Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus por manifesta inadmissibilidade e em prol da racionalização do uso da via angusta. 2. O debate a respeito da produção probatória não encontra lastro nos limites do writ, sob pena de, além do vedado revolvimento fático-probatório, vir o Tribunal, per saltum, a adiantar um juízo que deve ser feito de maneira inaugural por ocasião da prolação da sentença 3. Desprovimento do agravo. (TRF4, HC 5000264-16.2019.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

HABEAS CORPUS Nº 5000264-16.2019.4.04.0000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PACIENTE/IMPETRANTEDEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PACIENTE/IMPETRANTESEBASTIAO APARECIDO ROSA DA SILVA

ADVOGADOMARCELO BIANCHINI

ADVOGADOEDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU)

PACIENTE/IMPETRANTELEANDRO VIEIRA DA SILVA

ADVOGADOMARCELO BIANCHINI

ADVOGADOEDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU)

IMPETRADOJUÍZO SUBSTITUTO DA 5ª VF DE LONDRINA

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo regimental, interposto por SEBASTIÃO APARECIDO ROSA DA SILVA e LEANDRO VIEIRA DA SILVA, em face do decisório que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor dos recorrentes, manejado com o fim de trancar a Ação Penal 5000264-16.2019.404.0000, declinar ao Juízo Estadual a competência para o julgamento da mesma e  buscar a declaração de inconstitucionalidade do tipo penal descrito no artigo 34 da Lei 9.605/98.

Em suas razões (evento 19), o agravante reitera a argumentação vertida na inicial, sustentando a ausência de justa causa para a instauração da ação penal, a incompetência do juízo federal e a aplicação da insignificância penal no caso concreto. Diz que sendo aceita a proposta de suspensão condicional do processo, tais questões só podem ser controvertidas na via do habeas corpus. Requer, ao final, o juízo de retratação ou a concessão da ordem pela Turma.

É o relatório.

Processo em mesa.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000944179v3 e do código CRC a0b9426f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/3/2019, às 17:2:48

 


 

5000264-16.2019.4.04.0000
40000944179 .V3



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:30:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

HABEAS CORPUS Nº 5000264-16.2019.4.04.0000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PACIENTE/IMPETRANTEDEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PACIENTE/IMPETRANTESEBASTIAO APARECIDO ROSA DA SILVA

ADVOGADOMARCELO BIANCHINI

ADVOGADOEDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU)

PACIENTE/IMPETRANTELEANDRO VIEIRA DA SILVA

ADVOGADOMARCELO BIANCHINI

ADVOGADOEDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU)

IMPETRADOJUÍZO SUBSTITUTO DA 5ª VF DE LONDRINA

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

A decisão que indeferiu liminarmente a impetração está redigida nas seguintes linhas (evento 3):

A impetração nem sequer merece seguimento.

Explico.

A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos (evento 38, DESPADEC1, da Ação Penal 5012120-57.2018.404.7001):

"Da inconstitucionalidade do art. 34, "caput", da Lei n. 9.605/98 por afronta ao princípio da "ultima ratio" ou intervenção mínima.

A Defesa requer seja declarada - incidentalmente - a inconstitucionalidade do crime previsto no artigo 34 da Lei n. 9.605/1998 por afronta ao princípio da "ultima ratio" ou da intervenção mínima na medida em que a conduta, em tese, praticada pelo réu poderia ser perfeitamente tutelada pelo Direito Administrativo, imponde-se multas e outras sanções não-penais ao infrator, inexistindo qualquer interesse ao Direito Penal.

"Data venia", não assiste razão à Defesa.

O STF, com base no artigo 225, §3º, da CRFB, já assegurou a constitucionalidade da norma protetiva, na medida em que, no citado dispositivo, consignou a alta relevância do meio ambiente considerado em sua plenitude, de modo a ser preservado por todos e para todos com espeque na proteção intergeracional. Dessa feita, o parágrafo terceiro determina expressamente a responsabilidade criminal, além da administrativa.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Como é cediço, o princípio da "ultima ratio", como todas as normas, deve ser analisado à luz da Constituição e de forma conglobada. O constituinte houve por bem proteger o meio ambiente com destaque e impingir àqueles que o vulnerem ou tentem vulnerá-lo a responsabilidade máxima - qual seja, a penal.

O caráter residual da sanção penal, forte na "ultima ratio", não tem espaço quando apontado pelo legislador máximo a sua cominação, regulamentada, pois, pela Lei 9.605/1998.

Recentemente, o STF reafirmou a necessidade de sanção penal em condutas danosas ao meio ambiente (ADI 4983, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017).

Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Christiany Pegorari Conte destacam em seu Crimes Ambientais (Saraiva, 2012) que:

O direito criminal ambiental possui características peculiares, dentre as quais destacamos a prospecção ou caráter preventivo (e não apenas retrospectivo/repressivo, isto é, que surge somente após o dano), o que leva à antecipação da tutela penal, vale dizer, à criação de crimes de perigo concreto e, principalmente, de perigo abstrato, de mera conduta, de normas penais em branco, à existência de elementos normativos dos tipos (para a caracterização dos delitos ambientais) etc.

É importante destacar que boa parte da legislação ambiental foi estabelecida dessa forma para evitar danos irreversíveis que tornassem inócua a tutela penal ambiental. Ademais, o princípio da prevenção norteia a proteção constitucional do meio ambiente, incluindo a tutela penal.

(...)

Assim, as infrações penais ambientais e suas respectivas sanções visam assegurar o direito ao meio ambiente em sentido amplo, isto é, o direito à vida em todas as suas manifestações.

(...)

Sobre a tutela constitucional ambiental salientamos alguns indicativos importantes:

1. O direito ambiental dá extrema relevância à vida em todas as suas formas.

2. A Constituição fortalece a ideia de transcendência do direito ambiental, na medida em que coloca o dever de tutela ambiental como direito intergeracional e, com isso, apresenta um alargamento conceitual de meio ambiente.

3. O destinatário do direito ambiental é a pessoa humana. Assim, o meio ambiente está relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, pilar do Estado Democrático de Direito. Na medida em que se relaciona à dignidade, também se vincula a seu conteúdo (isto é, à educação, lazer, trabalho, saúde etc.). Em outras palavras, o piso vital mínimo, indicado no art. 6º da CF, também integra a tutela do meio ambiente (inclusive a exercida pelo direito criminal ambiental).

4. O art. 225 da CF deve ser interpretado conforme o Preâmbulo da Constituição Federal, que apresenta os direitos que devem ser perseguidos pela Carta Magna. Assim, o art. 225 apresenta inquestionável correlação com os dispositivos da dignidade, igualdade e justiça indicados constantes no Preâmbulo da nossa Carta.

5. O art. 225 está relacionado aos arts. 1º e 5º da Constituição, além da promoção do desenvolvimento nacional e do bem de todos, constantes no art. 3º, o direito à vida, a função social da propriedade e a ação popular, conforme o caput do art. 5º e seus incisos XXIII e LXXIII.

6. A Constituição apresenta os parâmetros de orientação para o ordenamento infraconstitucional (inclusive no tocante às criações de tipos penais e respectivas sanções).

7. O meio ambiente está relacionado a outro princípio fundamental do Estado Democrático de Direito: a cidadania. O conceito moderno de cidadania é apresentado com novas dimensões que incluem os direitos de solidariedade (tais como os direitos difusos, que traduzem uma forma coletiva de cidadania) para a garantia da efetivação dos direitos fundamentais.

Na área penal, a Constituição se voltou para diversas formas de criminalidade (econômica, social, financeira, popular e ambiental).

Nos dizeres de Ulysses Monteiro Molitor:

O Direito Ambiental Constitucional apresenta duas vertentes: por um lado, o efeito negativo, no sentido de não se destruir o meio ambiente, devendo-se sempre buscar sua preservação; e, de outro, o dever positivo de atuação perante outras pessoas, físicas ou jurídicas (de direito público ou privado), para que se abstenham em favor do meio ambiente, surgindo o Direito Penal como um instrumento coercitivo frente à ineficácia de outros meios de proteção ambiental.

Prosseguem Fiorillo e Conte apontando para a necessidade de tutela penal para o sadio meio ambiente:

(...) A partir dessas premissas pode-se afirmar que a missão do direito penal no Estado Democrático e Social de Direito é a proteção subsidiária dos bens jurídicos mais importantes contra condutas inconciliáveis com as condições de uma convivência pacífica, livre e materialmente segura dos cidadãos.

No tocante aos bens jurídicos ambientais essa tutela se faz legítima, tendo em vista que o meio ambiente está relacionado à dignidade da pessoa humana e representa as diversas manifestações de vida.

Nesse sentido, Figueiredo Dias entende serem capazes de proteção penal os bens relacionados a um aspecto geral, isto é, supraindividuais, coletivos ou difusos. Claus Roxin também sinaliza que a definição de bem jurídico não pode ser limitada a bens jurídicos individuais, abarcando também bens jurídicos gerais.

Ademais, conforme indica Gianpaolo P. Smanio sobre o bem jurídico protegido penalmente como direito fundamental reconhecido pela Constituição:

A visão constitucional defendida hoje por inúmeros doutrinadores em todo o mundo nada mais é do que o desenvolvimento da visão positivista, reconhecendo a criação do conceito do bem jurídico-penal a partir das normas jurídicas hierarquicamente superiores às demais, quais sejam, aquelas decorrentes da Constituição Federal.

Assim, a importância dos bens ambientais para a sociedade fez com que a Constituição determinasse a proteção criminal, levando à relevância do bem jurídico em análise, que se traduz na necessidade de sua proteção em âmbito penal.

Diante do exposto, a tutela do meio ambiente com proteção penal apresenta plena conformidade constitucional, pelo que rejeito a tese.

Da atipicidade material da conduta enquadrada no artigo 34 da Lei n. 9.605/1998.

A Defesa aduz que a conduta, em tese, praticada é insignificante para o Direito Penal na medida em que o acusados foram denunciados por pescarem aproxidamente oito quilos (7,890kg) de peixes e sem a utilização de equipamentos proibidos que fossem trazer prejuízo significativo ao meio ambiente.

A aplicação do princípio da insignificância em delitos ambientais tem incidência reduzidíssima em situações excepcionalíssimas, dados os elevados valores protegidos pela norma ambiental.

No caso dos autos, não se faz presente situação extremada a se admitir tal compreensão. E o STJ já decidiu situação similar com a mesma conclusão:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. QUANTIDADE RELEVANTE DE CAMARÃO PESCADO EM PERÍODO DEFESO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta (ut, AgRg no REsp 1733105/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 31/08/2018).
2. Revela-se significativo o desvalor da conduta do recorrente, surpreendido com 9 quilos de camarão pescado em período proibido.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1329204/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)

O TRF4 entende que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando bens jurídicos protegidos envolvem o meio ambiente ou outros bens que possuem relevância a qual não se pode mensurar, descabendo levar em conta a quantidade dos produtos, como alegado no caso, para quantificar a lesão ao bem tutelado (TRF4, ACR 0000088-03.2012.4.04.7103, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 30/10/2018).

Rejeito.

Da incompetência da Justiça Federal. Ausência de interesse da União.

A Defesa entende que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o fato objeto deste feito sob o fundamento que a consumação do ato previsto no artigo 34 da Lei n. 9.605/98, em rio de titularidade da União não conduz à automática competência da Justiça Federal. Isso em razão dos danos ambientais devem ir além do âmbito local.

Contudo, sem razão.

A consumação do crime em questão ocorreu na Represa Capivara, especificamente no Rio Paranapanema, que se estende entre os estados de São Paulo e Paraná, bem da União, com fulcro art. 20, incisos III, da Constituição Federal. E bem próximo há a usina hidrelétrica de Capivara, o que atrai interesse federal nos termos do inciso VIII do mesmo artigo 20 da Carta.

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

(...)

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

Nesse sentido, a jurisprudência ratifica o entendimento que para se determinar a competência entre a Justiça Federal e a Estadual para julgar os crimes contra a fauna deve-se verificar o local onde os animais vivem:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, CAPUT E § 4º, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98). CRIME DE FURTO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ARTIGO 109, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CANCELAMENTO DA SÚMULA 91 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. O artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. O bem jurídico protegido no artigo 29 da Lei nº 9.605/9 é a fauna nacional. Eventualmente, pode ocorrer ofensa a bem da União (art. 20, CF) a justificar a competência da Justiça Federal, como nos casos em que os animais vivem em área de proteção da União ou autarquia federal. 3. A Súmula nº 91 do Superior Tribunal de Justiça que determinava que: "compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados conta a fauna", foi cancelada, em sessão de 08.11.2000, conforme deliberação da 3ª Seção daquela Corte, não acarretando mais, necessariamente, a competência da Justiça Federal para julgamento de tais delitos. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que para se determinar a competência entre a Justiça Federal e a Estadual para julgar os crimes contra a fauna deve-se verificar o local onde os animais vivem, sendo aquela Justiça competente para tal somente no caso do delito ter sido praticado em área de proteção ambiental da União ou de Autarquia Federal, o que não ocorre no caso em questão em que as aves e os macacos foram abatidos no interior de uma fazenda de propriedade particular. 5. Conflito negativo de competência em face do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitado, perante o E. Superior Tribunal de Justiça, em obediência ao que estabelece os artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 105, inciso I, "d", da Constituição Federal. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO,  ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 45668 - 0019024-82.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 02/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2012 ) (grifei)

Assim, em caso de lesão ou ameaça de lesão a bens, serviços ou interesse da União, cabe à Justiça Federal a competência para processamento e julgamento do delito de pesca ilegal.

Rejeito.

2. Nos termos da redação dada ao art. 397 do Código de Processo Penal pela Lei n. 11.719/2008, o acusado deverá ser sumariamente absolvido nos seguintes casos: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; d) estar extinta a punibilidade do agente.

Analisando os autos, verifico que a defesa preliminar não trouxe nenhum elemento apto a demonstrar manifestamente a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.

Com efeito, uma vez que não cabe ao magistrado, neste momento processual, ingressar na análise do mérito da questão, devendo se restringir à apreciação da existência de fatos que justifiquem ou não a persecução criminal, mantenho o recebimento da denúncia, pois esta reveste-se de justa causa, autorizando, assim, o prosseguimento do feito com a instrução criminal, observado-se o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que poderá se dar a comprovação das alegações fáticas deduzidas pelas partes.

Desta forma, prossiga-se o processo."

É consabido que o remédio heroico visa a tutelar a liberdade de locomoção quando houver ameaça ou efetiva violência ou coação a esse direito por ilegalidade ou abuso de poder.

Com efeito, eventuais teses de acusação e defesa, à exceção de quando subsumidas às hipóteses de flagrante falta de justa causa, não encontram lastro para discussão nos rigorosos limites do writ, podendo ser oportunamente levantadas e amplamente debatidas no curso da instrução criminal, em que irrestrito o contraditório e a produção probatória.

No caso em tela, como se vê, primo ictu occuli, os pacientes respondem ao processo em liberdade e não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a ensejar a ordem requerida na medida em que há meios processuais próprios para a impugnação dos temas abordados no decisum, diversos do presente habeas corpus.

Ademais, pleiteou a defesa a aplicação da insignificância penal ao caso ora em apreço.

Em regra, as reprimendas de natureza penal só se justificam até onde se façam necessárias para a proteção do bem jurídico tutelado, não devendo o direito penal ocupar-se de infrações consideradas "de bagatela". Por isso, para caracterizar o crime, não basta que a ação se ajuste formalmente ao tipo, devendo, ainda, causar lesão significativa ao bem jurídico tutelado, ofendendo a tipicidade material.

Nada obstante, a insignificância penal não se aplica ao caso, porque absolutamente excepcional, e pontual, sua incidência à seara ambiental.

Nesse passo, esta Corte tem decidido que, em princípio, as infrações penais ambientais não admitem a aplicação de tal teoria destipificante, pois o bem jurídico agredido é o ecossistema, constitucionalmente tutelado pelo artigo 225 da CF/88, cuja relevância não pode ser mensurada. Assim, são muitas as razões apontadas pelos especialistas e pela doutrina a não permitirem a aplicação da bagatela jurídica, seja porque o meio ambiente é bem jurídico de titularidade difusa, seja porque as condutas que revelam referidos crimes assumem uma potencialidade lesiva que se protrai no tempo e pode afetar as gerações futuras. Não se olvide também que as violações ao meio ambiente, por menores que sejam, revelam-se demais preocupantes, na medida em que o aumento da destruição é proporcionalmente maior de acordo com o crescimento da população, tornando-se cada vez mais difícil de controlar, motivo pelo qual não se pode mais admitir transigência e deve-se cobrar de todos a máxima preservação.

A par disso, a lesividade da conduta perpetrada restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante delito, de onde se extrai que os pacientes estavam pescando em período e em local proibido (evento 1, INIC1, do Inquérito Policial 5011757-70.2018.404.7001). Por conseguinte, não merece guarida o pleito defensivo, razão pela qual tenho por típica a conduta imputada.

Referentemente à pertinência das provas coligidas ao processo penal, não cabe o seu exame nesta via angusta, per saltum, de forma que deve a defesa aguardar a sua regular apreciação pelo julgador singular no momento próprio, por ocasião da prolação da sentença, e reservar eventual irresignação para a via recursal adequada, oportunidade em que, então, este Tribunal poderá examinar o caso em toda a sua extensão.

Dessarte, em sendo manifesta a inadmissibilidade, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus, a teor do artigo 220, caput, c/c o artigo 37, §2º, inciso II, primeira parte, ambos do RITRF4."

Não vejo razões para modificar o decisório acima transcrito.

De fato, a questão demanda elaboração probatória na origem, pois, existindo o fato, há de se investigar se o mesmo é típico, ou não, o que somente será respondido pelo esclarecimento das circunstâncias em que havido o delito.

Outrossim, nesse momento processual, não socorre à tese defensiva a insignificância penal, pois, como visto, pende na origem a apreciação da potencialidade lesiva do crime ambiental em apuração.

Ademais, segundo narra a defesa no presente agravo regimental, teria havido a concordância dos pacientes com a suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público Federal, fato a ser comprovado nos autos de origem, pois a carta precatória respectiva retornou não cumprida; porém, caso se confirme essa informação, as questões trazidas serão irrelevantes para o deslinde do feito, pois que a ação penal de origem será suspensa.

E, de outra banda, caso a demanda não seja suspensa pelo sursis processual, ainda assim, as questões trazidas poderão ser objeto de incidentes e recursos próprios, sendo descabido o manejo do habeas corpus na hipótese em tela.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental. 



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000944180v4 e do código CRC 17a13f15.

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5000264-16.2019.4.04.0000
40000944180 .V4



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

HABEAS CORPUS Nº 5000264-16.2019.4.04.0000/PR

 

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PACIENTE/IMPETRANTEDEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PACIENTE/IMPETRANTESEBASTIAO APARECIDO ROSA DA SILVA

ADVOGADOMARCELO BIANCHINI

ADVOGADOEDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU)

PACIENTE/IMPETRANTELEANDRO VIEIRA DA SILVA

ADVOGADOMARCELO BIANCHINI

ADVOGADOEDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU)

IMPETRADOJUÍZO SUBSTITUTO DA 5ª VF DE LONDRINA

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus por manifesta inadmissibilidade e em prol da racionalização do uso da via angusta.

2. O debate a respeito da produção probatória não encontra lastro nos limites do writ, sob pena de, além do vedado revolvimento fático-probatório, vir o Tribunal, per saltum, a adiantar um juízo que deve ser feito de maneira inaugural por ocasião da prolação da sentença

3. Desprovimento do agravo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000944181v4 e do código CRC b0395f9d.

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5000264-16.2019.4.04.0000
40000944181 .V4



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

HABEAS CORPUS Nº 5000264-16.2019.4.04.0000/PR

 

INCIDENTEAGRAVO REGIMENTAL

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A)MAURICIO GOTARDO GERUM

PACIENTE/IMPETRANTELEANDRO VIEIRA DA SILVA

ADVOGADOMARCELO BIANCHINI

ADVOGADOEDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU)

PACIENTE/IMPETRANTEDEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PACIENTE/IMPETRANTESEBASTIAO APARECIDO ROSA DA SILVA

ADVOGADOMARCELO BIANCHINI

ADVOGADOEDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU)

IMPETRADOJUÍZO SUBSTITUTO DA 5ª VF DE LONDRINA

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

RELATOR DO ACÓRDÃODESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

VOTANTEJUIZ FEDERAL NIVALDO BRUNONI

LISÉLIA PERROT CZARNOBAY

Secretária



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