Jurisprudência - TJRO

FURTO. TENTATIVA.

Por: Equipe Petições

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FURTO. TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. RES FURTIVA. POSSE DO AGENTE. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. PRESENÇA DE ANIMUS FURANDI. ERRO DE TIPO. NÃO CARACTERIZADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. DEVOLUÇÃO DO BEM. DECORRÊNCIA DE CAUSA EXTERNA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório é seguro, vale dizer, na inexistência de dúvida razoável acerca das evidências de que o agente praticou o crime pelo qual foi condenado, a tese defensiva de ausência probatória torna-se desarrazoada. 2. A apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, cabendo-lhe demonstrar a posse lícita do bem apreendido. 3. O princípio da insignificância serve para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal. 4. O crime de bagatela não está vinculado, tão somente, ao mero valor da coisa furtada, mas deve estar presente em cada caso, cumulativamente, requisito de ordem objetiva: ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado (Precedente do STF). 5. O s elementos de provas carreados nos autos são harmônicos e não deixam dúvidas de que o réu agiu com animus furandi, de modo a caracterizar o crime de furto, afastando, assim, a desclassificação para apropriação de coisa achada. 6. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal (art. 20 do CP), se caracterizado, proporciona inexorável absolvição pela ausência do elemento subjetivo. 7. Para o reconhecimento do arrependimento posterior, exige-se a comprovação da reparação integral do dano ou a restituição da coisa e a conduta voluntária do agente. Sem comprovação de ato voluntário do agente à restituição da Res, não incide a minorante prevista no art. 16 do CP. 8. Recurso não provido. (TJRO; APL 0000771-53.2018.8.22.0003; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Monico Neto; Julg. 03/04/2019; DJERO 17/04/2019; Pág. 113)

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