ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. O enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante da empresa empregadora, exceto quando se trata de profissão tida como diferenciada. FINANCIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. Reconhecida a condição de financiária da reclamante, aplica-se ao caso a Súmula n. 55 do TST, equiparando-se a reclamada aos estabelecimentos bancários, razão pela qual seus empregados fazem jus à jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais, nos termos do art. 224, caput, da CLT. HORAS EXTRAS. PODERES DE MANDO E GESTÃO. Embora a autora desempenhasse a função de gerente e tivesse salário superior à média, da prova produzida não se extrai que ela detinha poderes de mando e gestão, de modo a ser considerado um alter ego do empregador, com o fito de enquadrá-lo na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, ficando excluído do direito à percepção de horas extras. (TRT 17ª R.; RO 0001821-59.2017.5.17.0191; Terceira Turma; Relª Desª Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 02/05/2019; Pág. 1060)