Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. 1. Sempre que o trabalho rural não for considerado indispensável à subsistência, fica descaracterizada a qualidade de segurado especial. 2. A circunstância de a parte autora receber outra fonte de rendimentos que não provenha do trabalho agrícola - aposentadoria pelo exercício do magistério - não afasta a indispensabilidade do labor rurícola como forma de subsistência, de modo a inviabilizar o reconhecimento de sua condição de segurada especial. Somente se descaracterizaria o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade superasse, ou dispensasse, aquela obtida no labor rural. (TRF4, EI 5004481-36.2010.4.04.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

 

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004481-36.2010.4.04.7108/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
LUIZ TADEU BERNARDES
ADVOGADO
:
MARIA ELENA STEYER
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
























EMENTA
























PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. Sempre que o trabalho rural não for considerado indispensável à subsistência, fica descaracterizada a qualidade de segurado especial.
2. A circunstância de a parte autora receber outra fonte de rendimentos que não provenha do trabalho agrícola - aposentadoria pelo exercício do magistério - não afasta a indispensabilidade do labor rurícola como forma de subsistência, de modo a inviabilizar o reconhecimento de sua condição de segurada especial. Somente se descaracterizaria o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade superasse, ou dispensasse, aquela obtida no labor rural.
 
























ACÓRDÃO
























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do relator, vencidos os Desembargadores Federais Vânia Hack de Almeida, Celso Kipper e Ricardo Teixeira do Valle Pereira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.




































Juiz Federal Alcides Vettorazzi
Juiz Federal Convocado

 


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Alcides Vettorazzi, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9487562v7 e, se solicitado, do código CRC 6F676DDC.
 
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Alcides Vettorazzi
Data e Hora: 15/03/2019 14:31