Jurisprudência - STJ

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

Por: Equipe Petições

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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA DATA-BASE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Em relação ao tema, ressalta-se que, segundo entendimento cristalizado no enunciado sumular n. 441 desta Corte Superior, a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional. 3. Cumpre salientar, ainda, que, em conformidade com tal diretriz jurisprudencial e com a Súmula nº 535, sedimentou-se neste Tribunal, em sede de recurso repetitivo (RESP representativo de controvérsia n. 1.364.192/RS) a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. 4. Ressalte, por fim, que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do RESP representativo de controvérsia n. 1.364.192/RS, da relatoria do Min. Sebastião REIS Júnior, em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2014, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime. 4. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para afastar, quanto ao sentenciado, a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional, pelo cometimento de falta grave. (STJ; HC 496.422; Proc. 2019/0062699-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/03/2019; DJE 08/04/2019)

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