Jurisprudência - STJ

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA Nº 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRESENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. Nada obstante, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou mesmo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que por decisão fundamentada. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.III - In casu, o eg. Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico para aferir o mérito para progressão do regime prisional, com base na longa pena a cumprir e na gravidade do delito cometido. lV - Os fundamentos utilizados, portanto, não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo e determinar a realização do exame criminológico. Para tanto, o Julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, concedo, todavia, a ordem de ofício, para cassar o V. acórdão proferido no writ n. 2244449-98.2018.8.26.0000, e determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP que novamente analise a possibilidade de concessão do livramento condicional, afastando a fundamentação anteriormente adotada, nos termos do disposto na Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26/STF. (STJ; HC 485.469; Proc. 2018/0340917-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 11/04/2019; DJE 22/04/2019)

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