:- 0,02% ou 0,2%?

Interrogado:- É 0,2%.

Juíza Federal Substituta:- Aí só voltando um pouco. Em 2008 Eleandro trabalhava na casa de câmbio no Paraguai. Ele já fazia, ele já tinha contas dele ou ele só trabalhava para a casa de câmbio?

Interrogado:- Aí eu não...

Juíza Federal Substituta:- Não sabe.

Interrogado:- Não.

Juíza Federal Substituta:- E depois de 2008, que o senhor falou que ele te procurou em 2011, outubro, setembro de 2011.

Interrogado:- Setembro ou outubro, eu não me recordo a data...

Juíza Federal Substituta:- O que ele fez de 2008 até 2011, o senhor sabe dizer?

Interrogado:- Uai, também não sei falar.

Juíza Federal Substituta:- E o que foi esse desfalque?

Interrogado:- Não, ele não comentou. Na ocasião quando ele me ligou ele estava desesperado, até chorou no telefone, mas não comentou.

Em acréscimo às informações já mencionadas acima, observo no relatório feito pelo NUPEI/FOZ (evento 1, ofic1, 5085616-64.2014.404.7000) que:

a) a empresa HSG Comércio de Eletrônicos Ltda. (CNPJ 08.721.406/0001-75) teve como sócios o acusado HUMBERTO e sua mãe Silene Maria de Souza desde a constituição, em 21/03/2010, até, ao menos, final de 2014. Há indicativos de elevada movimentação financeira (milhões de reais), com base na quebra de sigilo bancário, nos anos de 2010, 2011 e 2012 (fl. 157). Ainda, os demonstrativos das análises realizadas nas contas das empresas suspeitas indica movimentação financeira nas contas da HSG no montante de R$ 164.390,00 em 2013 e R$ 37,80 em 2014 (evento 1, inf15, 5085616-64.2014.404.7000, fls. 02 e 03);

b) a empresa Mônica Cubas de Souza-ME (CNPJ 03.749.144/0001-33) teve como sócia Mônica Cubas de Souza (esposa de HUMBERTO). No relatório não há indicação do período exato em que ela foi sócia. Há indicativos de elevada movimentação financeira (milhões de reais) nos anos de 2010, 2011 e 2012 (fl. 193). Ademais, os demonstrativos das análises realizadas nas contas das empresas suspeitas indica movimentação financeira nas contas da empresa Mônica Cubas no montante de R$ 111.940,00 em 2013 (evento 1, inf15, 5085616-64.2014.404.7000, fl. 03);

c) a empresa Leader Tec Importadora de Equipamentos para Informática Ltda. (CNPJ 09.440.365/0001-01) teve como sócia Mônica Cubas de Souza (esposa de HUMBERTO). Há indicativos de elevada movimentação financeira (milhões de reais) em 2010, 2011, 2012 e 2013. Só no ano de 2013 a movimentação foi de mais de sete milhões de reais. Além disso, os demonstrativos das análises realizadas nas contas das empresas suspeitas indica movimentação financeira nas contas da Leader Tec no montante de R$ 1.666.795,92 em 2014 (evento 1, inf15, 5085616-64.2014.404.7000, fl. 03). Porém, ressalto que a empresa Leader Tec teve Mônica Cubas como sócia, ao menos formalmente, apenas de 27/10/2008 a 04/07/2011. Os sócios de 2011 até o final de 2014 seriam pessoas analfabetas.

Tais provas, por si, já demonstram a participação de HUMBERTO no esquema criminoso, em especial, na prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, especialmente de 2010 a 2012.

Não bastasse isso, a própria esposa de HUMBERTO, Mônica Cubas de Souza, disse em seu depoimento que o gerenciamento das empresas Mônica Cubas de Souza ME e Leader Tec, assim como das respectivas contas bancárias, era feito por ele (evento 1163).

A ligação de HUMBERTO com Eleandro Pontedura de Barros foi confirmada pelo líder Claudiomiro de Macedo Gomes quando foi questionado a respeito da empresa Lidertec em seu interrogatório, embora tenha dito não conhecê-lo (evento 1421, termo2, 5017347-36.2015.4.04.7000):

[...]

Juíza Federal Substituta:-  Tinha cópias do documento do Juliano da Silva Cardoso, o senhor não sabe qual a relação do Juliano com o Aleph? Lidertec, o senhor sabe de quem era a Empresa Lidertec?

Interrogado:-  Não.

Juíza Federal Substituta:-  Comprovante de pagamento da Lidertec, é uma das empresas investigadas aqui no grupo, foi ouvido o Senhor Humberto agora a pouco. Depósitos da Lidertec na Duda Biju, o senhor sabe por que a Lidertec depositou... A Duda Biju o senhor em 2013...

Interrogado:-  Olha, quem depositava nessas contas, que eu conheço e trabalhamos no mesmo escritório com essa pessoa foi o Eleandro.

Juíza Federal Substituta:-  Foi o Eleandro que trabalhou com a Lidertec?

Interrogado:-  Sim.

Juíza Federal Substituta:-  Aí ele depositava em uma conta que o senhor controlava por qual razão?

Interrogado:-  O Eleandro?

Juíza Federal Substituta:-  É.

Interrogado:-  Eu vendi essa conta para ele, para o Eleandro.

Juíza Federal Substituta:-  Quais contas o senhor vendeu para o Eleandro?

Interrogado:-  Eu não me recordo agora.

[...]

Juíza Federal Substituta:-  O senhor conheceu o Senhor Humberto Gervasio de Souza?

Interrogado:-  Não.

Juíza Federal Substituta:-  Não conheceu?

Interrogado:-  Não conheci.

Juíza Federal Substituta:-  Essa Lidertec o senhor falou que tinha coisa com o Eleandro, o senhor sabe dizer? A Lidertec, HSG, Mônica Cubas, o senhor sabe dessas empresas?

Interrogado:-  Essa Lidertec a senhora... Vossa Excelência, falou que tinha...

Juíza Federal Substituta:-  Teve esse depósito da Biju.

Interrogado:-  A única pessoa que pode ter me passado, ter feito depósito nas minhas contas é o Eleandro.

Juíza Federal Substituta:-  Tá, mas o senhor sabe se o Eleandro conhecia esse tal de Humberto, porque ele é o sócio dessas empresas, ou foi sócio dessas empresas e aqui ele falou que também tinha autorização para movimentar as contas a pedido do Eleandro.

Interrogado:-  Não...

[...]

Eleandro Pontedura de Barros confirmou em juízo conhecer HUMBERTO (evento 1409, 5017347-36.2015.4.04.7000):

[...]

Juíza Federal:-Até porque no computador do senhor Humberto, lá de Ribeirão Preto, tem umas mensagens que eu não sei se a data está certa, porque às vezes a data do computador não está atualizada, de 2008 com o senhor, o senhor já trabalhava, o que o senhor fazia de 2008 pra cá?

Interrogado:-Em 2008 eu trabalhava na Safira Campos excelência, eu era funcionário da Safira Campos.

Juíza Federal:-Aqui em Foz e no Paraguai?

Interrogado:-Não, no Paraguai.

Juíza Federal:-O senhor era funcionário da Safira no Paraguai?

Interrogado:-Exato.

Juíza Federal:-E até quando o senhor trabalhou na Safira Campos?

Interrogado:-Eu trabalhei até 2010, meados de agosto, se eu não me engano, começo de agosto.

Juíza Federal:-Começo de agosto de 2010?

Interrogado:-Exatamente, excelência.

Juíza Federal:-E lá na Safira Campios, o senhor conheceu já o senhor Claudiomiro, o senhor Humberto?

Interrogado:-O Humberto eu conheci porque ele era cliente da casa.

Juíza Federal:-Era cliente, ele comprava?

Interrogado:-Ele comprava lá e ele obtinha serviço da casa.

Juíza Federal:-Da casa de câmbio?

Interrogado:-Da casa de câmbio, eu conheci ele de lá.

O Relatório de Análise de Material Apreendido n.º 56/2015 indica outros elementos que comprovam a vinculação de HUMBERTO com as referidas empresas e, em especial, com a movimentação das respectivas contas bancárias. Apresenta, de início, uma foto suspeita de HUMBERTO exibindo-se com elevada quantia de reais em espécie (IPL 5021847-82.2014.4.04.7000, evento 284, lau2 e anexo15).

Consoante tal Relatório, foram encontrados diversos arquivos e e-mails que reforçam a ligação entre HUMBERTO e Eleandro Pontedura de Barros, identificado nos arquivos por "Mineiro" (codinome utilizado por Eleandro). Os arquivos referem-se, em grande parte, a comprovantes de transferência para as pessoas jurídicas e físicas denunciadas no caso presente, transações realizadas pelos clientes da organização criminosa que pretendiam adquirir mercadorias descaminhadas advindas do Paraguai.

O RAMA n.º 56/2015 também revelou que foi encontrada na residência de HUMBERTO uma pasta contendo diversos comprovantes de transferências bancárias que demonstram a participação dele no esquema de captação e gestão de recursos de terceiros realizado por Eleandro Pontedura de Barros (ev. 284, laudo3). A título exemplificativo, destaco os documentos apontados pelo MPF:

Comprovante de Operação de Transferência entre Contas Correntes – dados da conta a ser debitada, Agência 8036, c/c 29870-4, banco Itaú, em nome de MONICA CUBAS DE SOUZA, dados da conta a ser creditada em nome de IPIRANGA PROD DE PRETOLEO S/A, Ag. 0911, c/c 05035-9, no valor de R$ 41.950,00, em 14.02.2011, às 18:19:33;

Comprovante de Operação de Transferência entre Contas Correntes – dados da conta a ser debitada, Agência 8036, c/c 29870-4, banco Itaú, em nome de MONICA CUBAS DE SOUZA, dados da conta a ser creditada em nome de LIRA COM DE LUBRIFICANTES LTDA, Ag 0629, c/c 46666-5, no valor de R$ 10.000,00;

Comprovante de Operação de Transferência entre Contas Correntes – dados da conta a ser debitada, Agência 8036, c/c 29870-4, banco Itaú, em nome de MONICA CUBAS DE SOUZA, dados da conta a ser creditada em nome de MORAES GUIMARAES R LTDA, Ag 6633, c/c 08883-3, no valor de R$ 24.000,00, em 17.02.2011 às 17:57:59;

Comprovante de Operação de Transferência entre Contas Correntes – dados da conta a ser debitada, Agência 8036, c/c 31795-9, banco Itaú, em nome de LEADER TEC IMP EQUIP INFOR, dados da conta a ser creditada em nome de SEMENTES GUERRA SA, Ag 1235, c/c 31384-6, no valor de R$ 16.938,00, em 22.02.2011 às 16:04:38, e escrito a lápis no documento a expressão ‘koko”;

Comprovante de Operação de Tranferências entre Contas Correntes – dados da conta a ser debitada, Agência 8036, c/c 31795-9, banco Itaú, em nome de LEADER TEC IMP EQUIP INFOR, dados da conta a ser creditada em nome de VALDEMAR VANDERLIN DE OLIVEIRA, Ag 0289, c/c 600026-4, no valor de R$ 32.728,00 em 21.02.2011 às 20:20:36, e escrito a lápis no documento a expressão ‘koko”;

O mencionado RAMA ainda atesta a existência de diversos comprovantes de pagamentos realizados em nome de empresas de fachada investigadas nesta e na operação sustenido, evidenciando a atividade intermediária desempenhada por HUMBERTO no esquema criminoso (evento 384, anexo5, fls. 38/46). A título ilustrativo, o MPF destacou um comprovante referente a uma transferência eletrônica realizada em 06/07/2010, no valor de R$ 8.350,00, em favor da empresa Roma Consultoria e Assessoria, pessoa jurídica controlada pelo corréu Valdiney Freitas Vieira, já condenado na ação penal originária.

De qualquer forma, entendo pertinente registrar que as provas são mais contundentes em relação a atividade de movimentação de valores por HUMBERTO, por meio de contas abertas em nome de empresas por ele controladas, nos anos de 2010 a 2012, sendo que se continuou a exercer tais atividades nos dois últimos anos, no mínimo - diante das provas coletadas - houve uma redução significativa do volume movimentado.

Assim, reputo que restou provada a co-autoria e materialidade delitiva da prática do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 7.492/86 pelo réu HUMBERTO GERVÁSIO DE SOUZA, pois sem a devida autorização, no mínimo entre 2010 a 2012 auxiliou o corréu Eleandro a operar instituição financeira, realizando com habitualidade diversas movimentações bancárias, obtendo documentos, constituindo empresas, aliciando pessoas para que figurassem no quadro social das empresas, tudo mediante remuneração, não havendo causas de exclusão de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade.

A Lei nº 7.492/86 assim dispõe:

Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

(...)

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Como visto, para os fins da Lei nº 7.492/86, as atividades típicas de uma instituição financeira consistem em:

a) captar, intermediar ou aplicar recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

b) custodiar, emitir, distribuir, negociar, intermediar ou administrar valores mobiliários;

c) administrar seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros.

Cinge-se a controvérsia à comprovação do elemento subjetivo do tipo.

O dolo do tipo não exige qualquer especial fim de agir, sendo suficiente a vontade livre e consciente do agente de fazer operar instituição financeira desautorizada.

Consoante apurado nos autos, de fato houve a constituição de empresas a pedido e por ordem dos quatro réus acima indicados, bem como a utilização de contas de empresas já constituídas, mas que já não desenvolviam atividades comerciais, sendo inclusive confessado pelos quatro réus que administravam tais contas, as quais eram abertas com intuito de receber recursos de terceiros de várias partes do país, sendo remunerados com uma taxa incidente sobre tais movimentações financeiras.

O réu HUMBERTO foi identificado como sócio da empresa HSG Comércio de Eletrônicos Ltda., CNPJ 08.721.406/0001-75, empresa esta que constava na planilha encontrada no HD externo de Neudimar Menegassi, apreendida na deflagração da Operação Sustenido, indicando ainda que a sua conta seria controlada por Valdiney (de codinome "Dody"), um dos líderes da presente organização criminosa, já condenado na ação principal.

De acordo com a prova constante dos autos, constatou-se forte relação de HUMBERTO com outros réus, notadamente Eleandro Pontedura de Barros (de codinome "Mineiro"), já condenado na ação principal pela prática dos delitos previstos no artigo 1°, caput, da Lei n° 9.613/98 e artigo 22 da Lei n° 7.492/86 ambos na forma do artigo 71 do Código Penal, do artigo 16 da Lei 7.492/86 e art. 2°, § 3° e § 4°, V, da Lei n° 12.850/2013, estando comprovado o dolo da conduta.

Nada a reparar, portanto.

Do delito previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/86

Quanto à prática do delito previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/86, sustenta a defesa a ausência de provas de que o réu teria efetuado remessa de valores ou atuado no mercado de câmbio.

Assim prevê o tipo penal em comento:

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.


Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Esse dispositivo legal contempla três hipóteses típicas distintas: uma derivada do caput; outra, da primeira parte do parágrafo único; e a última, da segunda parte do parágrafo único, havendo relativa autonomia entre elas. Ou seja, a figura típica descrita na primeira parte do parágrafo único não exige uma prévia operação de câmbio, assim como a figura típica da segunda parte do parágrafo único não requer a prévia remessa de moeda ou divisa ao exterior.

Também quanto a este aspecto merece referência a fundamentação da sentença, a qual analisou exaustivamente a configuração do delito:

PONTO 2 - EVASÃO DE DIVISAS (art. 22 da Lei n.º 7.492/86)

Tal como já descrito na sentença proferida da ação penal originária, segundo a denúncia, o objetivo final dos valores movimentados pelos corréus Claudiomiro, Eleandro, Jaimir e Valdiney era remetê-los ao país vizinho para efetuar pagamentos a comerciantes paraguaios por vias diversas da legais, para aquisição de produtos cuja internação em território nacional ou constitui crime ou está sujeita a pagamento de tributos.

Para tanto, pessoas físicas e jurídicas estabelecidas Brasil afora depositavam recursos nas contas bancárias nacionais administradas pela organização criminosa com finalidade de que os valores chegassem ao Paraguai para pagamento de seus fornecedores, evitando assim a utilização das vias oficiais de remessa de valores ao exterior (contrato de câmbio ou outros). Com a intenção de promover a evasão de divisas do país, transportavam dinheiro fisicamente pela fronteira, acima dos limites permitidos e sem a devida autorização legal para tanto, ou ainda utilizavam-se de formas clandestinas de compensação internacional sob várias modalidades, no esquema conhecido como "dólar-cabo".

Ao final da instrução processual, a acusação reputou comprovada a materialidade do delito de evasão de divisas, bem como a autoria e participação de HUMBERTO GERVÁSIO, dentre outros corréus cuja culpabilidade já foi analisada nos autos originários.

Considerações preliminares:

A denúncia imputou aos réus a realização do delito de evasão de divisas por meio de duas modalidades conhecidas.

A primeira, e mais simples, pelo transporte físico de valores pela fronteira, em especial pela Ponte da Amizade, que liga o Brasil ao Paraguai.

O tipo penal que esta ação configura é o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86:

"Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente."

A norma penal é complementada pelo que dispõe a legislação atinente cito o artigo 10, X, "d" da Lei n.º 4.595/64; artigo 23 da Lei n.º 4.131/62; e artigo 65 da Lei 9.069, com redação atual dada pela Lei 12.865/13:

Art. 65.  O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:

I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.

§ 2º  O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira.  (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 3º A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.

Além disso, a denúncia imputou aos réus, dentre eles HUMBERTO, o crime de evasão de divisas mediante a modalidade denominada "dólar-cabo". Esta conduta também subsume-se ao tipo penal do artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86.

Operações "dólar-cabo" consistem em operações de compra e venda de moeda estrangeira através de um sistema de compensação. A moeda estrangeira é entregue em espécie ou mediante depósito no exterior em contrapartida a pagamento de reais no Brasil. O operador do mercado negro, denominado de doleiro, pode tanto disponibilizar a moeda estrangeira no exterior como figurar como comprador dela, disponibilizando reais no Brasil. Implica em transferência internacional de dinheiro, por sistema de compensação e sem movimentação física, semelhante ao sistema utilizado pelos bancos. Junto como sistemas como hawalla, hundi, fei-chien e o mercado negro de câmbio do peso ("black market peso exchange") compõe aquilo que se pode denominar de Sistema Informal de Transferência de Dinheiro ou Valor ("Informal Money or Value Transfer Systems - IMVT").  Sobre eles, transcreve-se o seguinte comentário extraído do Relatório de Tipologias de Lavagem de Dinheiro 2002-2003 editado pelo FATF/GAFI (Financial Action Task Force on Money Laundering ou Groupe dáction financière sur leblanchiment de capitaux):

"Em um sistema de transferência informal de dinheiro ou valor, o dinheiro é recebido com o propósito de disponibilizá-lo ou o equivalente a um terceiro em outra localização geográfica, quer ou não na mesma forma. Essas transferências geralmente ocorrem fora do sistema bancário convencional e através de instituições não-financeiras ou outras entidades de negócio cuja atividade principal pode não ser a transmissão de dinheiro. As transações de sistemas IMVT podem, às vezes, estar conectadas com o sistema financeiro formal (por exemplo, através do uso de contas bancárias titularizadas pelo operador IMVT). Em algumas jurisdições, sistemas IMVT são conhecidos como serviços de remitência alternativos ou sistemas financeiros paralelos ou subterrâneos. Usualmente, há ligações entre certos sistemas e regiões geográficas particulares e esses sistemas são então também descritos com a utilização de termos específicos, incluindo hawala, hundi, fei-chien e o mercado negro de câmbio do peso.

(...)

Sistemas IMVT são em muitos países um meio importante de transferência de dinheiro. De fato, em alguns casos, eles podem ser o único método confiável disponível para entregar fundos para destinatários em localizações remotas ou naquelas regiões que não tem outros tipos de serviços financeiros disponíveis. Em países mais desenvolvidos, sistemas IMVT usualmente atendem populações de imigrantes que desejam repatriar os seus ganhos. No entanto, como esses sistemas operam foram do sistema financeiros convencionais, sistemas IMVT são igualmente vulneráveis ao uso por criminosos que desejam movimentar seus fundos sem deixar uma trilha de documentos facilmente rastreável. Especialistas do FATF há anos indicam os sistemas IMVT como facilitadores chaves na movimentação de fundos gerados por atividade criminal. Os casos providenciados pela tipologia desse ano aparentemente confirmam que sistemas IMVT continuam a ser explorados por criminosos. Os exemplos também demonstram que é usualmente impossível determinar pela existência de uma operação IMVT se os fundos que por ela transitaram são legítimos ou não." (FATF-GAFI. Report on Money Laundering Typologies, 2002-2003, 14/02/2003, p. 6-7, tradução livre, disponível emhttp://www.fatf-gafi.org/dataoecd/29/33/34037958.pdf )

Operações "dólar cabo" ou "transferências internacionais informais" são ilegais no Brasil porque conduzidas por pessoas não autorizadas a operar com câmbio, pelo menos não desta forma (não se tratam de operações do mercado de câmbio de taxas flutuante - "dólar turismo" - ou do mercado de câmbio de taxas livres - "dólar comercial"), e por não transitarem por instituições financeiras autorizadas.

 Mesmo a flexibilização do regime cambial promovida pelo Banco Central do Brasil - Bacen nos últimos anos não alterou este quadro fundamental, sendo esta questão pacificada na jurisprudência pátria. Esclareça-se que não se proíbe a transferência de dinheiro para o exterior ou vice-versa, apenas se exige que elas sejam feitas por instituições financeiras formais e que sejam registradas junto ao Bacen.

 Ainda, é fato que existindo meios legais de se remeter valores ao exterior, o uso deste mercado paralelo de câmbio pressupõe o desejo de não se submeter aos controles oficiais, seja para sonegar informações ao fisco, seja para omitir valores de origem ilícita, ou ainda, para se obter maiores lucros, evitando taxas impostas nas operações regulares realizadas por instituições autorizadas.

Por este motivo, como operações dólar-cabo podem ser utilizadas para a realização de transferências internacionais sub-reptícias, a utilização delas para ocultar ou dissimular dinheiro proveniente de atividade criminal é comum, podendo também caracterizar lavagem de dinheiro nos termos dispostos no art. 1º da lei 9.613/98, cuja redação atual assim dispõe:

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Registro apenas que a materialidade e autoria do crime de lavagem será analisada em outro tópico da sentença, sendo analisado por ora apenas o crime de evasão de divisas.

Ainda, não há que se falar que operação dólar-cabo não configuraria crime de evasão de divisas, pois não haveria saída física de dinheiro ou divisa do país. Usando expressões utilizadas pelo renomado colega, Juiz Federal Sergio Moro, não se está mais no "tempo das carruagens" para se esperar que o crime de evasão de divisas se configure apenas com a saída física de dinheiro. No século XXI e mesmo antes, a transferência internacional de dinheiro, lícita ou ilícita, se dá, quase que exclusivamente, por meio eletrônico, com o apertar de uma tecla, mediante sistemas de compensação. O fato da remessa ser efetuada através de sistema de compensação e não mediante transferência física, não exclui o crime, uma vez que o art. 22 tipifica a saída de moeda ou divisa para o exterior "a qualquer título". Caso o crime fosse restringido à transferência física, apenas seriam penalizadas remessas marginais e fronteiriças, deixando-se à margem da lei vultosas transferências informais realizadas através do mercado de câmbio negro. O emprego de fraude na transferência eletrônica caracteriza o crime de evasão, não se exigindo a saída física do dinheiro ou da divisa. A esse respeito, transcrevo a seguinte ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"A realização de operação dólar-cabo, com a entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil, caracteriza o crime previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86." (ACR 0008864-07.2003.4047200/SC 8ª Turma do TRF4 - Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, un., j. 31.8.2011, DE 08.9.2011)

A questão foi pacificada perante o Supremo Tribunal Federal, como já declinado na decisão que rejeitou os argumentos apresentados nas defesas preliminares, com o julgamento da Ação Penal 470 (Caso Mensalão). Naquele caso, parte dos condenados (Marcos Valério, agentes das empresas de Marcos Valério e agentes do Banco Rural) foi condenada por crimes de evasão de divisas pela realização de depósitos, via operações dólar-cabo, em conta no exterior titularizada por José Eduardo Mendonça. A condenação pressupõe o entendimento do Supremo de que a realização de operação dólar-cabo configura o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/1986. Da longa ementa, transcrevo novamente apenas o trecho pertinente a esta questão jurídica:

"A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional. Por conseguinte, mesmo aceitando-se a alegação de que os depósitos em conta no exterior teriam sido feitos mediante as chamadas operações "dólar-cabo", aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também incorre no ilícito de evasão de divisas.

Caracterização do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, que tipifica a conduta daquele que, 'a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior'." (AP 470/MG - Pleno - Rel. Min. Joaquim Barbosa - por maioria - j. 17/12/2012, DJe-074, de 19/04/2013)

Ainda, como bem lembrado pelo Ministério Público em alegações finais, “no âmbito de uma instituição financeira que funciona sem autorização, podem ocorrer outros crimes financeiros, em concurso material ou formal, conforme o caso concreto, tais como: (…) evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei 7.492/86 (TRF4, AC 19980401050781-5/RS, Tadaqui Hirose, 7ª T., u., 14/06/05). Efetivamente, se o funcionamento da instituição se dá sem autorização, afastar os demais crimes contra o sistema financeiro nacional teria o efeito de privilegiar aquele que opera irregularmente.

Portanto possível, segundo a jurisprudência pátria, o concurso material entre os delitos dos artigos 16 e 22 da Lei 7.492/86.

Passo então, à análise das provas produzidas nos autos em relação a este tópico. Quanto à materialidade, por dizer respeito ao caso concreto, tomo a liberdade de transcrever o que já exposto na ação penal originária:

2.1. Transporte físico de valores

Já na denúncia foi narrado o episódio da prisão em flagrante de Luiz Gustavo de Campos Barros, sobrinho do acusado ELEANDRO PONTEDURA DE BARROS, no dia 20/09/2011 quando pretendia ingressar no Paraguai portando R$ 95.000,00, acompanhado de Luciano da Silva Motta que portava outros R$ 80.000,00, conforme extrai-se do Inquérito Policial n° 1103/2011. Naquela ocasião Luiz Gustavo levava para o Paraguai, além de várias cédulas nacionais, um cheque no valor de R$ 15.000,00 emitido por Suzelane Fenili, mãe de ALANA FENILI NIERADKA acusada nesta ação penal, com a qual não tinham qualquer relação (evento 1 – OFIC1 e 13, dos autos n° 5085616-64.2014.404.7000). Na ocasião os flagrados não souberam dar nenhuma explicação plausível para os recursos que transportavam, inclusive para o cheque de Suzelane, tampouco sobre a razão pela qual estavam levando os valores para o Paraguai.

Luiz Gustavo foi ouvido em juízo e confirmou que estava fazendo o favor para seu tio, o réu Eleandro, para levar valores ao Paraguai :

Ministério Público Federal:- O senhor foi chamado aqui para prestar esclarecimentos no interesse desse caso penal, em razão de um episódio que aconteceu com o senhor lá no ano de 2011, dia 20 de setembro, quando o senhor foi preso em flagrante levando dinheiro para o Paraguai. O senhor se recorda disso?

Informante:- Sim, recordo.

Ministério Público Federal:- Tá. Eu queria saber assim, de onde era esse dinheiro, por que o senhor estava levando para o Paraguai e o que o senhor ia fazer com esse dinheiro lá?

Informante:- Ah, esse dinheiro, na verdade esse dinheiro era do meu tio né.

Ministério Público Federal:- Qual tio?

Informante:- Era do meu tio, aí ele mandou eu fazer um favor para ele e eu fui passar.

Ministério Público Federal:- Do Eleandro?

Informante:- Fui atravessar... Oi?

Ministério Público Federal:- Do Eleandro?

Informante:- Isso.

Ministério Público Federal:- Tá. E qual foi o favor que ele pediu?

Informante:- Ele mandou atravessar o dinheiro para o Paraguai e entregar um rapaz lá, que tinha um rapaz esperando. Aí eu só fui fazer um favor para ele só, ele chegou em casa pedindo eu peguei e fui fazer.

Ministério Público Federal:- Alguma vez o senhor já tinha levado antes ou depois disso dinheiro para o Paraguai?

Informante:- Não, foi a primeira vez, primeira vez.

Ministério Público Federal:- E por que ele precisava...

Informante:- Primeira e última vez.

Ministério Público Federal:- E por que ele precisava levar esse dinheiro para o Paraguai?

Informante:- Não sei, nem perguntei, só pediu um favor, aí chegou em casa desesperado aí eu fui ajudar ele, que era meu dia de folga do serviço, peguei e fui ajudar ele, não achei nada demais.

Ministério Público Federal:- E assim, por que... Ele que chegou na sua casa desesperado, é isso?

Informante:- Isso, chegou pedindo, falou que tinha que pagar um rapaz lá no Paraguai, que era só atravessar a ponte que o rapaz estaria esperando.

Ministério Público Federal:- E esse rapaz era quem, trabalhava com o quê?

Informante:- Não sei, nem perguntei.

Ministério Público Federal:- Está certo. Com o quem seu tio trabalhava nessa época, Luiz Gustavo?

Informante:- Trabalhava com o Claudiomiro e com o Willian.

Ministério Público Federal:- Com o Claudiomiro e com o Willian?

Informante:- Isso.

Ivone do Carmo Gomes Floriano, prima de Claudiomiro,  disse no IPL que sua mãe MARIA DO CARMO GOMES FLORIANO trabalhava para CLAUDIOMIRO fazendo o transporte em espécie do dinheiro de Foz para Ciudad Del Leste” (evento 7 – AUTOQUALIFIC53, do Inquérito Policial n° 5021847- 82.2014.404.7000). Em juízo não foi feita nenhuma pergunta específica sobre esta questão. De qualquer forma, afirmou que:

Ministério Público Federal:- Sim. A senhora disse também que esse dinheiro saia então das suas mãos pras mãos dele, deles e ia direto para o Paraguai. A senhora pode explicar como que iam e porque razão esses valores iam para o Paraguai?

Informante:- Não, não sei explicar. Eu passava os valores pra ele.

Ministério Público Federal:- Sim, mas porque que então a senhora afirmou que o dinheiro ia para o Paraguai, direto para o Paraguai?

Informante:- Algumas vezes eu vi eles fala que ia para o Paraguai, mas como assim, não posso provar também, porque eu nunca fui junto e nunca vi.

Ministério Público Federal:- Sim, não tô pedindo pra senhora provar, tô pedindo só pra senhora contar o que a senhora sabia.

Informante:- Sim.

Ministério Público Federal:- O que a senhora ouvia, via. Esse é o papel da testemunha.

Informante:- Eu ouvia, eu ouvia dizer que ia para o Paraguai.

MIRIA DORNELLES CORREIA também confirmou no IPL que levava dinheiro para lojas de informática no país vizinho a pedido de Jaimir (evento 7 – AUTOQUALIFIC25, do Inquérito Policial n° 5021847-82.2014.404.7000):

“QUE chegou a levar dinheiro para o Paraguai e deixava em lojas de informática; QUE se recorda que levou algumas vezes dinheiro em espécie para as lojas MASTER DEZ e MEGA, em Ciudad Del Este/PY, para pagamento de mercadorias; QUE entregava o dinheiro direto nos caixas da empresa e apenas informava que era o JAIMIR que estava fazendo o pagamento; QUE também levou algumas vezes dinheiro em casas de câmbio no Paraguai, porém não se recorda dos nomes; QUE isso foi no ano de 2012 e sempre a mando de JAIMIR; QUE os valores levados ao Paraguai eram sempre abaixo de dez mil reais, tais como cinco ou seis mil reais; (...) QUE não sabe dizer exatamente qual a natureza do trabalho desenvolvido por JAIMIR, mas acredita que seja a movimentação de recursos para pagamento de fornecedores de produtos eletrônicos no Paraguai, até onde sabe".

Em juízo Miria preferiu se utilizar do direito ao silêncio.

O Réu RAFAEL GONÇALVES ALMEIDA disse quando ouvido no IPL que (evento 7 AUTOQUALIFIC52, do Inquérito Policial n° 5021847- 82.2014.404.7000):

QUE já foi algumas vezes até o Paraguai para levar dinheiro vivo do esquema de CLAUDIOMIRO e acredita que foi umas 100 (cem) vezes e levava dinheiro em carros mais atravessa de moto e dinheiro era escondido nas pernas do interrogado (sic); QUE acredita que levava em torno de R$ 50.000,00 em cada viagem; QUE recebia o fixo de R$ 1.000,00 por mês para participar do esquema; (…) QUE, conhece FÁBIO EUFRÁSIO LEITE de FOZ desde 2010/2011 e acha que ele também trabalhava no esquema de MIRO; (…) QUE FABIO fazia o transporte do dinheiro como o interrogado e também era "laranja”; (…) QUE conheceu MARIA DO CARMO GOMES FLORIANO, que é tia de CLAUDIOMIRO DE MACEDO GOMES, pois ela ajudava no transporte do dinheiro que era sacado e mandado para o Paraguai; (…) QUE o dinheiro foi encaminhado para o Paraguai via ponte da amizade; QUE quando levava o dinheiro para o Paraguai entregava em uma sala comercial próximo da MONALISA em Ciudad del Leste e entregava para uma pessoa não identificada que possivelmente era funcionário do esquema.

Em juízo alegou que no IPL foi coagido pelo Delegado Fabiano Bordignon, o qual não foi o responsável pela investigação, e por tal motivo ouviu o réu em Cascavel com perguntas já pré formuladas pelo delegado de Foz do Iguaçu que estão transcritas no termo - objetivas e sem direcionamento.

O que faz esta magistrada acreditar que a versão dada na delegacia é a que corresponde à verdade - e não a dada em juízo - além dos detalhes que Rafael deu e que não poderiam ter sido inventados por delegado que sequer acompanhou as investigações, é que tal depoimento foi acompanhado a partir de um certo ponto e assinado por advogado, inclusive o mesmo que atuou em sua defesa nesta ação penal. Ora, se realmente tivesse acontecido alguma coação, certamente caberia ao advogado representar o delegado e não deixar que ele e seu cliente assinassem o depoimento sem questionamentos.

O réu Juliano da Silva disse no IPL que sua mãe Nair Pires da Silva “já trabalhou para o MIRO uma vez em 2011, levando dinheiro para ele no Paraguai” (evento 7 – AUTOQUALIFIC34, do Inquérito Policial n° 5021847-82.2014.404.7000). Em juízo disse que se equivocou, que a mãe levou valores para comprar móveis.

O réu Eleandro chegou a confessar o crime:

Juíza Federal:-É que aconteceu uma vez de um sobrinho teu...

Interrogado:-Sim, excelência.

Juíza Federal:-Ser pego na ponte levando dinheiro.

Interrogado:-Sim.

Juíza Federal:-Esse dinheiro que o seu sobrinho estava levando para o Paraguai?

Interrogado:-Era de cliente que ia levar na loja e foi pego.

Juíza Federal:-Então era desse esquema?

Interrogado:- Sim senhora.

Juíza Federal:- Só que daí ele levou, você pediu o favor dele levar fisicamente?

Interrogado:-Fisicamente.

Juíza Federal:-E o senhor fazia isso de vez em quando também?

Interrogado:-Eu cheguei a fazer isso aí, Excelência, algumas vezes, quando o cliente pedia, aí eu não sei o que o vendedor fazia, eu levava, algumas vezes eu levei sim.

Juíza Federal:-O senhor levou também?

Interrogado:- Sim, levei também.

O réu Jaimir, apesar de dizer em seu depoimento que eram os funcionários das casas de câmbio que buscavam os valores no Brasil, também de certa forma confessa ao menos que teve participação no delito de evasão de divisas, mediante transporte físico de valores, ao Paraguai, uma vez que era responsável pelos saques e disponibilização dos valores em espécie para que tal transporte se concretizasse:

Juíza Federal:- Tá. No seu depoimento, é que o seu depoimento foi longo, mas eu lembro de ter lido que o senhor falou... Que daí começou a usar, cobrava esse percentual e aí, às vezes, as pessoas iam buscar lá, às vezes levava, como que era?

Interrogado:- Não, a gente nunca levou.

Juíza Federal:- Nunca levou?

Interrogado:- Nunca levou.

Juíza Federal:- Era sempre um vendedor de loja paraguaia, que ia no seu escritório buscar?

Interrogado:- Exatamente.

Juíza Federal:- Sempre?

Interrogado:- Sempre.

No IPL, ouvido quando estava acompanhado por advogado, declarou:

 “QUE questionado durante qual período o interrogado trabalhou no Paraguai, foi dito: "eu trabalhei de 2000 a 2007 na MASTER INFORMÁTICA, que fica no edifício LAI LAI. Depois eu trabalhei de 2010 a 2011 na importadora EURO IMPORT, que fica no Shopping Internacional"; (…) QUE questionado quando, onde e em quais circunstâncias o interrogado conheceu: CLAUDIOMIRO DE MACEDO GOMES, foi dito: "na época em que eu trabalhava, no período de 2001 a 2007. Ele fazia os pagamentos dos vendedores"; QUE questionado quem, além do interrogado, trabalhava como vendedor da MASTER INFORMÁTICA, foi dito: "tinha mais de cem vendedores"; QUE WATSON BELLE SANTANA e VIVIANE MACCAGNAN também trabalhavam como vendedores na MASTER INFORMÁTICA; QUE questionado como CLAUDIOMIRO "fazia o pagamento" dos produtos eletrônicos comercializados pela empresa MASTER INFORMÁTICA, foi dito: "eu fazia a venda online para vários consumidores do Brasil. Aí esses consumidores tinham contatos com várias pessoas e doleiros para efetuar o pagamento das compras. O consumidor passava o dinheiro para uma dessas pessoas que trabalhava com a MASTER INFORMÁTICA, uma delas era o MIRO. Uma das caixas da loja me comunicava que determinadas mercadorias haviam sido pagas, eu dava o orçamento para essa mesma caixa e aí vinha uma pessoa, representando o consumidor, ou o consumidor propriamente dito, para buscar a mercadoria na loja (...) QUE questionado quando, onde e em quais circunstâncias o interrogado conheceu ELEANDRO PONTEDURA DE BARROS ("MINEIRO"), foi dito: "eu conheci quando ele trabalhava na SAFIRA CÂMBIOS do Paraguai. Ele trabalhava junto com o TYRONE, o TYRONE era chefe dele"; QUE questionado durante qual período ELEANDRO ("MINEIRO") trabalhou na casa de câmbio paraguaia SAFIRA, foi dito: "não sei"; QUE questionado se ELEANDRO também "prestava serviços" para a MASTER INFORMÁTICA, foi dito: "sim, ele também efetuava os pagamentos das compras que os clientes faziam online"; QUE questionado como o dinheiro dos clientes chegava até a loja paraguaia MASTER INFORMÁTICA, foi dito: "não sei como chegava, normalmente os gerentes das casas de câmbio paraguaia mandavam pessoas buscar o dinheiro no Brasil, nas mãos dos prestadores de serviço, a exemplo do CLAUDIOMIRO Ás vezes o dinheiro não era trazido para o Paraguai. O cliente depositava o dinheiro em alguma conta bancária apontada pela casa de câmbio SAFIRA. Alguém sacava o dinheiro e entregava para a casa de câmbio SAFIRA no Brasil, que liberava o crédito na SAFIRA do Paraguai. A SAFIRA do Paraguai, por sua vez, liberava o crédito na MASTER INFORMÁTICA"; (...)QUE questionado o que o interrogado fazia nesse escritório, foi dito: "eu fazia as operações. Eu passava as contas das minhas empresas para que consumidores brasileiros que efetuavam compras no Paraguai pudessem efetuar os seus pagamentos"; QUE questionado se o interrogado conhecia os depositantes, foi dito: "não"; QUE questionado por que o interrogado não se preocupou em saber quem eram as pessoas que transferiam vultosas quantias em dinheiro para as empresas controladas pelo interrogado, foi dito: "eu imaginava que esses depósitos eram pra comprar eletrônicos de várias lojas do Paraguai, da mesma forma quando eu era vendedor da MASTER INFORMÁTICA. Eu não sabia previamente o valor que seria depositado nas contas das minhas empresas. As casas de câmbio é que mantinham contato com as pessoas que depositavam dinheiro nas contas bancárias das minhas empresas. Depois de o depósito ser efetuado em alguma das contas bancárias da minha empresa, as casas de câmbio me mandavam um email com o comprovante do depósito. Aí eu mandava a MIRIA e a FRANCIELLE sacar o dinheiro. Elas entregavam o dinheiro pra mim e eu comunicava as casas de câmbio que eu já estava com o dinheiro em mãos, eles então mandavam alguém retirar no Brasil"

Outras pessoas ouvidas como informantes em razão do parentesco com os réus falaram que levavam valores ao Paraguai quando ouvidas na deflagração da operação. Em juízo, sem ter que prestar o compromisso de dizer a verdade, algumas em razão do parentesco ou por amizade próxima, mudaram o depoimento dizendo que "se equivocaram", "foram pressionadas" ou "estavam nervosas". Contudo, os depoimentos prestados no IPL foram firmes e detalhados.

Diante do conjunto probatório acima indicado, o qual incluiu inclusive a confissão de um dos correús e a confissão parcial de outro, reputo que restou comprovada a materialidade do delito de evasão de divisas mediante transporte físico de valores ao país vizinho.

2.2 Operações dólar-cabo - compensações com casas de câmbio

Diversas são as provas produzidas de que os réus principais, por vezes, ao  invés de remeterem valores ao Paraguai por meio físico, realizavam compensações de valores, com empresas ou casas de câmbio Paraguaias.

Como dito na denúncia, clientes espalhados por todo o Brasil importavam mercadorias do Paraguai para utilizá-las em suas atividades comerciais. Para tanto, não procuravam as vias legais mas formas alternativas afastadas do controle estatal. Utilizavam os serviços financeiros prestados pelos denunciados CLAUDIOMIRO, ELEANDRO, VALDINEY e JAIMIR para efetuar o pagamento das lojas de informáticas e de outros produtos no país vizinho. Constatou-se que em muitos casos estes pagamentos ocorriam por meio de casas de câmbio, através da indicação de contas bancárias nacionais para realização dos depósitos. O equivalente ao valor depositado era então disponibilizado diretamente no Paraguai e, uma vez confirmados os pagamentos aos fornecedores, as mercadorias eram remetidas ao Brasil.

A testemunha João Carlos Pereira Acosta, contou que era vendedor de produtos de informática no Paraguai, comprando produtos de lojas sediadas em Cidade del Leste, como Nave, Excel, Mega Eletrônico, etc, e vendendo para brasileiros.  Disse que como tinha em seu "escritório" uma carteira de clientes, conseguia desconto com as lojas e conseguia fazer um preço bom para os clientes brasileiros.   Para que seus clientes pudessem fazer tais compras, utilizava as contas do réu Neudimar - condenado na operação sustenido, e Claudiomiro, réu da presente ação. Apesar de não citar expressamente o nome de casas de câmbio, explicou como funcionava o esquema, e explicou desta forma a atuação de Claudiomiro:

Ministério Público Federal:- Tá. Vamos centrar aqui no Claudiomiro que é o alvo aqui, enfim, o acusado nesta ação penal. Como que o senhor chegou até o Claudiomiro?

Informante:- Como...

Ministério Público Federal:- Como o senhor soube que o Claudiomiro tinha contas, que os seus clientes podiam usar.

Informante:- Porque a gente sempre movimentava... Pegava algumas vendas e alguns clientes tinham conta já, entendeu? Aí eu sabendo que trabalhava, a gente...

Ministério Público Federal:- Essa é a minha pergunta, como que o senhor ficou sabendo que ele trabalhava ?

Informante:- Porque a gente sempre pegou conta dele uma vez, pegou 01, 02, 03 vezes conta aí ele pedia para mim:- “João, preciso de uma conta para fazer pagamento”, aí a gente conversava entre nós, entendeu?

Ministério Público Federal:- Entre nós quem?

Informante:- Entre eu, o Claudiomiro, pelo MSN. E assim foi, passava, ele fornecia. Agora, como que era feito o pagamento, as lojas liberavam...

Ministério Público Federal:- Então, o senhor conversava com o Claudiomiro por MSN dizendo que tinha clientes seus que precisavam pagar esses produtos.

Informante:- Exato.

Ministério Público Federal:- Tá. E daí o que acontecia?

Informante:- Daí o cliente passava, passava o comprovante, daí até o fornecimento eu não sabia, porque eu fazia venda e a loja entregava a mercadoria, quanto a isso...

Ministério Público Federal:- Não, nós estamos em uma parte antes ainda, senhor João Carlos.

Informante:- Certo.

Ministério Público Federal:- O senhor então combinava com o Claudiomiro, ele lhe passava as contas para depósito?

Informante:- Era.

Ministério Público Federal:- Ele lhe dizia:- “Deposita na conta tal, agência tal.”?

Informante:- Isso.

Ministério Público Federal:- Como que ele passava essas informações?

Informante:- Passava via MSN.

Ministério Público Federal:- Por MSN?

Informante:- É.

Ministério Público Federal:- Tá. E aí o senhor passava essas informações para os seus clientes?

Informante:- Isso.

Ministério Público Federal:- E os seus clientes então, depositavam na conta do Claudiomiro.

Informante:- Correto.

Ministério Público Federal:- Tá. E o dinheiro então, estava na conta do Claudiomiro?

Informante:- Provavelmente.

Ministério Público Federal:- Perfeito. Como que esse dinheiro chegava lá para o senhor?

Informante:- Eu só sei que estava liberado na loja o pagamento, como esse dinheiro era feito eu não sei.

Ministério Público Federal:- Vamos falar do que o senhor sabe, que era o seu trabalho.

Informante:- Sim.

Ministério Público Federal:- Como vendedor dessa loja. Então, o senhor avisou o seu cliente que podia depositar na conta tal, indicava pelo Claudiomiro. Como que o senhor ficava sabendo que estava liberado o produto?

Informante:- Através do ok da loja.

Ministério Público Federal:- A loja lhe dava o ok, quem da loja lhe dava o ok?

Informante:- O vendedor, a pessoa que passava o comprovante:- “Olha João, está liberado lá na loja, pode retirar.”.

Ministério Público Federal:- Então, o pagamento tinha sido feito de alguma forma?

Informante:- Exato.

Ministério Público Federal:- Perfeito, e daí o senhor retirava...

Informante:- Eu não, meu cliente ia lá e retirava, que dava o ok o pessoal que retirava a mercadoria dele.

(evento 1190)

É fato que a remessa por meio físico, através da Ponte da Amizade, nem sempre era a melhor alternativa, considerando os riscos inerentes da atividade, por ter a região de fronteira alto índice de criminalidade. Algumas pessoas ouvidas relataram inclusive que foram assaltadas quando carregavam valores em espécie na região. Assim, constatado pelos réus, pelas casa de câmbio e fornecedores paraguaios que ao mesmo tempo que os clientes dos réus no Brasil precisavam mandar valores ao país vizinho, os estrangeiros precisavam fazer remessas de valores ao país, foi viabilizado o esquema de compensação que configura o delito de evasão de divisas por meio de dólar-cabo.

Uma das casas de câmbio citadas e utilizadas no esquema de dólar-cabo é a SAFIRA, que possuiu uma sede em Foz do Iguaçu/PR e outra em Ciudad del Leste. Segundo depoimento dos próprios réus, CLAUDIOMIRO DE MACEDO GOMES já trabalhou na casa de câmbio SAFIRA localizada no Brasil, enquanto ELEANDRO PONTEDURA DE BARROS trabalhou na SAFIRA localizada no Paraguai.

JAIMIR REINALDO REZNER deixou claro o esquema de compensação de valores por meio da casa de câmbio SAFIRA,quando afirmou no IPL, que quase todas as lojas que remetem produtos para o Brasil recebem os valores por meio daquela empresa (evento 30 – DEPOIM_TESTEMUNHA29, do Inquérito Policial n° 5021847- 82.2014.404.7000):

“QUE sobre TYRONE, disse o interrogado, foi dito: "sei que ele trabalha na SAFIRA do Paraguai e que ele efetua pagamentos para várias lojas do Paraguai"; QUE questionado como ele recebe o dinheiro destinado aos lojistas paraguaios, foi dito: "através das contas dos operadores: as minhas, as do MIRO, as do DODY e as do MINEIRO. Imagino que as do NEUDIMAR. A SAFIRA é muito forte lá no Paraguai, quase todas as lojas trabalham com ela";

Comprovando também a participação da casa de câmbio Bonanza - apesar da testemunha ter mencionado que o seu contato era a pessoa de nome Tyrone, que é vinculado à Safira -  no esquema delituoso, destaca-se o depoimento de Jurandir Teixeira, prestado tanto no IPL quanto em juízo, que admite ter trocado cheques pré-datados em referida casa de câmbio.

Tal testemunha contou que tem uma empresa que vende peças para caminhão para o Paraguai. Assim, para receber os valores das vendas que fazia, utilizou-se do esquema investigado para remessa de valores entre Brasil e Paraguai, comprovando desta forma a compensação mediante o esquema dólar cabo:

Ministério Público Federal:- O senhor foi chamado aqui como testemunha para prestar alguns esclarecimentos no interesse desse caso penal, porque essa sua empresa exportadora, a Teixeira e Marques, recebeu depósitos aqui lá no dia 28 de março de 2011, do Olacir Esplendore Ramos, R$7.500,00. O que foi esse pagamento, por que a sua empresa recebeu dinheiro do Olacir?

Testemunha:- Então, na verdade eu não fiz negócio com nenhum desses senhores aqui, a minha empresa está com dificuldades desde 2009, por causa do aperto financeiro, financiei minha casa, meu carro e acabei, por causa das dívidas, vendendo peças com cheques pré-datados. Aí problema sério né, então os clientes não pagavam, uma crise no país vizinho, aí tinha que cobrar, quando eu cobrava, eu me obrigava a pagar os meus boletos né e eu fui obrigado a negociar cheque, aí quando eu fui negociar eu procurei casas que pudessem negociar, pessoas que pudessem trocar para mim. E...

Ministério Público Federal:- Chegue pré-datado que o senhor tinha recebido...

Testemunha:- De clientes. E a bobeira minha foi na hora de trocar, por causa do aperto, o cara: “Eu vou depositar na tua conta.”, e eu desesperado na fila querendo vender para um cliente, fila para você cruzar e vai para um canto... “Posso por na tua conta?”, aí eu passei o número da conta, mas eu não fiz negócio com eles.

Ministério Público Federal:- Tá. Mas vamos por partes, senhor Jurandir. O que o senhor fez com esse cheque aqui, nesse caso específico de R$7.500. Era um cheque que o senhor tinha recebido de cliente e o senhor colocou aonde?

Testemunha:- Não, eu não troquei com eles, eu troquei...

Ministério Público Federal:- Isso, por isso eu perguntei, onde é que o senhor trocou?

Testemunha:- Em casa de câmbio.

Ministério Público Federal:- Qual casa de câmbio?

Testemunha:- Geralmente eu fazia muito negócio no Paraguai em uma casa de câmbio chamada Bonanza, não só nela como em outra, muito fácil de trocar dinheiro né. E era valor pequeno, geralmente a exportação é feito giro bancário normal, mas pelo aperto do dia, acabei trocando esse valor e no desespero, a bobeira que a gente...

Ministério Público Federal:- Só um pouquinho, vamos por partes, eu ainda não entendi. Aonde que o senhor trocou esse cheque do seu cliente que gerou esse depósito de R$7.500,00?

Testemunha:- Seguramente nessa Casa Bonanza.

Ministério Público Federal:- Em uma casa de câmbio Bonanza? Que fica aonde?

Testemunha:- No Paraguai.

Ministério Público Federal:- No Paraguai.

Testemunha:- É.

Ministério Público Federal:- Mas não é estranho pegar um cheque nacional e trocar no Paraguai?

Testemunha:- É foi um erro né, porque foi no valor de R$7.000,00 eu fui e troquei. E eu fazia muito negócio no Brasil, tinha muito negócio, só que daí essa foi uma falha que eu cometi de trocar assim. E como eles queriam me dar em guarani ou dólar, eu não pude depositar e foi, infelizmente a gente acaba aprendendo a lição.

Ministério Público Federal:- Eu sei, nós não estamos questionando aqui se o senhor acertou ou se o senhor errou, nós estamos querendo entender o que aconteceu. Então, o senhor trocou esse cheque lá na casa de câmbio Bonanza no Paraguai e tinha que receber esses R$7.500,00.

Testemunha:- Peguei em cheque.

Ministério Público Federal:- Oi?

Testemunha:- Peguei esse cheque que foi depositado na minha conta.

Ministério Público Federal:- Ah pegou esse cheque...

Testemunha:- Eu nem cheguei, sequer peguei o cheque, foi depositado na minha conta.

Ministério Público Federal:- Isso faz diferença, o senhor pegou o cheque ou esse cheque foi depositado...

Testemunha:- Não, não peguei o cheque.

Ministério Público Federal:- Então, o senhor entregou o seu cheque lá na casa de câmbio Bonanza no Paraguai e deixou o número da sua conta.

Testemunha:- É. Falou assim:- “Olha cara, tem uma conta lá para depositar rapidinho e tal?”, aí na bobeira não tinha essa malícia e mandei depositar.

Ministério Público Federal:- E daí caiu esse cheque do Olacir na sua conta?

Testemunha:- Sim, caiu e eu cobri a conta e passou todos esses anos e eu não sabia de nada, agora que foram me chamar.

Ministério Público Federal:- Perfeito. Tá. Era o Tairone lá da...

Testemunha:- Sim, eu só sei que é ele que quando eu fui intimado, me mostraram a foto dele e eu reconheci o senhor, que eu fazia negócio com ele algumas vezes.

Ministério Público Federal:- Depois tem um outro depósito na sua conta, também de R$7.000,00 em 24 de maio de 2011, que foi feito pela Ono Promoções e Eventos, que é a Miralex. O que aconteceu nesse caso aqui?

Testemunha:- Deve ser o mesmo caso, que eu não conheço essa empresa, eu vendo peças de caminhão. E nunca conversei com esse senhor, não sei quem é. Mas é o mesmo caso.

Ministério Público Federal:- O senhor então pegou um cheque pré-datado...

Testemunha:- Cobri o cheque de pessoas que me compraram a peça no balcão lá e eu vendi o cheque pré-datado, eu tinha que negociar.

Ministério Público Federal:- Vendeu para quem esse cheque pré-datado aqui, nesse caso?

Testemunha:- Para o mesmo cara da Bonanza.

Ministério Público Federal:- Da Bonanza no Paraguai?

Testemunha:- É, desse senhor que está aí que eu negociava com ele.

Ministério Público Federal:- Com o Tairone?

Testemunha:- Com o Tairone.

Ministério Público Federal:- Tá. E daí foi ressarcido com esse depósito na sua conta da...

Testemunha:- Na minha conta.

Ministério Público Federal:- ...Da Ono Promoções e Eventos. Conhece essa empresa?

Testemunha:- Não.

Ministério Público Federal:- Conhece o Alex Donauer?

Testemunha:- Não.

Ministério Público Federal:- Que era sócio, a Vanilda Gomes dos Santos?

Testemunha:- Não.

Ministério Público Federal:- Conhece o Claudiomiro?

Testemunha:- Não.

Ministério Público Federal:- Conhece o Valdiney?

Testemunha:- Não.

Ministério Público Federal:- Eleandro Vulgo Mineiro, Jaimir, ninguém? Nenhum dos réus que leu o nome?

Testemunha:- Ninguém.

Ministério Público Federal:- Está bom.

A testemunha Marcos Alves da Silva, dono da Marcopeças, cujas contas receberam valores da empresa Fábrica de Delícias controlada por Valdiney, e da Machado Lopes Comércio controlada por Eleandro, também afirmou que vendia mercadorias para o Paraguai, e o comprador entregava os valores a uma casa de câmbio paraguaia, que fazia tal valor chegar ao Brasil:

Ministério Público Federal:- Só para deixar um pouco mais esclarecido. O senhor vendeu alguma mercadoria para o Paraguai.

Depoente:- A gente vende para o Paraguai.

Ministério Público Federal:- Perfeito. O senhor vendeu. Qual que era o seu cliente no Paraguai?

Depoente:- Agri Júnior. Da qual eu sou o gerente dela. Essa empresa minha é uma trading. Essa empresa Agri Junior no Paraguai, eu sou gerente dela.

Ministério Público Federal:- Tá, daí o senhor tinha que receber...

Depoente:- Eu tinha que receber a mercadoria

Ministério Público Federal:- Como o senhor recebeu? O senhor foi numa casa de cambio? É isso?

Depoente:- Isso. Foi levado o dinheiro em uma casa de cambio. Na época, provavelmente, era guarani ou dólar, ele fizeram...

Ministério Público Federal:- Lá no Paraguai, isso?

Depoente:- Lá no Paraguai. Nada aqui. Aí eles fizeram o câmbio e foi pedido para fazer o depósito na conta da Mercopeças.

Ministério Público Federal:- Aqui no Brasil?

Depoente:- Isso.

Ministério Público Federal:- E daí esse depósito chegou através da Fábrica de Delícias?

Depoente:- Aí sim. Como eles fizeram eu não sei. Só sei que o dinheiro entrou na conta.

Ministério Público Federal:- O senhor disse lá na época que era essa Yacireta?

Depoente:- Eu falei Yaciretá. Aí, depois eu falei com meu... depois eu passei na frente dela e vi que eu errei o nome dela.

Ministério Público Federal:- Qual que era?

Depoente: A casa de câmbio real é Yrendague.

Ministério Público Federal: Pode repetir?

Depoente: Yerandague.

Ministério Público Federal: Yrendague?

Depoente: Y

Ministério Público Federal: Tá, Yrendague.

Depoente: Ai eu passei para o advogado que tinha me acompanhado, eu falei pra ele se ele tinha que vir alterar isso aí, alguma coisa... não sei se ele veio ou não veio.

Ministério Público Federal:  Não tem problema

Juíza Federal Substituta:- Mas o senhor venho em juízo, está alterando agora, não tem problema.

Ministério Público Federal:  Está alterando agora. Me diga uma coisa, o senhor sabe quem responde por essa casa de câmbio Yrendague?

Depoente: Agora eu não posso te falar, porque eu não sei. Isso aí, foram casos bem pouquinhos que foi feito isso aí.

Ministério Público Federal:- Perfeito. Um pouco... poucos dias depois, no dia 4 de janeiro de 2012, novo depósito na mesma conta do Banco do Brasil, agora do Machado Lopes Comércio de Equipamentos Eletroeletrônicos, no valor de, vamos ver aqui, R$2.000,00, o que foi isso daí?

Depoente:- Isso aí foi a mesma operação que foi feita.

Ministério Público Federal:- Novo pagamento de vendas que o senhor fez para o Paraguai?

Depoente:- Isso, a mesma operação.

Ministério Público Federal:- E a casa de câmbio, o senhor corrige aqui também da mesma forma.

Depoente:- É a mesma casa de câmbio que fez na época.

Ministério Público Federal:- Aí passou mais um tempo, lá em outubro de 2012 recebeu R$1.090 da empresa Net Cobrança Especializada, é a mesma coisa?

Depoente:- A mesma coisa.

Ministério Público Federal:- Perfeito. Venda de produtos para o Paraguai?

Depoente:- Para o Paraguai.

Ministério Público Federal:- O senhor não teve nenhum relacionamento com nenhum dos denunciados?

Depoente:- Não.

Ministério Público Federal:- Nem conhece?

Depoente:- Não conheço, com toda certeza.

(evento 1186)

Irno Dupont, ouvido no IPL (Evento 30 – DEPOIM_TESTEMUNHA2, do Inquérito Policial n° 5021847- 82.2014.404.7000) afirmou que os depósitos de R$ 43.270,00 e R$ 36.730,00 realizados em sua conta pelas empresas DORNELLES E LUIZ CONFECÇÕES e LUIZ e LUIZ CONFECÇÕES são referentes à venda de um terreno em Foz do Iguaçu. O comprador do terreno, José Edis do Nascimento, declarou que trabalha no Paraguai e lá recebe seu salário, razão pela qual efetuou o pagamento do terreno com auxílio de um cambista daquele país.

Joceli Flores afirmou que seu marido, nacional paraguaio e funcionário da Itaipu Binacional, recebe seu salário em guaranis, o qual é transferido em reais, por meio de casa de câmbio, para uma conta conjunta mantida junto à Caixa Econômica Federal (Evento 1594 – VIDEO2).

Hateb Muhammad Abdalla  afirmou que costuma receber valores oriundos do Uruguai em virtude de realizar atividade de comércio na região de fronteira  (Evento 1594 – VIDEO7).

Miriam Lopes dos Reis afirmou que recebe valores a título de pensão alimentícia depositados pelo pai de seus filhos, valores estes que são remetidos por meio de uma casa de câmbio (Evento 1594 – VIDEO8)

Ainda, como bem registrou o MPF na denúncia,  na deflagração da Operação Sustenido foi apreendido um HD externo de propriedade de Neudimar Menegassi, no qual foram encontradas diversas planilhas relativas às movimentações financeiras ilícitas que realizava e pelas quais foi denunciado na ação penal nº 5043699-65.2014.404.7000.

Estas planilhas estão integralmente reproduzidas no relatório final desta investigação (evento 54 do inquérito), e foram objeto da IPEI 001 (evento 90 INF4). Comprovando a coautoria nos delitos econômicos que praticavam, em tais planilhas constam expressamente os nomes de CLAUDIOMIRO DE MACEDO GOMES, identificado pelo apelido “MIRO”, e VALDINEY DE FREITAS VIEIRA, identificado pelo apelido “DODY”. Nas planilhas constam créditos e débitos comuns a Neudimar e CLAUDIOMIRO, ou ainda informações exclusivas deste ou do denunciado VALDINEY, além das pessoas residentes no Paraguai para quem Neudimar e CLAUDIOMIRO prestavam serviço tais como “Oscar, Beto, Catio, Walter, Gabriela, Lucas, Beto, Galo, Hugo, La Moneda e Lilo”.

Destaque-se que, conforme comprovado na instrução da Ação Penal n° 5043699-65.2014.404.7000, “Lilo”, “Galo” e “La Moneda” são cambistas (ou casas de câmbio) Paraguaios com quem Neudimar realizava câmbio ilegal do dinheiro que remetida ao Paraguai por meio do sistema dólar cabo.

Ainda naqueles documentos estão descritas diversas viagens ao Paraguai, sendo que todas as operações realizadas possuem valores que variam de R$ 100.000,00 a R$ 400.000,00, sendo em todas indicada o nome da empresa cuja conta bancária é utilizada para as operações financeiras ilícitas, tais como a PIONER, GALVONOX, MIRALEX, NISSEI, RODOASTRO, AO VIVO, GOLDEN, ALEX DONAUER, F LEITE, EURO, MONALISA, INTERSOL e VIABILIZA, todas já descritas acima com controladas pelos denunciados CLAUDIOMIRO DE MACEDO GOMES, ELEANDRO PONTEDURA DE BARROS, VALDINEY FREITAS VIEIRA e JAIMIR REINALDO REZNER, além de empresas controladas pelo próprio Neudimar Menegassi como Solimões, Perfect, Galáxia, Construtora de Obras Rios, dentre outras (evento 1 – OFIC1, dos autos n° 5085616-64.2014.404.7000).

Foi também anexada aos autos da presente ação penal a Informação de Pesquisa e Investigação de Evento 1167 – INF2 a INF4 – que analisa conjuntamente os dados constantes das planilhas do HD externo de Neudimar com os extratos bancários obtidos com a quebra do sigilo bancário dos investigados na operação Bemol, deferida nos autos de nº 5021852-07.2014.4.04.7000, a qual corrobora os argumentos já acima demonstrados. Explica o analista que:

Durante a análise da documentação e arquivos apreendidos na deflagração da Operação Sustenido foi constatada a existência de uma planilha num HD externo de propriedade de NEUDIMAR MENEGASSI. Esta planilha é um controle das prováveis atividades ilegais de compra e venda de dólares mediante o artifício conhecido por "dólar-cabo".

Infere-se que sejam de prováveis atividades ilegais de câmbio tendo em vista que na planilha foram encontrados nomes conhecidos de cambistas paraguaios e casas de câmbio paraguaias tais como "lilo", "galo", "la moneda", dentre outros, justamente debaixo da coluna "efetivo py" dentro da sub-conta cliente, conforme abaixo:

(...)

Há vários indícios que indicam que provavelmente trata-se um controle da atividade de dólar-cabo, dentre delas podemos destacar as expressões "efetivo py"; "efetivo foz", encontradas nas planilhas abaixo e que sugerem a existência de numerários no Brasil e no Paraguai.

Entretanto, o de fato que caracteriza que a planilha é um controle das prováveis atividades ilegais de câmbio é o de que a planilha, encontrada no HD externo de NEUDIMAR MENEGASSI, ser um reflexo dos extratos bancários das contas bancárias controladas por NEUDIMAR MENEGASSI, CLAUDIOMIRO DE MACEDO GOMES, ELEANDRO PONTEDURA DE BARROS e VALDINEY FREITAS VIEIRA.

Cabe destacar que a grande maioria dos sigilos bancário e fiscal das empresas envolvidas foi quebrado muito posteriormente a constatação da existência dessa planilha, ou seja, a planilha das prováveis atividades de câmbio efoi encontrada ao final da Operação Sustenido e o sigilo bancário da grande mioria das contas bancárias controladas por CLAUDIOMIRO DE MACEDO GOMES, ELEANDRO PONTEDURA DE BARROS e VALDINEY FREITAS VIEIRA, somente ocorreu em momento posterior da planilha ser inserida nops autos em epígrafe.

Importante destacar ainda, que tanto a planilha encontrada no HD externo de NEUDIMAR MENEGSSI como os extratos bancários das contas bancárias controladas por CLAUDIOMIRO DE MACEDO GOMES, ELEANDRO PONTEDURA DE BARROS e VALDINEY FREITAS VIEIRA encontram-se nos autos e qualquer interessado poderá fazer a conciliação entre a referida planilha e os extratos bancários, não sendo necessário nenhum conhecimento especializado no assunto, tendo em vista que somente há a necessidade de conforntar os dados da planilha com os extratos, todos constantes nos autos em epígrafe..

Ou seja, a explicação de fácil visualização feita pelo analista e anexada ao evento 1167 demonstra de forma didática que tais planilhas encontradas com o doleiro condenado na Operação Sustenido Neudimar Menegassi de fato indicam e controlam o esquema de compensação de valores, e que os valores nelas constantes correspondem a movimentações bancárias feitas nas contas das empresas fictícias controladas, além de Neudimar, pelos réus Claudiomiro, Eleandro e Valdiney.

Em conclusão, todos estes depósitos mencionados foram realizados no âmbito da operação irregular de instituição financeira e evasão de divisas denunciado nos presentes autos. Ao utilizarem as contas da organização criminosa para permitir que cambistas paraguaios internalizassem  clandestinamente valores no Brasil, os réus não apenas intermediaram recursos de terceiros como efetuaram operações de compensação internacional não autorizadas, incidindo assim nas penas dos artigos 16 e 22, parágrafo único, ambos da Lei nº 7.492/86.

2.3 Operações dólar-cabo - pagamento de boletos bancários nacionais

A informação anexada ao evento 56 do IPL 50218478220144047000, que faz parte integrante da denúncia nos termos dispostos à fl. 161 desta peça, elaborou um relatório específico sobre a materialidade encontrada até aquele momento sobre as operações dólar-cabo, e que tratam do esquema do pagamento de boletos:

Analisando as contas bancárias investigadas na Operação Bemol constatamos que foram enviados e/ou remetidos R$ 4.674.817,05 para as contas  bancárias controladas por NEUDIMAR MENEGASSI, investigado no bojo do Processo nº 50281825420134047000PR, que resultou na Operação Sustenido, que desarticulou uma organização criminosa transnacional, enraizada em Foz do Iguaçu  e no Paraguai, que há mais de três anos vinha praticando, reiteradamente, os crimes  de lavagem de  dinheiro e evasão de divisas.

O dinheiro ingressado nas contas bancárias controladas por NEUDIMAR  MENEGASSI era em seguida retirado para o pagamento de duplicatas ou boletos de  cobrança nos quais empresas exportadoras brasileiras, estabelecidas em Foz do  Iguaçu - PR, figuravam como devedoras (sacados). À título de compensação, essas  empresas exportadoras ordenavam que as suas coligadas paraguaias transferissem  os valores correspondentes aos pagamentos das duplicatas/boletos para casas de  câmbio estabelecidas em Ciudad Del Este/PY. Os proprietários dessas casas de  câmbio eram responsáveis por repassar os valores para os lojistas e traficantes  paraguaios. o decorrer dos trabalhos da Operação $ustenido obteve - se êxito em  materializar que os boletos ou títulos bancários da empresa Distribuidora de  Alimentos Athenas Ltda, CNPJ 03.045.148/0001 -30 e da empresa Foz Global Exportadora de Alimentos Ltda, CNPJ 03.095.968/0001-37, foram pagos com recursos oriundos da contas bancárias controladas por NEUDIMAR MENEGASSI.

Portanto, tendo em vista que R$ 4.674.817,05 das contas bancárias  controladas possivelmente por CLAUDIOMIRO DE MACEDO GOMES, ELEANDRO PONTEDURA DE BARROS, VALDINEY FREITAS VIEIRA e JAIMIR REINALDO REZNER foram transferidos e/ou remetidos para as contas bancárias controladas por NEUDIMAR MENEGASSI, podemos inferir ou deduzir por raciocínio lógico que esses R$ 4.674.817,05 possivelmente foram utilizados por NEUDIMAR MENEGASSI para o pagamento de duplicatas ou boletos de cobrança nos quais empresas exportadora s brasileiras, estabelecidas em Foz do Iguaçu-PR, figuravam como devedoras (sacados). À título de compensação, essas empresas exportadoras ordenavam que as suas coligadas paraguaias transferissem os valores correspondentes aos pagamentos das duplicatas/boletos para casas de câmbio estabelecidas em Ciudad Del Este/PY. Os proprietários dessas casas de câmbio eram responsáveis por repassar os valores para os lojistas e traficantes paraguaios.

A atividade de pagamento de boletos bancários realizada por Neudimar Menegassi, visando  compensar uma prévia transação financeira, restou juridicamente provada, no entender desta magistrada, na sentença proferida na Ação Penal nº 5043699-65.2014.4.04.7000, na qual ele restou condenado por este fato.

Ainda, por mais que após análise da quebra dos sigilos bancários das contas utilizadas pela operação Bemol tenha-se concluído que este grupo sacava a maior parte dos valores mediante descontos de cheques - os quais segundo testemunhas eram para retirar os valores, entregar aos réus principais e remeter fisicamente ao Paraguai - também foi constatado o pagamento de boletos em valores não condizentes com as atividades das empresas - pois na maioria eram fictícias, ou com despesas de titulares das contas pessoas físicas, os quais eram na maioria pessoas simples.

A tabela abaixo demonstra o consolidado de débitos das contas bancárias investigadas, e demonstra que foram pagos por meio delas, durante o período investigado, R$ 67.680,474,78 em títulos de créditos/boletos bancários.

Para demonstrar como essa compensação era feita por meio de pagamento de boletos, após as buscas e apreensões realizadas na deflagração da Operação Bemol, na residência de CLAUDIOMIRO DE MACEDO GOMES à Rua Cajati, nº 303, em Foz do Iguaçu (evento 248, OUT2, do inquérito) foram apreendidos os seguintes boletos bancários, que não tinham qualquer ligação com as atividades desempenhadas por este réu, nem este ou suas empresas constavam como "sacado":

 

Sacador

Sacado (cliente) data de vencimento valor
1 RBS-TV

Televisão Imembuí S.A.

Aviário Nicolini Ltda.

Avenida Tamandaré, 20

Santana do Livramento/RS

10/03/2013 R$ 3.500,00
2 Solar Comércio e

Agroindustria Ltda.

Aviário Nicolini Ltda.

Avenida Tamandaré, 20

Santana do Livramento/RS

11/03/2013 R$ 6.588,00
3 Gazola Comércio de

Hortifrutigranjeiros

Aviário Nicolini Ltda.

Avenida Tamandaré, 20

Santana do Livramento/RS

09/03/2013 R$ 4.400,00
4 Acoplano Comércio de

Aços Ltda.

Miriam Machado Derquin EPP

Av. Tamandaré, 784

Santana do Livramento/RS

10/03/2013 R$
6.385,50
5 Votorantim Cimentos

S/A

Miriam Machado Derquin EPP

Av. Tamandaré, 784

Santana do Livramento/RS

11/03/2013 R$ 5.975,21

Claudiomiro não soube explicar por que tais boletos foram encontrados em seu poder:

Juíza Federal Substituta:-  Tá. Esses boletos que estavam lá. Encontrados Aviário Nicoline, a Coplano Comércio de Aços. Esses boletos eram de quem?

Interrogado:-  Não me lembro.

Contudo, as pessoas que constaram como sacadas, foram ouvidas em juízo e explicaram que tais boletos teriam sido pagos "por casas de câmbio uruguaias".

Hilário Nicolini, dono do aviário Nicolini, explicou:

Ministério Público Federal:- O senhor é proprietário do Aviário Nicolini?

Depoente:- Sou proprietário.

Ministério Público Federal:- O senhor foi chamado aqui nesse processo como testemunha, primeiro eu quero esclarecer que o senhor não está sendo acusado de nada, o senhor só foi chamado agora na fase final do processo porque em uma busca e apreensão que foi feita na casa de um dos réus foram apreendidos vários documentos bancários, dentre eles boletos da sua empresa, do Aviário Nicolini, e é sobre esses boletos que eu vou fazer perguntas pro senhor, tudo bem?

Depoente:- Tudo bem.

Ministério Público Federal:- Então, como eu ia dizendo, na casa do acusado Claudiomiro de Macedo Gomes foram apreendidos 3 boletos do Aviário Nicolini, todos com vencimento no mês de março do ano de 2013, um no dia 9, um vencendo no dia 9 de março, outro no dia 10 de março e outro no dia 11 de março, os boletos foram emitidos pela RBS TV, provavelmente algo relativo à divulgação porque tem o nome da agência aqui, Latino América Comunicação, outro boleto emitido pela Solar Comércio e Agroindústria Ltda. e o terceiro boleto foi emitido por Gazola Comércio de Hortifrutigranjeiros. Eu pergunto pro senhor, por que razão esses boletos da sua empresa estavam na casa do senhor Claudiomiro de Macedo Gomes, em Foz do Iguaçu?

Depoente:- (ininteligível) Na verdade o que eu tenho... O que eu tenho...

Juíza Federal:- Está dando microfonia aqui, está dando eco.

Depoente:- O que eu queria lhe dizer que esses boletos são de fato da empresa, de negócios que a empresa fez e que esporadicamente a gente entregava pra casa de câmbio ali que fazia o serviço de pagamento.

Ministério Público Federal:- Só pra entender um pouco melhor, o senhor entregava os boletos da sua empresa numa casa de câmbio, como assim?

Depoente:- E eles pagavam nos bancos aqui de Santana do Livramento.

Ministério Público Federal:- E por que razão que o senhor entregava os boletos da sua empresa para uma casa de câmbio pagar?

Depoente:- A gente porque alguma coisa de câmbio a gente uma época fazia, como eu recebia pesos aqui, a gente entregava os pesos e eles levavam os pesos e reais pra fazer pagamento.

Ministério Público Federal:- O senhor recebia aí em Santana do Livramento pesos, é isso?

Depoente:- Isso.

Ministério Público Federal:- Pesos e Guaranis?

Depoente:- Alguma coisa eles levavam para o banco e faziam, faziam, levavam para o banco e faziam o pagamento.

Ministério Público Federal:- Então, só pra eu entender um pouquinho melhor, o senhor recebia essa moeda estrangeira e precisava trocar por reais, é isso?

Depoente:- Precisava trocar e eles faziam esse trabalho de fazer o pagamento dos boletos.

Ministério Público Federal:- Então ao invés de senhor entregar moeda estrangeira e receber a moeda em espécie, os reais em espécie, o senhor entregava os pesos e guaranis e os boletos da sua empresa?

Depoente:- E os boletos da empresa que seria pra eles fazerem o serviço, fazerem o pagamento, no dia seguinte normalmente esses pagamentos eram entregues. De que ano são esses pagamentos?

Juíza Federal:- De que ano são?

Ministério Público Federal:- Ah, desculpa. Os pagamentos são do ano de, do mês de março de 2013.

Depoente:- Treze?

Ministério Público Federal:- Isso. Então são desse tipo de operação que o senhor está falando?

Depoente:- Oi?

Ministério Público Federal:- Então esses boletos...

Depoente:- Não ouvi.

Ministério Público Federal:- Esses boletos foram pagos pela casa de câmbio em Santana do Livramento?

Depoente:- Pela casa de câmbio de Santana do Livramento.

Ministério Público Federal:- Qual é a casa de câmbio, seu Hilário?

Depoente:- Ao menos foram entregues para que fossem pagos os boletos.

(evento 1648)

Já Miriam Machado Derquim, da mesma forma disse:

Juíza Federal:- Então, dona Miriam, estava falando que a senhora não sabe porque os boletos estavam na casa do seu Claudiomiro Gomes e, pelo que eu entendi, a senhora falou que a senhora pediu pra pagarem os boletos?

Depoente:- É que eu pago boleto lá, por exemplo, no correspondente do Banrisul ou do Bradesco, só que em 2013 eu mandei pagar boleto da Votorantim, que eu lembro, mandei pagar e daí a uns meses eles voltaram a me cobrar o mesmo boleto, e aí, daí eu não sabia porque, mas tinha que pagar, paguei com 1 ano de atraso o boleto por causa que não tinha sido repassado o dinheiro pra Votorantim, aí eu entreguei os documentos todos para o correspondente e eles me, e aí paguei de novo.

Juíza Federal:- Pode falar aqui que ela está te ouvindo.

Ministério Público Federal:- Ah, tá. Dona Miriam, alguma vez a senhora entregou boletos pra pagamentos em casas de câmbio aí em Santana do Livramento?

Depoente:- Casa de câmbio não, eu deixo no correspondente do Banrisul ou do Bradesco.

Ministério Público Federal:- É que o senhor Claudiomiro não tem atuação formal em bancos, então uma das possibilidades seria pagamento através de casa de câmbio, a senhora tem certeza que nunca deixou nenhum boleto em casa de câmbio e com esses houve problema no pagamento?

Depoente:- Já deixava assim.

Ministério Público Federal:- Oi?

Depoente:- Fazia o serviço de banco pra mim.

Ministério Público Federal:- Quem que fazia o serviço de banco pra senhora?

Depoente:- A casa de câmbio.

Ministério Público Federal:- Qual casa de câmbio, dona Miriam?

Depoente:- Olha, eu não lembro o nome deles, que agora faz tempo que eu não troco mais com eles.

Ministério Público Federal:- E por que a senhora procurava casa de câmbio?

Depoente:- Então, eu troquei o dinheiro (ininteligível) que eu tinha com eles, eles foram pagar pra mim.

Ministério Público Federal:- Só pra entender um pouquinho melhor, a senhora recebia no exercício da sua atividade moeda estrangeira, é isso?

Depoente:- Isso.

Ministério Público Federal:- E daí a senhora trocava...

Depoente:- Aí eu tinha que trocar.

Ministério Público Federal:- Isso, e trocava aonde?

Depoente:- No câmbio.

Ministério Público Federal:- Aonde que fica o câmbio?

Depoente:- Fica na Sarandi, eu acho, ele tinha uma loja pra trocar.

Juíza Federal:- Mas em Santana?

Depoente:- Eles estão em Santana.Eles trocam...

Ministério Público Federal:- Eles trocam o peso pra senhora, mas por que eles não davam os reais, por que tinha essa história do boleto bancário envolvida?

Depoente:- Não, não, é que em vez de me levarem o dinheiro eles pegavam o boleto e iam e pagavam pra mim.

Ministério Público Federal:- Sabe por que razão?

Depoente:- Não, não.

Ministério Público Federal:- E como que a senhora fazia o controle, assim, porque o boleto bancário, o pagamento dele é do interesse da sua empresa, são os seus fornecedores aqui?

Depoente:- Eles pagavam no mesmo dia, eu conferia, estava pago, então guardava, só que teve boletos que não foram pagos, por isso que eu nunca mais procurei casa de câmbio.

Ministério Público Federal:- Sei. Alguma casa de câmbio dessas ficava no Uruguai?

Depoente:- Sim.

Ministério Público Federal:- Qual, por exemplo?

Depoente:- Essa que eu indico na Rua Sarandi.

Ministério Público Federal:- A Rua Sarandi fica aonde?

Depoente:- É rua principal de Rivera, em seguida que passa a fronteira aqui.

Ministério Público Federal:- E Rivera no Uruguai, é isso?

Depoente:- No Uruguai.

Ministério Público Federal:- E a senhora fez essas operações com boleto, com pagamento de boleto em casa de câmbio por quanto tempo, dona Miriam?

Depoente:- Não, não, eu não fazia na casa de câmbio, eles faziam lá na lotérica, no correspondente do Banrisul, ao lado do Bradesco aqui em Livramento.

Ministério Público Federal:- Tá certo. E a senhora tem idéia do porque esses boletos então estavam em Foz do Iguaçu?

Depoente:- Não tenho idéia.

Diante disto, restou devidamente comprovada também a materialidade dos delito de evasão de divisas, mediante compensação de valores chamada operação dólar-cabo, por meio do pagamento de boletos no Brasil, com a posterior disponibilização de valores equivalentes no Exterior - Paraguai e Uruguai.

Especificamente em relação à autoria do acusado HUMBERTO, além do que já acima abordado em relação às empresas por ele controladas juntamente com Eleandro Pontedura de Barros, o RAMA n.º 56/2015 apresenta diálogo entre ele e [email protected] via aplicativo Windows Live Messenger, pelo qual se pode verificar que HUMBERTO adquiriu mercadorias de propriedade de pessoa denominada "Adel", de forma que para viabilizar o pagamento do negócio realizado, o acusado utilizou-se das contas bancárias vinculadas às pessoas jurídicas criadas pela organização criminosa (IPL, evento 284, anexo6, p. 623). O dinheiro teve como destinatário "Mineiro" (Eleandro Pontedura de Barros) que, ao receber o depósito, realizou espécie de compensação e remeteu o valor equivalente do depósito em dólares para "Adel", residente no Paraguai.

Reforçando o que já havia dito perante a autoridade policial, relembro que HUMBERTO confirmou em seu interrogatório judicial que movimentava as contas conjuntamente com o denunciado Eleandro Pontedura de Barros, recebendo uma taxa de 0,2% do que era depositado pelos clientes da organização criminosa, assim como afirmou que realizava viagens ao Paraguai (evento 1421, termo4).

Ademais, já foi demonstrado acima que HUMBERTO era sócio e controlava algumas das empresas que faziam parte do esquema criminoso, movimentava as respectivas contas bancárias, assim como pagava boletos em contas indicadas por Eleandro Pontedura de Barros.

Assim, tendo sido demonstrado que HUMBERTO, que não comprovou nos autos ter atividade lícita, trabalhou durante considerável período para e com Claudiomiro e Eleandro, realizando diversas operações a pedido deste último, não há como negar que tinha plena ciência que os valores movimentados tinham como destino o país vizinho, e que tais operações eram realizadas à margem do sistema oficial de câmbio.

Por tais razões, na forma do artigo 29 do Código Penal, deve HUMBERTO ser condenado às penas do artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86.

Resta claro que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos, seja na forma de transporte físico de moeda, seja na forma de compensação de valores conhecida como “dólar-cabo”.

A versão de que o contato de HUMBERTO com o Paraguai seria tão somente em decorrência da atividade de sacoleiro sucumbe diante dos fartos elementos probatórios em sentido contrário.

Mantida a condenação nos termos da sentença.

Do delito previsto no art. 288 do Código Penal.

Alega a defesa a insuficiência de provas quanto ao envolvimento o réu em grupo criminoso, porquanto conhecia apenas Eleandro dentre os demais acusados.

O Ministério Público Federal imputou ao acusado a prática do crime de organização criminosa, conduta tipificada no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, que preceitua:

Art. 2º  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2º  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

[...]

Nos termos da denúncia, Claudiomiro de Macedo Gomes, Eleandro Pontedura de Barros, Jaimir Reinaldo Rezner, Valdiney Freitas Vieira, Watson Belle Santana, Fábio Eufrásio Leite, Olacir Splendori Ramos, Douglas Antonio Garske, Alex Donauer e HUMBERTO GERVÁSIO DE SOUZA, para fins de obtenção de vantagem financeira, associaram-se de maneira permanente e estruturada, caracterizada pela divisão de tarefas com o objetivo de praticar diversos delitos sujeitos a pena de reclusão superior a 04 anos, e mediante provável remuneração, disponibilizaram as contas bancárias de suas empresas de fachada para captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, dissimulando a origem ilícita do dinheiro que ingressa em tais contas, remetendo então, de forma também proibida penalmente, este dinheiro para o Paraguai, financiando os fornecedores de mercadorias, tais como drogas, eletrônicos e cigarros, e facilitando a saída da moeda do território nacional.

A sentença assim fundamentou a condenação do réu como incurso no art. 288 do Código Penal, realizada a emendatio libelli:

Para análise do tipo penal em questão, portanto, transcrevo o que foi decidido na sentença da ação penal originária em relação aos demais acusados:

Da análise de todos os elementos de prova acima indicados, reputo que restou de fato comprovada a associação de todos os denunciados neste tópico, de forma estável e permanente, de forma estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, para os fins indicados pelo MPF, sendo que os crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro têm penas máximas superiores a 4 anos, não sendo necessário repetir neste tópico toda a prova produzida em face de cada um dos acusados. Mesmo para os acusados que restaram condenados apenas pelo delito do art. 16 da Lei 7.492, é fato que sem sua contribuição os crimes de evasão de divisas e Lavagem de dinheiro imputados aos coordenadores da organização criminosa não se consumariam.

Como bem exposto pelo Ministério Público Federal em sede de alegações finais, para a realização de suas atividades ilícitas CLAUDIOMIRO, ELEANDRO, JAIMIR e VALDINEY montaram uma estrutura verdadeiramente empresarial, hierarquicamente organizada e com clara divisão de tarefas.

Por mais que suas defesas e os próprios réus tentem afirmar que não trabalhavam em conjunto - quando muito apenas dividiam as despesas do escritório - é fato que há prova nos autos de diversas transferências realizadas entre as contas controladas por cada um dos réus para as contas dos demais, demonstrando a associação entre todos.

Ainda, algumas testemunhas afirmaram que os réus trabalhavam em conjunto e durante as buscas realizadas, por vezes documentos que mencionavam fatos e pessoas vinculadas a algum dos quatro investigados foram encontrados com outro. Tudo isto já foi demonstrado quando se tratou do ponto 1 desta sentença, mas apenas a título de exemplo e para deixar claro, cito as seguintes informações:

Com Claudiomiro foi encontrado cartão de crédito em nome de Valdiney, e o aviso em que há a foto dele junto com a de Jaimir com a informação de que "son estafadores". Com Eleandro foi encontrada uma planilha denominada "Dody Contas". Com Jaimir foi encontrada procuração conferindo poderes para Olacir, que era auxiliar de Claudiomiro.

Em um dos celulares apreendidos com Valdiney, segundo a análise feita, foram encontrados diálogos que mencionam  nomes e alcunhas de pessoas físicas, entre elas “Polaco e Rafa”, referindo- se  provavelmente  a CLAUDIMIRO DE MACEDO GOMES e seu sobrinho, ALEPH  RAFAEL. Nos diálogos é possível observar  mensagem do interlocutor  [email protected] informando número e agência  de conta bancária para fornecedor de informática de São Paulo. Há ainda outros  diálogos entre  [email protected] com  diferentes interlocutores comentando sobre compensação de cheques, saques, TEDS, fazendo menção  a empresa Formo sa ligada a ORCRIM investigada e a casa de câmbio SAFIRA (evento 228 - out1 do IPL 50218472.2014.404.7000, item 16)

Nos diálogos monitorados, em diversas conversas os réus falam da operação sustenido, e combinam estratégias de defesa, uma vez que "estavam todos no mesmo barco". Neste sentido:

Chamada do Guardião: 26/05/14 23:04:45 Mídia: 55(45)98507070 70388689.WAV Alvo: Claudiomiro Comentário: CLAUDIOMIRO X Dr. LUIZ CARNEIRO: Luiz Carneiro diz que está  com o Mineiro e com o DODY. Dr. Luiz orienta Claudiomiro a segurar a galera dele e os orientar anão falar nada em algum suposto depoimento para que um não incrimine o outro. Dr. Luiz afirma que Claudiomiro e Mineiro estão no mesmo barco e têm que esquecer as desavenças do passado pra ninguém foder com ninguém. Mineiro pega o telefone e pede para Claudiomiro esquecer o que aconteceu e que estão no mesmo barco agora. Data da Chamada: 26/05/2014 Data/Hora de Início: 26/05/2014 23:04:45 Data/Hora de Fim: 26/05/2014 23:07:03 Duração: 138 Identificador da Chamada: 70388689 Telefone do Alvo: 55(45)98507070 Telefone do Interlocutor: 992894787

Transcrição::

LUIZ CARNEIRO: Alô.

CLAUDIOMIRO: Beleza?

LUIZ CARNEIRO: Onde cê tá?

CLAUDIOMIRO: Em casa.

LUIZ CARNEIRO: Cê tá em casa?

CLAUDIOMIRO: Hurrum.

LUIZ CARNEIRO: Não, porque  eu to conversando aqui com o... Com o MINEIRO aqui e com o  DODY, na casa do pai do MINEIRO.

CLAUDIOMIRO: Hurrum.

LUIZ CARNEIRO:  Daí queria ver se você podia dar um pulo aqui.

CLAUDIOMIRO: Cara, fazer o que aí?

LUIZ CARNEIRO: Oi?

CLAUDIOMIRO: Quê que eu vou fazer aí essas horas?

LUIZ CARNEIRO: Viu, seguinte...

CLAUDIOMIRO: Hum?

LUIZ CARNEIRO: Que daí ó, que que  eu to falando com ele aqui, com eles aqui: Que agora,  tipo assim, É HORA DE TODO MUNDO FECHAR O BICO, ENTENDEU? VOCÊ SEGURA TUA  GALERA, ENTENDEU?

CLAUDIOMIRO: Aham.

LUIZ CARNEIRO: Por exemplo: Qualquer coisa, qualquer intimação, qualquer busca,  qualquer coisa, ficar em silêncio, entendeu? Não abrir o bico, entendeu? Pra não prejudica todo mundo. Que nem eu falei pra ele, cês tão no mesmo barco, cês tem que esquecer as  desavenças agora, né? Pra poder ninguém foder com ninguém, entendeu?

CLAUDIOMIRO: Sim.

LUIZ CARNEIRO: Pera aí que o MINEIRO quer falar contigo.

MINEIRO: Oh irmão.

CLAUDIOMIRO: Fala meu filho.

MINEIRO:  Oh fio, vamos esquecer essas desavenças aqui cara, vamos conversar entre a  gente, pra gente achar uma solução pra isso aí, a gente tá no mesmo barco irmão.

CLAUDIOMIRO: Hãn?

MINEIRO: Vem aqui, vamo aqui, vamos conversar a gente.  Vamo conversar, esquece o que aconteceu, vamo tocar o barco pra frente e agora cê depende de mim e eu dependo de você, não existe mais fulano um, fulano dois, fulano três, agora é só (inaudível). Pode vir aqui, vem aqui, vamo conversar cara, esquece o que aconteceu...

CLAUDIOMIRO: Onde cês tão?

MINEIRO: To na minha mãe.

CLAUDIOMIRO: Arram.

MINEIRO: Esquece o que aconteceu, a gente precisa assinar isso, a gente, cê sabe que sua cabeça é inteligente, a minha também (inaudível ). Tamo tudo no mesmo barco agora.

CLAUDIOMIRO: Hurrum.

MINEIRO: Vem aqui, não tem problema não, vem aqui, vamos conversar.  (despedem-se)

Diante disto, reputo comprovado que todos os 4 réus controladores de contas utilizadas no esquema tinham ligações entre si, e que tal ligação tinha por objetivo comum a consumação dos delitos já configurados nos tópicos anteriores, em especial o de evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

O grupo claramente conta com mais de 4 integrantes, sendo pacífico que não há necessidade de que todos os integrantes da organização tenham plena ciência do papel desempenhado pelos demais partícipes.

Ainda, é clara a transnacionalidade da organização, uma vez que o objetivo final era a remessa de valores ao país vizinho, sendo certo ainda que contaram com a participação de outras pessoas não identificadas residentes naquele país (Lilo, El Peque, Rorro, entre outros).

Afasto a alegação de bis in idem pelo reconhecimento de tal causa especial de aumento de pena com o que está previsto no artigo 1° da Lei nº 12.850/13. É fato que tal tipo prevê que, mesmo para os crimes cuja pena máxima em abstrato seja inferior a 04 anos, caso estes tenham evidente transnacionalidade, é possível a caracterização de uma organização criminosa e a consequente condenação pelo crime previsto no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013. Nestes casos, não poderia haver o aumento de pena pela transnacionalidade, pois esta já seria elementar do tipo. Ocorre que, no caso em concreto, os delitos praticados pela organização criminosa, tais como evasão de  divisas e lavagem de dinheiro, possuem pena máxima superior a 04 anos, motivo pelo qual, o reconhecimento da causa especial de aumento de pena é medida que se impõe nos casos em que é reconhecida a atuação fora dos limites territoriais do país.

Contudo, também é fato que referida Lei entrou em vigor apenas em 19 de setembro de 2013, sendo mais gravosa que a norma anterior aplicável aos fatos na forma narrada na denúncia, qual seja, o art. 288 do Código Penal, que assim dispunha antes de 19/09/2013:

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:    (Vide Lei nº 12.850, de 2.013)  (Vigência)

Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072,de 25.7.1990)

Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

Assim, deve ser observado no caso o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não sendo aplicável a norma da Lei 12.850 àqueles cuja contribuição à organização tenha cessado antes de 19/09/2013. Para estes, de qualquer forma, entendo cabível, a aplicação da emendatio libeli, considerando consumado o delito do art. 288 do CP, pois os fatos imputados não se alteram, e no mínimo houve a comprovação de associação de mais de três pessoas, de forma estável ou permanente, para o fim de cometer crimes.

A partir de 19/09/2013 o crime do art. 288 do Código Penal resta absorvido pelo delito do art. 2º da Lei 12.850, uma vez que este último é especial em razão do maior número de requisitos exigidos para a configuração do tipo penal.

Ressalto ainda que tanto o crime de quadrilha ou bando quanto o crime de organização criminosa são crimes permanentes, o que importa em concluir que cabe sim a aplicação do delito mais gravoso para aqueles que começaram a sua contribuição na organização antes de 19/09/2013, mas que assim permaneceram após esta data. Ou seja, mesmo que constituída a organização criminosa antes da vigência da Lei 12.850/13, mantida sua atividade posteriormente a sua vigência, caberá sua aplicação.

Neste ponto reputo que a prova produzida nos autos, nos termos já expostos acima, em especial quando se tratou do ponto 1 desta sentença, não deixa clara a continuidade na participação na organização criminosa depois de 19/09/2013 dos réus JAIMIR REINALDO REZNER, VALDINEY FREITAS VIEIRA,  DOUGLAS ANTONIO GARSKE e a ALEX DONAUER, sendo certo que a participação mais ativa destes réus em conjunto com os demais foi verificada de 2010 a 2012, eventualmente até o início de 2013. Por tal motivo, promovo a emendatio libeli, para o fim de condená-los às penas do art. 288 do CP.

Quanto aos demais réus, reputo comprovado que atuaram neste esquema criminoso até a data da deflagração da operação, motivo pelo qual CLAUDIOMIRO DE MACEDO GOMES, ELEANDRO PONTEDURA DE BARROS, WATSON BELLE SANTANA, FÁBIO EUFRÁSIO LEITE e OLACIR SPLENDORI RAMOS devem ser condenados com integrantes da associação criminosa às penas do art. artigo 2°, §4°, V, da Lei n° 12.850/13.

Por fim, pela descrição de todos os demais tópicos desta sentença, restou demonstrado que CLAUDIOMIRO DE MACEDO GOMES, ELEANDRO PONTEDURA DE BARROS não só integraram a organização criminosa criada para o fim especial de cometer crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Dinheiro até a deflagração da operação policial, como foram responsáveis pela sua estruturação, designação de tarefas aos demais integrantes, envolvendo familiares, amigos e desconhecidos para que pudessem realizar profissionalmente suas operações financeiras ilícitas, além de praticar diversos atos de execução dentro da própria organização única e exclusivamente com objetivo de obter vantagem patrimonial, sendo este o único (ou no mínimo principal) meio de vida verificado durante o período que foram investigados. Por tal razão, devem ser condenados como comandante da associação criminosa às penas do art. artigo 2°, §4°, V, com a agravante do § 3º do mesmo artigo, todos da Lei n° 12.850/13.

No que diz respeito a HUMBERTO, não existe veracidade na afirmação de que ele conhecia e relacionava-se apenas com Eleandro Pontedura de Barros. As movimentações financeiras das empresas por ele controladas, por si, já revelam a sua conexão com os demais membros do grupo criminoso.

Ainda, as diversas conversas encontradas no material apreendido na residência do acusado demonstram que ele conhecia os demais integrantes da organização criminosa.

Exemplificativamente, em diálogo de 08/09/2010 entre Eleandro (Mineiro) e HUMBERTO, eles falam que um terceiro iria ligar para o Dody (apelido do corréu Valdiney) em contexto envolvendo o pagamento de boletos. Na mesma conversa, HUMBERTO solicita a Eleandro o telefone de Dody. Eleandro, então, passa um número de celular que seria "virgem", em clara demonstração de contexto criminoso (IPL, evento 284, laudo3, fl. 15).

Ocorre que, igualmente em relação aos corréus Jaimir Reinaldo Rezner, Valdiney Freitas Vieira, Douglas Antonio Garske e a Alex Donauer, não ficou clara a continuidade da participação de HUMBERTO na organização criminosa depois de 19/09/2013. Assim, promovo a emendatio libeli, para o fim de condená-lo às penas do art. 288 do Código Penal, tal como já devidamente fundamentado acima.

Como exposto, não há qualquer elemento probatório a dar suporte á alegação de que o apelante conhecia e relacionava-se apenas com Eleandro Pontedura de Barros. As movimentações financeiras das empresas por ele controladas revelam a sua conexão com os demais membros do grupo criminoso. Ainda, as diversas conversas encontradas no material apreendido na residência do acusado demonstram que ele conhecia os demais integrantes do grupo.

Nada a reparar, portanto.

Do delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98

Resquer a defesa a absolvição do réu quanto ao delito do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, pois não comprovada a contribuição de recorrente para a ocultação e introdução no mercado de valores decorrentes de ilícito penal.

Segue a fundamentação da sentença condenatória:

PONTO 3 - LAVAGEM DE DINHEIRO (art. 1º da Lei n.º 9.613/98)

3.1 Lavagem de dinheiro de delitos praticados por terceiros não denunciados

A respeito, transcrevo o que já constou na sentença da ação penal originária (5017347-36.2015.4.04.7000). Grifarei, a seguir, sem prejuízo do importante contexto em que se encontram, os trechos que possuem especial relevância quanto a HUMBERTO GERVÁSIO DE SOUZA:

Segundo a denúncia as transações realizadas por meio das contas bancárias controladas e movimentadas por CLAUDIOMIRO DE MACEDO GOMES, ELEANDRO PONTEDURA DE BARROS, VALDINEY FREITAS VIEIRA e JAIMIR REINALDO REZNER possuíam duas finalidades basicamente: a evasão de divisas e a lavagem de dinheiro. Segundo o MPF, em muitas ocasiões o dinheiro oriundo da prática anterior de ilícitos penais foi utilizado para pagamento de mercadorias no Paraguai, mas boa parte deste valor foi para lá enviado com o simples intuito de ocultar e dissimular sua origem ilícita. Desta forma, a Orcrim movimentaria de forma ilícita dinheiro que sabia ser decorrente da prática de ilícitos penais.

Todas as questões relativas à análise da quebra de sigilo bancário das contas e a forma de movimentação destas já foram bem expostas nos tópicos relativos aos pontos 1 e 2 da sentença e no Relatório Complementar elaborado pela Receita Federal e anexado ao evento 1 dos autos 50856166420144047000, transcrito parcialmente acima, ao qual me reporto.

Já foi também acima transcrito o art. 1ª da Lei 9.613/96 quando se tratou do delito de evasão de divisas, sendo necessário ainda registrar que nestas compensações de valores constatadas quando analisado o tópico 2, ao mesmo tempo em que pessoas remetiam valores ao exterior, outras internalizavam no país valores equivalentes, também à margem do sistema oficial de controle de divisas. A internalização sub-reptícia de valores do exterior, com a realização de operações dólar-cabo e sem utilização dos sistemas de transferências formais, nas quais essas transações ficam registradas, como o SISBACEN junto ao Banco Central, constitui ocultação, uma das condutas nucleares do crime de lavagem de dinheiro.

Como conduta de ocultação adicional ressalta-se a utilização de contas de diversas empresas inexistentes de fato, criadas em nome de interpostas pessoas, apenas com o intuito de movimentar tais valores - os quatro réus principais confessaram que utilizaram contas de empresas inexistentes de fato. As diversas transferências entre contas antes do efetivo saque do valor também foram constatadas nas contas analisadas nos autos e também configuram forma usual para prática do delito de lavagem, no intuito de dificultar o rastreamento da origem dos valores.

Ainda, fato comum na movimentação das contas investigadas é o recebimento de valores em depósitos fracionados, também usual na prática do delito de lavagem de dinheiro, pois depósitos em valores inferiores a R$ 10.000,00, nos termos dos regulamentos do Banco Central não necessitam de identificação do depositante.

Assim, como registrado pela acusação em sede de alegações finais, resta comprovar que os réus movimentaram neste esquema valores oriundos da prática de outros ilícitos penais além dos próprios crimes financeiros.

Registro ainda que em razão do princípio da autonomia do crime de lavagem veiculado no art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998, o processo e o julgamento deste delito independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes.

 Não é preciso, portanto, no processo pelo crime de lavagem identificar e provar, com todas as suas circunstâncias, o crime antecedente, pois ele não constitui objeto do processo por crime de lavagem. Basta provar que os valores envolvidos nas condutas de ocultação e dissimulação têm origem e natureza criminosa.

A esse respeito, transcrevo o seguinte precedente da 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

"Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, mas a demonstração de 'indícios suficientes da existência do crime antecedente', conforme o teor do §1.º do art. 2.º da Lei n.º 9.613/98. (Precedentes do STF e desta Corte)" (RESP 1.133.944/PR - Rel. Min. Felix Fischer - 5.ª Turma do STJ - j. 27/04/2010)

Conforme já registrado na peça inicial, das 3.216 pessoas físicas que mandaram ou receberam dinheiro da organização criminosa investigada, pelo menos 207 respondem/responderam inquérito policial/processo criminal, sendo também constatados Procedimentos Administrativos Fiscais instaurados contra diversas das pessoas jurídicas depositantes.

Todas estas movimentações que serão adiante indicadas, constam das quebras de sigilo bancário deferidas nos autos, sendo indicadas nesta sentença as cópias de extratos acostadas às alegações finais do MPF apenas para facilitar a visualização.

Entre os depósitos recebidos ou feitos em contas de pessoas que foram investigadas ou condenadas pela prática de ilícitos, citam-se:

3.1 José Mário de Oliveira, investigado no Inquérito Policial n° 200961020050694 da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP pela prática do crime previsto no artigo 334 do CP, recebeu vultosos R$ 601.697,84 por meio de transferências realizadas pela LEADER TEC, controlada por ELEANDRO PONTEDURA DE BARROS. Tais transferências estão relacionadas uma a uma às fls. 202/208 das alegações finais do MPF anexadas ao evento 1663.

Ainda, foi responsável por transferir ao menos R$84.000,00 para as contas das empresas LEADER TEC e MPF ELETRO ELETRÔNICOS, também controlada por Eleandro.  Tais movimentações estão relacionadas à fl. 201 da denúncia.

A informação referente ao IPL consta no extrato do SINIC acostado ao evento 1, ofic14, página 135 dos autos 5085616-64.2014.404.7000.

3.2 A empresa ASFRETE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO recebeu, entre agosto de 2011 e dezembro de 2012, diversos valores depositados pelas empresas ASX PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA e MINIMERCADO EVF LTDA, ambas controladas por CLAUDIOMIRO DE MACEDO GOMES, que totalizam uma movimentação de R$ 380.352,52.

O sócio da empresa, Aldo Locatelli, já foi investigado pela prática dos delitos de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e sonegação tributária, além de subtração ou inutilização de livro ou documento e receptação. Assim, a remessa dos valores obtidos com a prática dos diversos delitos de evasão de divisas cometidos por ALDO LOCATELLI eram remetidos para CLAUDIOMIRO DE MACEDO GOMES, ocultando e dissimulando desta forma sua origem ilícita, realizando nova operação e viabilizando o retorno dos valores ao depositante.

A informação referente aos IPLs e ações penais que tal pessoa respondeu consta no extrato do SINIC acostado ao evento 1, ofic14, páginas 136/137 dos autos 5085616-64.2014.404.7000.

3.3 A IMPORTADORA EXPORTADORA MORIÁ LTDA. foi beneficiária de diversos depósitos realizados pela LEADER TEC, controlada por ELEANDRO PONTEDURA DE BARROS no período compreendido entre novembro de 2012 a março de 2013, os quais totalizam o valor de  R$ 323.730,93.

A sócia da empresa beneficiária, Joceane Ferreira Costa já foi investigada pela prática do crime de falsidade ideológica no Inquérito Policial nº 258/2010-DPF de Guaíra/PR.

A informação referente ao IPL consta no extrato do SINIC acostado ao evento 1, ofic14, página 138 dos autos 5085616-64.2014.404.7000.

3.4 A empresa MORAES GUIMARÃES R LTDA., por sua vez, foi beneficiária de depósitos realizados por conta bancária pertencente à empresa MÔNICA CUBAS DE SOUZA ME, que estaria vinculada ao réu ELEANDRO, de outubro de 2010 até janeiro de 2011, no valor aproximado de R$  208.093,00.

A sócia da empresa beneficiária, Janaina Fernandes de Moraes já respondeu pela prática dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro no Inquérito Policial nº 204/2009  instaurado pela Polícia Federal em São Paulo.

A informação referente ao IPL consta no extrato do SINIC acostado ao evento 1, ofic14, página 139 dos autos 5085616-64.2014.404.7000.

3.5 Na chamada “Operação Brasiguai”, foram descobertos depósitos realizados pelo investigado Cristian de Oliveira - já condenado em primeira e segunda instância nos autos 5011699-80.2012.404.7000 - em conta bancária de titularidade da NISSEI (“NET COBRANÇA ESPECIALIZADA”), vinculada a CLAUDIOMIRO, objetivando a lavagem dos recursos oriundos da prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes.

Naquela época, o administrador da empresa era OLACIR SPLENDORI RAMOS, o qual não soube explicar para a autoridade policial o motivo de tais depósitos quando ouvido no IPL.

Nas investigações realizadas naqueles autos foi interceptada mensagem no dia 25/05/2011 em que Cristian  de Oliveira fornece para sujeito chamado “Dando” os dados qualitativos e a conta bancária da empresa NISSEI (NET ), para que fosse depositado dinheiro relacionado ao crime  de tráfico internacional de drogas  previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06.

No  ofício constante do Evento 762 (OFIC1 e OFIC2) do Pedido de Quebra de Sigilo Bancário nº 5002142- 97.2011.4.04.7002, relacionado à instrução da Operação Brasiguai, podem ser identificados depósitos realizados nas datas de 25/05/2011 (R$ 6.000,00), 27/05/2011 (R$ 25.000,00) e 01/06/2011 (quatro depósitos que totalizam R$ 44.000,00), cujas imagens estão copiadas à fl. 210 das alegações finais do MPF.

3.6 Adilson Morano Buriti, condenado na Apelação nº 0050490-56.2012.8.26.0050 julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, realizou depósitos tendo como beneficiárias as empresas NISSEI ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, controlada por CLAUDIOMIRO,  e TEIXEIRA E LUIZ CONFECCOES LTDA – ME, controlada por JAIMIR conforme comprovam os extratos relacionados à fl. 211 das alegações finais do MPF.

Adilson também foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma na  Apelação Crime de nº 515.202-2, julgada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná.

Tais informações constam do evento 1, ofic14, páginas 98/99 dos autos 5085616-64.2014.404.7000.

3.7 Gilberto Guaraná da Silva Ferreira, por sua vez,  é investigado pela prática de tráfico de entorpecentes nos autos de Inquérito Policial n° 688/2013, de Foz do Iguaçu/PR (evento 1 – OFIC14, dos autos n° 5085616- 64.2014.404.7000). Tal informação consta do evento 1, ofic14, página 100 dos autos 5085616-64.2014.404.7000.

Conforme informação constante na petição de Evento 1528, a notícia veiculada no jornal Diário de Pernambuco informando a deflagração, em maio de 2015, da segunda fase da “Operação Guarany”, que desmantelou organização criminosa destinada ao tráfico de cocaína e maconha naquele estado, a qual seria liderada Gilberto Guaraná da Silva Ferreira.

Gilberto depositou valores na contas da empresa NISSEI ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, controlada por CLAUDIOMIRO NR, conforme comprovam os extratos relacionados à fl. 212 das alegações finais do MPF.

3.8 O também denunciado nestes autos - cujo processo restou desmembrado - HUMBERTO GERVÁSIO DE SOUZA, sócio da empresa HSG controlada por ELEANDRO PONTEDURA DE BARROS, possui histórico de apreensões de mercadorias pela Receita Federal, conforme demonstram os Destacam-se aqui os Procedimentos Administrativos n° 10840.001159/99-26, 10840.003603/2002-03, 10835.001704/2004- 72, 10835.000258/2005-60, 10936.000598/2009-86 e 10936.002990/2009-60.

3.9 Identificou-se, ainda, a realização de depósitos na contas por Jeferson Ricardo Ribeiro, Daniel da Silva e Mauro Mendes de Araújo, os quais seriam  “reconhecidos atacadistas de cigarros paraguaios, com forte atuação em Campinas/SP, e dominam o abastecimento das bancas de 'camelódromo' do Terminal Cury, bem como das bancas no entorno do Terminal Mercado, ambas no centro”, conforme consta no bojo dos autos de Inquérito Policial n° 428/2012, em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal em Campinas/SP.

Como já indicado nesta sentença, os denunciados ALEX DONAUER e OLACIR SPLENDORI RAMOS foram ouvidos no referido inquérito através de Carta Precatória.

De acordo com o Relatório de Análise Policial nº 008/2011 (Evento 3 – INF2 do IPL nº 5021852-07.2014.4.04.7000), verificou-se que “as contas são indicadas pelos fornecedores via mensagens (SMS) e, após ambos realizarem os depósitos, é comum passarem um fax para o fornecedor, com o comprovante do mesmo. Devido a essa rotina, em poucos dias foi possível conhecermos algumas dessas contas usadas, as quais aparentemente pertencem a ‘laranjas’ indicados pelos fornecedores”.

Constatou-se que o “cigarreiro” Jeferson remeteu, no dia 14/06/2011, o valor de R$ 61.000,00 para a empresa ONO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA (“MIRALEX PROMOÇÕES E EVENTOS). Por sua vez, o “cigarreiro” Daniel remeteu para a empresa CELSO CARDOSO DOS PASSOS – EIRELI (“RODOASTRO TRANSPORTES”), o valor de R$ 12.510,00 no dia 07/05/2011, além de R$ 140.000,00 no dia 06/06/2011 e R$ 25.000,00 no dia 16/06/2011. Também  transferiu para a empresa VELOX SERVIÇOS DE CADASTRO  (“VIABILIZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.”) o valor de R$ 100.000,00 no dia 08/06/2011, e, por fim,  remeteu para a empresa ONO PROMOÇOES E EVENTOS LTDA. (“MIRALEX PROMOÇÕES E EVENTOS”) a quantia de R$ 50.000,00 nos dias 10/06/2011 e 15/06/2011. Todas essas contas eram controladas pelo réu CLAUDIOMIRO.

3.10 Também foram constatados depósitos realizados por Nilva Márcia dos Santos Araújo, esposa de Mauro Mendes de Araújo, nas contas bancárias da pessoa jurídica VIPS SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA – ME, bem como das pessoas físicas GILSON ROSTIROLLA e ANTONIO CARLOS GOMES, todas controladas pelo réu CLAUDIOMIRO.

Destaca-se, ainda, que Nilva, “juntamente com o seu marido MAURO MENDES DE ARAUJO foram denunciados por delitos de contrabando de cigarros no feito criminal distribuído na 9ª Vara Federal de Campinas sob o nº 0003787-50.2011.403.6105 e, ainda, conforme outra AÇÃO PENAL 0001867-07.2012.403.6105 NILVA MARICA DOS SANTOS ARAUJO foi identificada, no curso da OPERAÇÃO EXAUSTOR, como sendo a operadora financeira da quadrilha de contrabando de cigarros chefiada por seu marido”.

3.11 Salem Martins Biage é investigado nos Inquéritos Policiais n° 3893/2008 de Foz do Iguaçu/PR, nº 1369/2008 de Belo Horizonte/MG e nº 03/2011, tendo em vista que no dia 03/08/2012, que o mesmo  “sobrevive do exercício de atividade de contrabando de cigarros”. Referido indivíduo tem contra si  25 Procedimentos Administrativos Fiscais instaurados (evento 1 – OFIC14, dos autos n° 5085616-64.2014.404.7000). Tais informações constam do evento 1, ofic14, páginas 77/81 dos autos 5085616-64.2014.404.7000.

Salém realizou diversos depósitos para as contas bancárias das empresas RODORASTRO TRANSPORTES LTDA, LEADER TEC, MGA COBRANÇA ESPECIALIZADA LTDA e MACHADO LOPES, controladas por CLAUDIOMIRO e ELEANDRO, relacionados à fl. 216 das alegações finais do MPF, os quais totalizam R$ 204.87,00.

3.12  Eduardo Fernandes Machado é investigado no IPL n° 195/2009, de Naviraí/MS, pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal (evento 1, ofic14, páginas 81/82 dos autos 5085616-64.2014.404.7000).

Tal indivíduo realizou dois depósitos tendo como beneficiárias as empresas RODORASTRO TRANSPORTES LTDA e FABRICA DE DELICIAS CONFEITARIA E EVENTOS, controladas por Claudimiro e Valdiney, relacionados à fl. 217 das alegações finais do MPF, os quais totalizam R$ 71.200,00.

3.13 Flávio de Castro, investigado nos autos de Inquérito Policial n° 688/2013 , Inquérito Policial n° 152/2011 e 04/2011, ambos de Divinópolis/MG, tendo ainda contra si 03 Procedimentos Administrativos Fiscais instaurados (evento 1, ofic14, páginas 83/84 dos autos 5085616-64.2014.404.7000), remeteu para a conta da empresa ROMA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, controlada por Valdiney, o valor de R$ 47.625,00 no dia 09/03/2010.

3.14 Gerson Damasceno dos Santos é investigado no IPL n° 213/2012, de Campo Grande/MS (evento 1, ofic14, página 84 dos autos 5085616-64.2014.404.7000). Gerson realizou depósito no valor de R$ 30.000,00 na conta da empresa VIPS ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, controlada por Claudiomiro, na data de 14/06/2010.

3.15 Fernando dos Reis Martins também foi investigado pela prática do crime do artigo 334 do Código Penal no Inquérito Policial n° 6606/2007, de São José do Rio Preto/SP, tendo contra si instaurados 05 Processos Administrativos Fiscais em face da apreensão de mercadorias pela Aduana (evento 1, ofic14, página 86/88 dos autos 5085616-64.2014.404.7000). Tal sujeito realizou diversos depósitos na conta bancária da empresa MGA COBRANÇA ESPECIALIZADA, controlada por Claudiomiro, no valor total de R$ 198.050,00, conforme extrato anexado à fl. 218 das alegações finais do MPF.

3.16 Francisco Vanderlan de Souza, é investigado nos IPL's de n° 84/2010 e 146/2008, pela prática do delito do art. 334 do CO, sendo ambos os procedimentos instaurados em Naviraí/MS. Quanto a tal sujeito, destaque-se que, conforme o NUPEI/Foz (evento 1 – OFIC14, pp. 88/91, dos autos n° 5085616-64.2014.404.7000):

Ele é responsável pela empresa FRANCISCO VANDERLAN DE  SOUZA – ME, CNPJ 11.352.013/0001-46, citada no item 1.17 do RIF nº 8069,  que movimentou R$ 6,3 milhões, 10./01 e 27/02/2012. Ele apresenta o uso de dois CPF ́s 044.749.001-03 e 782.407.359-91: O de CPF 044.749.001-03 é citado na página 2 do RIF nº 8069, como tendo movimentado R$ 671 mil e transferido R$ 50 mil para HSG.

O contribuinte, ainda, faz parte do quadro societário de outras duas  empresas: LOPES & VANDERLAN LTDA – EPP – CNPJ 12.022.584/0001-85 e J P. COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – CNPJ 56.503.485/0001-90.

Também é responsável pela empresa FLAVIA ALESSANDRA DE SOUZA & CIA LTDA – ME, CNPJ: 12.421.514/0001-08, citada no item 1.16 do RIF nº 8069 pela movimentação de R$ 5,2 milhões. 

A empresa LOPES & VANDERLAN LTDA – EPP, nome fantasia:  VANLOP-Comercio de Produtos da Informática – CNPJ 12.022.584/0001-85, está localizada na região de fronteira do MS, em Mundo Novo e o outro sócio da empresa é Jéferson Lopes Campos, CPF 017.957.186-92, o qual também é  sócio da empresa MACHADO LOPES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS  ELETRO-ELETRONICOS LTDA – EPP, CNPJ: 11.885.276/0001-10, Ribeirão Preto/SP.

A empresa MACHADO LOPES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS  ELETRO-ELETRONICOS LTDA – EPP, foi citada no item 1.8 do RIF nº 8069  como responsável pela movimentação de R$ 5,7 milhões em 02/2011 e  02/2012. Nesse item, verifica-se transferências de recursos da empresa para  várias empresas da região de Foz do Iguaçu e já citadas no mesmo RIF, tais como: Fabrica de Delícias – CNPJ 02.556.281/0001-05 - R$ 880 mil, Expression Assessoria Empresarial Ltda – CNPJ 13.519.010/0001-80 – R$ 288 mil, Galaxia Despachos Aduaneiros Ltda – CNPJ 13.294.118/00001-11 - R$ 97 mil.

No item 1.8 informa que há suspeitas dos recursos originados do crime de lavagem de dinheiro e de outros crimes relacionados.

A empresa Flavia Alessandra de Souza & CIA LTDA – ME, movimentou R$ 5,217 milhões de 6/1 a 28/02/2012 em sua conta bancária, conforme item 1.16 do RIF nº 8069, por meio de 171 depósitos em cheques e  dinheiro de diversas praças e realizou diversas retiradas em espécie e realizou  transferências para as empresas já citadas de Ribeirão Preto/SP e de Foz do  Iguaçu, conforme abaixo:

- R$ 310 mil – Machado Lopes Ltda;

- R$ 251 mil – Leader Tec

- R$ 200 mil - Fabrica Delícias – Foz do Iguaçu

- R$ 195 mil – Expression Ass Empresarial – Foz do Iguaçu;

- R$ 169 mil – Francisco Vanderlan de Souza – ME

- R$ 177 mil – HSG Com de Eletr Ltda

- R$ 167 mil - Francisco Vanderlan de Souza ;

- R$ 136 mil – Mônica Cubas de Souza – ME.

A empresa Francisco Vanderlan de Souza – ME – CNPJ 11.352.013/0001-46, conforme item 1.17 do RIF nº 8069, movimentou R$ 6,3 milhões, com 187 depósitos de várias praças do país e transferiu para diversas  empresas de Ribeirão Preto/SP, conforme abaixo:

- R$ 707 mil – Machado Lopes Com – CNPJ 11.885.276/0001-10

– R$ 530 mil - Fábrica de Delícia – CNPJ 02.556.281/0001-99

– R$ 395 mil – Leader Tec Import – CNPJ 09.440.365/0001-10

– R$ 313 Mil – Mônica Cubas ME – CPF 03.749.144/0001-33

– R$ 438 mil – HSG Com Eletr Ltda

Portanto, verifica-se uma relação financeira entre o grupo de  empresas de FRANCISCO VANDERLAN DE SOUZA e o grupo de pessoas ligadas à empresa HSG Comércio de Eletrônicos Ltda, bem como com as empresas de Foz do Iguaçu.

3.17 José Souza Fernandes é investigado no IPL n° 127/2014, de Ponta Porã/MS, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 334 do CP (evento 1, ofic14, página 99 dos autos 5085616-64.2014.404.7000). Mencionado sujeito realizou, na data de 10 de maio de 2011, um depósito no valor de R$  60.000,00 na conta bancária da empresa NISSEI ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA.

3.18 A empresa IMPERIO DA CHINA COMERCIO I. E. remeteu R$ 1.755.117,25 para as empresas da Orcrim, sendo que seu sócio Robson Marcondes já respondeu pela prática do delito tipificado no artigo 334, § 1º, “c” do CP, nos autos de  Inquérito Policial n° 20019/2000 de São Paulo/SP (evento 1, ofic14, página 118 dos autos 5085616-64.2014.404.7000). Referida empresa realizou diversos depósitos nas contas bancárias de diversas empresas controladas pela organização criminosa, conforme extrato anexado às fls. 221/223 das alegações finais do MPF.

3.19 No mesmo sentido, a EMBRACEL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. remeteu R$ 321.631,44 para diversas empresas da Orcrim, sendo que seu sócio Edson Albino foi investigado no inquérito policial de n° 655/2009 de Curitiba/PR (evento 1 – OFIC14, página 120 dos autos n° 5085616- 64.2014.404.7000). A relação dos depósitos realizados consta no extrato anexado às fls. 224/225 das alegações finais do MPF.

Desta forma, resta demonstrado que boa parte do dinheiro movimentado nas contas investigadas na Operação Bemol, possui origem na prática de ilícitos penais, tais como tráfico de drogas, contrabando e descaminho, nos termos acima demonstrado.

Registre-se que estes três delitos já eram considerados crimes antecedentes para configuração do crime da lavagem de dinheiro, mesmo antes da reforma efetuada pela lei 12.683/13, constando nos incisos I e V da redação original do art. 1º da Lei 9.613/98.

Ainda, demonstrado nos tópicos anteriores desta sentença que para movimentar tais valores foram utilizados diversos meios usualmente conhecidos para dissimulação e ocultação da origem de valores espúrios: utilização de contas de laranjas, depósitos fracionados, transferências entre contas antes do destino final, remessa ao exterior ou internalização mediante sistema dólar-cabo, entre outros.

Desse modo, reputo comprovada a materialidade do crime de lavagem de dinheiro, sendo plenamente identificadas até o momento as situações acima demonstradas.

Passa-se então ao exame da autoria e do dolo do acusado HUMBERTO.

Destaco, mais uma vez, a ligação de HUMBERTO com as empresas Leader Tec, Mônica Cubas ME e HSG. Como visto anteriormente, a esposa de HUMBERTO era sócia dessas duas primeiras empresas e ele próprio, juntamente com sua mãe, era sócio da HSG. O acusado foi categórico ao afirmar perante o juízo que detinha controle dessas empresas, além de movimentar as suas contas bancárias, recebendo por isso (0,2%).

Não é crível a versão apresentada pelo acusado de que não tinha ciência da origem e destino das elevadas quantias movimentadas nas contas bancárias de tais empresas.

Especificamente em relação a Eleandro Pontedura de Barros, é fato que tal condenado confessou ao menos saber que o dinheiro depositado em suas contas poderia ter origem no delito de descaminho, e que seus clientes pediam para ele realizar operações de transferências e saques em espécie justamente para ocultar o origem dos valores, pois seus clientes não "queriam vínculo com a conta".

O mesmo raciocínio se aplica a HUMBERTO. Como constou no relatório final do IPL, ele possui histórico de apreensões de mercadorias tendo sido relacionados ao menos seis processos administrativos contra ele (evento 54, doc6). Perante a autoridade policial, ele disse já ter sido processado pelo crime de descaminho (evento 7, doc7, IPL).

Ainda, como bem destacou a acusação em alegações finais, o acusado realizava atividade comercial de mercadorias descaminhadas do Paraguai, mantendo intenso diálogo com outros comerciantes que realizavam semelhante atividade, conforme comprovam conversas colhidas em seu computador (IPL, evento 284).

Relembro também, a título ilustrativo, que foi identificada a transferência de R$ 220.000,00 da HSG para Éderson Roberto Foletto, o qual seria chefe de uma organização criminosa especializada no contrabando de cigarros desmantelada por operação da Polícia Federal em Foz do Iguaçu-PR (autos 5085616-64.2014.4.04.7000, evento 1, ofic13).

Desse modo, tenho como certo, inclusive diante das provas referidas nos tópicos anteriores, que HUMBERTO estava ciente da origem ilícita dos valores e participou da prática do crime de lavagem de dinheiro.

Mesmo que fosse afastada a conclusão acima, o acusado ao menos teria assumido o risco de receber valores de origem espúria (CP, art. 18, I, segunda parte). Perante o juízo, ele sustentou que Eleandro teria dito não se tratar de nada de "errado" e que não perguntou a origem do dinheiro (evento 1421, termo4). Aplicável, então, se fosse o caso, a teoria da "cegueira deliberada".

Diante disto tudo, reputo que restou comprovada a autoria e o dolo de HUMBERTO em relação ao delito do art. 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 71 do CP, pois realizou inúmeras atividades de dissimulação de origem ilícita dos valores que transitavam nas contas bancárias titularizadas pelas pessoas  físicas e jurídicas que eram controladas pela organização criminosa não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade.

O conjunto probatório, notadamente os elementos oriundos das quebras de sigilo bancário, demonstra de maneira inequívoca a movimentação de valores entre as contas administradas por HUMBERTO e contas pertencentes a empresas envolvidas com a prática de diversos ilícitos penais, tais como tráfico de drogas, contrabando e descaminho. A tese de que o apelante não tinha conhecimento da origem ilícita dos valores é descabida, porquanto suficientemente demonstrado que HUMBERTO mantinha contato com diversas empresas envolvidas em ilícitos penais, movimentando valores significativos mediante remuneração.

Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a manutenção da condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei 7.492/86, art. 22 da Lei nº 7.492/86, art. 288 do Código Penal (emendatio libelli) e art. 1º da Lei nº 9.613/98.

Dosimetria da pena

Quanto à dosimetria da pena, HUMBERTO postulou o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, da atenuante da confissão espontânea e inexistência de agravantes.

Segue a dosimetria levada a efeito pelo julgador monocrático:

Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado.

1. Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86)

Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Os motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas (clientes e laranjas), tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As consequências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a centena de milhões de reais. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Entendo que cabe a aplicação da agravante do art. 62 IV do CP, uma vez que o réu participou do esquema mediante paga. Há ainda a presença de uma circunstância atenuante em relação a este delito em específico, a confissão. Entendo que as duas circunstâncias se equivalem, motivo pelo qual mantenho a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.

Como se trata de crime permanente, entendo não ser cabível a aplicação da continuidade delitiva, reputando todo o conjunto de fatos apurados como crime único.

Fixo a multa penal em 68 dias-multa, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos dias-multa em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último fato delituoso (dezembro de 2012), considerando para tanto a renda declarada em audiência (R$ 3.000,00 a R$ 3.500,00 mensais). O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento.

2. Crime de evasão de divisas

Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social, culpabilidade ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. Relativamente ao crime de evasão de divisas, as consequências devem ser valoradas negativamente considerando os expressivos valores evadidos. As circunstâncias também devem ser valoradas negativamente, pois o envolvimento de várias pessoas (clientes) na realização das operações dólar-cabo casadas merece especial reprovação. As demais vetoriais são neutras. Então há duas vetoriais negativas e as demais neutras. Entre um mínimo de dois anos e máximo de seis anos, considerando a gravidade das duas vetoriais indicadas acima, fixo, para o crime de evasão, pena acima do mínimo, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Não há agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.

Assim, resta para cada delito de evasão a pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Considerando-se que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Considerando que tais operações foram realizadas quase que diariamente por ao menos dois anos, aumento a pena em 2/3, resultando em 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

Fixo a multa penal em 200 dias-multa, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último fato delituoso (dezembro de 2012), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento.

3. Crime de lavagem de dinheiro

Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social ou personalidade. Motivos, consequências e culpabilidade são neutros. As circunstâncias também devem ser valoradas negativamente, pois o envolvimento de várias pessoas (clientes e laranjas)  para consumação dos delitos. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de dez anos, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Incide no caso a agravante do § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98, uma vez que os crimes foram cometidos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. Considerando a aplicação das duas agravantes, aumento a pena em 1/2, fixando para cada crime de lavagem de dinheiro a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Assim, resta para cada delito de lavagem de dinheiro a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Considerando-se que foram realizadas várias operações para ocultar a origem ilícita dos valores, sendo as empresas controladas pelo réu citadas em 5 tópicos do ponto 1 da sentença atinente à lavagem de dinheiro relativo a delitos praticados por terceiros, todos em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomo-as como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Considerando a quantidade de operações de lavagem de dinheiro identificadas nos autos, aumento a pena em 1/3, resultando em 7 anos de reclusão.

Fixo a multa penal em 201 dias-multa, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último fato delituoso, nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento.

4. Crime de quadrilha ou bando

Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando a quantidade de delitos consumados pelos associados. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de um ano e máximo de três anos, fixo, para o crime de quadrilha, pena acima do mínimo, de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.

Não há agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.

5. Unificação das penas

Aplicando a regra do art. 69 às quatro espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) diase 469 dias-multa, fixado o valor de 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo para cada dia multa.

Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada.

Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena para o condenado.

O período de prisão temporária deverá ser computado para fins de detração da pena.

Como HUMBERTO é primário, não estando presente nenhum dos fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), poderá apelar em liberdade.

Não há falar que a participação do réu foi de menor importância, a teor do artigo 29, § 1º, do Código Penal.

A conduta do réu foi fundamental e efetiva para a realização dos ilícitos, obstando a incidência da referida causa de diminuição.

No que diz respeito à incidência da atenuante da confissão, percebe-se que foi devidamente observada em relação ao delito previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, não incidindo nas sanções relativas aos demais delitos por ausência de qualquer declaração do recorrente apta a embasar o juízo condenatório.

Por fim, HUMBERTO postulou a redução das sanções impostas arguindo genericamente inexistirem causas para exasperação das penas-bases ou circunstâncias agravantes.

Quanto ao delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, correta a aplicação da agravante do art. 62 IV do Código Penal, uma vez que o réu participou do esquema mediante paga, não se tratando de elemento ínsito ao tipo penal.

Igualmente cabível a incidência do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, na medida em que os delitos foram cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

Há um aspecto a merecer reforma, a ser procedida de ofício.

O artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613, de 1998, dispõe que a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Trata-se de norma penal que visa punir com mais gravidade o crime de lavagem praticado de forma habitual, tanto que parte o aumento da fração de 1/3 (TRF4, ACR Nº 200670.00.026752-5/PR E Nº 2006.70.00.020042-0, 8ª TURMA, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, u., j. 19.11.2008).

Entretanto, não são cumulativas a aplicação da causa de aumento da lavagem reiterada e a aplicação do artigo 71 do Código Penal, referente ao crime continuado, mas excludentes e sucessivas, prevalente a primeira em face do princípio da especialidade.

Nesse sentido, transcrevo o acórdão proferido na ação principal (5017347-36.2015.4.04.7000/PR):

PENAL. OPERAÇÃO BEMOL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO IRREGULAR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. IN ÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.

1. Não há ilegalidade quando o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas observou as formalidades legais, justificada a imprescidibilidade da medida, cuja investigação correspondeu a desdobramento de outra operação que ainda estava em curso, com o intuito de aprofundar investigação embasada em elementos indiciários que apontavam para a prática de crimes. É possível a prorrogação da interceptação quando os fatos são complexos, a exigir investigação diferenciada e contínua, por sucessivas vezes, sem violação ao artigo 5º da Lei nº 9.296, de 1996.

2. Não há quebra indevida de sigilo bancário e fiscal no compartilhamento de dados com as autoridades competentes, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.613, de 1998, quando conclua pela existência de crimes ou indícios de sua prática. A atividade de fiscalização é, por lei, desenvolvida por esse órgão, não havendo ofensa à privacidade.

3. Não há inépcia da denúncia quando a descrição dos fatos, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permite a sua compreensão e o exercício da defesa.

4. A configuração do crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86 demanda a demonstração de um mínimo de habitualidade, pois 'fazer operar instituição financeira' é diferente de 'realizar operação financeira', que pode constituir fato isolado ou eventual.

5. O crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492, de 1986, admite a participação de outras pessoas, que contribuam de alguma forma para a consecução do crime, nos termos do artigo 29 do Código Penal.

6. Demonstrado que o crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492, de 1986, constitui delito autônomo, revela-se inaplicável o princípio da consunção entre o crime de fazer operar instituição financeira sem autorização e o crime de evasão de divisas.

7. A evasão de divisas não se restringe à remessa física de dinheiro, em espécie, para o exterior. Ao contrário, grande parte das operações irregulares não envolve transporte físico de moeda. Essa sistemática não é nova, sendo adotada desde que instaurado o comércio internacional mediante mecanismos de contrato de fechamento de câmbio de exportação e importação. Atualmente, os recursos tecnológicos disponíveis permitem o envio de dinheiro ao exterior por meio de transações financeiras, contratos de câmbio, ordens de pagamento, sem que tais operações deixem de caracterizar a transferência da disponibilidade financeira para o exterior, a qual, se realizada de forma irregular, caracteriza a evasão de dividas.

8. A utilização do sistema informal e irregular denominado 'dólar-cabo', que torna possível a obtenção de disponibilidade financeira no exterior sem a remessa oficial do dinheiro através dos mecanismos legalmente permitidos, ou seja, através do sistema financeiro (artigo 65 da Lei nº 9.069, de 1995), configura o delito de evasão de divisas.

9. Confirma-se as condenações pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492, de 1986, quando demonstrado que os réus, de forma voluntária e consciente, fizeram operar instituição financeira, sem autorização.

10. Comprovada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos antecedentes praticados pelo réu e por terceiros, confirma-se a condenação às penas do artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1996.

11. Para a comprovação da materialidade do crime de lavagem de dinheiro basta a demonstração da existência de indícios do crime antecedente, pois não há dependência entre o julgamento do crime de lavagem de dinheiro e o da infração penal antecedente.

12. O depósito em contas de terceiros para ocultar dinheiro proveniente do crime tem sido reconhecido como suficiente para a caracterização da lavagem de dinheiro.

13. O crime de lavagem de dinheiro admite dolo eventual.

14. Sendo o fato típico e não havendo excludentes de ilicitude e de culpabilidade, confirma-se a condenação dos réus pela prática dos crimes de evasão de divisas e de organização criminosa.

15. Absolve-se da imputação do crime de evasão de divisas os corréus em relação aos quais não há prova suficiente de autoria.

16. A prática do crime de operação de instituição financeira clandestina por longo período de tempo e envolvendo diversas pessoas (clientes e laranjas) dificulta sobremaneira a atuação da fiscalização e aumenta a probabilidade de exaurimento do ilícito, o que enseja incremento da pena.

17. A movimentação de vultosas somas em dinheiro é fator apto à exasperação da pena-base.

18. A formação acadêmica e profissional do agente pode ser utilizada para valorar a pena-base, a título de maior culpabilidade.

19. O quantum de aumento da pena-base não é genérico ou matemático, pois deve considerar as particularidades do cometimento de cada delito, de modo a cumprir o preceito constitucional da individualização da pena.

20. O artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613, de 1998, dispõe que 'a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa', revela norma penal que visa punir com mais gravidade o crime de lavagem de dinheiro praticado de forma habitual, tanto que parte o aumento da fração de 1/3. Contudo, não são cumulativas a aplicação da causa de aumento da lavagem habitual e aplicação do artigo 71 do Código Penal, referente ao crime continuado, mas excludentes e sucessivas.

21. Na fixação das penas pecuniárias devem ser considerados a natureza do crime e o montante da pena aplicada, bem como as condições pessoais e financeiras do réu.

Saliento que, face à emendatio libelli levada a efeito pela sentença, o réu foi condenado por integrar organização criminosa e não mais pelo crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

Nesse contexto, afasto a aplicação da causa de aumento do art. 71 do Código Penal. Essa retificação deriva de solução aplicada ao aparente conflito de normas, quais sejam, essas destacadas na transcrição acima, alusivas à continuidade delitiva e à causa de aumento decorrente da prática de crime de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa. Nesse particular aspecto, a especialidade emerge como jurídico critério a solver a aparente antinomia de normas referida.

Assim, resta a pena definitiva aplicada ao delito de lavagem de dinheiro fixada no patamar de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Em simetria, reduzo a pena de multa para 122 dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença.

Unificação das penas

Aplicando a regra do art. 69 às quatro espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 12 anos e 15 dias, além de 390 dias-multa, fixado o valor de 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo para cada dia multa.

Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada.

Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena para o condenado.

O período de prisão temporária deverá ser computado para fins de detração da pena.

Início da execução da pena

Acerca do tema, preconiza o verbete da Súmula nº 122 do TRF4R:

Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.

E nesse particular aspecto já havia deliberado o excelso STF ao apreciar o mérito do Habeas Corpus nº 126.292/SP, cuja ementa reproduzo abaixo:

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016).

Nesse sentido, os hodiernos precedentes, igualmente do Supremo Tribunal Federal: HC 149696 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018; HC 152685 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018; HC 137520 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016; ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, repercussão geral.

Logo, viável e constitucional, porque não fragiliza a eficácia do constitucional princípio da presunção de inocência, seja deflagrado o início da execução provisória da pena quando superada a fase ordinária de exame de provas no âmbito da segunda instância. Nesse particular aspecto, anoto não haver distinção acerca da possibilidade de cumprimento provisório imediato de pena corporal ou de pena alternativa - restritiva de direitos -, infligida como substitutiva daquela.

Em consequência, deve a Secretaria, oportunamente, oficiar ao juízo de origem, comunicando-se-lhe sobre o esgotamento da jurisdição nesta instância para que iniciada a execução provisória da pena.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação; ajustar, de ofício, a pena aplicada ao delito de lavagem de dinheiro; e determinar, quando esgotada a jurisdição ordinária nesta instância, , a comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória da(s) pena(s).



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000748465v23 e do código CRC 5d4cb07d.

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5060736-71.2015.4.04.7000
40000748465 .V23



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3232

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5060736-71.2015.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTEHUMBERTO GERVASIO DE SOUZA (RÉU)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

VOTO-VISTA

Embora não tenha participado da sessão em que a Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani pediu vista dos autos, após analisar o seu conteúdo e ter acesso integral ao teor do julgamento, voto por acompanhar o MM. Relator.

Apesar de a defesa de HUMBERTO apontar ausência de dolo ao argumento de que o apelante não detinha ciência das atividades que caracterizaram o delito de operação de instituição financeira sem autorização, ou, ainda, quanto à evasão de divisas, de que não haveria elementos indicando que tivesse efetuado a remessa de valores ou atuado no mercado de câmbio, razão não lhe assiste.

Além de restar devidamente demonstrado o envolvimento de HUMBERTO nos atos ilícitos, inclusive, identificado como sócio da HSG Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa constante da planilha encontrada no HD externo de Neudimar Menegassi, apreendida na deflagração da Operação Sustenido, indicando ainda que a sua conta seria controlada por Valdiney (de codinome "Dody"), um dos líderes da presente organização criminosa, também já condenado na ação principal, verificou-se que constatou-se que a HSG, Leader Tec - Importadora de Equipamentos para Informática e Mônica Cubas de Souza ME, ambas pertencentes à MÔNICA CUBAS DE SOUZA, sua esposa,  realizaram depósitos no valor de R$ 1.317.433,36 em contas bancárias do grupo investigado anteriormente na denominada Operação Sustenido.

Não bastassem esses indícios de envolvimento com o esquema ilícito, saliente-se que Mônica Cubas de Souza, esposa do apelante, relatou em seu depoimento que o gerenciamento das empresas Mônica Cubas de Souza ME e Leader Tec, assim como das respectivas contas bancárias, era feito por HUMBERTO (evento 1163).

Consigne-se que, além do envolvimento no gerenciamento irregular das empresas, movimentando contas e pagando boletos em contas indicadas pelo corréu Eleandro Pontedura de Barros, o RAMA n.º 56/2015 apresenta diálogo entre ele e [email protected] via aplicativo Windows Live Messenger, pelo qual se pode verificar que HUMBERTO adquiriu mercadorias de propriedade de pessoa denominada "Adel", de forma que para viabilizar o pagamento do negócio realizado, o acusado utilizou-se das contas bancárias vinculadas às pessoas jurídicas criadas pela organização criminosa (IPL, evento 284, anexo6, p. 623). O dinheiro teve como destinatário "Mineiro" (Eleandro Pontedura de Barros) que, ao receber o depósito, realizou espécie de compensação e remeteu o valor equivalente do depósito em dólares para "Adel", residente no Paraguai.

Destaco, por fim, excerto da sentença, de lavra da MM. Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt (evento 1758), que de forma percuciente examinou os atos e a participação de HUMBERTO:

Destaco, mais uma vez, a ligação de HUMBERTO com as empresas Leader Tec, Mônica Cubas ME e HSG. Como visto anteriormente, a esposa de HUMBERTO era sócia dessas duas primeiras empresas e ele próprio, juntamente com sua mãe, era sócio da HSG. O acusado foi categórico ao afirmar perante o juízo que detinha controle dessas empresas, além de movimentar as suas contas bancárias, recebendo por isso (0,2%).

Não é crível a versão apresentada pelo acusado de que não tinha ciência da origem e destino das elevadas quantias movimentadas nas contas bancárias de tais empresas.

Especificamente em relação a Eleandro Pontedura de Barros, é fato que tal condenado confessou ao menos saber que o dinheiro depositado em suas contas poderia ter origem no delito de descaminho, e que seus clientes pediam para ele realizar operações de transferências e saques em espécie justamente para ocultar o origem dos valores, pois seus clientes não "queriam vínculo com a conta".

O mesmo raciocínio se aplica a HUMBERTO. Como constou no relatório final do IPL, ele possui histórico de apreensões de mercadorias tendo sido relacionados ao menos seis processos administrativos contra ele (evento 54, doc6). Perante a autoridade policial, ele disse já ter sido processado pelo crime de descaminho (evento 7, doc7, IPL).

Ainda, como bem destacou a acusação em alegações finais, o acusado realizava atividade comercial de mercadorias descaminhadas do Paraguai, mantendo intenso diálogo com outros comerciantes que realizavam semelhante atividade, conforme comprovam conversas colhidas em seu computador (IPL, evento 284).

Relembro também, a título ilustrativo, que foi identificada a transferência de R$ 220.000,00 da HSG para Éderson Roberto Foletto, o qual seria chefe de uma organização criminosa especializada no contrabando de cigarros desmantelada por operação da Polícia Federal em Foz do Iguaçu-PR (autos 5085616-64.2014.4.04.7000, evento 1, ofic13).

Desse modo, tenho como certo, inclusive diante das provas referidas nos tópicos anteriores, que HUMBERTO estava ciente da origem ilícita dos valores e participou da prática do crime de lavagem de dinheiro.

Mesmo que fosse afastada a conclusão acima, o acusado ao menos teria assumido o risco de receber valores de origem espúria (CP, art. 18, I, segunda parte). Perante o juízo, ele sustentou que Eleandro teria dito não se tratar de nada de "errado" e que não perguntou a origem do dinheiro (evento 1421, termo4). Aplicável, então, se fosse o caso, a teoria da "cegueira deliberada".

Diante disto tudo, reputo que restou comprovada a autoria e o dolo de HUMBERTO em relação ao delito do art. 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 71 do CP, pois realizou inúmeras atividades de dissimulação de origem ilícita dos valores que transitavam nas contas bancárias titularizadas pelas pessoas  físicas e jurídicas que eram controladas pela organização criminosa não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade.

No que respeita à aplicação da regra do artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613, de 1998, "a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa". Face à emendatio libelli levada a efeito pela sentença, o réu foi condenado pelo crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal). Portanto, não há qualquer óbice à incidência da causa de aumento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e, ex officio, reajustar a pena aplicada ao delito de lavagem de ativos, e, determinar, quando esgotada a jurisdição ordinária nesta instância, a comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas, nos termos da fundamentação.

 



Documento eletrônico assinado por JOSÉ CARLOS FABRI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000919600v6 e do código CRC 251acb0f.

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5060736-71.2015.4.04.7000
40000919600 .V6



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5060736-71.2015.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTEHUMBERTO GERVASIO DE SOUZA (RÉU)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APÓS A DEFESA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. USO DE PROVA ORIUNDA DA OPERAÇÃO SUSTENIDO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. ART. 16 DA LEI 7.492/86. ART. 22 DA LEI N. 7.492/86. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

1. Para o reconhecimento de nulidade processual, deve a parte demonstrar efetivo prejuízo à defesa, o que inocorreu na hipótese sub judice.

2. As partes podem juntar documentos em qualquer fase do processo (Código de Processo Penal, arts. 231 e 400), exigindo-se, entretanto, a ciência para eventual impugnação, o que restou comprovado nos autos.

3. Juntada aos autos a prova emprestada, sobre ela podem as partes se manifestar à luz do princípio do contraditório, devendo o juiz, na sentença, atribuir-lhe a valoração que considerar adequada. Não restou demonstrado, no presente caso, qualquer prejuízo concreto à defesa.

4. O defensor foi regularmente intimado para os atos instrutórios, não havendo irregularidade processual que possa ser imputada ao Juízo.

5. Os alegados equívocos nas transcrições dos áudios não causaram qualquer prejuízo ao recorrente, porquanto os depoimentos não foram utilizados como prova para a condenação.

6. Para a configuração do delito de operar instituição financeira sem autorização (artigo 16, Lei 7.492/86), não se exige que a instituição realize todas as atividades financeiras (previstas no artigo 1º, Lei 7.492/86), bastando, por exemplo, a mera captação de recursos de terceiros. O dolo do tipo não exige qualquer especial fim de agir, sendo suficiente a vontade livre e consciente do agente de fazer operar instituição financeira desautorizada, estando demonstrado nos autos.

7. Quanto ao delito previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/86, a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos, seja na forma de transporte físico de moeda, seja na forma de compensação de valores conhecida como “dólar-cabo”.

8. Não há qualquer elemento probatório a dar suporte à alegação de que o apelante conhecia e relacionava-se apenas com Eleandro Pontedura de Barros. As movimentações financeiras das empresas por ele controladas revelam a sua conexão com os demais membros do grupo criminoso. Ainda, as diversas conversas encontradas no material apreendido na residência do acusado demonstram que ele conhecia os demais integrantes do grupo.

9. A tese de que o apelante não tinha conhecimento da origem ilícita dos valores é descabida, porquanto suficientemente demonstrado que mantinha contato com diversas empresas envolvidas em ilícitos penais, movimentando valores significativos mediante remuneração.

10. Sentença fundamentada em amplo conjunto probatório de demonstra de modo inequívoco a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes imputados na inicial acusatória (artigo 16 da Lei 7.492/86, art. 22 da Lei nº 7.492/86, art. 288 do Código Penal (emendatio libelli) e art. 1º da Lei nº 9.613/98.

11. O réu realizou condutas descritas nos verbos dos tipos penais, configurando-se a autoria delitiva, não havendo falar em participação de menor importância.

12. No que diz respeito à incidência da atenuante da confissão, percebe-se que foi devidamente observada em relação ao delito previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, não incidindo nas sanções relativas aos demais delitos por ausência de qualquer declaração do recorrente apta a embasar o juízo condenatório.

13. O artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613, de 1998, dispõe que 'a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa', revela norma penal que visa punir com mais gravidade o crime de lavagem de dinheiro praticado de forma habitual, tanto que parte o aumento da fração de 1/3. Contudo, não são cumulativas a aplicação da causa de aumento da lavagem habitual e aplicação do artigo 71 do Código Penal, referente ao crime continuado, mas excludentes e sucessivas (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5017347-36.2015.4.04.7000/PR).

14. Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, ex officio, reajustar a pena aplicada ao delito de lavagem de ativos, e, determinar, quando esgotada a jurisdição ordinária nesta instância, a comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000748466v18 e do código CRC 6a3176fc.

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5060736-71.2015.4.04.7000
40000748466 .V18



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/01/2019

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5060736-71.2015.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

REVISORADESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTEDESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

APELANTEHUMBERTO GERVASIO DE SOUZA (RÉU)

ADVOGADORONALDO RODRIGO COELHO

ADVOGADOFERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/01/2019, na sequência 95, disponibilizada no DE de 19/12/2018.

Certifico que a 7ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; AJUSTAR, DE OFÍCIO, A PENA APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO; E DETERMINAR, QUANDO ESGOTADA A JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NESTA INSTÂNCIA, A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA(S) PENA(S), PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

PEDIDO VISTADESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

LISÉLIA PERROT CZARNOBAY

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:13:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5060736-71.2015.4.04.7000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

REVISORADESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTEHUMBERTO GERVASIO DE SOUZA (RÉU)

ADVOGADORONALDO RODRIGO COELHO

ADVOGADOFERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

Certifico que a 7ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS FABRI E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, EX OFFICIO, REAJUSTAR A PENA APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM DE ATIVOS, E, DETERMINAR, QUANDO ESGOTADA A JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NESTA INSTÂNCIA, A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS.

RELATOR DO ACÓRDÃODESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

VOTANTEJUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS FABRI

VOTANTEJUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

LISÉLIA PERROT CZARNOBAY

Secretária



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