HABEAS CORPUS. ART.
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ANTE A PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA TODAS SEPARADAS EM TROUXINHAS TÍPICAS DA VENDA ILÍCITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 TJ/CE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Requereu o impetrante, a concessão da ordem de habeas corpus, alegando a falta de fundamentação idônea para justificar a custódia preventiva, por ostentar condições subjetivas favoráveis (primário e possuir bons antecedentes, sem jamais ter se envolvido com qualquer tipo de crime) para a sua soltura, notadamente ante a alegada ínfima quantidade de entorpecente apreendido (12,5 g de drogas). Ao final, requer que o paciente seja posto em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Analisando a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a denúncia de fls. 48/52, constata-se a existência de elementos objetivos, que evidenciam a necessidade da sua segregação provisória para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito em tese praticado, notabilizada pela natureza e diversidade das drogas apreendidas, mesmo sendo em pequenas quantidades, 17 (dezessete) trouxinhas de maconha - 10 gramas, 06 (seis) trouxinhas de cocaína - 1,5 gramas e 07 (sete) pedrinhas de "crack" - 1,0 grama, todas separadas em trouxinhas típicas da venda ilícita. Ressalta-se ainda, que no momento da abordagem, o Paciente e o corréu, empreenderam fuga, azo em que os militares iniciaram uma perseguição e conseguiram capturá-los em um terreno baldio, sendo reconhecidos pelos policiais como indivíduos de prática de crimes. Destaca-se ainda, que o paciente responde a outra ação penal em trâmite nº 0018235-35.2018.8.06.0133, pelo crime de Furto qualificado, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 desta egrégia Corte de Justiça que reza: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". O fato acima, embora, não retire a primariedade do paciente, não pode passar despercebido. Para os fins de análise da segregação cautelar; a vida pregressa do indivíduo pode e deve ser levada em consideração, pois o que se analisa, nesta sede é o risco que a liberdade do cidadão representa para a sociedade. Assim, mesmo respondendo a outra ação penal pelo crime de furto, não exitou em reiterar na atividade criminosa, agora com o tráfico de drogas. Percebe-se, portanto, que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, lastreada em dados concretos, extraídos dos autos, notadamente como forma de garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime apurado e seus efeitos sobre a sociedade. Registre-se, ademais, que a existência de condições pessoais favoráveis mostram-se irrelevantes, eis que bem evidenciada, através das circunstâncias do delito, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, descabida, portanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0622551-19.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 12/04/2019; Pág. 161)