Jurisprudência - TRT 7ª R

ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS SONEGADAS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA.

Por: Equipe Petições

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ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS SONEGADAS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. O entendimento jurisprudencial mais recente do Colendo TST, calcado na decisão do Excelso STF que declarou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), é o de que remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista pelos direitos trabalhistas do empregado locado não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na escolha da empresa prestadora e/ou na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula nº 331, inciso V, do Tribunal Superior do Trabalho). É a hipótese configurada no caso vertente, por isso de se ratificar a responsabilização subsidiária do ente público demandado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. INDEFERIMENTO. Em que pese o entendimento deste Relator de que a atuação do advogado deve ser incentivada nas lides trabalhistas, sendo mesmo sua presença indispensável, como determina o art. 133 da Constituição Federal, a concessão de indenização por dano material, em valor correspondente ao dos honorários advocatícios contratuais, nos moldes pretendidos pelo reclamante, representaria, a rigor, um desvirtuamento do instituto da verba honorária sucumbencial. Como decorrência do jus postulandi, vigorante na Justiça do Trabalho, a contratação de advogado particular é uma faculdade concedida às partes, e, como tal, o ônus contratual incidente sobre esta escolha deve ser arcado por elas. Tal indenização, prevista no art. 404 do Código Civil, poderia até encontrar amparo se restasse demonstrado que o reclamante desembolsou, antecipadamente, algum valor a título de honorários contratuais, porém isso não ocorreu. A concessão, na forma postulada - pagamento a posteriori da verba honorária -, nada mais representa que os chamados honorários sucumbenciais, que diferem dos contratuais. Indefere-se, pois, essa pretensão indenizatória. (TRT 7ª R.; RO 0001785-67.2017.5.07.0038; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; Julg. 18/03/2019; DEJTCE 11/04/2019; Pág. 204)

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