Jurisprudência - TRT 7ª R

FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADA. HORAS EXTRAS.

Por: Equipe Petições

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FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADA. HORAS EXTRAS. Não havendo prova nos autos de que o reclamante exercia função de confiança, com poderes de mando e gestão próprios da fidúcia especial definida na excepcionalidade prevista na CLT, artigo 62, II, correta a decisão de origem, a qual determinou o pagamento de horas extras. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O elemento definidor do pagamento do adicional de transferência é a provisoriedade e/ou definitividade da remoção do empregado (OJ nº 113 da SDI-1 do TST). No entanto, a só duração não é determinante, uma vez que todos os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação dos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade de transferências e o tempo de duração. No caso dos autos, as transferências foram sucessivas e importaram em mudança de domicílio (ainda que o reclamante tenha permanecido em alojamento da empresa, conforme jurisprudência do TST), por curtos períodos, restando evidente que faz jus, o autor, ao adicional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. Tendo sido o feito ajuizado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deve-se aplicar o regramento dos honorários advocatícios sucumbenciais vigente à época da propositura da ação, haja vista se tratar de situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC). Isso porque a questão da verba honorária é um elemento atrelado à época da veiculação da demanda, momento em que são calculados os riscos financeiros do ajuizamento de uma ação judicial, sendo temerário e contrário ao Princípio da Proteção da Confiança mudar, quando já iniciado determinado processo, regras elementares que respaldam justamente a análise de custo/benefício de provocar a jurisdição. Assim, com fulcro no que dispõe o art. 927, V, do CPC de 2015 e art. 15, I, e, da IN nº 39 do TST, assim como na súmula nº 02 deste Regional, e súmulas nº 219 e 329 do TST, entendo ser devida a verba honorária apenas quando a parte for beneficiária da justiça gratuita e estiver assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, o que não ocorre na hipótese, tendo em vista que o reclamante se encontra assistido por advogado particular. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DAS HORAS EXTRAS NO MÊS DA RESCISÃO. Considerando que nos cálculos da contadoria não foi observada a correta proporcionalidade das horas extras no que se refere aos dias trabalhados pelo reclamante no mês da rescisão (constando o valor do mês completo), deve ser excluída dos cálculos a diferença indevida. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Com fulcro no que dispõe o art. 927, V, do CPC de 2015, e art. 15, I, e, da IN nº39 do TST, curvei-me ao entendimento do Colendo TST, consubstanciado nos itens IV e V na Súmula nº 368, para entender que, para os serviços prestados após 05/03/2009, os juros de mora e a correção monetária das respectivas contribuições previdenciárias devem incidir a partir da prestação de serviços. Nada a reformar neste tocante. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 0000838-13.2017.5.07.0038; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 12/04/2019; Pág. 257)

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