Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. ARTS.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, 311 DO CTB E 307 DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ELASTÉRIO CONFIGURADO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA Nº 63 DO TJCE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. NECESSIDADE DO CÁRCERE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA COM RECOMENDAÇÕES AO JUÍZO PROCESSANTE. CONFORME RELATADO, REQUERERAM OS IMPETRANTES, A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO PACIENTE ACIMA EPIGRAFADO, ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, TENDO EM VISTA QUE O MESMO ENCONTRA-SE PRESO HÁ MAIS DE 08 (OITO) MESES, SEM QUE EXISTA PREVISÃO DE INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Analisando as informações prestadas pela autoridade coatora, bem como em consulta ao SAJPG processo nº 0142625-85.2018.8.06.0001, tem-se que o paciente foi preso em flagrante aos 25.06.2018, sendo convertida em prisão preventiva aos 28.06.2018, por entender que os elementos coletados no auto flagrancial demonstram o elevado grau de reprovabilidade da conduta, além de constar contra ele outros processos criminais, por crime de roubo, inclusive com duas sentenças condenatórias. A denúncia foi oferecida aos 16.08.2018 e recebida na mesma data, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; art. 311 da Lei nº 9.503/97 e art. 307 do Código Penal. Defesa preliminar apresentada pela Defensoria Pública aos 29.11.2018. Expedição de mandado para notificação do paciente somente aos 21.02.2019. Certidão do oficial de justiça notificando o paciente aos 15.03.2019. Atualmente o processo encontra-se aguardando audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2019 às 08hs30min. Observa-se pelo fluxo processual, que o paciente está preso desde 25.06.2018 e até a presente data a instrução não foi sequer iniciada, já havendo decorrido mais de 09 (nove) meses de prisão. Constata-se que a demora na tramitação processual deve ser atribuída ao Estado/Juiz, em face da denúncia ter sido recebida aos 16.08.2018, e somente aos 21.02.2019 foi expedido mandado de notificação ao paciente, ou seja, mais de seis meses depois. Tais atos demonstram a desídia na condução de um processo sem complexidade, não tendo a defesa contribuído para o elastério da marcha processual. Desta forma, verifica-se claramente afronta ao princípio da razoável duração do processo, lastreado no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, na medida em que a prisão do paciente perdura por mais de 09 (nove) meses, sem que a instrução tenha sido iniciada, devendo ser reconhecida a desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa. De outro lado, observa-se que o paciente apresenta propensão à atividade criminosa, onde, em consulta ao CANCUN, constatou-se que ele possui duas condenações por roubo duplamente majorado, tendo sido beneficiado com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em 14.08.2018, confirmando que sua soltura ofertaria concreto risco a ordem pública e a reiteração delitiva. Desta feita, uma vez verificada a necessidade de custódia preventiva do paciente, mesmo que se constate algum excesso de prazo na formação da culpa, cabe a aplicação do Princípio da Proibição da Proteção Deficiente pelo Estado, segundo o qual ao Estado é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos. Excepcionalmente, mesmo restando configurado certo excesso de prazo na formação da culpa, mas sendo indispensável a manutenção da custódia cautelar, em consonância com a norma prevista no art. 312, do Código de Processo Penal, tendo em vista a suposta periculosidade do acusado, motivo pelo qual não concedo a liberdade, aplicando assim o princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado. Além do mais, observa-se pelas informações prestadas pela autoridade coatora que os autos estão com audiência de instrução assinalada para o dia 09 de maio de 2019, havendo, portanto, a real possibilidade de encerramento da instrução na referida data, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0622510-52.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 12/04/2019; Pág. 160)

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