Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. ART.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO TRAMITANDO NORMALMENTE, OBSERVADAS AS SUAS PECULIARIDADES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Em suas informações (fls. 95/96), o Magistrado de 1º Grau noticiou que a denúncia contra a paciente foi oferecida em 20.06.2018 e recebida em 25.06.2018 e que, diferentemente do que sustenta a impetrante, o paciente foi citado e, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, apresentou resposta à acusação, tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 13.12.2018, às 12h30min. 2. Dessa forma, as informações prestadas pelo Juiz a quo contradizem o argumento da impetrante no sentido de que o paciente não foi sequer citado, sendo certo que a audiência de instrução e julgamento já foi marcada e ocorrerá em data próxima (13.12.2018), de tal sorte que o feito está tramitando normalmente, observadas as suas peculiaridades, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 3. Acrescento, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018), devendo "a questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso" (STJ, HC 398291/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 27.02.2018, DJe 08.03.2018). 4. De mais a mais, ao converter em preventiva a prisão em flagrante (fls. 57/58), o Magistrado de 1º Grau apresentou adequada fundamentação, nos moldes do que prescreve o art. 93, IX, da Constituição Federal, asseverando que "em consulta emitida pela autoridade policial, consta a existência de inquérito tramitando contra o autuado por crime da mesma natureza, supostamente praticado há menos de 6 (seis) meses", de maneira que a custódia cautelar do paciente é "necessária para a garantia da ordem pública, porque se posto em liberdade, creio ser grande a chance de reiteração delitiva, tendo em vista o histórico já apresentado", estando "preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP, porque as penas máximas dos delitos do art. 14 da Lei nº 10.826/203 e art. 244-B do ECA, se somadas, superam o patamar de 4 (quatro) anos", importando salientar que pedido de relaxamento de prisão formulado pelo paciente foi examinado e indeferido pelo Juiz a quo (fls. 74, 76, 78 e 80). 5. Em consulta ao sistema CANCUN, observo que o paciente responde a 2 (duas) ações penais, a saber, a de nº 0000135-76.2018.8.06.0086 (que deu origem ao presente writ) e a de nº 0023426-08.2018.8.06.0086, ambas em curso na 2ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, o que confirma o risco de reiteração delituosa apontado pelo Magistrado de 1º Grau, ao converter em preventiva a prisão em flagrante, garantindo-se, assim, a ordem pública. 6. Habeas corpus conhecido e denegada a ordem. (TJCE; HC 0630401-61.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 10/12/2018; Pág. 87)

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