Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. ART.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. SETE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A posse ilegal de munição, por si só, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. 2. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a aplicar o princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e de ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que evidenciem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. 3. Embora possível, a aplicação do "princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018). 4. In casu, como a polícia apreendeu as sete munições durante cumprimento de mandado de prisão e o paciente ostenta condenação por crime de latrocínio perpetrado com arma de fogo não localizada, compatível com o calibre das munições encontradas, é forçoso reconhecer que não está evidenciado o diminuto grau de reprovabilidade do comportamento, a atrair a aplicação do princípio da insignificância. A ação praticada por agente de alta periculosidade reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12 da Lei de Armas, razão pela qual não há falar em atipicidade material da conduta. 5. Habeas corpus denegado. (STJ; HC 493.192; Proc. 2019/0041091-0; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

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