HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE EMPREGO (ART.
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE EMPREGO (ART. 168, § 1º, III, DO CP). RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 155, § 2º, DO CP). OBSERVÂNCIA DO ART. 170 DO CP. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. O reconhecimento do privilégio legal relativo ao crime de apropriação indébita exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa apropriada indevidamente, que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente. 2. Pela leitura do art. 170 do Código Penal, no caso de apropriação indébita, seja ela qual for, o favor legal estampado no § 2º do art. 155 do Código Penal, de especial mitigação da pena, é automático, bastando ser o réu primário e a coisa de pequeno valor, como na espécie, em que R$ 160,00 (cento e sessenta reais) correspondia a 20% do salário mínimo em 2015. 3. Ordem concedida para, reconhecendo a incidência do art. 155, § 2º, do Código Penal, reduzir a pena da paciente a 5 meses e 10 dias de reclusão, e 5 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. (STJ; HC 402.873; Proc. 2017/0136075-4; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 09/04/2019; DJE 26/04/2019)