Jurisprudência - TRF 5ª R

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Embargos declaratórios manejados por R.T.G Vilela em face do acórdão que, após retornarem os autos a esta Turma por ato ordinário da Vice-Presidência para, se for o caso, ajustar o acórdão recorrido ao entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.1.120.295/SP, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, manteve o acórdão recorrido, por não se tratar de hipótese de adequação. 2. Aponta que houve contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, uma vez que os direitos creditórios decorrentes das parcelas do SIMPLES supostamente não recolhidas pela embargante, referente aos anos base/exercícios de janeiro/2005 a junho/2007, encontram-se prescritos em virtude do inegável decurso do prazo quinquenal para cobrança, através da competente actio executiva, tornando nula a execução pela consequente ausência de exigibilidade do título. 3. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. De acordo com o seu parágrafo único, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 4. Inexiste a omissão apontada pela parte embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal. 5. A embargante pretende tão somente rediscutir a causa, cujas questões foram integralmente apreciadas no julgamento pelo colegiado. Frise-se, entretanto, que os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AGTR 0013306-74.2011.4.05.0000/06; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; Julg. 11/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 54)

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