Jurisprudência - TRT 15ª R

FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART.

Por: Equipe Petições

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FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. INCIDÊNCIA DA DOBRA DETERMINADA PELO ART. 137 DA CLT. A CONCESSÃO DAS FÉRIAS SEM O PAGAMENTO TEMPESTIVO DA REMUNERAÇÃO RESPECTIVA, CONFORME DETERMINA O ART. 145 DA CLT, ATRAI A INCIDÊNCIA DA COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 137 DA CLT, IMPONDO AO EMPREGADOR O PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 450 DO C. TST E 52 DESTE REGIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE. O RECLAMADO INSURGE-SE QUANTO ÀS SEGUINTES MATÉRIAS. A) dobra de férias acrescida do terço constitucional, b) honorários advocatícios. Sem contrarrazões Opina a Procuradoria pelo prosseguimento do feito. Relatados. DOBRA DE FÉRIAS Insurge-se o Recorrente contra condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias. Aduz que: "O artigo 145 da CLT, embora fixe a obrigação do pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do respectivo gozo, não prevê qualquer consequência pecuniária para a hipótese de inobservância desse prazo. Assim, temos que o pagamento das férias, fora do prazo a que se refere o artigo 145 da CLT, não enseja a condenação em dobro, tendo em vista a aplicação restritiva do artigo 137 Consolidado, que é claro, ao dispor que a dobra somente é devida na hipótese de concessão das férias fora do período concessivo. O pagamento com dois dias de atraso ensejaria, apenas, aplicação de multa administrativa, mas não o pagamento das férias em dobro, já que não existe previsão legal para tanto ". A sentença reconheceu o pagamento a destempo das férias e condenou o Reclamado ao pagamento da dobra acrescidas do terço constitucional, sob os seguintes fundamentos: "O município reclamado confessou que, embora as férias tenham sido pagas em atraso, foram quitadas dentro do período concessivo das mesmas. (...). Ainda que assim não fosse, quando as férias são pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, a multa do art. 137 deve ser aplicada por analogia. Paga a remuneração após o gozo do período de descanso, frustra- se a finalidade do instituto, que é proporcionar ao trabalhador período remunerado de descanso e lazer, com antecipação da sua remuneração, acrescida de um terço. Em vista disso, presumem-se verdadeiras as alegações do reclamante de que as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, pleiteadas na inicial, foram pagas em desacordo ao prazo previsto no art. 145 da CLT ". A concessão das férias sem o pagamento tempestivo da remuneração respectiva, conforme determina o art. 145 da CLT, atrai a incidência da cominação prevista no art. 137 da CLT, impondo ao empregador o pagamento da dobra das férias acrescidas do terço constitucional, nos moldes determinados pela sentença. Trata-se de entendimento pacífico perante o c. TST, conforme se infere da Súmula nº 450 do c. TST. No mesmo sentido, a Súmula nº 52 deste Regional: "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA Nº 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula nº 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. " (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016. Divulgada no D. E. J. T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D. E. J. T de 21/3/2016, pág. 02; D. E. J. T de 22/3/2016, pág. 02) ". Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega o Reclamado que: "No que se refere a condenação em Honorários Advocatícios, requer seja considerado as condições previstas no §2º, do artigo 2709/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 20436 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019 791-A, da CLT, bem como o previsto no §3º, eis que a matéria tratada nos autos é apenas de direito. " Constou da sentença: "Trata-se de ação ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017. O reclamado sucumbiu quanto ao objeto do pedido, ficando, portanto, condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos moldes do artigo 791-A, da CLT. " A presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A verba honorária deve ser analisada considerando a data do ajuizamento da ação, ante a natureza processual das regras que disciplinam a matéria, não se justificando o exame levando-se em conta o período de vigência do contrato de trabalho. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do Recorrente decorre da aplicação do artigo 791-A da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não merecendo reparo a sentença. A fixação dos honorários advocatícios decorreu em observância ao princípio da razoabilidade e o zelo do profissional na execução de seu trabalho, merecendo ser mantida a sentença. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados em Primeira Instância. (TRT 15ª R.; RO 0011595-04.2018.5.15.0040; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DEJTSP 26/04/2019; Pág. 20434)

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