EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDIDADE ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARGADORES SUBSTITUTOS VOTAREM SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR. MÉRITO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERAS ALEGAÇÕES E CONJECTURAS. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. Comprovada documentalmente a incapacidade financeira da pessoa jurídica, o benefício deve ser deferido. 2. Não há conexão da exceção de suspeição em relação à exceção de incompetência nº 0011110-07.2017.8.08.0000, porque possuem objetos distintos, sendo a identidade entre causa de pedir e pedido requisito essencial ao reconhecimento da conexão (art. 55 do CPC/2015). 3. Não deve a ação indenizatória principal (n. º 0001996-65.2000.8.08.0024) ser suspensa até o julgamento da exceção de suspeição, pois o relator originário recebeu a exceção de suspeição e mandou ouvir o Desembargador Excepto, sem conceder efeito suspensivo. 4. Juízes de Direito convocados para atuar no Tribunal de Justiça como Desembargadores Substitutos não devem julgar a suspeição de Desembargadores da Corte, porque a paridade hierárquica funciona como uma verdadeira garantia não só para o jurisdicionado, como também para o próprio julgador, de que não haverá influência ou algum temor no julgamento. 5. Como a mera aparência de quebra da imparcialidade é suficiente para gerar suspeitas acerca do conteúdo de decisões judiciais, é no intuito de preservar a integridade das decisões dessa Corte, os jurisdicionados e o próprio Juiz de Direito Convocado, que a participação na votação de suspeição de Desembargadores não é possível. 6. Magistrados e desembargadores são suspeitos julgar processos nas condições elencadas no art. 145 do CPC/2015, condições específicas e determinadas pela Lei. 7. Ocorre, no entanto, que nenhuma dessas hipóteses de suspeição é verificada no presente caso, inexistindo indícios de parcialidade na atuação jurisdicional do Des. Arthur José Neiva de Almeida. 8. As acusações de que o Desembargador Excepto foi parcial no direcionamento da apelação, na fraude à redistribuição e na celeridade de sua tramitação não encontra nenhum lastro probatório nos autos, não passando de meras conjecturas. (TJES; ExSusp 0013904-98.2017.8.08.0000; Rel. Des. Corregedor Geral; Julg. 21/03/2019; DJES 12/04/2019)