Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO N.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO N. 9.393/2018 - INCIDENTE DEFERIDO À MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA. AGRAVOS. PRELIMINAR - INTIMAÇÃO - MALFERIMENTO À DISPOSIÇÃO DO ART. 1.070 DO CPC - INEXISTENCIA DA NULIDADE - HIGIDEZ DA INTIMAÇÃO DA PARTE. INSUFICIENTE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Preliminar rejeitada. 2. Agravos improvidos. (TRF4 5029554-13.2018.4.04.0000, PRESIDÊNCIA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 28/02/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

 

Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 5029554-13.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
BRF S.A. (SÃO PAULO)
ADVOGADO
:
MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA
AGRAVANTE
:
CALCADOS SANDRA LTDA
ADVOGADO
:
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
AGRAVANTE
:
CEBRA CONVERSORES ESTATICOS BRASILEIROS LTDA
ADVOGADO
:
Bruno Eduardo Budal Lobo
AGRAVANTE
:
CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA
ADVOGADO
:
Cristiano Rosa de Carvalho
 
:
RAFAEL BICCA MACHADO
 
:
LUCAS TAVARES DOS SANTOS
AGRAVANTE
:
EXATRON INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
ADVOGADO
:
Bruno Eduardo Budal Lobo
AGRAVANTE
:
FORJAS TAURUS S.A.
ADVOGADO
:
JULIA IOPPI VIRTUOSO
AGRAVANTE
:
INDUSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA
ADVOGADO
:
LAURA JONSON DELGADO
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, COMPONENTES PARA CALÇADOS DE TRÊS COROAS-RS
ADVOGADO
:
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
INTERESSADO
:
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIERGS
ADVOGADO
:
SERGIO LUIS RODRIGUES COUTO
 
:
LOIVA PACHECO DUARTE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
























EMENTA
























SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO N. 9.393/2018 - INCIDENTE DEFERIDO À MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA. AGRAVOS. PRELIMINAR - INTIMAÇÃO - MALFERIMENTO À DISPOSIÇÃO DO ART. 1.070 DO CPC - INEXISTENCIA DA NULIDADE - HIGIDEZ DA INTIMAÇÃO DA PARTE. INSUFICIENTE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Preliminar rejeitada.
2. Agravos improvidos.
























ACÓRDÃO
























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2019.




































Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator

 


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483073v5 e, se solicitado, do código CRC 386C43F8.
 
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 28/02/2019 15:40





AGRAVO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 5029554-13.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
CALCADOS SANDRA LTDA
 
:
ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE CALCADOS
ADVOGADO
:
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
AGRAVANTE
:
CEBRA CONVERSORES ESTATICOS BRASILEIROS LTDA
ADVOGADO
:
Bruno Eduardo Budal Lobo
AGRAVANTE
:
CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA
ADVOGADO
:
Cristiano Rosa de Carvalho
 
:
RAFAEL BICCA MACHADO
 
:
LUCAS TAVARES DOS SANTOS
AGRAVANTE
:
FORJAS TAURUS S.A.
ADVOGADO
:
JULIA IOPPI VIRTUOSO
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, COMPONENTES PARA CALÇADOS DE TRÊS COROAS-RS
ADVOGADO
:
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
INTERESSADO
:
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIERGS
ADVOGADO
:
SERGIO LUIS RODRIGUES COUTO
 
:
LOIVA PACHECO DUARTE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
























RELATÓRIO
























Trata-se de agravos interpostos por CEBRA CONVERSORES ESTÁTICOS BRASILEIROS LTDA (evento 52), CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA (evento 68), FORJAS TAURUS S/A (evento 71), EXATRON INDÚSTRIA ELETRONICA LTDA (evento 73), INDUSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI (evento 77), BRF S.A. (evento 78), CALÇADOS SANDRA LTDA (evento 83) e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS (evento 83) à hostilização das decisões desta Presidência proferidas na seguinte ordem -

 

1) evento 14 - suspensão dos efeitos da "decisão que deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5036334-09.2018.404.7100/RS que se processa perante o MM. Juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS";

 

2) eventos 23 e 45 - extensão dos efeitos da decisão suspensiva da liminar a processos símiles;

 

3) eventos 35 e 57 - integração da decisão suspensiva da liminar via embargos de declaração.

 

Inicialmente, CEBRA CONVERSORES ESTÁTICOS BRASILEIROS LTDA requer a declaração de nulidade da intimação de seu procurador ante o malferimento à disposição do art. 1.070, CPC.

 

No mérito, em síntese, as razões recursais apontam à ausência de conjugação dos pressupostos legais ao deferimento do pedido de suspensão de liminar/antecipação de tutela deduzido pela União (Fazenda Nacional), notadamente a "grave lesão à ordem econômica".

 

Alegam que a imediata produção do Decreto n. 9.393/2018 malfere os princípios da segurança jurídica e da anterioridade anual e nonagesimal.

 

Instada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (evento 88).

 

É o relatório. Peço dia.

 

























VOTO
























À vista da preliminar arguida pela empresa CEBRA CONVERSORES ESTÁTICOS BRASILEIROS LTDA., cumpre fixar a equação fática que segue -

 

1) no dia 02/08/2018, a União propôs o presente incidente para suspender os efeitos da liminar deferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 503633-09.2018.4.04.7100;

 

2) no dia 06/08/2018, o pedido de suspensão de liminar foi deferido;

 

3) no dia 07/08/2018, a União requereu a extensão dos efeitos da decisão suspensiva de liminar a processos diversos;

 

4) no dia 07/08/2018, os efeitos da decisão suspensiva de liminar foram estendidos a processos diversos, incluso àquele no qual a empresa CEBRA CONVERSORES ESTÁTICOS BRASILEIROS LTDA. figura como parte (n. 5012083-15.2018.4.04.7200/SC);

 

5) no dia 07/08/18, nos autos do processo n. 5012083-15.2018.4.04.7200/SC, foram juntados ofício deste Tribunal informando a prolação de decisão neste incidente e a cópia dessa decisão;

 

6) a empresa CEBRA CONVERSORES ESTÁTICOS BRASILEIROS LTDA. foi intimada nos autos n. 5012083-15.2018.4.04.7200/SC acerca da juntada desses documentos;

 

7) nos autos n. 5012083-15.2018.4.04.7200/SC, a empresa CEBRA CONVERSORES ESTÁTICOS BRASILEIROS LTDA. foi intimada da existência desta SEL e da decisão aqui proferida; foi fixado o prazo de 05 (cinco) dias para tal intimação;

 

8) transcorrido esse prazo de 5(cinco) dias - fixado nos autos n. 5012083-15.2018.4.04.7200/SC -, iniciou-se nestes autos de SEL o prazo para que a empresa CEBRA CONVERSORES ESTÁTICOS BRASILEIROS LTDA. interpusesse manifestação recursal a tempo e modo oportunos.

 

Então, a empresa CEBRA CONVERSORES ESTÁTICOS BRASILEIROS LTDA. foi intimada nos autos n. 5012083-15.2018.4.04.7200/SC para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência acerca da existência e da equação fática/jurídica imanente a esta SEL. A partir do transcurso desse prazo da intimação - 05(cinco dias) -, iniciou-se o prazo para a nominada empresa manifestar-se nos autos deste incidente a tempo e modo oportunos.

 

Rigorosamente, o prazo de 05 (cinco) dias fixado nos autos n. 5012083-15.2018.4.04.7200/SC diz tão só com o prazo de intimação da empresa CEBRA CONVERSORES ESTÁTICOS BRASILEIROS LTDA. sobre a existência desta SEL.

 

O prazo para a nominada empresa interpor recurso em face da decisão proferida neste incidente correu em sua integralidade nestes autos. E o termo a quo para eventual manifestação recursal da empresa foi o dia posterior àquele em que transcorreu o prazo de 05 (cinco) dias da sua intimação nos autos n. 5012083-15.2018.4.04.7200/SC.

 

Destarte, não há falar em violação aos prazos recursais da empresa CEBRA CONVERSORES ESTÁTICOS BRASILEIROS LTDA. neste incidente, incluso aquele fixado no art. 1.070 do CPC, razão pela qual o rechaço da preliminar é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar da empresa CEBRA CONVERSORES ESTÁTICOS BRASILEIROS LTDA.

 

Prossigo.

 

A decisão desta Presidência que suspendeu os efeitos da liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 5036334-09.2018.404.7100/RS literaliza -

 

"(...)
Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pela UNIÃO em face da decisão do MM. Juízo da  13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5036334-09.2018.404.7100/RS que deferiu pedido liminar para determinar a suspensão da aplicação do Decreto nº 9.393/2018, restabelecendo-se, por consequência, a alíquota de 2% do REINTEGRA, até o dia 31.12.18.

 

Alega a União que a decisão que se busca suspender representa prejuízo mensal para o Erário de milhões de reais, ao manter a alíquota do benefício em 2%, pois abrange praticamente todo o setor industrial do Rio Grande do Sul.

 

Assevera que no aspecto atinente à economia pública, o perigo de grave lesão é flagrante. Devido à frustração de receitas programadas e, sem o mencionado contingenciamento, o Governo Federal estaria descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que fixa para este ano uma meta de déficit primário de R$ 139 bilhões (o déficit primário é o resultado negativo nas contas do governo sem o pagamento dos juros da dívida pública. A LDO de 2018 estipulava uma meta de déficit primário de R$ 139 bilhões para o Governo Central - Tesouro Nacional, Previdência Social e Banco Central. Isso ocorre por que a LDO de um ano traz previsões para os três anos seguintes). Nesse sentido, devido a total impossibilidade de novos cortes nas despesas federais - que levariam à paralisação de programas e serviços essências à população, o Governo Federal optou pela redução da alíquota de subvenção de custeio.

 

Sustenta que,  caso venha a ser confirmada a suspensão da redução da alíquota da subvenção de custeio estabelecida pelo Decreto nº9.393/2018, não restará outra alternativa ao Governo Federal que não a suspensão dos serviços citados, pois o impacto na arrecadação será de mais de R$ 3,9 (três bilhões e novecentos milhões), durante os 7 meses de vigência da tutela concedida, ora atacada.

 

Argumenta que o "potencial efeito multiplicador" da decisão é alarmante (STF, SS 1.836-AgR/RJ, rel.Carlos Velloso, Plenário, DJ 11/10/2001), em razão da possibilidade de aumento de medidas liminares e antecipações dos efeitos de tutelas jurisdicionais, em demandas que contenham idêntico objeto, o que agravaria ainda mais a grave lesão à economia pública perpetrada pela decisão cuja execução se quer suspender com o ajuizamento deste requerimento de suspensão.
Por fim, aduz que os valores apurados no REINTEGRA não implicam aumento ou majoração de tributo, concessão de isenção ou desoneração em relação a nenhuma espécie tributária em particular, tampouco envolvem no seu cálculo aspectos relativos à alíquota ou à base de cálculo dos tributos envolvidos na operação.

 

O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido.

 

Decido.

 

Consoante o art. 4º da Lei nº 8.437/1992, que trata sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público:

 

"Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."
Quanto à natureza jurídica do instituto da suspensão de liminar, importa referir que não se trata de recurso, mas de medida de natureza incidental, na qual não se perquire acerca da injuridicidade da decisão.

 

Consoante lição de Marcelo Abelha Rodrigues, "as razões que justificam o pedido de suspensão de execução de pronunciamento judicial não se associam à juridicidade ou antijuridicidade da decisão prolatada, isto é, não são conseqüência de uma suposta legalidade ou ilegalidade do pronunciamento cuja eficácia se pretende suspender. Bem pelo contrário, as razões e motivos da suspensão são para evitar grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, independentemente do acerto ou desacerto da decisão que terá sua eficácia suspensa. A licitude ou ilicitude da decisão deverão ser atacadas pela via própria recursal que terá o condão, pois, de apreciar as razões jurídicas da decisão, para só então reformá-la ou cassá-la". Ainda, "a decisão permanece intacta, inalterada e imune ao pedido desuspensão de execução que se volta contra um efeito seu e não propriamente contra o seu conteúdo, que deverá, oportunamente, e pela via legal, ser desafiado pelo remédio próprio.". (in Suspensão de Segurança - Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 2010, p. 158/159) - grifo nosso.

 

A limitação material da suspensão de liminar encontra amplo respaldo jurisprudencial. Nesse sentido, "a teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. (...) Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.(...)" (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016).

 

Ademais, cumpre acrescentar que a suspensão de liminar possui caráter excepcional. Consoante definido pela Corte Suprema, no julgamento da SL nº 770, em voto da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, a contracautela "é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, na medida em que satisfeita com cognição sumaríssima, de paupérrimo contraditório e por iniciativa monopolizada pelo Estado, em desfavor de demandas apresentadas pelo cidadão. Por atravessar o curso normal do processo perante os demais órgãos jurisdicionais, dotados de extensa competência e legitimidade para conhecer com amplitude os fatos e os direitos alegados, o uso indiscriminado das contracautelas excepcionalíssimas leva ao desprestígio da função jurisdicional.". Como consequência, ressalta o eminente Ministro "que a natureza excepcional desta contracautela permite tão somente uma análise perfunctória, vedada a cognição exauriente sobre o mérito da demanda original." (DJ 23/03/2015).

 

A teor da legislação de regência (Lei n.º 8.437/92), o pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. A suspensão dos efeitos do ato judicial é, portanto, providência excepcional, cabendo ao postulante a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. Trata-se de uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.

 

Consoante se observa, o pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva é a preservação do interesse público diante de ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. É, dessa forma, cabível nos casos em que determinado direito judicialmente reconhecido pode ter seu exercício suspenso para submeter-se, mesmo que temporariamente, ao interesse público e evitar que grave dano aos bens legalmente tutelados venha a ocorrer. 

 

A excepcionalidade da medida, pois, exige a cabal demonstração do interesse público envolvido na espécie e do grave risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas advindos do cumprimento da decisão combatida. In casu, verifica-se a conjugação desses pressupostos legais exigidos ao deferimento da pretensão demandada neste incidente. Confiro.

 

É manifesto o interesse público e  a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas advindas do cumprimento da decisão guerreada porque, ao suspender os efeitos do Decreto nº 9.393/2018, se produzirá drástica redução orçamentária à Fazenda Pública, impedindo a concretização de políticas públicas pela Administração que visam ao atendimento de demandas da própria coletividade.
Outrossim, não se pode olvidar que, na eventualidade de juízo de improcedência na ação de origem,  a repetição dos valores que deixaram de ser auferidos pela Administração no período de produção da decisão guerreada afigura-se de difícil ocorrência; assim, as políticas públicas que dependiam dessa verba orçamentária sonegada à Administração dificilmente realizar-se-ão no ano em curso porquanto notório o desequilíbrio financeiro pelo qual passa o nosso país.

 

Em sede de juízo "delibatório mínimo" é forçoso reconhecer que as razões deduzidas pela União neste incidente comprovam a existência de manifesto interesse público e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas advindas do cumprimento da decisão guerreada.

 

Nessa equação, anoto que a cognição política própria deste incidente (SEL) aponta à necessária suspensão dos efeitos da tutela provisória de urgência deferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5036334-09.2018.404.7100/RS.

 

Por derradeiro, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92, a presente suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

 

É oportuno citar que, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando da análise deste mesmo tema - suspensão dos efeitos do Decreto nº9.393/2018, de 30 de maio de 2018 - já se pronunciou no mesmo sentido da decisão ora proferida (SLAT nº 0007002-96.2018.4.02.0000, Relator Guilherme Couto de Castro). Nesse mesmo sentido, cito as decisões do TRF/1R - SEL n. 0014373-75.2017.4.01.0000/DF; e TRF/2R - SEL n. 0009356-31.2017.4.02.0000/RJ.

 

Por fim, esta Egrégia Corte, analisando questão análoga a ora proposta, proferiu decisão no seguinte sentido, verbis:

 

AGRAVO. SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO POPULAR. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO DECRETO Nº 9.101/2017. OFENSA À ORDEM JURÍDICA, ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA.
1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92, 'compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas'.
2. A excepcionalidade da medida, pois, exige a cabal demonstração do interesse público envolvido na espécie e do grave risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas advindos do cumprimento da decisão combatida.
3. É manifesto o interesse público e a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas advindas do cumprimento da decisão guerreada porque, ao suspender os efeitos do Decreto n. 9.101, de 20 de julho de 2017, poderá ocorrer drástica redução orçamentária à Fazenda Pública, impedindo a concretização de políticas públicas pela Administração que visam ao atendimento de demandas da própria coletividade.
4. Eventual juízo de improcedência na ação de origem - a autorizar a repetição dos valores que deixaram de ser auferido pela Administração no período de produção da decisão guerreada -, afigura-se de difícil ocorrência. Assim, as políticas públicas que dependiam dessa verba orçamentária sonegada à Administração dificilmente realizar-se-ão no ano em curso porquanto notório o desequilíbrio financeiro pelo qual passa o país.
5. Nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92, a presente suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
6. Precedentes do TRF/1R - SEL n. 0014373-75.2017.4.01.0000/DF e TRF/2R - SEL n. 0009356-31.2017.4.02.0000/RJ.
7. Agravo desprovido. (AGRAVO LEGAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 5046898-41.2017.4.04.0000/RS, Relator Desembargador Federal carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 18/12/2017).

 

Ante o exposto, defiro a pretensão deduzida e suspendo os efeitos da decisão que deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5036334-09.2018.404.7100/RS que se processa perante o MM. Juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.
(...)"

 

A extensão dos efeitos dessa decisão a processos diversos foi deferida em dois momentos e deu-se nos seguintes termos -

 

"(...)
A UNIÃO requer a extensão dos efeitos da decisão proferida neste incidente (evento 14) para os processos n. 5035313-95.2018.404.7100/RS; 5039666-81.2018.4.04.7100/RS; 5015416-57.2018.404.7108/RS; 5014159-94.2018.404.7108/RS; 5012816-63.2018.4.04.7108/RS; 5008839-93.2018.4.04.7001/PR; 5039297-87.2018.4.04.7100/RS; 5012083-15.2018.4.04.7200/SC; 5004522-13.2018.404.7111/RS; 5014245-65.2018.4.04.7108/RS; 5014413-67.2018.4.04.7108/RS; 5037750-12.2018.404.7100/RS; 5039087-36.2018.4.04.7100/RS; 5035748-69.2018.4.04.7100/RS; 5015088-30.2018.4.04.7108/RS.

 

Alega que os referidos processos possuem identidade de objeto com a demanda originária deste incidente de suspensão de liminar e a decisão proferida naqueles autos produz efeitos símiles àquela ora combatida.

 

O pedido encontra fundamento de validade no artigo 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/92, razão pela qual a sua acolhida é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, defiro o pedido da União e determino a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos processos arrolados pelo ente político na petição do evento 21.

 

Comunique-se ao MM. Juízo da causa.
(...)"
______________________________________________________

 

"(...)
A UNIÃO requer a extensão dos efeitos da decisão proferida neste incidente (evento 42) para os processos n. 5013189-12.2018.4.04.7200/SC; 5010069-73.2018.4.04.7001/PR; 5007087-74.2018.4.04.7005/PR; 5011005-98.2018.4.04.7001/PR; 5042495-35.2018.404.7100/RS; 5017228-37.2018.4.04.7108/RS; 5014834-57.2018.404.7108/RS; 5017479-55.2018.404.7108/RS.

 

Alega que os referidos processos possuem identidade de objeto com a demanda originária deste incidente de suspensão de liminar e a decisão proferida naqueles autos produz efeitos símiles àquela ora combatida.

 

O pedido encontra fundamento de validade no artigo 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/92, razão pela qual a sua acolhida é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, defiro o pedido da União e determino a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos processos arrolados pelo ente político na petição do evento 42.

 

Comunique-se ao MM. Juízo da causa.
(...)"

 

Em sede de dois embargos de declaração, a decisão desta Presidência foi integrada nos seguintes termos -

 

"(...)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FORJAS TAURUS S/A em face da decisão que, acolhendo o requerimento da União, estendeu os efeitos da suspensão de liminar deferida nestes autos a processos diversos dentre os quais o Mandado de Segurança n. 5014159-94.2018.4.04.7108.

 

Em síntese, a embargante reclama saneamento e manifestação integrativa, alegando que a decisão cujos efeitos restaram suspensos neste incidente - liminar deferida à suspensão dos efeitos do Decreto n. 9.393/2018 até o final do exercício de 2018 - é diversa daquela proferida nos autos do mandamus - liminar deferida à suspensão dos efeitos do referido Decreto tão só pelo prazo de 90 (noventa) dias.  

 

Afirma que a decisão desta Presidência não acurou ao fato de que a liminar deferida no Mandado de Segurança n. 5014159-94.2018.4.04.7108 produz a modo diverso daquela que ensejou o presente incidente de suspensão de liminar ora em exame.

 

Postula a agregação de efeitos infringentes aos embargos de declaração para que o Mandado de Segurança n. 5014159-94.2018.4.04.7108 seja excluído do rol de processos atingidos pela extenção dos efeitos da suspensão de liminar deferida nestes autos.

 

D E C I D O

 

O que se objurga neste incidente é a suspensão dos efeitos do Decreto n. 9.393/2018. Rigorosamente, a diversidade de prazo ditado a essa suspensão nas ações de origem - 90 (noventa) dias ou mais - é fato irrelevante neste incidente posto que a pretensão do ente fazendário é a produção ininterrupta dos efeitos do ato normativo.

 

A fundamentação adotada ao deferimento da suspensão de liminar literaliza -

 

"(...)
É manifesto o interesse público e  a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas advindas do cumprimento da decisão guerreada porque, ao suspender os efeitos do Decreto nº 9.393/2018, se produzirá drástica redução orçamentária à Fazenda Pública, impedindo a concretização de políticas públicas pela Administração que visam ao atendimento de demandas da própria coletividade.
Outrossim, não se pode olvidar que, na eventualidade de juízo de improcedência na ação de origem,  a repetição dos valores que deixaram de ser auferidos pela Administração no período de produção da decisão guerreada afigura-se de difícil ocorrência; assim, as políticas públicas que dependiam dessa verba orçamentária sonegada à Administração dificilmente realizar-se-ão no ano em curso porquanto notório o desequilíbrio financeiro pelo qual passa o nosso país.
(...)" 

 

Do exposto, verifica-se que a suspensão dos efeitos do Decreto n. 9.393/2018, independentemente desse prazo de suspensão, produz a modo deletério ao interesse público. Assim, não há considerar omissa a decisão embargada posto que irrelevante ao seu mister referir tal distinção de prazos.

 

Por derradeiro, cabe anotar que o motivo que ensejou o deferimento da liminar na origem - descumprimento da anterioridade nonagesimal ou anual - é questionamento jurídico que refoge aos limites deste incidente, devendo ser debatido pelas vias recursais próprias, se e quando oportuos.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
(...)"
______________________________________________________

 

"(...)
Trata-se de dois embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS E COMPONENTES PARA CALÇADOS DE TRÊS COROAS/RS e por CALÇADOS SANDRA LTDA em face da decisão que, acolhendo o requerimento da União, estendeu os efeitos da suspensão de liminar deferida nestes autos aos processos das embargantes.

 

Em síntese, as embargantes reclamam saneamento e manifestação integrativa, alegando que a decisão cujos efeitos restaram suspensos neste incidente - liminar deferida à suspensão dos efeitos do Decreto n. 9.393/2018 até o final do exercício de 2018 - é diversa daquela proferida nos autos dos seus respectivos processos - liminar deferida à suspensão dos efeitos do referido Decreto tão só pelo prazo de 90 (noventa) dias.  

 

Afirma que a decisão desta Presidência não acurou ao fato de que a liminar deferida nos processos das embargantes produz a modo diverso daquela que ensejou o presente incidente de suspensão de liminar ora em exame.

 

Postulam a agregação de efeitos infringentes aos embargos de declaração para que os seus processos sejam excluídos do rol de processos atingidos pela extenção dos efeitos da suspensão de liminar deferida nestes autos.

 

D E C I D O

 

O que se objurga neste incidente é a suspensão dos efeitos do Decreto n. 9.393/2018. Rigorosamente, a diversidade de prazo ditado a essa suspensão nas ações de origem - 90 (noventa) dias ou mais - é fato irrelevante neste incidente posto que a pretensão do ente fazendário é a produção ininterrupta dos efeitos do ato normativo.

 

A fundamentação adotada ao deferimento da suspensão de liminar literaliza -

 

"(...)
É manifesto o interesse público e  a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas advindas do cumprimento da decisão guerreada porque, ao suspender os efeitos do Decreto nº 9.393/2018, se produzirá drástica redução orçamentária à Fazenda Pública, impedindo a concretização de políticas públicas pela Administração que visam ao atendimento de demandas da própria coletividade.
Outrossim, não se pode olvidar que, na eventualidade de juízo de improcedência na ação de origem,  a repetição dos valores que deixaram de ser auferidos pela Administração no período de produção da decisão guerreada afigura-se de difícil ocorrência; assim, as políticas públicas que dependiam dessa verba orçamentária sonegada à Administração dificilmente realizar-se-ão no ano em curso porquanto notório o desequilíbrio financeiro pelo qual passa o nosso país.
(...)" 

 

Do exposto, verifica-se que a suspensão dos efeitos do Decreto n. 9.393/2018, independentemente desse prazo de suspensão, produz a modo deletério ao interesse público. Assim, não há considerar omissa a decisão embargada posto que irrelevante ao seu mister referir tal distinção de prazos.

 

Por derradeiro, cabe anotar que o motivo que ensejou o deferimento da liminar na origem - descumprimento da anterioridade nonagesimal ou anual - é questionamento jurídico que refoge aos limites deste incidente, devendo ser debatido pelas vias recursais próprias, se e quando oportuos.

 

Ante o exposto, rejeito os dois embargos de declaração.
(...)"

 

Do transcrito, verifica-se que a decisão desta Presidência fincou-se em cognição de natureza eminentemente política.

 

Conquanto as partes agravantes possam discordar, o efeito multiplicador de demandas símiles em decorrência da concessão de liminares tem aptidão para impactar sobremaneira o orçamento público, fazendo por prevalecer o interesse individual sobre o público.

 

Nessa equação, não há questionar a existência de conjugação dos pressupostos legais ao deferimento da suspensão vindicada.

 

A higidez dos fundamentos jurídicos adotadas pela decisão que deferiu a liminar na origem - malferimento ao princípio da anterioridade nonagesimal ou anual - é matéria cuja análise refoge aos limites cognitivos deste incidente.

 

Nessa equação, ausentando-se razões suficientes para infirmar a fundamentação adotada pela decisão agravada, anoto que o rechaço dos recursos interpostos é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar da empresa CEBRA CONVERSORES ESTÁTICOS BRASILEIROS LTDA. e negar provimento a todos os agravos.

 

É o meu voto.
























Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator

 


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483072v16 e, se solicitado, do código CRC 520EB303.
 
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 28/02/2019 15:40





EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/02/2019
AGRAVO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 5029554-13.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50363340920184047100



INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ
AGRAVANTE
:
CALCADOS SANDRA LTDA
 
:
ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE CALCADOS
ADVOGADO
:
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
AGRAVANTE
:
CEBRA CONVERSORES ESTATICOS BRASILEIROS LTDA
ADVOGADO
:
Bruno Eduardo Budal Lobo
AGRAVANTE
:
CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA
ADVOGADO
:
Cristiano Rosa de Carvalho
 
:
RAFAEL BICCA MACHADO
 
:
LUCAS TAVARES DOS SANTOS
AGRAVANTE
:
FORJAS TAURUS S.A.
ADVOGADO
:
JULIA IOPPI VIRTUOSO
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, COMPONENTES PARA CALÇADOS DE TRÊS COROAS-RS
ADVOGADO
:
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
INTERESSADO
:
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIERGS
ADVOGADO
:
SERGIO LUIS RODRIGUES COUTO
 
:
LOIVA PACHECO DUARTE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL






Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/02/2019, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 11/02/2019, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.






Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DA EMPRESA CEBRA CONVERSORES ESTÁTICOS BRASILEIROS LTDA. E NEGAR PROVIMENTO A TODOS OS AGRAVOS.






RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
 
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
 
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
 
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
 
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
 
:
Des. Federal CELSO KIPPER
 
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
 
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
 
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
 
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
 
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
 
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
 
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
 
:
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI










Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria












 


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9487007v1 e, se solicitado, do código CRC C5127180.
 
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 28/02/2019 15:46