EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. O inadimplemento do devedor principal, na situação fática, configurou-se ao ser procedida a citação, sem o pagamento do montante executado, não se fazendo necessário o esgotamento dos meios executivos em face do mesmo, para que incorra em mora. Por outro vértice, o juiz não está obrigado a utilizar toda e qualquer ferramenta acessível ao Judiciário, quando se encontram disponíveis meios mais eficazes para a entrega da prestação jurisdicional, no caso, a existência de outra pessoa jurídica, condenada subsidiariamente, e passível de execução. No mais, o direcionamento dos atos constritivos aos sócios do empregador, e consequentemente, a tentativa de penhora de seus bens, nos termos do artigo 1023 do Código Civil, não se constitui como condição para o desvio questionado. Agravo de Petição improvido. (TRT 6ª R.; AP 0068500-66.2007.5.06.0007; Terceira Turma; Relª Desª Maria das Graças de Arruda França; Julg. 02/04/2019; DOEPE 05/04/2019)