Jurisprudência - TRT 17ª R

EMPREGADOS DE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU AGENTE FINANCEIRO. ENQUADRAMENTO.

Por: Equipe Petições

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EMPREGADOS DE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU AGENTE FINANCEIRO. ENQUADRAMENTO. Nos termos do disposto na Súmula de nº 33 deste Regional Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito, salvo os pertencentes a categoria diferenciada, são financiários (Súmula nº 283 do STJ), beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDOS EM JUÍZO. CABIMENTO. O reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias não implica o deferimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por ausência de previsão legal. Esta sanção é aplicável nas hipóteses em que for descumprido o prazo estabelecido no § 6º do dispositivo celetista e nos casos de inadimplemento quando o vínculo empregatício for reconhecido em Juízo. (Súmula nº 36 do TRT-ES) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. Se a trabalhadora que ajuiza a sua demanda antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), não pode ser surpreendida por uma regra nova que lhe seja prejudicial, ainda mais no que tange às regras de natureza mista ou hibrida, como é a questão dos honorários advocatícios. Este entendimento coaduna-se com o previsto em nosso ordenamento jurídico, em especial o previsto no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e artigo 6º do Dec-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e artigo 14 da Lei nº 13.105/15 (NCPC). CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Inteligência da Súmula nº 381,do e. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI Nº 5.584/70. SÚMULAS Nº 219 E 329 DO E. TST. Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o advogado essencial à administração da Justiça, em seara trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos da Lei nº 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Averba honorária também é devida nas ações em que o Sindicato atua na condição de substituto processual, nas lides que não decorram da relação de emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329 do E. TST. (Súmula nº 18 do TRT-ES). (TRT 17ª R.; RO 0001183-05.2017.5.17.0004; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Conv. Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 02/05/2019; Pág. 1360)

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