Jurisprudência - TRT 7ª R

ESTABILIDADE DA GESTANTE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.

Por: Equipe Petições

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ESTABILIDADE DA GESTANTE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Não é devida a estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, em caso de dispensa por justa causa, por abandono de emprego, devidamente comprovada pelo empregador. ABANDONO DE EMPREGO - REQUISITOS CARACTERIZADORES - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. O abandono de emprego caracteriza-se pela presença dos elementos objetivo e subjetivo. O elemento de ordem objetiva refere - se à ausência do trabalhador no emprego por um extenso período; o de ordem subjetiva se confirma através de prova inequívoca de que o trabalhador se ausentou com a intenção de não mais comparecer ao trabalho. Em face do princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado, a qual somente pode ser elidida por prova em sentido contrário, conforme preconiza a Súmula nº 212 do TST, compete ao empregador o ônus de provar não só o afastamento do empregado por tempo superior a 30 dias, como também sua intenção em abandoná-lo (animus abandonandi). Assim, se desincumbindo o empregador de provar a tese defensiva de abandono de emprego, dar-se provimento ao recurso para reconhecer a dispensa por justa causa da obreira. (art. 482, i, da CLT). DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito; o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. Não sendo comprovada a prática de ato ilícito, indevida a reparação a título de dano moral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DESTE TRIBUNAL. Considerando a existência de jurisprudência pacificada na Corte Superior Trabalhista acerca dos requisitos necessários para a concessão dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, quais sejam, ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita e estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, acompanha-se, por uma questão de política judiciária, visando à solução mais célere dos conflitos, o entendimento esposado nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST e ora consolidado também neste Regional através da Súmula nº 2. Assim, ante a falta da assistência sindical, tem-se por indevido o pagamento da verba honorária. (TRT 7ª R.; RO 0001253-88.2014.5.07.0009; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; Julg. 19/04/2017; DEJTCE 25/04/2017; Pág. 330)

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