Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, DA LEI 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ESPECIAL SOFISTICAÇÃO NA FORMA DE OCULTAÇÃO DA DROGA. 1. A transnacionalidade da conduta deve ser avaliada a partir da natureza, procedência da droga e circunstâncias do fato, conforme as balizas do inciso I do art. 40 da Lei 11.343/06. 2. Transnacionalidade do delito comprovada, não só por se tratar de cocaína em barra ("crack"), droga que normalmente não é produzida no Brasil e que comumente é internalizada a partir do Paraguai, como pelo fato do réu ter admitido ter ido àquele país para fazer compras. Precedentes desta Turma. 3. Caso em que não se verifica nenhuma especial sofisticação na forma eleita pelo acusado para burlar à atuação policial. Ao contrário, o que se extrai do depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante é que o acusado trazia a droga junto ao corpo e, ante a iminência de ser flagrado pela fiscalização, tratou de livrar-se da droga, depositando-a no compartimento do lixo do banheiro do ônibus. Tal circunstância em nada representa um ardil, sobretudo em se considerando que o réu trazia em suas vestes restos da mesma fita adesiva encontrada junto à droga, o que, aliás, facilitou a atuação dos agentes federais. Circunstância tornada neutra. (TRF4, ACR 5002711-64.2012.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora para Acórdão BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 27/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3232

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002711-64.2012.4.04.7002/PR

 

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTEVALDECIR LUIZ JAROSESKI (ACUSADO)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de VALDECIR LUIZ JAROSESKI, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 (evento 01 - INIC1 do processo originário).

A denúncia, recebida em 25/02/2014 (evento 47 - DESP1 do processo originário), assim narrou os fatos delituosos:

[...] Em 05 de outubro de 2010, VALDECIR LUIS JAROSESKI transportou de Foz do Iguaçu para Céu Azul/PR, manteve consigo e importou do Paraguai para o Brasil 1.565 (mil, quinhentos e sessenta e cinco) gramas de cocaína oriunda do Paraguai, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A grande quantidade de droga apreendida denota que seu destino era posterior venda e distribuição.

Na data supracitada, por volta das 23h00min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal em Céu Azul/PR, agentes da Polícia Federal abordaram um ônibus que vinha de Foz do Iguaçu para fiscalização de rotina. Em vistoria ao veículo, foram encontrados no banheiro 1.565 (mil quinhentos e sessenta e cinco) gramas de cocaína na forma de "crack".

Os policiais passaram a entrevistar os ocupantes do veículo e, ao abordarem VALDECIR LUIZ JAROSEKI, encontraram uma fita adesiva em seu bolso (tal como aquela utilizada para embalar a droga), um pequeno pedaço de papel higiênico entre seus pés e um alvará de soltura que revelava que o réu esteve preso pelo crime de tráfico de drogas (fl. 12).

Em seu depoimento, o denunciado afirmou ser viciado em "crack", mas negou a autoria delitiva, tendo aceitado fornecer material genético para comparação com aquele encontrado junto a droga.

De acordo com o Laudo de Perícia Criminal Federal de fls. 40/44, os materiais genéticos são compatíveis, sendo extremamente provável que o pelo encontrado na droga pertença ao acusado.

A materialidade delitiva consubstancia-se no Auto de Apreensão (fl. 05), e no Laudo Pericial (fls. 23/25).

O referido laudo comprova que o material apreendido trata-se de COCAÍNA. 

O Auto de Apreensão reportou que foram encontrados 1.565 (mil quinhentos e sessenta e cinco) gramas de substância substância amarelada de consistência pétrea, aparentando ser crack, envolta em papel plástico, distribuída em vários tabletes de tamanhos diversos.

A autoria do crime de tráfico internacional de drogas é inconteste, sobretudo pelo resultado do exame de DNA que demonstrou que o material genético encontrado na droga pertence ao denunciado.

A transnacionalidade do delito encontra-se estabelecida diante da origem do ônibus em que trafegava o acusado. Ademais, ao que concerne à natureza da droga, tem-se que o conhecimento do fato de que a região de Foz do Iguaçu/PR não é produtora da substância entorpecente conhecida como COCAÍNA, aliado ao conhecimento do fato de que vários países que estabelecem fronteira com o território nacional, inclusive o Paraguai, são produtores e fornecedores da referida droga, consubstanciam fatores que apontam para a constatação da internacionalidade do delito ora denunciado. [...]

Instruído e processado o feito, foi decretada a revelia do réu (evento 184 - DESPADEC1 do processo originário).

Sobreveio, então, sentença, publicada em 10/05/2017, julgando procedente a denúncia para os fins de CONDENAR o réu VALDECIR LUIZ JAROSESKI pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial fechado, e multa de 930 (novecentos e trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Foi, ainda, permitido ao réu que apelasse em liberdade (evento 190 - SENT1 do processo originário).

Irresignado, o réu apelou, postulando pelo oferecimento de razões em segunda instância (evento 208 - PET1 do processo originário).

Subidos os autos, a defesa de VALDECIR LUIZ JAROSESKI postula, em preliminar de mérito, (i) o reconhecimento na nulidade do processo por cerceamento de defesa. Alega que o réu, durante a instrução processual, estava preso no Complexo Penitenciário de Canhanduba, tendo chegado para a audiência de interrogatório algemado e com uniforme do presídio, o que era de conhecimento do juízo. Pontua que a decretação de revelia, nesse contexto, não poderia ter ocorrido, pois a tentativa de intimação do réu se deu em local outro que não o presídio. Assevera, assim, que as alegações finais não poderiam ter sido oferecidas pela Defensoria Pública da União, já que o réu não foi intimado para constituir novo defensor. Refere jamais ter havido, por parte do patrono, má-fé ou abandono de processo. Alega que o réu restou prejudicado, tendo em vista que uma testemunha arrolada (Amílton) deixou de ser ouvida, sem que tenha havido intimação da defesa acerca da sua não localização. Requer, também, (ii) seja afastada a multa estipulada ao patrono, pois "a defesa jamais abandonou o processo", não tendo agido com dolo na desídia. No mérito, (iii) alega não ter restado comprovada a internacionalidade delitiva. Pontua que o réu "esteve no banheiro fazendo necessidades, de onde (sic) foi jogada a cocaína no mesmo lixo que é jogado papel higiênico, em fim, sob o crivo DO CONTRADITÓRIO, PROVA LÍCITA, não foi produzida, pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, e o exame de DNA é prova ilícita, pela ausência de certificação dos direitos constitucionais, inclusive de possuir um advogado", pelo que deve ser (iv) absolvido por ausência de provas de autoria (evento 15  - RAZAPELA1).

Nesta instância, o Ministério Público Federal, oficiando no feito, apresentou parecer opinando pelo acolhimento da preliminar de nulidade quanto à decretação de revelia e, caso superada a preliminar, pelo desprovimento do apelo defensivo (evento 19 - PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000836863v5 e do código CRC 37081812.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/1/2019, às 16:24:51

 


 

5002711-64.2012.4.04.7002
40000836863 .V5



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:10:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3232

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002711-64.2012.4.04.7002/PR

 

RELATORJUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS FABRI

APELANTEVALDECIR LUIZ JAROSESKI (ACUSADO)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação defensiva contra sentença que condenou o réu  VALDECIR LUIZ JAROSESKI pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial fechado, e multa de 930 (novecentos e trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

1. PRELIMINARES

1.1. Cerceamento de defesa

A defesa de VALDECIR LUIZ JAROSESKI postula, em preliminar, o reconhecimento na nulidade do processo por cerceamento de defesa. Alega que o réu, durante a instrução processual, estava preso no Complexo Penitenciário de Canhanduba, tendo chegado para a audiência de interrogatório algemado e com uniforme do presídio, o que era de conhecimento do juízo. Pontua que a decretação de revelia, nesse contexto, não poderia ter ocorrido, pois a tentativa de intimação do réu se deu em local outro que não o presídio. Assevera, assim, que as alegações finais não poderiam ter sido oferecidas pela Defensoria Pública da União, já que o réu não foi intimado para constituir novo defensor. Refere jamais ter havido, por parte do patrono, má-fé ou abandono de processo. Alega que o réu restou prejudicado, tendo em vista que uma testemunha arrolada (Amílton) deixou de ser ouvida, sem que tenha havido intimação da defesa acerca da sua não localização. 

Pois bem, da análise dos autos, verifico que o oficial de justiça, ao tentar intimar o réu para interrogatório em seu endereço residencial, não o encontrou, tendo certificado nos autos que o acusado se encontrava segregado na Penitenciária da Canhanduba, tendo lá posteriormente o intimado (118 - CERT1 do processo originário):

[...] Certifico inicialmente que compareci no endereço indicado (Rua 456, Morretes, Itapema/SC), mas não localizei o imóvel de n. 84 nem o destinatário Valdecir Luiz Jaroseski. De toda sorte, entrei em contato telefônico com o Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí e fui informado de que o destinatário encontra-se segregado na Penitenciaria da Canhanduba, ali localizada. Sendo assim, em 31/03/2015, compareci na Penitencária da Canhanduba e INTIMEI o(a) destinatário(a) VALDECIR LUIZ JAROSESKI, que após tomar conhecimento de todo o conteúdo do presente mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou o seu ciente. Dou fé. Itajaí, 1 de abril de 2015. [...] (grifei)

O réu, então, em 20/04/2015, compareceu à audiência para interrogatório (evento 120 - VIDEO3 do processo originário).

Após, em 07/06/2016, houve a juntada aos autos do Laudo de Perícia Criminal Federal n. 847/2016, tendo a perícia sido realizada com o objetivo de "comparar a fita supostamente encontrada em poder do réu com a fita utilizada para embalagem da substância entorpecente apreendida" (evento 154 - LAUDO3 do processo originário).

A defesa constituída do réu foi intimada, através do sistema de processo eletrônico, da juntada do laudo pericial (evento 155 do processo originário), sem que tenha havido qualquer manifestação.

Houve, então, nova intimação da defesa constituída do réu (evento  160 do processo originário), sem que tenha novamente havido manifestação do patrono constituído pelo acusado.

O magistrado, então, determinou a expedição de mandado de intimação do réu, para notificar-lhe o abandono processual praticado por sua defesa constituída, pelo que deveria "constituir novo procurador nos autos, no prazo de 10 (dez) dias" (evento 163 - MAND1 do processo originário). Em tal mandado constou o endereço residencial informado pelo réu em interrogatório (Rua 450, n. 38, Bairro Morretes, Itajai/SC).

O mandado não foi cumprido por não ter o réu sido encontrado naquele local (evento 168 - CERT1 do processo originário).

O Ministério Público Federal, então, postulou a decretação de revelia do réu (evento 180 - PET1 do processo originário), o que foi acolhido pelo juízo singular (evento 184 - DESPADEC1 do processo originário).

Em decorrência, as alegações finais defensivas foram oferecidas pela Defensoria Pública da União (evento 188 - ALEGAÇÕES1 do processo originário).

Pois bem, no processo penal, a declaração de nulidade processual deve ser acompanhada da demonstração do prejuízo causado pelo vício, conforme preconiza o art. 563 do Código Processual Penal, consagrado pelo princípio pas de nullité sans grief

Além disso, a defesa não pode alegar em seu favor nulidade fundada em circunstâncias às quais deu causa (art. 565 do Código de Processo Penal).

No caso em tela, o réu participou da marcha processual, tendo sido interrogado em juízo, apresentando a sua versão dos fatos (evento 120 - VIDEO5 do processo originário). E, embora ele não tenha tido a chance de constituir novo defensor (quando da inércia de seu patrono), é certo que a Defensoria Pública da União apresentou as alegações finais, não tendo o réu ficado sem defesa técnica (evento 188 - ALEGAÇÕES1 do processo originário).

Ainda, é de se ter em conta que o defensor constituído que apresentou o apelo, alegando a nulidade, é o mesmo que havia sido intimado anteriormente, tendo se quedado inerte.

Assim, seja porque ausente prejuízo (o réu foi interrogado, bem como assistido por defesa técnica durante todo o processo), seja porque não pode ser reconhecida nulidade em favor da parte que a ela deu causa (o defensor que, intimado, não se manifestou nos autos é quem alega o prejuízo por ele causado por sua desídia), não pode ser reconhecida a nulidade.

Nessa linha:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. 1. Descabe à parte arguir nulidade em seu benefício, no caso, por suposto cerceamento de defesa, quando ela mesma deu causa, conforme disposto no art. 565 do CPP. 2. No caso dos autos, cabia à defesa apresentar documentos que possibilitassem a identificação dos valores movimentados na conta bancária da ré e demonstrassem que não constituíam base de cálculo para tributação, sendo que, ausente tal prova, resta caracterizada a omissão de receitas, na forma do caput do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 3. O valor sonegado foi significativo e permite, no entendimento desta Corte Regional, a valoração negativa da vetorial debatida. (TRF4, ACR 5011194-54.2015.4.04.7204, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 29/08/2018)

No que diz respeito à testemunha Amilton Rosa de Andrade, arrolada pela defesa, verifico que não foi localizada pelo Juízo Deprecado para sua oitiva (evento 82, CARTDEVOL1, fls. 21 e 23).

A defesa foi intimada para que se manifestasse acerca da negativa de localização da testemunha (eventos 85 e 88), quedando-se inerte  (evento 89).

Assim, novamente não pode alegar nulidade o defensor que, intimado, não se manifestou nos autos.

Além disso, a defesa não logrou demonstrar a imprescindibilidade da oitiva da testemunha, bem como o eventual prejuízo decorrente da não realização do ato processual.

Afasto, assim, a preliminar de cerceamento de defesa.

1.2. Da internacionalidade delitiva

A defesa de VALDECIR LUIZ JAROSESKI alega não ter restado comprovada a internacionalidade delitiva.

A questão da transnacionalidade foi assim tratada na sentença de origem, da lavra do Juiz Federal Edilberto Barbosa Clementino (evento 190 - SENT1 do processo originário):

[...] Causa de aumento de pena - transnacionalidade

Reconheço o quesito da transnacionalidade no caso em tela, tendo em vista que as circunstâncias do fato a evidenciam (proximidade desta cidade com o Paraguai, o que sinaliza o fato de que a droga tenha de lá advindo).

Ainda que tenha o réu tenha pegado a droga em Foz do Iguaçu, de modo que não teria, de mão própria, realizado a importação, entendo que a internacionalidade do delito encontra-se devidamente demonstrada.

A Lei nº. 11.343/2006 estabelece como parâmetros para a aferição da transnacionalidade do tráfico de drogas a natureza, a procedência da substância apreendida e as circunstâncias do fato (art. 40, I).

Com relação à natureza da droga, verifico que trata-se de cocaína, entorpecente que, sabidamente, não é produzido no Brasil.

Assim, conquanto seja possível que o réu realmente tenha transportado o entorpecente a partir de Foz do Iguaçu, as características do fato não apontam para outra conclusão, senão que o acusado, no mínimo, aderiu à importação realizada por terceiros, tendo em vista sua proximidade com a fronteira do Brasil com Paraguai.

Nesse caso, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, que determina que a pena seja aumentada de 1/6 a 2/3.

A defesa argumenta o não reconhecimento da transnacionalidade, sob pena de configurar bis in idem, considerando que o núcleo do tipo do art. 33 já contém o verbo “importar” como elementar.

A causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, segundo expressa disposição legal, aplica-se aos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da mesma lei, inclusive na modalidade "importar", de modo que não há falar em bis in idem no reconhecimento do caráter transnacional do delito.

A propósito, conveniente transcrever o recente enunciado de Súmula nº 126, editada pelo Tribunal Regional da 4ª Região: "Não configura bis in idem a aplicação, ao tráfico transnacional de drogas, da causa de aumento relativa à transnacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06."

Nesse diapasão, rejeito a tese defensiva. [...]

A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Isso porque os seguintes elementos permitem concluir pela internacionalidade da conduta do réu: (i) o fato de que o acusado foi flagrado com o entorpecente em ônibus vindo de Foz do Iguaçu/PR, região comumente utilizada como corredor de internalização de drogas e (ii) a natureza do entorpecente apreendido (cocaína, na forma de crack), a indicar a produção em países vizinhos.

No ponto, oportuno mencionar que "para o reconhecimento da transnacionalidade do tráfico, não há necessidade da efetiva transposição das fronteiras nacionais, bastando que as circunstâncias do fato a evidenciem" (cf. STJ, AgRg no AREsp 225.357/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014).

Nessa linha, cito os seguintes precedentes desta Corte:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/06. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. VETORIAL PREPONDERANTE. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar delitos de tráfico e de associação para o tráfico quando houver prova de que o entorpecente foi adquirido em país estrangeiro. 2. Configura tráfico internacional de drogas transportar entorpecente oriundo do Paraguai, incorrendo os agentes nas penas do artigo 33, caput, c/c 40, I, da Lei nº 11.343/06. 3. Para configuração da transnacionalidade não se exige que o réu realize diretamente a transposição da fronteira, bastando que tenha ciência da origem estrangeira e tenha aderido à empreitada criminosa. 4. (...). (TRF4, ACR 5079917-49.2015.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 02/05/2017) (grifei) 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TRANSPORTE DE MACONHA. DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. USO PERANTE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. ART. 304 C/C ART. 297, CAPUT, DO CP. PENAS-BASES. QUANTIDADE DA DROGA. "MULA". VETORIAL MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CP. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE INSCRITA NO ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. MINORANTES PREVISTAS NOS ARTS. 33, § 4º E 41 DA MESMA LEI. INAPLICABILIDADE. MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. 1. (...) 7. O fato de alegadamente o entorpecente ter sido pego em Foz de Iguaçu/PR, região que sabidamente não é produtora e, por coincidência, faz fronteira com Argentina e Paraguai, países de onde a prática indica que tem sido costumeiramente importado, especialmente do último, como bem observou o Ministério Público, já é um indicativo consistente da procedência e, de conseqüência, da internacionalidade da conduta. 8. Soma-se a isso as circunstâncias em que perpetrado o crime e a pouco plausível versão apresentada pelo acusado. 9. Ainda, nos casos de coautoria, não se exige que o réu realize ou determine diretamente a transposição da fronteira para caracterização da transnacionalidade. No caso, o réu foi flagrado transportando o entorpecente, bastando que tenha ciência da origem estrangeira e tenha aderido à empreitada criminosa. 10. Aplicação da majorante respectiva. 11. Mantida a valoração dos antecedentes, descabe falar na incidência da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, visto que o réu não preenche os requisitos, como bem considerou no ponto o Juiz a quo. 12. (...) (TRF4, ACR 5000402-90.2014.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/12/2014) (grifei)

Ademais, segundo expressa disposição legal, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06 aplica-se ao crime previsto no art. 33 do mesmo diploma legal, inclusive na modalidade importar, sem que isto acarrete bis in idem.

Quanto à matéria, menciono a ementa dos seguintes precedentes desta Corte, cujo entendimento se uniformizou pela não ocorrência de bis in idem na hipótese ora sob análise:

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE. QUALIDADE E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. VETORES DESFAVORÁVEIS E PREPONDERANTES. MAJORANTE INSCRITA NO ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. APLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º. PERCENTUAL. CRITÉRIOS. MULTA. INAPLICABILIDADE DO CAPUT DO ART. 49 DO CP. REGIME PRISIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE NESTA FASE. 1. (...) 6. Deve ser mantida a aplicação da majorante inscrita no art. 40, I, da Lei 11.343/06, pois suficientemente demonstrada a transnacionalidade da conduta, tendo o próprio acusado relatado que recebeu no Paraguai a caixa de som em que oculta a droga. 7. Consoante se observa do caput do art. 40, a causa de aumento questionada deve incidir nos crimes inscritos nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/06, sem qualquer exceção, inclusive, por óbvio, no tráfico de drogas na modalidade de importar, já tendo este Tribunal uniformizado entendimento de que não há dupla punição. 8. Para definição do percentual da minorante inscrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, devem ser avaliadas as condições pessoais do agente e as circunstâncias do crime como um todo, que, na hipótese, não autorizam a pleiteada redução máxima. 9. (...). (TRF4, ACR 5012095-80.2014.404.7002, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 20/10/2016)

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C 40, I, DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA. TRANSNACIONALIDADE. (...) 1. Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I do artigo 40 da Lei de Drogas ao crime previsto no art. 33 do mesmo diploma, inclusive na modalidade importar, sem que isto acarrete bis in idem. (...) (TRF4, ACR 5000073-53.2015.404.7002, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Leandro Paulsen, juntado aos autos em 25/10/2015)

Nesse sentido, ainda, o enunciado da Súmula n. 126, recentemente editado por esta Corte, que dispõe: "Não configura bis in idem a aplicação, ao tráfico transnacional de drogas, da causa de aumento relativa à transnacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.".

Rejeito, portanto, o pedido defensivo de afastamento da majorante do art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06.

2. MÉRITO

A defesa do acusado pontua que o réu "esteve no banheiro fazendo necessidades, de onde (sic) foi jogada a cocaína no mesmo lixo que é jogado papel higiênico, em fim, sob o crivo DO CONTRADITÓRIO, PROVA LÍCITA, não foi produzida, pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, e o exame de DNA é prova ilícita, pela ausência de certificação dos direitos constitucionais, inclusive de possuir um advogado", pelo que o acusado deve ser absolvido por ausência de provas de autoria (cf. razões de apelo).

O conjunto carreado aos autos é suficiente à condenação de VALDECIR LUIZ JAROSESKI pelo crime de tráfico de drogas.

A uma, pois, conforme sentença, foi elaborado o Laudo de Exame Genético n. 117/20177-INC/DITEC/DPF (evento 01 - INQ2, fls. 15, do processo originário) que "buscou identificar a presença de material biológico na embalagem em que se encontrava a droga apreendida a fim de examinar a compatibilidade genética com a amostra colhida da mucosa oral do acusado. Foi encontrado um pelo na camada de fita adesiva do invólucro da droga, que resultou em um perfil genético compatível com o material colhido do acusado".

Segundo apontado pelos peritos, "a análise estatística permite estimar que é aproximadamente 47 quintilhões de vezes mais provável observar o perfil genético obtido na amostra questionada" (na amostra colhida do acusado) "do que se considerarmos a hipótese de que esta amostra é proveniente de algum outro indivíduo geneticamente não relacionado e não tipado geneticamente", tendo sido "identificado um pêlo com bulbo nas camadas de fita mais internas do invólucro 03 que apresentou perfil genético COMPATÍVEL com o perfil obtido a partir da amostra de referência de VALDECIR LUIZ JAROSESKI. As análises estatísticas confirmam esta conclusão de maneira EXTREMAMENTE FORTE".

Ou seja, na fita adesiva utilizada para embalar o entorpecente foi encontrado material genético compatível com o material colhido do acusado.

No ponto, importa notar que a versão trazida pelo réu no sentido de que os policiais teriam colado fita adesiva em seu braço, sem sua autorização, carece de verossimilhança, não tendo a defesa trazido qualquer prova a comprovar as alegações. O réu, ademais, não realizou exame de corpo de delito na ocasião, o que poderia eventualmente demonstrar as agressões supostamente sofridas. Ainda, não parece crível que o réu, diante das afirmadas agressões sofridas, assinasse sem ler o termo de interrogatório autorizando a colheita de material genético.

A duas, pois os esclarecimentos prestados pelo servidor público responsável pela abordagem do acusado dão conta de que foi encontrada fita adesiva na posse do réu, semelhante à utilizada para embalar um dos tabletes da droga, confira-se (evento 124 - TERMO1 do processo originário):

[...] Testemunha:- Eu estava participando da operação Sentinela e nós estávamos numa fiscalização na BR270, aí foi parado um ônibus, ao fazer a vistoria nos passageiros eu encontrei no banheiro cerca, se eu me recordo, um quilo e tanto de crack. Nós procuramos pesquisar melhor os passageiros, ao pedir a identificação, o documento do réu presente, ele apresentou documentos e um alvará de soltura, e aí eu procedi uma revista pessoal nele e achei a fita adesiva semelhante a que estava embalada a droga e o papel higiênico do banheiro (ininteligível), como se ele tivesse realmente ido ao banheiro, porque quando parou você demora um pouquinho pra gente adentrar ao veículo. E aí eu resolvi levá-lo pra delegacia pra apresentar à autoridade, que optou por instaurar inquérito e fazer exames posteriores de DNA e outros exames técnicos para comprovar a materialidade do crime. [...]

Com efeito, no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 847/2016 - INC/INDITEC/DPF, realizado na fita apreendida com o acusado e no material que envolvia a droga apreendida, buscando analisar a existência de compatibilidade ou não entre eles, os peritos concluíram que, em pelo menos um dos três pedaços de plástico referentes a três tabletes de droga, a fita adesiva possuía cor, construção e composição química consistente com o material encontrado no invólucro, podendo este ter sido originado da fita (evento 154 - LAUDO3 do processo originário).

Assim, diante de tais circunstâncias, especialmente o laudo de exame genético, reputo suficientemente comprovada a autoria delitiva e o dolo do réu, pelo que deve ser mantida a sua condenação.

3. FIXAÇÃO DE MULTA AO PATRONO DO RÉU

A defesa de VALDECIR requer, também, seja afastada a multa estipulada ao patrono, pois "a defesa jamais abandonou o processo", não tendo agido com "dolo na desídia" (cf. razões de apelo).

Em 05/05/2016, foi estipulada ao patrono do réu multa por abandono de processo, conforme segue (evento 150 - DESP1 do processo originário):

[...] 1. A defesa constituída (instrumento de mandato associado ao ev. 37), regularmente intimada para apresentar os memoriais escritos, por três vezes (ev. 138, 141 e 144), restou inerte.

Intime-se, pela última vez, a defesa constituída para que apresente referida peça processual em 05 (cinco) dias, ou justificar, no mesmo prazo, a renúncia ao mandato, sob pena de ficar caracterizado o abandono do processo, incorrendo nas sanções do artigo 265 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008.

2. Caso não haja manifestação novamente da defesa constituída, fixo, desde já, a multa pelo abandono do processo em R$ 8.800,00 (oito mil, oitocentos reais), correspondente ao valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008.

2.1 Intime-se pessoalmente o advogado SAMUEL SILVA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do valor relativo à multa ora aplicada, juntando o respectivo comprovante aos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

2.2. Oficie-se à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil à qual se encontra vinculado o advogado referido, para que tome as medidas que entender pertinentes.

2.3. Intime-se o réu acerca do abandono processual praticado por sua defesa constituída, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado nos autos, devidamente cadastrado no sistema EPROC, ficando ciente de que, no silêncio, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa.

2.4. Decorrido o prazo do item 2.3 sem manifestação do réu, intime-se a DPU acerca de sua nomeação, bem como para que apresente as alegações finais, no prazo legal, observando-se a contagem em dobro dos prazos processuais, conforme determinado no art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994 (com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009).

2.5. Decorrido o prazo do item 2.1 sem que haja comprovação do pagamento, expeça-se ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da multa ora aplicada.

3. Havendo apresentação da peça processual em comento, registrem-se os autos para sentença.[...]

A defesa de VALDECIR, intimada através do sistema de processo eletrônico (evento 152 do processo originário), não se insurgiu oportunamente contra a decisão.

Não obstante, veja-se o que dispõe o regramento processual sobre a matéria:

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

 A intenção legal contida no referido artigo cinge-se à proteção do réu, tudo a evitar um repentino abandono por parte de seu defensor, o que poderia acarretar futuro prejuízo processual ao acusado, comprometendo, em última análise, a busca da verdade real - objetivo fulcral do processo penal. (TRF1, ACR 2004.30.00.001204-0, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, DJU 15-5-2007).

 Ora, a omissão no cumprimento de ato processual pelo advogado, especialmente no âmbito do processo penal, tem consequências detrimentosas e deve ser coibida. Verifica-se o atraso na solução do litígio, o aumento do custo do processo - já que toda a estrutura estatal precisa se mobilizar para sanar a omissão, em um primeiro momento, e a informação tardia prestada pelo defensor nomeado ou constituído, inclusive com frustração de ato processual - sem olvidar o prejuízo à própria defesa. O Juiz, presidente do processo, deve zelar para que os atos de atribuição da defesa sejam levados a efeito.

 No caso dos autos, verifico que: 

(i) a defesa constituída do réu foi intimada, através do sistema de processo eletrônico, para apresentar os memoriais escritos por três vezes (eventos 138, 141 e 144 do processo originário), restando inerte;

(ii) a defesa constituída do réu foi intimada, através do sistema de processo eletrônico, da juntada do laudo pericial (evento 155 do processo originário), restando inerte;

(iii) Houve, então, nova intimação da defesa constituída do réu (evento  160 do processo originário), sem que tenha novamente havido manifestação do patrono constituído pelo acusado.

Registro que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, as intimações serão efetuadas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (artigo 5º). O credenciamento prévio no Poder Judiciário é obrigatório (artigo 2º). Ainda, a intimação considerar-se-á realizada no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica (artigo 5º, § 1º), ou ao término do prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação (artigo 5º, § 3º).

O artigo 5º da referida lei faculta ainda a remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo, aos que manifestarem interesse pelo serviço (§ 4º).

E nos termos do artigo 23 da Resolução nº 17/2010, da Presidência do TRF da 4ª Região, as intimações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado.

Assim, cabia ao defensor o acompanhamento do feito e a observância das disposições legais e regulamentares acerca do funcionamento do processo eletrônico.

Nessa perspectiva, a ausência de manifestação do procurador constituído pelo réu, mesmo após inúmeras intimações, caracteriza  o abandono processual a ensejar aplicação da multa disposta no art. 265 do Código de Processo Penal.

Aliás, nessa direção, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTE ADVOGADO, ATUANTE, NO CASO, COMO DEFENSOR DATIVO. PENA DE MULTA POR ABANDONO DE CAUSA PREVISTA NA CABEÇA DO ART. 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MOTIVADA. ARGUIDA INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MERA FALTA DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prevê o art. 265, caput, do Código de Processo Penal, que "[o] defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2. No caso, o Recorrente, embora pessoalmente intimado nas ocasiões, não praticou nenhum ato posterior à defesa preliminar, deixando de atender a dois chamados judiciais para a realização de audiência de instrução e julgamento sem que qualquer justificativa para as ausências fosse apresentada ao Juízo. 3. Não há se falar em desproporcionalidade da multa imposta, considerando sobretudo que não ultrapassou o mínimo legalmente previsto de 10 salários mínimos. A tese de que o Recorrente não possui condições financeiras de pagar a multa é de todo estranha ao rito do mandamus, já que demanda dilação probatória. 4. Até o momento, não há orientação expressa da Suprema Corte sobre a constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, razão pela qual o dispositivo se encontra em plena eficácia. Quanto à alegação de que não teria sido oportunizado o exercício do contraditório, antes de que a multa por abandono de causa fosse aplicada, mencione-se, inicialmente, que a Jurisprudência desta Turma ainda é vacilante no ponto. Em sentidos opostos, os recentes julgados: RMS 31.966/PR, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador convocado do TJ/RJ -, DJe de 18/05/2011 e RMS 32.742/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 09/03/2011. (RMS 36.772/SP, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 19-11-2013)

PROCESSUAL PENAL. MULTA COMINADA A ADVOGADOS POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE. MULTA DEVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes, razão pela qual o pedido de nomeação de defensor público, após intimados os causídicos, por mais de uma vez, para apresentação de alegações finais, não afasta a legalidade da multa aplicada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 45.987/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20-11-2015)

Fica mantida, portanto, a multa por abondono de processo.

4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA

A questão da execução provisória da pena, que corresponde ao cumprimento da pena a partir da decisão condenatória proferida em segunda ou última instância pelos Tribunais, foi trazida a debate no Supremo Tribunal Federal no âmbito do HC n. 126292, julgado em 17/02/2016, no qual, por sete votos favoráveis contra três votos contrários, o Plenário da Corte Suprema entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência, ao argumento de que a segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado.

Tal julgado marcou a alteração de entendimento da Corte Suprema, que desde o ano de 2009, no julgamento do HC n. 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. O HC n. 126292, em verdade, retoma a jurisprudência consolidada até o ano de 2009, da qual se extraía que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância. Nesse sentido, é exemplo o seguinte julgado:

PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFEITO DEVOLUTIVO. I. Ausência de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, a apreciação das questões constitucionais não prescinde do exame de norma infraconstitucional. III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. IV. - O recurso especial e o recurso extraordinário, que não têm efeito suspensivo, não impedem a execução provisória da pena de prisão. Regra contida no art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90, que não fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. V. - Precedentes do STF. VI. - Agravo não provido. (AI-AgR 539291, CARLOS VELLOSO, STF.)

Está-se diante de colisão de princípios constitucionais, devendo cada interesse contraposto ceder em face do outro, de molde a que se estabeleça adequada relação de precedência - e cabe exatamente ao Supremo Tribunal Federal construir esta solução.

O Relator do HC n. 126.292-SP, Ministro Teori Zavascki, destacou em seu voto que "a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado", fazendo referência ao contido na Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), a qual expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por órgão colegiado (independente de trânsito em julgado). Para além disso, citou manifestação da Ministra Ellen Gracie, proferida no âmbito do HC n. 85886, quando salientou que "em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte".

O entendimento referido foi confirmado pela Corte, com repercussão geral (Tema 925), por ocasião do julgamento do ARE 964246 (DJE 25/11/2016), restando assentada a seguinte tese jurídica: "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal."

Ainda, sobre o tema, a Quarta Seção deste Tribunal assim decidiu (grifos nossos):

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SEU RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE. POSSIBILIDADE, QUANDO COMPLETADO O JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, AINDA QUE SEJA CABÍVEL OU MESMO QUE OCORRA A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. 1. Consoante a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, transcorridos mais de trinta dias entre crimes da mesma espécie, praticados pelo mesmo agente, não se caracteriza a circunstância temporal necessária ao reconhecimento da continuidade delitiva. 2. No julgamento do HC nº 126.292, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, alterando o entendimento antes fixado no julgamento do HC n. 84.078, firmou a orientação no sentido de que, exaurido o duplo grau de jurisdição, a execução da pena pode iniciar-se, independentemente do cabimento ou mesmo da interposição de eventual recurso especial ou extraordinário. 3. À luz dessa nova orientação, verifica-se que a execução da pena pode iniciar-se: a) quando se completar o julgamento da apelação criminal, exceto no que tange à parcela do julgado que puder dar ensejo à interposição de embargos infringentes e de nulidade; b) quando transcorrer in albis o prazo para a interposição de embargos infringentes e de nulidade, no que tange à parcela do julgado que poderia dar ensejo à sua interposição; c) quando se completar o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade eventualmente interpostos, na porção que, impugnável por meio deles, constituir seu objeto. 4. Ressalta-se que: a) o julgamento da apelação criminal completa-se com o julgamento dos eventuais embargos de declaração interpostos do acórdão que a tiver julgado; b) o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade completa-se com o julgamento dos eventuais embargos de declaração interpostos do acórdão que os tiver julgado; c) a eventual interposição abusiva de embargos de declaração, uma vez reconhecida, não constituirá óbice ao imediato início da execução da pena, quando cabível. 5. No que tange à medida a ser manejada, ela consistirá no encaminhamento de comunicado ao juízo de origem, dando-lhe ciência do preenchimento das condições necessárias ao início da execução da pena, e determinando-lhe que a deflagre. Além disso, quando necessário, caberá à Secretaria do Tribunal promover a remessa, à Vara de origem, das peças necessárias à formação ou à complementação do processo de execução penal. (TRF4, ENUL 5008572-31.2012.404.7002, Quarta Seção, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 11/04/2016)

Na esteira do julgado supra transcrito, a 4ª Seção desta Corte Regional, na Sessão realizada em 12/12/2016, editou a súmula 122, cujo enunciado prescreve: "Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário."

Em outras palavras, esta Corte tem deferido o início da execução da pena após o julgamento de eventuais Embargos de Declaração ou de Embargos Infringentes e de Nulidade.

E esta regra de cumprimento provisório da privativa de liberdade alcança também as condenações que impõem as penas alternativas (restritivas de direitos).

Aliás, quanto a este tema, a despeito do entendimento expendido pelo STJ no ERESP 1.619.087-SC alinho-me à posição adotada no Supremo Tribunal Federal no sentido de ser possível o início da execução provisória das penas restritivas de direitos.

No voto lançado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento paradigma do Supremo Tribunal Federal, o HC 126.292, consta expressamente que o artigo 147 da Lei de 7.210/1984 não constitui óbice para a execução penal provisória. Transcrevo trecho do referido voto:

(...) Da leitura que faço dos artigos 102 e 105 da Constituição da República, igualmente não depreendo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, terem sido concebidos, na estrutura recursal ali prevista, para revisar "injustiças do caso concreto". O caso concreto tem, para sua escorreita solução, um Juízo monocrático e um Colegiado, este formado por pelo menos três magistrados em estágio adiantado de suas carreiras, os quais, em grau de recurso, devem reexaminar juízos equivocados e sanar injustiças.

O revolvimento da matéria fática, firmada nas instâncias ordinárias, não deve estar ao alcance das Cortes Superiores, que podem apenas dar aos fatos afirmados nos acórdãos recorridos nova definição jurídica, mas não nova versão. As instâncias ordinárias, portanto, são soberanas no que diz respeito à avaliação das provas e à definição das versões fáticas apresentadas pelas partes.

Ainda, o acesso via recurso ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça se dá em caráter de absoluta excepcionalidade. A própria definição constitucional da quantidade de magistrados com assento nessas Cortes repele qualquer interpretação que queria delas fazer instâncias revisoras universais.

A finalidade que a Constituição persegue não é outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de um pronunciamento jurisdicional com o qual o sucumbente não se conforma e considera injusto.

O acesso individual às instâncias extraordinárias visa a oportunizar a esta Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça exercerem seus papéis de estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional.

Tanto é assim que o art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige demonstração de repercussão geral das questões constitucionais debatidas no recurso extraordinário. Ou seja, não basta ao recorrente demonstrar que no julgamento de seu caso concreto malferiu-se um preceito constitucional. Necessário que demonstre, além disso, no mínimo, a transcendência e relevância da tese jurídica a ser afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. 

A própria Constituição é que põe o Supremo Tribunal Federal primordialmente a serviço da ordem jurídica e apenas reflexamente a operar para apreciar situações de injustiças individuais. 

Se a própria Constituição repele o acesso às Cortes Superiores com o singular propósito de resolver uma alegada injustiça individual, decorrente do erro de julgamento por parte das instâncias ordinárias, não depreendo inconstitucionalidade no art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90 ao estabelecer que os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito meramente devolutivo. 

No plano infraconstitucional, as regras da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, verbi gratia, os arts. 147 e 164) que porventura possam ser interpretadas como a exigir a derradeira manifestação dos Tribunais Superiores sobre a sentença penal condenatória para a execução penal iniciar-se, deixam de ser, a meu ver, argumento suficiente a impedir a execução penal depois de esgotadas as instâncias ordinárias, porque anteriores à Lei nº 8.038/90. 

A opção legislativa de dar eficácia à sentença condenatória tão logo confirmada em segundo grau de jurisdição está consentânea com a razão constitucional da própria existência dos recursos às instâncias extraordinárias. (...) (grifo meu)

Aqui, peço vênia para transcrever, ainda, excertos do voto do HC 142.750/RJ (02-06-2017), de lavra do Ministro Luiz Fux:

(...) apesar da pena restritiva de direitos não ter como pressuposto a segregação do condenado em estabelecimento prisional, não se pode questionar sua natureza de sanção penal, mormente se considerada a possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade. Assim, não se visualiza qualquer razão para que se diferencie as duas modalidades de sanção no que condiz à possibilidade de execução provisória da pena.

Com efeito, saliento que o desenvolvimento da força normativa da Constituição, nesse aspecto, está em que a presunção de inocência, na qualidade de princípio e não de regra, é passível de ponderação com outros princípios e valores constitucionais de mesma densidade e cessa a partir do momento em que se comprova a culpabilidade do agente, máxime, em segundo grau de jurisdição, encerrando um julgamento impassível de ser modificado pelos Tribunais Superiores, acerca da matéria fático-probatória.

Nesse sentido, recente julgado deste Tribunal:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. HIGIDEZ. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 126.292, resgatou jurisprudência antes consolidada que entendia constitucional a execução provisória da pena, afastando entendimento de violação à presunção de inocência. Em sessão realizada em 05/10/2016, a nova orientação da Corte Suprema foi confirmada quando, no julgamento das ADCs 43 e 44 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância (Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 216 em 07/10/2016). 2. A 4ª Seção desta Corte, em Sessão realizada em 12/12/2016, editou a 'Súmula nº 122: Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário'. 3. Os recursos excepcionais, de regra destituídos de efeito suspensivo, visam não propriamente ao julgamento do caso concreto, mas à preservação da higidez e da coerência do sistema jurídico, buscando a uniformização da interpretação da lei federal e da Constituição. Assim, a formação ou a confirmação de um juízo condenatório em segundo grau exaure, de fato e de direito, a análise probatória e as instâncias ordinárias de jurisdição. 4. O STF não fez distinção das penas privativas de liberdade daquelas restritivas de direitos, tratando do tema de cumprimento das penas em caráter geral, lato sensu. Nesse curso, há pleno cabimento da construção da Suprema Corte no que se refere ao comando sentencial que condena em penas restritivas de direitos. (7ª Turma, HC 5049072-23.2017.404.0000/RS, Relatora. Desa. Federal Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 10-10-2017).

 Nessa quadra, atendidas as condições estabelecidas nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5008572-31.2012.404.7002, com o esgotamento da jurisdição ordinária desta Corte, deve a Secretaria realizar a imediata comunicação ao Juízo de origem, para a formação do processo de execução provisória das penas impostas ao réu condenado.

5. CONCLUSÃO

O apelo defensivo não merece provimento.

Fica mantida a sentença originária que condenou o réu VALDECIR LUIZ JAROSESKI pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial fechado, e multa de 930 (novecentos e trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

6. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar, quando houver o esgotamento da jurisdição ordinária desta Corte, a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ CARLOS FABRI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000836864v33 e do código CRC 40ff7bad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS FABRI
Data e Hora: 28/2/2019, às 14:39:22

 


 

5002711-64.2012.4.04.7002
40000836864 .V33



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:10:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002711-64.2012.4.04.7002/PR

 

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTEVALDECIR LUIZ JAROSESKI (ACUSADO)

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

VOTO REVISÃO

Revisando os autos, entendo por agregar ao voto-condutor algumas consideracões pertinentes à comprovacão da transnacionalidade e à dosimetria da pena, esta por força do efeito devolutivo amplo atribuível ao apelo da defesa.

No que se refere à prova da internacionalidade no delito de tráfico de entorpecentes, conforme as balizas do inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/06, deve ser avaliada a partir da natureza, procedência da droga e circunstâncias do fato.

Na hipótese, o próprio réu alegou, por ocasião de seu flagrante, que foi ao Paraguai fazer compras (de brinquedos e crocs), para, após, seguir até Foz do Iguaçu, donde tomou o ônibus com destino à Curitiba. Tal aspecto, aliado ao fato de que se trata de cocaína em barra (crack) -droga que normalmente não é produzida no Brasil e que comumente é internalizada a partir do Paraguai- é suficiente para configurar o tráfico de entorpecentes como internacional. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes desta Turma:

PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PROVA. PENA. MINORANTE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. Transnacionalidade do delito comprovada, não só por se tratar de cocaína com aspecto de "crack", droga que normalmente não é produzida no Brasil e é internalizada a partir do Paraguai, como pelo fato do réu ter admitido em interrogatório policial, na presença de advogado, que a droga provinha daquele país. Incidência da causa de aumento da pena de que trata o artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. A confissão dos fatos na fase policial, com posterior mudança de versão, na fase judicial, faz parte da estratégia de defesa. Se o réu alega ter sido coagido a confessar, perante a autoridade policial, deve fazer prova dessa alegação, nos termos do artigo 156 do CPP. Materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico de entorpecentes comprovados pela prova produzida, inclusive a confissão do réu, na fase policial, e a admissão, em juízo, da propriedade da droga. Não havendo prova de que as substâncias entorpecentes eram para consumo próprio, deixando o réu de comparecer à perícia médica agendada para demonstrar sua condição de dependente químico, somada à elevada quantidade de droga apreendida, não é cabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Se a natureza e a quantidade do entorpecente são consideradas na fixação da pena base, não podem ser utilizadas para fixar o quantum da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de bis in idem. Consoante o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a vedação quanto à substituição da pena constante no artigo 44 da Lei nº 11.343, de 2006 (HC nº 97.256/RS, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, julgado em 1º/09/2010), de forma que é cabível aos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 2006, a análise acerca da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A natureza da substância entorpecente apreendida - cocaína em tijolo, com aspecto de "crack" - de alto poder viciante e elevado grau de nocividade, e a quantidade da droga, especialmente considerada a forma de sua comercialização, em porções reduzidas em forma de pequenas pedras, justificam a fixação de regime inicial mais severo para cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como indicam que a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Caso em que a natureza e quantidade da droga, o quantum da pena privativa de liberdade imposta e as condições pessoais do réu autorizam a fixação do regime inicial semiaberto. (TRF4, ACR 0000258-66.2008.4.04.7118, SÉTIMA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 26/09/2013).

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONFIRMAÇÃO DAS VOZES. NEGATIVA DO DELITO. GENÉRICA NEGATIVA DE MANUTENÇÃO DAS CONVERSAS. CONTRARIEDADE AO ART. 2º DA LEI Nº 9.296/96. NULIDADES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DELAÇÃO PREMIADA. NÚMERO DE DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO VEDADA. LEI Nº 11.343/06. 1. Não se acolhe a alegação de inexistência de autorização judicial para a interceptação telefônica, quando o réu entra em contato com interlocutor cuja linha possui autorização judicial para a escuta. 2. Desnecessária é a confirmação das vozes gravadas e transcritas, com o objetivo de identificarem-se os interlocutores, quando se observa terem sido as escutas telefônicas judicialmente autorizadas e identificados os réus, tanto que o resultado das investigações foi o flagrante por tráfico ilícito de substância entorpecente. 3. A genérica negativa do delito e de manutenção das conversas codificadas pelo réu não deve ser acolhida quando se mostra incompatível com a prova dos autos. 4. Não há contrariedade ao art. 2º da Lei nº 9.296/96 por ausência de descrição da situação investigada, bem como das pessoas investigadas, pois previsto nesse dispositivo que dispensa-se a identificação e a qualificação dos investigados quando presente a impossibilidade para tanto. 5. Materialidade e autoria do delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 comprovadas de acordo com as provas dos autos, que demonstram terem os réus responsabilidades sobre o transporte do entorpecente (cocaína), provindo do exterior. 6. Comprovando-se que a droga apreendida, no flagrante relatado nestes autos, foi transportada desde o Paraguai, caracterizada está a internacionalidade da conduta perpetrada no delito de tráfico de drogas e devida é a aplicação da majorante prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06. 7. Cabível a redução da pena de acordo com a previsão contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, desde que não se dedique o agente às atividades criminosas ou integre organização criminosa. 8. Valorando-se o fato de existirem indícios demonstradores de que os réus participaram de uma estrutura criminosa (embora insuficiente a prova para determinar a condenação com essa categoria jurídica) - ao menos no crime apurado, tudo sopesado, deve incidir a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 na fração mínima de 1/6 (um sexto). 9. Indevida é a minoração de pena por colaboração ao processo a quem não possibilita a identificação de co-autores, partícipes ou a recuperação de produto do crime, na forma do art. 41 da Lei nº 11.343/06. 10. Número de dias-multa que deve ser reduzido, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. 11. Deve ser mantido o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu condenado pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, garantida a progressão de regime na forma da lei de execução penal, de acordo com o entendimento firmado pela Quarta Seção desta Corte. 12. Na vigente Lei nº 11.343/06 é expressamente vedada a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, igualmente se dando quanto ao descabimento do sursis. (TRF4, ACR 2007.72.08.004653-9, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 18/03/2010).

 Quanto à dosimetria da pena, a sentença assim concluiu:

3. APLICAÇÃO DA PENA

A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Não há informações acerca da personalidade e conduta social do réu.

A quantidade não enseja uma reprovação maior, uma vez que a quantidade não é expressiva. A natureza da droga (cocaína), porém, revela elevado risco de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a saúde pública. Por essa razão, a pena-base deve ser aplicada acima do mínimo legal.

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: desfavoráveis.

Conforme documentos trazidos no evento 137, o acusado foi condenado definitivamente pelos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006 e no artigo 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003. Os fatos ocorreram em 29 e 30/09/2008 e o trânsito em julgado para a Defesa se deu em 29/0/2013 (Ação Penal nº. 03308019960, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Itajaí/SC).

Conduta Social: nada há nos autos que a desabone.

Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição. Motivos: comuns ao crime.

Circunstâncias: desfavoráveis. A conduta merece maior reprovação, eis que utilizado ardil para a ocultação da droga. A substância entorpecente foi armazenada no compartimento de lixo do banheiro do ônibus em que se encontrava o acusado, com o intuito de dificultar a fiscalização.

O crime não apresentou consequências em face da apreensão da droga. Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da vítima, em razão de o crime de tráfico de entorpecentes ter como sujeito passivo a coletividade.

Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Não incidem circunstâncias atenuantes.

Está presente a agravante da reincidência, já que o réu possui uma condenação cujo trânsito em julgado é anterior à data da prática da conduta averiguada neste processo.

Conforme a pesquisa trazida pelo Ministério Público Federal (evento 137), há registro de condenação criminal anterior prolatada em desfavor do réu pela Justiça Estadual de Santa Catarina, nos autos de Ação Penal nº 2007040-00.000.0.00.0050, por tráfico de drogas praticado em 03/04/2005, com trânsito em julgado em 03/10/2005 e extinção pelo cumprimento da pena em 01/04/2009.

Assim, configurada a agravante descrita no art. 61, I, do Código Penal,  pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), a qual fica provisoriamente fixada em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias.

O art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos.

No caso dos autos, a conduta do réu incidiu no inciso I (internacionalidade do delito), pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.

Quanto à aplicação da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, entendo pela impossibilidade.

Cumpre observar que a causa de diminuição somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

Conforme já demonstrado, o acusado possui duas condenações com trânsito em julgado, o que desautoriza a incidência da benesse.

Logo, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.

Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 930 (novecentos e trinta) dias-multa. Atentando-me à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo (outubro de 2010), desde então atualizado.

4. REGIME INICIAL DA PENA

Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade aplicado (superior a oito anos), o regime inicial a ser fixado para o réu é o fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal).

Ainda que assim não fosse, a quantidade e a natureza da droga apreendida demonstram não ser suficiente para reprimenda do delito regime menos gravoso do que o fechado (art. 33, §3º, do Código Penal c/c art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90).

O réu, aliás, é reincidente específico pelo crime de tráfico de drogas. Assim, também por essa razão, o regime inicial para o cumprimento de sua pena é necessariamente o fechado (inteligência do art. 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal).

5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra possível, pois a pena privativa de liberdade extrapola os quatro anos (art. 44, I, Código Penal), o réu é reincidente específico em crime de tráfico de drogas e a medida não é socialmente recomendável por ter se revelado insuficiente para a repressão da conduta criminosa, já que o sentenciado já foi condenado anteriormente e, não obstante, voltou a praticar crime;

(…)

Divirjo pontualmente quanto à negativação das circunstâncias do crime. Isso porque, no caso em específico, não visualizo nenhuma especial sofisticação na forma eleita pelo acusado para burlar à atuação policial. Ao contrário, o que se extrai do depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante é que o acusado trazia a droga junto ao corpo e, ante a iminência de ser flagrado pela fiscalização, tratou de livrar-se da droga, depositando-a no compartimento do lixo do banheiro do ônibus. Tal circunstância em nada representa um ardil, sobretudo em se considerando que o réu trazia em suas vestes restos da mesma fita adesiva encontrada junto à droga, o que, aliás, facilitou a atuação dos agentes federais. 

Com essas considerações, mantido o restante da pena-base em seus demais termos, e tendo em conta a preponderância do vetor natureza de droga,  torno a pena provisória em 6 (seis) anos de reclusão.

Outrossim, mantidos os demais pontos da dosimetria da pena, com a aplicação dos aumentos decorrentes da agravante de reincidência e da majorante da internacionalidade, cada uma em 1/6 (um sexto), reduzo a pena definitivamente cominada para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

Na fixação da multa, devem ser observadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da sanção carcerária - circunstâncias judiciais, preponderantes, atenuantes, agravantes, majorantes e minorantes. Visando assegurar esta simetria entre as reprimendas, reduzo a multa para 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, mantido o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado desde então.

Da mesma forma, resta mantida a sentença no que tange ao regime inicial de cumprimento, impossibilidade de substituição por restritiva de direitos, detração, medidas cautelares aplicáveis e honorários advocatícios.

CONCLUSÃO:

(I) acompanhar o voto condutor para manter a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com acréscimo de fundamentação no que tange à prova da transnacionalidade delitiva;

(II) de ofício, afastar a negativação do vetor circunstâncias do crime, redimensionando as penas.

DISPOSITIVO:

 Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo para manter a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006; de ofício, afastar a negativação do vetor circunstâncias do crime, redimensionando as penas; acompanhar o voto condutor quanto aos demais pontos, e determinar, quando houver o esgotamento da jurisdição ordinária desta Corte, a imediata comunicação ao juízo de origem para início da execução provisória das penas.



Documento eletrônico assinado por BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000942438v9 e do código CRC 4a277a9d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Data e Hora: 27/3/2019, às 16:27:1

 


 

5002711-64.2012.4.04.7002
40000942438 .V9



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:10:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002711-64.2012.4.04.7002/PR

 

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTEVALDECIR LUIZ JAROSESKI (ACUSADO)

ADVOGADOSAMUEL SILVA

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

EMENTA

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, DA LEI 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ESPECIAL SOFISTICAÇÃO NA FORMA DE OCULTAÇÃO DA DROGA. 

1. A transnacionalidade da conduta deve ser avaliada a partir da natureza, procedência da droga e circunstâncias do fato, conforme as balizas do inciso I do art. 40 da Lei 11.343/06. 2. Transnacionalidade do delito comprovada, não só por se tratar de cocaína em barra ("crack"), droga que normalmente não é produzida no Brasil e que comumente é internalizada a partir do Paraguai, como pelo fato do réu ter admitido ter ido àquele país para fazer compras.  Precedentes desta Turma. 3. Caso em que não se verifica nenhuma especial sofisticação na forma eleita pelo acusado para burlar à atuação policial. Ao contrário, o que se extrai do depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante é que o acusado trazia a droga junto ao corpo e, ante a iminência de ser flagrado pela fiscalização, tratou de livrar-se da droga, depositando-a no compartimento do lixo do banheiro do ônibus. Tal circunstância em nada representa um ardil, sobretudo em se considerando que o réu trazia em suas vestes restos da mesma fita adesiva encontrada junto à droga, o que, aliás, facilitou a atuação dos agentes federais. Circunstância tornada neutra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento ao recurso, de ofício, afastar a negativação do vetor circunstâncias do crime, redimensionando as penas, e determinar, quando houver o esgotamento da jurisdição ordinária desta Corte, a imediata comunicação ao juízo de origem para início da execução provisória das penas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000946251v6 e do código CRC 93a1b79e.

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Data e Hora: 27/3/2019, às 16:27:1

 


 

5002711-64.2012.4.04.7002
40000946251 .V6



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002711-64.2012.4.04.7002/PR

 

RELATORJUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS FABRI

REVISORADESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTEVALDECIR LUIZ JAROSESKI (ACUSADO)

ADVOGADOSAMUEL SILVA

APELADOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 10, disponibilizada no DE de 12/02/2019.

Certifico que a 7ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DE OFÍCIO, AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, REDIMENSIONANDO AS PENAS, E DETERMINAR, QUANDO HOUVER O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA DESTA CORTE, A IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS.

RELATORA DO ACÓRDÃOJUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

VOTANTEJUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

VOTANTEJUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS FABRI

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

LISÉLIA PERROT CZARNOBAY

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 26/02/2019 17:31:04 - GAB. 72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART.

 

Voto revisão parcialmente divergente. 

CONCLUSÃO:

(I) acompanhar o voto condutor para manter a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com acréscimo de fundamentação no que tange à prova da transnacionalidade delitiva;

(II) de ofício, afastar a negativação do vetor circunstâncias do crime, redimensionando as penas.

DISPOSITIVO:

 Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo para manter a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006; de ofício, afastar a negativação do vetor circunstâncias do crime, redimensionando as penas; acompanhar o voto condutor quanto aos demais pontos, e determinar, quando houver o esgotamento da jurisdição ordinária desta Corte, a imediata comunicação ao juízo de origem para início da execução provisória das penas.

 

 



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:10:43.