Jurisprudência - TJDF

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO.

Por: Equipe Petições

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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. PRIMEIRO RECOLHIMENTO. DETRAÇÃO APÓS O ÚLTIMO RECOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante recentes precedentes do STJ, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal, não deve mais repercutir no marco inicial para contagem de novos benefícios progressivos (STJ, RESP 1.557.461/SC e HC 381.248/MG). 3. Os períodos de prisão provisória devem ser computados na contagem do prazo para progressão de regime (Súmula nº 716, do STF). No caso de unificação das penas, impõe-se a manutenção da data do primeiro recolhimento cautelar como marco para o cálculo de benefícios, na inexistência de falta grave no curso da execução. 4. O tempo de prisão provisória é considerado pena cumprida, não havendo condicionamento da progressão de regime à custódia posterior ao cometimento do delito. 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJDF; RAG 2019.00.2.000348-9; Ac. 116.7113; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; Julg. 25/04/2019; DJDFTE 02/05/2019)

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