Jurisprudência - STJ

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício II - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (V. g., HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).III - In casu, denota-se que o ato infracional sob exame, equiparado ao crime de tráfico de drogas, foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Entretanto, a medida socioeducativa aplicada (internação), foi imposta ao adolescente, em virtude da reiteração de ato infracional. lV - O art. 122, inciso II, do ECA faz menção à existência de "outras infrações graves", do que se depreende que, para a imposição da medida extrema, seria necessário a prática, no mínimo, de 02 (duas) outras condutas infracionais de natureza grave. Contudo, de acordo com a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, e da Quinta Turma desta eg. Corte Superior, deve o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto, não se exigindo o número mínimo de atos infracionais graves para incidência do mencionado dispositivo. V - Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ, porquanto a aplicação da medida de internação se mostra devidamente fundamentada e adequada, já que o Tribunal de origem bem destacou que: "[...] constatei na Certidão de Antecedentes do Menor, de t. 76 e verso, em desfavor do adolescente apelante R.R.G.S., o reconhecimento de outros 02(dois) atos infracionais análogos aos delitos de roubo majorado e porte de drogas para uso próprio, tendo- lhe sido fixadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, além de tratamento toxicológico, bem como a existência de outro ato infracional, análogo ao delito de furto qualificado, que se encontra em apuração, o que demonstra que R.R.G.S. possui dificuldades em respeitar os ditames legais, não se mostrando suficiente a fixação de medidas socioeducativas em meio aberto. Somado a isso, tem-se o depoimento em juízo da testemunha Fernando Domingos do Amaral, policial militar, que, em juízo (mídia de f. 78), afirmou que o tio do representado informou que R.R.G.S. habitualmente se envolve com atividades ilícitas. "VI - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 499.535; Proc. 2019/0078078-1; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp