ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Pacífica é a jurisprudência pátria, no sentido de que o Ente público tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora contratada, desde que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento do dever fiscalizatório imposto pela Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, entre elas a trabalhista. Inteligência do item V da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor não destoa do da Decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em que declarado constitucional o §1º do art. 71 do retro citado Diploma legal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE ASSISTIDA POR SINDICATO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. Verificada a assistência da parte autora pelo Sindicato da categoria, bem como ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, a teor do que dispõe a Súmula nº 219, do C. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 7ª R.; RO 0000387-60.2017.5.07.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; Julg. 18/03/2019; DEJTCE 12/04/2019; Pág. 45)