ESCRITO OU OBJETO OBSCENO. CONDENAÇÃO.
ESCRITO OU OBJETO OBSCENO. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIL, DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA PARA JULGAR O FEITO E DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Cabo do Exército que, em ocasiões diversas, exibiu imagens com conteúdo pornográfico dentro da OM para outros militares. A exclusão superveniente do réu das fileiras do Exército não implica na incompetência da Justiça Militar para o julgamento do delito. Precedentes do STF. Em que pese a Lei nº 13.774/2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de dezembro de 2018, tenha promovido mudanças na Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92), prevendo, entre suas alterações, que o Juiz Federal da Justiça Militar é competente para julgar monocraticamente civis, a referida norma não se refere a civis que praticaram o crime na condição de militares da ativa, sujeitos à hierarquia e à disciplina. Observância do princípio tempus regit actum, adotado pelo CPM, e do princípio da segurança jurídica. É pacífico o entendimento desta Corte pela não aplicação do artigo 366 do CPP ao Processo Penal Militar. Tal aplicação só é cabível nesta Justiça Castrense, de forma subsidiária, apenas em casos de lacuna na Lei. Preliminares que se rejeitam. Unânime. Materialidade delitiva demonstrada pelo auto de apreensão referente ao computador que estava sob os cuidados do Réu e pelos Laudos Periciais que constataram o armazenamento e o acesso a arquivos com conteúdo pornográfico. Autoria comprovada pelas provas testemunhais e pela declaração do Ofendido. Manutenção da Sentença condenatória. Inexistência de bis in idem no fato de o réu ter sido excluído das Forças Armadas pelos mesmos fatos narrados na exordial. Decisões administrativas não têm a capacidade de interferir no processo penal, eis que as instâncias são diversas e autônomas. Incabível o reconhecimento do princípio da intervenção mínima penal em casos em que ficam demonstrados o elevado grau de reprovabilidade das condutas do Réu e a grave violação dos valores éticos que regem a rotina castrense. Doutrina e jurisprudência são acordes no sentido da não configuração do crime continuado no caso de condutas autônomas, ofensivas a bens jurídicos condizentes à pessoa e praticadas contra vítimas diferentes. Nessa hipótese, escorreita é a aplicação do instituto do concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva. Não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena quando a reincidência é comprovada documentalmente nos autos e a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos de detenção. Recurso defensivo desprovido. Maioria (STM; APL 7000107-39.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 07/03/2019; DJSTM 03/04/2019; Pág. 5)