Jurisprudência - TJDF

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ART. 1.699, CC. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE POR SE ENCONTRAR DESEMPREGADO. MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MAIOR REDUÇÃO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de redução da pensão alimentícia originalmente fixada em 4,5 (quatro vírgula cinco) salários mínimos e pagamento de plano de saúde. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir os alimentos ao patamar de 02 (dois) salários mínimos, mais o pagamento do plano de saúde da menor. 1.2. Apelo do autor pela reforma da sentença a fim de reduzir a verba alimentar para 1 (um) salário mínimo. 1.3. Apelo da requerida para manutenção do valor original. 2. Os alimentos se sujeitam à cláusula rebus SIC stantibus, podendo ser alterados na hipótese de modificação nas condições econômicas de quem presta ou de quem os recebe, nos termos do art. 1.699, CC: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 3.1. Na hipótese, restou demonstrado que o alimentante teve sua situação financeira alterada, por se encontrar desempregado, o que viabiliza a minoração do encargo alimentar. 3.2. Consentindo com o valor fixado em manifestações isoladas nos autos, sem lograr comprovar estado de penúria ou situação que impossibilitasse o pagamento do valor fixado, não se justifica a redução ainda maior da pensão alimentícia. 4. Precedente da Casa: 2. O desemprego do Alimentante, por si só, não é suficiente a amparar pretensão de uma maior redução dos alimentos, uma vez que se cuida de situação provisória que não impede o exercício de outras atividades direcionadas à obtenção de ganhos. (APC nº 2014.07.1.017461-8, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 6ª Turma Cível, DJe de 12/09/2017). 5. Apelações não providas. (TJDF; APC 2016.01.1.084767-6; Ac. 115.7916; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 13/03/2019; DJDFTE 19/03/2019)

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