Jurisprudência - TRF 5ª R

EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.

Por: Equipe Petições

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EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. RESCISÃO. DÉBITO ATIVO E EXIGÍVEL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, extinguiu o feito executivo, considerando satisfeita a dívida pela executada mediante parcelamento, ante a inércia da exequente em informar o cumprimento da obrigação após o prazo de suspensão do feito. 2. Em síntese, a apelante aduz que: A) após o decurso de um ano da suspensão, a União não foi intimada para se manifestar acerca da situação da dívida; b) como não foi juntada petição da União após despacho de suspensão do feito, o magistrado interpretou o silêncio da exequente como quitação da dívida, e extinguiu o feito por pagamento; c) os extratos atualizados da inscrição demonstram que o parcelamento noticiado nos autos foi rescindido e que a dívida atualmente está ativa e exigível, o que afasta a hipótese de quitação do débito; d) a sentença é nula, posto que violou o princípio dispositivo, bem como o disposto no art. 141 do CPC/2015, ao decidir extrapolando o limite do proposto pelas partes e conhecendo questão não suscitada; e) não se pode determinar a extinção do crédito tributário, mesmo que em parte, supondo que a dívida fora paga - o que de fato não ocorreu-, uma vez que os créditos da União são indisponíveis e, dessa maneira, não pode o Juiz, sem a manifestação do exequente, excluir o débito pelo pagamento. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 957.509/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reafirmou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da Execução Fiscal, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não o de extingui-lo. 4. No presente caso, após decurso do prazo de suspensão, a exequente não foi intimada, sendo certificado que decorreu o prazo legal sem manifestação das partes. 5. Após, o processo foi extinto, sendo considerada satisfeita a dívida pela executada. 6. Antes da confirmação da suficiência do pagamento o débito ainda não está extinto, de modo que determinar a extinção do feito fiscal, neste momento, seria precipitado. 7. Ademais, no caso dos autos, os documentos anexados pela apelante demonstram que o parcelamento foi rescindido, estando o débito ativo e exigível, afastando a hipótese de quitação. 8. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 0000334-67.2019.4.05.9999; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; Julg. 11/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 53)

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