Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. AÇÕES DE ADOÇÃO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

HABEAS CORPUS. AÇÕES DE ADOÇÃO. UMA PROMOVIDA PELO CASAL DEVIDAMENTE INCLUÍDO NO CADASTRO NACIONAL DE PRETENDENTES À ADOÇÃO E OUTRA AJUIZADA POR CASAL DE "DITOS PADRINHOS", QUE, NA AUSÊNCIA DOS GENITORES, EM MEIO AO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR FICOU COM O INFANTE, EM PERÍODOS DESCONTÍNUOS, ANTECEDENTES AOS ACOLHIMENTOS EM ABRIGO INSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (NA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR) DE SITUAÇÃO TÍPICA DE ADOÇÃO IRREGULAR ENGENDRADA PELOS GENITORES EM CONLUIO COM SUPOSTOS PADRINHOS E DE NÃO ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO POR PARTE DA CRIANÇA EM RELAÇÃO A ESTES. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA DO INFANTE AO CASAL DE ADOTANTES INSCRITOS NO CADASTRO, POR MAIS DE QUATRO MESES, COM ESTUDOS SOCIAIS E PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DANDO CONTA DO ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO POR PARTE DA CRIANÇA EM RELAÇÃO AOS ADOTANTES CADASTRADOS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO BOJO DA AÇÃO DE ADOÇÃO PROMOVIDA PELO CASAL DE DITOS PADRINHOS, CONFERINDO-LHES A GUARDA PROVISÓRIA DO INFANTE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR QUANTO À SITUAÇÃO ATUAL DO INFANTE. POSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO POR CONTA DE UMA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. VERIFICAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA, PARA RESTABELECER, IMEDIATAMENTE, A GUARDA PROVISÓRIA DO INFANTE AO CASAL CADASTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em se tratando de questão atinente à guarda e à adoção de menor, cuja solução perpassa, necessariamente, pela observância do melhor interesse da criança, a exigir, de costume, ampla dilação probatória, o habeas corpus, por tal razão, não se afigura a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza, excepcionalmente, a utilização do writ sempre que o decisum impugnado guardar, em si, manifesta ilicitude, com potencial de gerar evidente risco à integridade física ou psíquica da criança. 2. A hipótese dos autos guarda a aludida excepcionalidade, a autorizar a concessão da ordem impetrada, na medida em que o decisum combatido, a um só tempo, ignorou por completo o que ficou decidido na ação de destituição do poder familiar dos genitores de O. L. C., transitada em julgado, em que se reconheceu o não estabelecimento de vínculo afetivo da criança em relação a A. N. e R. F., ditos padrinhos; e passou ao largo da situação atual do infante, o qual, após ter sido acolhido em abrigo institucional — medida que se revelou lícita e adequada aos melhores interesses do menor e, como tal, chancelada por esta Corte de Justiça —, teve a sua guarda deferida, há mais de quatro meses, em regular processo de adoção, a casal que conta com estudos sociais e parecer do Ministério Público estadual favoráveis à adoção e com indicativo de estabelecimento de vínculo de afetividade do menor com esse casal. 3. O Tribunal de origem entendeu por bem deferir a guarda provisória aos "ditos padrinhos", sem nenhuma referência, nem sequer an passant, a respeito da condição atual do infante, que se encontrava sob a guarda do casal R. P. A. e D. P. há mais de quatro meses, desconsiderando a inequívoca identidade de objeto existente entre as ações de adoção (uma promovida por A. N. e R. F., Processo n. 0300502-46.2018.8.24.0144, e a outra, promovida pelo casal R. P. A. e D. P.,Processo n. 0000559-40.2018.8.24.0144). O aresto impugnado passou ao largo de qualquer consideração quanto ao verossímil estabelecimento de vínculo afetivo da criança com o casal R. P. A. e D. P., indicado no Estudo Social e no Parecer do Ministério Publico do Estado de Santa Catarina acostado na ação de adoção (Processo n. 0000559.40.2018.8.24.0144). 3.1 Essa constatação, por si, já evidencia a teratologia da decisão, passível de encerrar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, notadamente a de se encontrar, ainda que em caráter provisório, sob a guarda de quem melhor ostente condições para tanto, sobretudo porque a situação atual do infante, decorrente de decisão judicial — ponto de partida para qualquer deliberação — nem sequer foi objeto de análise. 3.2 Não se pode admitir que o Poder Judiciário, responsável pela pacificação dos conflitos de interesses, promova, por meio de suas decisões — no caso, contraditórias entre si —, a consolidação de situações fáticas não albergadas pelo ordenamento jurídico, mormente em casos como o retratado nos presentes autos, em situação típica de adoção irregular engendrada pelos genitores em conluio com pretensos adotantes, a pretexto de criar, artificialmente, um vínculo de afeto com a criança e de bular, por consequência, a ordem cronológica do cadastro. A atuação judicial, nesse sentido, mostra-se catalisadora de intensa insegurança jurídica, a autorizar imediata intervenção desta Corte Superior. 3.3 É de se reconhecer, ainda, que o acórdão, objeto da presente impetração, contrariou o que restou decidido na ação de perda de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face dos genitores do paciente, transitada em julgado. Ainda que a sentença proferida na ação de destituição de poder familiar produza efeitos apenas em relação às partes envolvidas naquele processo, não se pode olvidar que as provas produzidas naqueles autos evidenciaram o não estabelecimento de vínculo afetivo por parte de O. L. C. para com os "padrinhos", sendo que essa circunstância foi objeto de expressa deliberação. A respaldar essa conclusão, saliente-se que a situação de O. L. C. não teve o mesmo desfecho que a de seu irmão (G.C.), o qual ficou sob a guarda de outros "padrinhos", justamente porque não houve, por parte de O. L. C., o estabelecimento de vínculo afetivo com A. N. e R. F., indiscutivelmente. 4. Ordem concedida. (STJ; HC 498.147; Proc. 2019/0070641-7; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 23/04/2019; DJE 26/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp