Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. WRIT NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DENEGADO. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA OFICIADO AO JUÍZO A QUO, A FIM DE QUE PROCEDA AO EXAME DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA, FORMULADO EM FAVOR DO PACIENTE. 1. Da análise da argumentação deduzida pelo impetrante, bem como da documentação acostada, constata-se que os fundamentos lançados com a finalidade de afastar o apontado constrangimento ilegal ainda não foram submetidos ao Juízo de origem (da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE), circunstância que impede o exame, por este Tribunal, das questões ventiladas no presente writ, sob pena de haver indevida supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do habeas corpus. 2. Em suas informações (fls. 98), a Juíza da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE noticiou que o paciente foi preso em flagrante em 04.02.2018 e a audiência de custódia ocorreu em 09.02.2018, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo sido o processo redistribuído ao Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza em 05.03.2018, havendo o Parquet oferecido denúncia em 13.03.2018, delação que foi recebida em 16.03.2018 e o paciente citado em 17.04.2018, inclusive afirmando que a sua defesa seria patrocinada por advogado constituído, informando a Magistrada da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, ainda, que, por força da não apresentação de resposta à acusação no prazo legal, foi nomeado o Defensor Público oficiante no Juízo para o patrocínio da defesa do paciente. 3. De mais a mais, consultando, por meio do sistema SAJ/PG, a ação penal, autuada sob o nº 0108074-79.2018.8.06.0001, observo que a Juíza a quo, em 13.06.2018, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 25.07.2018, deixando para apreciar o pedido de revogação/relaxamento de prisão preventiva, formulado na defesa preliminar, após a manifestação do Ministério Público. 4. Assim sendo, não há nos autos flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão, de ofício, da ordem e, ademais, o feito está tramitando normalmente, observadas as suas peculiaridades, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 5. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegada a ordem. Determinação de que seja oficiado ao Juízo a quo, a fim de que proceda ao exame do pedido de revogação/relaxamento de prisão preventiva, formulado em favor do paciente. (TJCE; HC 0621306-07.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 13/08/2018; Pág. 159)

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