Jurisprudência - TJCE

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES.

Por: Equipe Petições

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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS E GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR. APELO DA PROMOVIDA VISANDO À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. DIVÓRCIO E RETORNO DA MULHER AO NOME DE SOLTEIRA. CONSENSO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES NA ORIGEM. OFERTA DE ALIMENTOS E GUARDA DO FILHO MENOR DO CASAL. DISSENSO. QUESTÕES REMETIDAS ÀS VIAS PRÓPRIAS. PEDIDOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ACEITA PELAS PARTES. PENSÃO ALIMENTÍCIA DA CRIANÇA FIXADA EM ANTERIOR AÇÃO AUTÔNOMA DE ALIMENTOS. CONSTATAÇÃO. DIREITOS DO MENOR PRESERVADOS. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA RECORRIDA INTEIRAMENTE CONFIRMADA. 1. Padece de irregularidade formal (art. 514, CPC/73) o recurso apelatório da parte que, a pretexto de desafiar a sentença apontada como recorrida, postula, expressamente, em suas razões, a manutenção do julgado, equivalendo-se, no caso, o petitório da promovida de fls. 84/88 a verdadeira contrarrazão ao recurso interposto pela promotoria. 2. É certo que a atuação do membro do ministério público, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, é essencial à função jurisdicional do estado. Todavia, na espécie, a intervenção da promotoria, na condição de custos legis, em sede recursal, não se justificou pela necessidade de defesa de direitos e de interesses legítimos do incapaz, filho comum dos ora divorciandos, devendo prevalecer, em respeito a autonomia do interesse privado, a posição dos litigantes em terminar a lide na forma eleita pelo juiz singular. 3. Ademais, uma vez fixada a pensão alimentícia devida à criança em anterior ação autônoma de alimentos (proc. 0024564-36.2010.8.06.0071), qualquer alteração do valor do encargo deverá ser requerida, pelo interessado, por meio de ação revisional, por força do art. 15 da Lei nº 5.478/68 c/c o art. 1.699 do CC/02, sujeitando-se, ainda, o redimensionamento da obrigação à prova da alteração da fortuna de quem paga e/ou das necessidades de quem recebe a verba alimentar. 4. Desse modo, diante da resignação das partes com o julgado e da inexistência de prejuízo aos interesses do menor, deve ser mantida a sentença apelada que julgou procedente o pedido de divórcio do casal e o de retorno da mulher ao nome de solteira, extinguindo, os demais, sem resolução do mérito, remetendo a discussão concernente à guarda compartilhada da criança e à oferta de alimentos a ação própria. 5. Apelação da ré não conhecida. Apelo do ministério público estadual conhecido e desprovido. Sentença recorrida inteiramente confirmada. (TJCE; APL 0029735-37.2011.8.06.0071; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 06/06/2017; Pág. 56)

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