EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A fim de evitar futuros debates nesta fase de conhecimento e em sede de cumprimento de sentença, esclarece-se que caberá ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento deste julgado, o que vier a ser deliberado pelo STF nos embargos declaratórios opostos no RE 870.947. 2. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada. (TRF4 5034499-19.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034499-19.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VOLMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, por meio dos quais sustenta a autarquia que o acórdão embargado, ao afastar a aplicação da Lei n.º 11.960/09, decidiu a questão dos consectários em desacordo com o efeito suspensivo concedido nos autos do RE 870.947. Pede, pois, que o feito seja sobrestado até o julgamento dos embargos declaratórios no RE 870.947, ou que seja mantida a aplicação da TR como índice de correção monetária até o julgamento dos referidos embargos.
É o relatório.
VOTO
Diante da existência de decisão do STF, nos autos do RE 870947, com repercussão geral e, portanto, efeitos vinculantes, impõe-se avaliar o respectivo impacto sobre as ações individuais em curso.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Considerando que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obstava a que se definisse, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais, - como decidiu esta Turma na decisão embargada.
Com vistas, porém, a evitar futuros debates nesta fase de conhecimento e em sede de cumprimento de sentença, esclarece-se que caberá ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios, que têm previsão de julgamento para o corrente ano. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000896312v4 e do código CRC 524df79c.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034499-19.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VOLMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A fim de evitar futuros debates nesta fase de conhecimento e em sede de cumprimento de sentença, esclarece-se que caberá ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento deste julgado, o que vier a ser deliberado pelo STF nos embargos declaratórios opostos no RE 870.947.
2. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000896313v5 e do código CRC 7250ed52.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034499-19.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VOLMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 297, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:32:53.