Jurisprudência - TRT 9ª R

FGTS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.

Por: Equipe Petições

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FGTS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. ASTREINTES. INAPLICABILIDADE. A obrigação imposta à parte reclamada (comprovar/efetuar os depósitos do FGTS) se reveste de natureza pecuniária, não possuindo, pois, conteúdo mandamental (obrigação de fazer); para tal espécie de obrigação, inaplicável a imposição de multa diária (astreinte), a essa resguardando-se medidas coercitivas próprias com vistas à satisfação do crédito (ex. bloqueio de numerários, penhora de bens, etc). A aplicação de multa diária nos casos de obrigação de fazer ou não fazer e de dar coisa certa (arts. 536 e ss, do CPC/2015), possui uma razão própria, que, segundo a doutrina, é garantir ao titular do direito a obtenção do resultado prático equivalente ao que ele teria se não tivesse sido necessário o processo. A disposição do art. 139, V, do CPC 2015, segundo o qual " O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) IV. determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ", não altera o entendimento acima afirmado. Referido dispositivo não especifica as medidas indutivas autorizadas, sendo certo, porém, que, qualquer que seja essa, deve estar adequada à espécie de obrigação e ao procedimento específico estabelecido para cada uma dessas espécies. Assim, no âmbito do processo civil, como medida coercitiva/indutiva de cumprimento da obrigação de pagar (e sancionatória no caso de descumprimento) prevê o art. 523, § 1º, que " Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o debito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento ", não cabendo para tal hipótese aplicação de outras multas (astreintes). O fato desse dispositivo ser inaplicável ao processo do trabalho (como já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR. 1786- 24.2015.5.04.0000) não autoriza concluir que nesta Justiça seria possível aplicação de multa para obrigações de pagar, com base no art. 139, IV, resguardando-se a esta espécie de obrigação, como visto, disciplina específica, ou seja, garantindo-se ao credor, no caso de não pagamento espontâneo, meios próprios de execução que recaem sobre o patrimônio do devedor. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT 9ª R.; RO 42746/2015-012-09-00.6; Quinta Turma; Rel. Des. Archimedes Castro Campos; DEJTPR 01/02/2019)

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