HABEAS CORPUS. ART.
HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, deteve-se o Juízo de piso a supor a possibilidade de reiteração delitiva no caso de a paciente permanecer em liberdade e a invocar que os investigados teriam auferido vultosa quantia em dinheiro em espécie, o que poderia evidenciar a gravidade concreta da conduta; todavia, especificamente em relação à paciente, consta dos autos que em sua conta bancária foi depositada tão somente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Portanto, não se vislumbra, no tocante à paciente, motivação idônea para justificar a segregação antecipada. 3. Habeas corpus concedido. (STJ; HC 490.589; Proc. 2019/0022774-6; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 26/03/2019; DJE 08/04/2019)