Jurisprudência - TJRS

HABEAS CORPUS

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE SERIA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA ENCOMENDANDO ROUBO DE VEÍCULOS, RECEPTANDO-OS E ADULTERANDO SEUS SINAIS IDENTIFICADORES, EFETUANDO DESMANCHES COM VENDA DE PEÇAS PELA INTERNET, ATUANDO, AINDA, EM FRAUDES À SEGURADORAS E COMÉRCIOS. A questão da legalidade da prisão preventiva do ora paciente já foi objeto de análise por ocasião do julgamento do HC nº 70078251972 por este Colegiado, ocorrido em 22/08/2018, oportunidade em que a ordem restou denegada à unanimidade. Quanto à alegação de que o paciente apenas integrava o quadro de cotistas da empresa, não participando da divisão de lucros ao final, desconhecendo qualquer negócio escuso praticado através da empresa Infiniti Veículos, cumpre destacar que tais questões dizem respeito à análise probatória, que se mostra inviável em sede de habeas corpus dado seu caráter de cognição sumária, e deverão ser suscitadas junto ao Juízo singular durante a instrução, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Em relação ao afirmado excesso de prazo, somente na última semana foram prestadas informações pelo Juízo singular em dois feitos similares envolvendo corréus e que versam sobre o tema, sendo lá destacado que se trata de feito incomum, que abrange 37 réus e apura 87 fatos criminosos, tendo sido inúmeras testemunhas arroladas apenas pela acusação, o que denota incomum complexidade a justificar o retardo no andamento da instrução. Quanto à invocada extensão da ordem concedida ao corréu Guilherme, a mesma se mostra inviável, tendo em vista que aquela decisão se deu por motivos de caráter exclusivamente pessoal e os motivos que levaram à concessão da sua liberdade não se aplicam ao ora paciente, tanto que naquela ocasião a ordem não foi estendida aos demais réus. Por fim, quanto à alegação de que o paciente possui curso superior e está em cela comum, o que foi questionado ao antigo Juízo de origem, em razão da declinação da competência e por tal fato tal questão não ter sido informada a este Colegiado, inexistem elementos, por ora, para determinar a remoção do paciente a estabelecimento prisional que possua cela para portadores de curso superior, devendo tal pedido ser dirigido ao Juízo para o qual foi declinada a competência, que terá melhores condições de verificar a disponibilidade de tal tipo de cela. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 70393-76.2019.8.21.7000; São Leopoldo; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Genacéia da Silva Alberton; Julg. 10/04/2019; DJERS 12/04/2019)

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