Jurisprudência - TRF 4ª R

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE.

Por: Equipe Petições

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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE. INCORPORAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUS. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. A jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Hipótese em que demonstrada a vantagem terapêutica no uso da medicação postulada - pazopanibe - no tratamento da moléstia de que é portadora a parte autora - Neoplasia Renal de Células Claras Metastática, nos termos da recente decisão do CONITEC pela sua incorporação ao SUS, de modo que cabível a dispensação do fármaco demandado judicialmente. Os honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, devem ser fixados no patamar de três mil reais, devidamente corrigidos, em atenção ao § 8º do art. 85 do CPC. Cabível o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União contra o mesmo ente público, após a edição da Emenda Constitucional nº 80/2014. Precedente do STF. (TRF 4ª R.; AC 5033085-59.2018.4.04.7000; PR; Turma Regional Suplementar; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 09/04/2019; DEJF 16/04/2019)

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