Jurisprudência - STJ

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento do col. Pretório Excelso, orientação no sentido de não se admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que a superveniência de nova condenação, no curso da execução da pena, determinava a unificação das reprimendas e a fixação de nova data-base para a progressão de regime. III - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018, ao julgar o RESP n. 1.557.461/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. lV - O V. acórdão que modificou o termo a quo para a obtenção de novos benefícios em face da unificação de penas, estabelecendo como novo marco a data do trânsito em julgado da última sentença penal condenatória, está em confronto com a nova orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça e, portanto, configura constrangimento ilegal. V - Mesmo antes da guinada jurisprudencial operada por meio do julgamento do RESP n. 1.557.461/SC, e do Habeas Corpus n. 381.248/MG, este Tribunal Superior já havia firmado compreensão no sentido de que a superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não alterava a data-base para a concessão de livramento condicional, comutação de pena e indulto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o V. acórdão que estabeleceu como novo marco para concessão de benefícios a data do trânsito em julgado da última sentença penal condenatória, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções que adotou, para tanto, a data da nova prisão ou falta grave, e determinou a observância da Súmula n. 441/STJ. (STJ; HC 496.402; Proc. 2019/0062627-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 11/04/2019; DJE 22/04/2019)

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